SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025052-08.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. DISCUSSÃO SOBRE REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de embargos à execução, nos quais se alegou a nulidade da duplicata executada, por falta de causa subjacente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 questões em discussão: (i) saber o título pode ser executado por não conter aceite ou comprovante de entrega de mercadoria; e, (ii) saber se é possível a discussão da causa subjacente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em atenção à teoria da boa-fé objetiva, mesmo que o aceite não tenho sido dado na própria cártula, deve-se considerar realizado, uma vez que foi encaminhado e-mail pela empresa cessionária, antes do vencimento do título, pelo qual foi confirmada a regularidade da emissão da duplicata.4. Uma vez circulado o título de crédito por cessão ou endosso, não são oponíveis exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. Pela teoria da boa-fé objetiva, deve-se considerar aceita duplicata, quando o cessionário, antes do vencimento, confirmar sua regularidade com a emitente. 2. Com a circulação do título de crédito por cessão ou endosso, não são oponíveis ao terceiro de boa-fé as exceções pessoais existentes em face do emitente”._________Legislação relevante citada: Lei n.º 5.474/1968, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033379-47.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.07.2020; STJ - REsp n. 1.315.592/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 31/10/2017; (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001900-73.2016.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.11.2022.