Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Recurso do Banco provido, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Unibanco Holding S/A contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial não chegou ao endereço do apelado. O apelante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a mora e deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é suficiente para comprovar a mora e permitir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato e mesmo retornando com a informação "Área não atingida", restou comprova a constituição em mora do devedor.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o simples envio da notificação é suficiente para comprovar a mora, dispensando a prova do recebimento.5. A parte autora cumpriu os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei 911/69.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, cassando a sentença e retornando os autos à origem para o regular prosseguimento da demanda de busca e apreensão.Tese de julgamento: O simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária, dispensando-se a prova do efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, IV, e 1.010; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2070807, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0002290-02.2022.8.16.0129, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 05.02.2024; Súmula nº 1.132/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001305-54.2024.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S/A contra a sentença proferida no mov. 23.1 que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de requisitos para constituir a parte ré em mora, nos seguintes termos:[...]“ Portanto, a notificação extrajudicial encaminhada para fins de constituir o contratante em mora sequer chegou ao seu endereço postal do devedor.Note-se que não há que se cogitar a aplicação do entendimento firmado pelo Tema 1132, que se refere às notificações que são efetivamente enviadas ao logradouro informado pelo devedor.Tenho, assim, que não se esgotaram as diligências para tentativa de localização do destinatário ou sua ciência, ainda que em mãos de outra pessoa, descumprindo-se as exigências dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9111/69.12.[...]Ausente a constituição em mora do contratante, não se faz possível a busca e apreensão do bem, devendo-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.3. Dispositivo:Por esse exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC.Custas pela parte autora.” Inconformada, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: a) houve a configuração da mora conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O STJ firmou a tese de que o simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora; b) pugna pelo provimento total ao recurso para revogar a decisão e deferir a liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão. O recurso não foi contrarrazoado, eis que não perfectibilizada a triangulação processual.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, do CPC.MéritoSustenta o apelante que preencheu os requisitos essenciais para concessão da liminar, em conformidade com a determinação do Decreto-Lei 911/69, pelo que a presente ação deve seguir de acordo com a respectiva legislação que rege a alienação fiduciária.Com razão.De início, destaca-se que o contrato em questão se rege pelo Decreto-lei 911/69 (com as alterações conferidas pelas Lei s 10.931/2004 e 13.043/2014), cujo art. 3º dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. E, em que pese o r. entendimento do juízo a quo, não antevejo que a parte autora tenha deixado de comprovar a configuração da mora, o que justifique o indeferimento dos pedidos iniciais por ausência de cumprimento dos requisitos Decreto-Lei 911/69.Isto, pois, resta cristalino que o apelante cumpriu todos os requisitos aptos a pleitear a presente ação através do rito em questão. Além do mais, trata-se de pedido sucessivo, vez que depende do deferimento da liminar requerida. E, conforme extrai-se dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, qual seja, Rua Alziro Pedroso, 00283, Centro, Cep: 84535-000 – Fernandes Pinheiro/PR e retornou ao remetente com a informação “Área não atingida” (mov. 1.8). Diante dessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em voto de relatoria da e. Ministra NANCY ANDRIGHI: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2070807 - SP (2022/0039179-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO ”AUSENTE”. 1. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. Ação de busca e apreensão. 3. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. Precedentes. 4. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp: 2070807 SP 2022/0039179-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 17/05/2022) – Grifei. Assim, ainda que não tenha havido o recebimento por parte do devedor, ora apelado, restou comprovada a constituição deste em mora pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, de acordo com o novo posicionamento jurisprudencial fixado pela Corte Superior.A propósito, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE. CABIMENTO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO “ÁREA NÃO ATINGIDA”. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SOB NS. 1.951.888/RS E 1.951.662/RS (TEMA Nº 1.132). DEVER DA REQUERIDA, ADEMAIS, DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. O assunto tratado na hipótese em exame foi recentemente decidido no julgamento dos representativos de controvérsia (Recursos Especiais sob ns. 1.951.888/RS E 1.951.662/RS), com a fixação da seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp nº. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, J. 9/8/2023).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002290-02.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.02.2024) - grifeiPortanto, conclui-se que a parte autora observou os requisitos para o ajuizamento da presente demanda de busca e apreensão, bem como comprovou a mora da parte ré, ora apelada, de modo que não há que se falar em ausência dos requisitos para admissibilidade da exordial.Logo, impõe-se provimento ao recurso, a fim de cassar a r. sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda de busca e apreensão.Ônus SucumbenciaisConsiderando que o provimento do apelo culminou na cassação da sentença, resta prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais.Honorários recursaisMesmo com o provimento do recurso, os honorários recursais deixarão de ser fixados, dada a ausência de seu arbitramento na sentença recorrida, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte apelante Banco Itaú Unibanco Holding S/A, a fim de cassar a sentença proferida pelo magistrado singular, retornando os autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
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