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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 59.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de embargos à execução NPU 0025052-08.2022.8.16.0001[1], que Fasttel Engenharia S/A opõe em face de FC Fomento Mercantil Ltda, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A executada/embargante sustenta que “[...] o E. STJ tem mitigado os princípios da abstração e autonomia dos títulos de crédito em situações que envolvam cessão de crédito à empresa de factoring, admitindo a oposição de exceções pessoais nos termos do art. 294 do Código Civil” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 05).Argumenta, assim, que “[...] a exigibilidade do crédito objeto da cessão não é automática, cabendo à empresa de factoring comprovar a existência do negócio jurídico subjacente, o que, diferentemente do entendimento exarado na decisão recorrida, não ocorreu no presente caso” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 05).Alega que a nota fiscal vinculada à duplicata executada não contém aceite.Esclarece que “[...] a empresa Rosana Dall Olmo ME, agindo com clara má-fé, emitiu Notas Fiscais referentes a serviços NUNCA prestados à Apelante, sendo certo que, os serviços prestados anteriormente ao mês de setembro/2021 foram devidamente pagos pela Apelante” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 07).Indica que “Foram emitidas mais de 30 notas fiscais referente à serviços jamais prestados e, inclusive, a duplicata de n° 67 (ora executada/ objeto da cessão de crédito), advém de nota fiscal não reconhecida pela Apelante, o que era de conhecimento da Apelada, conforme prova documental trazida aos autos” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 07).Expõe que “[...] não só mediante e-mail [...] contestou a presente cobrança e emissão da nota fiscal, mas também mediante Notificação Extrajudicial (mov. 1.8 dos autos na origem)” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 08).Assevera que “[...] o canhoto da nota fiscal ou do DANFE serve como meio de prova de entrega da mercadoria ao destinatário; Assim sendo, a mera nota fiscal, sem aceite, não é documento hábil a demonstrar efetivamente a aquisição, entrega de produtos e a constituição do crédito, posto que se trata de documento produzido unilateralmente” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 08).Defende que, “[...] se não foi comprovada a entrega efetiva da mercadoria, a relação jurídica originária da emissão do título objeto da cessão não se perfectibilizou, restando inexigível o crédito executado pela empresa de factoring” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 09).Frisa que, “[...] diferentemente do que constou na r. sentença, o documento juntado no mov. 1.4 dos autos da execução não demonstra que houve a efetiva entrega das mercadorias” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 09).Diz que o e-mail encaminhado pela apelada para confirmação da regularidade da duplicata não é válido, pois “[...] foi enviado à funcionária que não detinha qualquer poder/autonomia para receber notificações ou realizar a confirmação de tal” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 13).Justifica que, “[...] já que o e-mail foi enviado à funcionária que não detinha qualquer poder/autonomia para receber notificações ou realizar a confirmação de tal” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 13).Controverte “[...] o art. 114 e parágrafo único, do artigo 272, ambos da Lei n° 6.404/76, que dispõe sobre a representação das S/A” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 13).Salienta que “[...] o encaminhamento errôneo da notificação, não houve oportunidade à Apelante de apresentar objeção à operação na primeira oportunidade, e sim somente posteriormente, como provado mediante o e-mail juntado no mov. 1.7, e notificação do mov. 1.8” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 14).Aduz, por isso, que, “[...] diferentemente do entendimento exarado na r. decisão recorrida, a notificação da Apelada enviada via e-mail deve ser considerada inválida, bem como deve ser reconhecido que houve clara oposição da Apelante em face da duplicata/nota fiscal objeto de cessão, o que ocorreu por meio da notificação extrajudicial encaminhada na data de 06/01/2022” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 14).Destaca que “[...] essa E. Corte já decidiu, em caso semelhante ao presente, que o cumprimento da exigência legal de notificar o cedido (art. 290 do CC) não afasta a necessidade da cessionária de comprovar a higidez dos créditos representados nos títulos” (mov. 63.1 – 1º grau, f. 15).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 70.1 – 1º grau, em cuja petição a apelada postula a manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. - Do título executivo A apelada, FC Fomento Mercantil Ltda, ajuizou execução de título extrajudicial em face da ora apelante, amparada em duplicata recebida em cessão de Rosana Dall Omo, no valor de R$ 19.251,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e um reais), com vencimento em 14/10/2021 (mov. 1.4 – autos de execução).A apelante, contudo, opôs embargos à execução, pelos quais arguiu a nulidade da cártula, sob o fundamento de que foi emitida sem causa subjacente.Segundo afirmou, possuía com Rosana Dall Omo, cedente do título, contrato de prestação de serviços de fornecimento de marmitas. No entanto, no curso da relação jurídica, a prestadora de serviços teria emitido uma série de notas fiscais sem lastro, entre as quais se insere a relativa à duplicata executada.Disse que, quando notificada do inadimplemento pela apelada por e-mail, informou a irregularidade do título, fato que foi confirmado posteriormente por meio de notificação extrajudicial.Postulou, assim, o reconhecimento de nulidade do título executivo.O pedido, todavia, foi julgado improcedente na sentença, pelos fundamentos abaixo: “Sem razão porque a duplicata é título de crédito causal, cuja emissão somente poderá ocorrer para documentar crédito com origem em compra e venda mercantil ou prestação de serviços. O E. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os princípios da abstração e autonomia dos títulos de crédito em situações que envolvam cessão de crédito à empresa de factoring exceções pessoais nos termos do art. 294 do Código Civil. [...] No caso dos autos, verifica-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada com base na duplicata n. 067, emitida em 14/09/2021, com data de vencimento para 14/10/2021, tendo como sacada a empresa , Rosana Dall Olmo no valor total de R$19.251,00, a qual foi cedida à empresa FC Fomento Mercantil Ltda., conforme o item 1.4 dos autos de execução em apenso. A referida cártula foi devidamente levada ao protesto, conforme constou do documento anexados à exordial executiva em apenso (item 1.7). Além disso, houve a juntada de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), devidamente anexado ao processo de execução, o qual demonstra que houve a efetiva entrega das mercadorias. No tocante à cessão de crédito, o entendimento que prevalece no E. Superior Tribunal de Justiça é de que a notificação ao devedor a respeito da cessão (art. 290 do Código Civil) apenas tem o condão de informálo quem é seu novo credor para que saiba a quem efetuar o pagamento, evitando-se, assim, a quitação da obrigação com o antigo credor/cedente. Desta forma, a eventual ausência de notificação não interfere na validade do negócio jurídico entre cedente e cessionário, servindo tal ato para que o devedor efetue o adimplemento da obrigação perante o credor correto. [...]. Não obstante, a empresa embargada notificou a parte embargante da cessão da duplicata em 23/09/2021, conforme o item 1.6 dos autos de execução em apenso. Ou seja, cumpriu com a exigência legal de notificar o cedido (art. 290 do CC), não obstante o tenha feito após a data de vencimento da obrigação. Neste contexto, não havendo oposição da cessão do crédito a terceiro de boa-fé, a duplicata se desvinculou do negócio jurídico subjacente, de modo que não são oponíveis as exceções pessoais em face da exequente, ora embargada. [...] Por fim, quanto à alegação d à funcionária da empresa e que e-mail de notificação do item 1.5 dos autos de apenso foi encaminhado que não pertence mais ao quadro de funcionários é insuficiente para que se conclua pela invalidade dos comprovantes. Isso porque, é comum o recebimento de mercadorias por funcionários ou prepostos, inclusive, saliente-se que a parte embargante poderia ter instruído o feito com documento hábil a comprovar a inexistência de vínculo, mas não o fez. [...] Portanto, a alegação de que a parte embargada não foi notificada acerca da cessão de crédito não se mostra suficiente para afastar a validade da duplicata. Isto posto, o pedido dos embargos à execução FICA JULGADO IMPROCEDENTE, ficando extinta a ação com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil” (mov. 59.1 – 1º grau). O entendimento não comporta reparos.Além da duplicata executada, a apelada instruiu a inicial de execução com nota fiscal (DANFE), notificação de cessão (mov. 1.4 – 1º grau) e e-mail encaminhado à apelante antes do vencimento do título, pelo qual confirmou a regularidade da emissão da cártula (mov. 1.5 – 1º grau).É o teor do e-mail:
Com efeito, a duplicata mercantil, nos termos da Lei n.º 5.474/1968, é título de crédito causal, que pode ser emitido em virtude de operação de compra e venda mercantil ou, ainda, em contratos de prestação de serviços, como no caso.Quando aceita, é dotada de eficácia executiva, independentemente de outros documentos, a teor do art. 15, inciso I, da Lei n.º 5.747/1968: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil , quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”. Na hipótese, as peculiaridades do caso impõem que seja reconhecida a existência de aceite, ainda que não tenha sido firmado no instrumento do título.Isso porque, como acima exposto, antes do vencimento da cártula, a cessionária, ora apelada, enviou e-mail à apelante, pelo qual a consultou acerca da regularidade da emissão da duplicata, o que foi por ela expressamente confirmado.Dessa maneira, em observância à boa-fé, o título deve ser tido como aceito, como já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA DE ARRESTO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CESSÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONTRATO DE FOMENTO – DUPLICATAS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR O RITO PROCESSUAL – FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACEITE – DUPLICATA A PRAZO SEM ACEITE – ACEITE POR PRESUNÇÃO – E-MAILS ENVIADOS PELA CESSIONÁRIA AUTORA À EMPRESA SACADA QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO TÍTULO E RECEPÇÃO DA MERCADORIA PELA SACADA – TEORIA DA APARÊNCIA – E-MAIL CONSTANTE NA NOTA FISCAL – REGULAR PROCESSAMENTO COMO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO REFORMADA. 1. Seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de duplicata a prazo sem aceite, como na hipótese do caso concreto, exige-se para configuração do título extrajudicial prova inequívoca do recebimento das mercadorias ou da efetiva prestação dos serviços. Em contrapartida, ausente a demonstração inequívoca da entrega, o correto seria o ajuizamento de ação monitória. 2. Além disso, em prol da boa-fé objetiva, incide a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a empresa cessionária foi diligente ao enviar correio eletrônico à empresa sacada para o fim de verificar a regularidade do título e entrega da mercadoria, fatos que foram devidamente confirmados.3. Havendo prova legítima de que houve o devido recebimento das mercadorias, incumbirá às demandadas o ônus de, querendo, se insurgir acerca da validade do título extrajudicial, situação que poderá futuramente ser reapreciada por ocasião da oposição de embargo à execução (vide art. 914 e seguintes, do Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033379-47.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.07.2020) Logo, irrelevante a exibição de comprovante de entrega de mercadoria, dadas as circunstâncias que envolveram o caso em questão.A tese de que a confirmação da regularidade da duplicata foi dada por funcionária sem poderes para tanto não comporta acolhida.Ora, é comum a prática de realização de atos negociais relativos ao funcionamento da empresa por funcionários do setor administrativo e da contabilidade, sem que seja esperada a anuência dos administradores da empresa ou mesmo dirigentes da Sociedade Anônima.Ademais, eventual falta de poderes somente pode ser arguida à própria sociedade, sem que seja oponível a terceiros de boa-fé, aos quais se aplica a teoria da aparência.Além disso, como houve circulação do título, não é possível o conhecimento de exceções pessoais contra o emitente, como se caracteriza, na situação em apreço, a alegação de ausência de causa subjacente.Acerca do tema, esclarece Gladston MAMEDE[2]: “Apesar de o título ter uma história, de ser fruto de um negócio, como um empréstimo (mútuo), uma compra e venda, uma prestação de serviço, um pagamento etc., considera-se a cártula como uma declaração autônoma do devedor, comprometendo-se a solver a obrigação ali certificada. [...] Vê-se, destarte, que mesmo nascendo de um negócio subjacente, que certamente possui seu regime jurídico e suas particularidades fáticas, o título de crédito é considerado apenas como uma declaração unilateral da vontade do devedor à qual corresponde um regime jurídico próprio, que o rege e orienta a sua existência”. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “RECURSO ESPECIAL. FACTORING, DIREITO CAMBIÁRIO E TEORIA DA APARÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DO CRÉDITO. SEGURANÇA, CERTEZA E FACILIDADE PARA CIRCULAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATOS DE NATUREZA CAMBIÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS USOS E COSTUMES COMERCIAIS. REPRESENTAÇÃO. LEGÍTIMA APARÊNCIA E CONDUTA CULPOSA. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS. ENDOSSO E ACEITE. INSTITUTOS JURÍDICOS CAMBIÁRIOS. DISCIPLINA DO INSTITUTO CIVILISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE. DUPLICATA. ACEITE. ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. 1. A boa-fé da factoring endossatária é reconhecida, assim como a circulação do título, estando a decisão recorrida - que extinguiu a execução - assentada no apontado vício de existência do título, pois, muito embora a Corte local intitule aquele que firmou o aceite, em nome da associação, diretor administrativo-financeiro, não tem, em vista do estatuto social, poderes estatutários ou outorgados para praticar o ato cambiário. 2. A duplicata mercantil não representa valor significativo para a associação aceitante, e consoante apurado na sentença não infirmada pelo acórdão recorrido, o diretor efetivamente praticava atos como o discutido nos autos. 3. Com efeito, em linha de princípio, não se afigura imprescindível à existência da representação a outorga convencional de poderes, mas a existência de poderes, outorgados ou não, os quais permitem a vinculação direta do representado nos negócios firmados pelo representante em seu nome. Os poderes definem o campo de eficácia vinculativa de acordo com os limites estabelecidos, ora pela outorga, ora pela lei, ora por situação fática consistente na atividade realizada declaradamente em nome de outrem (contemplatio domini), ainda que desprovida de ato jurídico de outorga de poderes (procuração). 4. Por um lado, o art. 113 do CC dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Por outro lado, na fattispecie da aparência, a consequência jurídica do erro não é a anulabilidade, como no erro ordinário, mas sim permitir que o ato ou negócio produza os efeitos que lhe são próprios, conforme orienta a teoria da aparência e a inteligência do art. 1.827, parágrafo único, do CC. 5. Para a solução de questão concernente aos institutos de direito cambiário do endosso e do aceite, é descabida a aplicação da disciplina da cessão de crédito. Com efeito, embora o endosso, no interesse do endossatário terceiro de boa-fé, tenha efeito de cessão, não se confunde com o instituto civilista da cessão de crédito. 6. Conquanto a duplicata mercantil seja causal na emissão, a circulação - após o aceite do sacado, ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e o protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo, por isso, inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como a ausência da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias compradas. (REsp 774.304/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 14/10/2010) 7. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp n. 1.315.592/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 31/10/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATAS MERCANTIS REPRESENTATIVAS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE QUE O FUNCIONÁRIO DA EMPRESA SACADA (ADQUIRENTE) NÃO TERIA PODERES ESPECÍFICOS PARA O ACEITE DOS TÍTULOS. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. OPERAÇÕES MERCANTIS CUJO DINAMISMO (USOS E COSTUMES) NÃO SE COMPATIBILIZA COM A ALEGADA NECESSIDADE DE ASSINATURA POR REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA. PRECEDENTES. DUPLICATAS ACEITAS POR COMUNICAÇÃO À EMPRESA DE FACTORING. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA NATUREZA DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS À FATURIZADORA. CESSÃO CIVIL X ENDOSSO TRANSLATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA NATUREZA DE ENDOSSO TRANSLATIVO (ERESP 1439749/RS). CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES EMITENTE E SACADA DA DUPLICATA. EXCEÇÃO PESSOAL NÃO OPONÍVEL À EMPRESA DE FACTORING. CONDUTA DA EMPRESA VENDEDORA (SACADORA) E RESPECTIVO ADMINISTRADOR, CONSISTENTE NA EMISSÃO DE DUPLICATAS FRIAS, QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE GERAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR POR ATOS PRATICADOS COM CULPA. ARTS. 1016 E 1053 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA IN RE IPSA, É PRESUMIDO DIANTE DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, SENDO CABÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA QUE, EM SE TRATANDO DE ILÍCITO CONTRATUAL, INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001900-73.2016.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.11.2022) Por esses motivos, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Murilo Gasparini Moreno.Deixo, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), pois a soma da verba fixada na execução com a destes embargos atinge o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela executada/embargante, Fasttel Engenharia S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, como o credor confirmou com o devedor a emissão regular do título, ele pode ser cobrado por meio de execução. Com isso, manteve a decisão recorrida.
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