SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007242-55.2015.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito processual civil e direito administrativo. Apelação cível. Indenização por desapropriação parcial de imóvel. Honorários advocatícios. Valor atualizado da causa que não é irrisório. Necessidade de fixação de verba honorária condizente com os requisitos legais. Cabível a fixação de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência dos artigos 85, §§ 1º e 2º do cpc. Recurso de apelação parcialmente provido, para arbitrar a verba honorária de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Desapropriação Parcial de Imóvel, na qual os autores alegaram que a Companhia de Saneamento do Paraná utilizou parte de seu terreno para instalação de manilhas sem indenização, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada para 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme requerido pelos apelantes, ou se a decisão de primeira instância deve ser mantida, considerando o valor irrisório da causa.III. Razões de decidir3. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do artigo 85 do CPC, priorizando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.4. O valor atualizado da causa (R$ 8.242,25) não é considerado irrisório, justificando a aplicação do percentual de 15% para os honorários.5. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a necessidade de fixação de honorários condizentes com o trabalho realizado pelo advogado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para arbitrar a verba honorária de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo possível a aplicação da equidade apenas em casos excepcionais onde o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for manifestamente desproporcional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJPR, 0006050-66.2020.8.16.0116, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 24.04.2025.