SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001305-54.2024.8.16.0164
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Recurso do Banco provido, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Unibanco Holding S/A contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial não chegou ao endereço do apelado. O apelante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a mora e deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é suficiente para comprovar a mora e permitir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato e mesmo retornando com a informação "Área não atingida", restou comprova a constituição em mora do devedor.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o simples envio da notificação é suficiente para comprovar a mora, dispensando a prova do recebimento.5. A parte autora cumpriu os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei 911/69.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, cassando a sentença e retornando os autos à origem para o regular prosseguimento da demanda de busca e apreensão.Tese de julgamento: O simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária, dispensando-se a prova do efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 1.010; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2070807, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0002290-02.2022.8.16.0129, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 05.02.2024; Súmula nº 1.132/STJ.