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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Atlanta Sul Segurança e Vigilância Ltda. opõe Embargos de Declaração ao acórdão (mov. 25.1-TJ) que conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso de apelação.Em suas razões recursais, a Embargante sustenta que “tanto a condenação pelo juízo a quo quanto a confirmação da sentença pelo juízo ad quem se baseou única e exclusivamente na palavra dos Autores e sua testemunha, não podendo ser consideradas isoladamente tendo em vista a presença de contradição entre os depoimentos”.Argumenta que “na esfera criminal AS CONTRADIÇÕES NÃO PASSARAM DESPERCEBIDAS, que em sentença ressaltou a contradição no depoimento das vítimas, principalmente do Autor Leonardo”.Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Primeiramente, registra-se que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024)E, no caso, o acórdão embargado foi claro e coerente em suas razões de decidir, esclarecendo que “a prova oral produzida no presente feito, juntamente com aquelas emprestadas das fases indiciária e criminal (NPU 0007264-03.2013.8.16.0031), são hábeis a comprovar as alegações dos Autores/apelados, de que foram agredidos por funcionários das Corrés/apelantes, não tendo estas se desincumbido do ônus que lhes competia em demonstrar a inexistência das agressões ou mesmo do envolvimento de seus funcionários nos fatos, desconstituindo as provas produzidas”.Ora, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A peça de embargos não é via adequada para rediscutir o mérito.Assim se posiciona esta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO SEM QUE SE APONTE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006417-44.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.04.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, ORA EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDA E SUFICIENTEMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO E DECLINOU FUNDAMENTAÇÃO IGUALMENTE SUFICIENTE À JUSTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). Embargos rejeitados. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007866-37.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.04.2022) Veja-se que a Embargante insiste nas mesmas teses anteriormente levantadas, de que os depoimentos prestados em juízo e à autoridade policial foram contraditórios. Todavia, como restou esclarecido no acórdão, estava de noite e o fato de uma testemunha alegar que os fatos ocorreram por voltas 21 horas e a outra por volta das 22 horas, não invalida suas declarações, já que os horários são próximos.Do mesmo modo, não há como exigir que, em uma situação de conflito, as testemunhas soubessem com precisão o número de agressores, se 10, 15 ou 20, bastando a informação de que eram muitos.Quanto ao uniforme, também não se pode descartar os depoimentos prestados porque uma testemunha dá mais detalhes do que outra. Ora, se Marlon relata que os agressores estavam com “vestimentas de vigilantes, usando colete à prova de balas e tonfas”, enquanto Leonardo menciona apenas que eles utilizavam “uniformes”, conclui-se, com certa facilidade, que os agressores utilizam uniformes compatíveis com os de vigilantes, inexistindo a contradição apontada.Diante desse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Com relação ao prequestionamento, frise-se que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se faz necessário o prequestionamento expresso de matéria suscitada pela Embargante para a interposição de recurso nas instâncias superiores.Isso porque, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). E também, desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA MAIOR FACILIDADE DA TRANSPORTADORA RÉ DE APRESENTAR AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA SANAR A CONTROVÉRSIA ACERCA DO DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA DA CARGA, JÁ QUE A NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SE DEU POR FATO ATRIBUÍDO À TRANSPORTADORA. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005076-81.2023.8.16.0000/1 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 31.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) Assim, fica afastada a alegação de omissão, tendo em vista que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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