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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança n. 0007050-15.2021.8.16.0004, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e extinguiu o feito, com fundamento no art. 487, I e III, ‘a’, do CPC, ao fim de: “a. DECLARAR o direito da autora a três licenças especiais, de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias cada, relativas aos períodos aquisitivos de 31/05/2004 a 30/05/2009, 31/05/2009 a 30/05/2014 e 31/05/2014 a 30/05/20, as quais devem ser convertidas em pecúnia;b. CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ à indenização pelas três licenças especiais indicadas no item retro, em valor equivalente a 270 (duzentos e setenta) dias de remuneração da autora, incluído não apenas o salário-base, mas as demais vantagens e gratificações de caráter permanente, sem retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza indenizatória, e excluídas as vantagens transitórias (gratificação do período noturno e aulas extraordinárias).Este valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-e (Tema 810 do STF) a partir da data da aposentadoria (05/06/2020), e juros moratórios, a partir da citação, pelos índices de remuneração e juros da caderneta de poupança (art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997 c/c Lei nº 12.703/12), até o trânsito em julgado, a partir do qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC nº 113/2021)”. Diante da sucumbência recíproca e pelo princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento de 10% das custas processuais e os 90% remanescente ao réu, observada a isenção do pagamento das custas processuais, na forma do art. 21, da Lei Estadual n. 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual n. 20.713/2021.Condenou ainda (i) o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o total da condenação de R$ 77.395,68, cuja parcela houve o reconhecimento do pedido, reduzindo-os à metade, nos termos do art. 90, §4º, CPC, a ser corrigidos “pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (cf. Art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97), contado da data do trânsito em julgado, a partir do qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC n° 113/2021)”; e (ii) a autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da ré, fixado em 10% sobre o valor do proveito econômico do réu (R$ 41.136,97), na forma do art. 85, §2º e 90, § 1º, do CPC, com a correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%am, contados da data do trânsito em julgado.Opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Paraná (mov. 43), que não foram acolhidos (mov. 56.1).Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ interpôs apelo (mov. 56.1), alegando não ter manifestado oposição quanto ao mérito, mas apenas impugnou os valores apresentados, entendendo como correto o montante de R$ 77.395,68, e não a indenização pretendida no importe de R$ 118.532,65.Diz que, embora a d. magistrada tenha acolhido a impugnação apresentada, determinando-se a exclusão das verbas de natureza transitória/indenizatória, tais como gratificação do período noturno e aulas extraordinárias, equivocadamente reconheceu que houve decaimento mínimo da parte autora em apenas 10%.Requer a reforma em parte da sentença, com a redistribuição da sucumbência, considerando a proporcionalidade do pleito inicial e o valor final da condenação.Pede o conhecimento e provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões por MARLENE KNAUT (mov. 61.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, não opinou sobre o mérito recursal (mov. 11.1, AC).É o relatório. VOTO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARLENE KNAUT, ora apelada, na qual pleiteia a condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de 03 licenças especiais em pecúnia.Na inicial, a autora requereu a condenação do ente público ao pagamento de 3 períodos de licença especial não usufruídos antes da aposentadoria, de 90 dias cada, de forma indenizada, convertidas em pecúnia, referente aos períodos de 31/05/2004 a 30/05/2009, 31/05/2009 a 30/05/2014 e 31/05/2014-30/05/2019, perfazendo o montante de R$ 118.532,65, calculado conforme valor da última remuneração da autora (mov. 1.1): Em sua contestação (mov. 27.1), o Estado do Paraná, concordou com o pedido indenizatório pela não fruição de 03 licenças especiais, todavia, discordou dos valores apresentados, pois fora utilizado como base de cálculo da indenização a última remuneração percebida antes da aposentadoria, o qual constavam verbas de natureza transitória como aulas extraordinárias e gratificação do período noturno.Pediu a exclusão dessas verbas da base de cálculo da licença especial e apontou como correto o montante de R$ 77.395,68, equivalente a 3 licenças especiais.Houve a concordância da autora (mov. 31.1).A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora a converter em pecúnia 3 licenças especiais, não usufruídas antes da aposentadoria, no valor de R$77.395,68, consignando que para a base de cálculo da indenização, verbis: “...a gratificação do período noturno e aulas extraordinárias caracterizam vantagens transitórias, pagas apenas enquanto persistir a situação, portanto, não devem integrar a base de cálculo da indenização da licença especial não usufruída.” Contudo, a atribuiu às partes a sucumbência recíproca, na condenando a autora na proporção de 10% ao pagamento das custas processuais e ao réu os 90% remanescentes.A controvérsia recursal gira em torno apenas da análise da distribuição da sucumbência, porquanto a parte autora decaiu da metade do pedido, qual seja, a base de cálculo utilizada para a indenização.Nesse aspecto, constata-se que as partes decaíram em partes proporcionais, já que a parte autora obteve a indenização decorrente de 3 licenças especiais, e, o Estado, o reconhecimento da exclusão da base de cálculo da licença especial as verbas de natureza transitória (aulas extraordinárias e gratificação do período noturno).Por esta razão, em decorrência da sucumbência recíproca, de ser reformada em parte a sentença para condenar a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e o Estado do Paraná aos 50% restantes, dos quais resta isento, tendo em vista o disposto na Lei Estadual n. 20.713/2021. Mantém-se a condenação dos honorários tais como fixados, considerando, que o Estado concordou com o valor da indenização pleiteada, devida a redução dos honorários à metade, nos termos do art. 90, §4º, CPC, sendo devidos honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação (R$ 77.395,68), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, da data do trânsito em julgado, a partir do qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC n. 113/2021), e, ao procurador do Estado do Paraná, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico por ele obtido (R$ 41.136,97), com a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, bem como juros de mora de 1% a. m., contados da data do trânsito em julgado (art. 85 do CPC).Destarte, é de se dar provimento ao recurso.
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