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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0007242-55.2015.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 4ª Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes – Marcos cesar melech e terezinha aparecida gomes melech e Apelada – COmpanhia de saneamento do paraná - sanepar.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 266.1), interposto por Marcos Cesar Melech e Terezinha Aparecida Gomes Melech, nos autos de Ação Indenizatória nº 0007242-55.2015.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 4ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixados em R$ 4.669,55 (Capítulo VI, item 6, da Tabela da OAB), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e a partir da sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação Indenizatória por Desapropriação Parcial de Imóvel sob o nº 0007242-55.2015.8.16.0004 (mov. 1.1), ajuizada por Marcos Cesar Melech e Terezinha Aparecida Gomes Melech, em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, alegando, em resumo: A) aduzem os autores serem proprietários do imóvel matriculado sob o nº 69.435, registrado junto ao 4º Serviço Registral Imobiliário de Curitiba; B) que, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2011, a requerida teria se utilizado de parte do referido terreno para fins de instalação de manilhas destinadas à condução de esgoto e águas pluviais, sem, contudo, promover qualquer espécie de indenização pela ocupação da área; C) ao final, postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização de natureza compensatória.A parte requerida, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, em contestação, sustentou a extinção do feito sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva, ou alternativamente, seja nomeado à autoria o Município de Curitiba (mov. 22.1). Decisão saneadora afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da SANEPAR, bem como facultou aos autores a alteração da petição inicial para substituição do réu no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 37.1). Os autores renunciaram a possibilidade de inclusão do Município de Curitiba no polo passivo e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1). Em nova decisão o juízo de origem fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial (mov. 40.1). A decisão acostada no (mov. 130.1) revogou a benesse da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Laudo pericial apresentado no (mov. 168.1), e complementado no (mov. 184.1).Audiência de instrução com a oitiva de testemunha (mov. 236.2). As partes apresentarem alegações finais por memoriais (mov. 263.1 e mov. 264.1). Sobreveio sentença de improcedência, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixados em R$ 4.669,55 (Capítulo VI, item 6, da Tabela da OAB), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e a partir da sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado (mov. 266.1). Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 269.1). Os aclaratórios foram rejeitados, e mantida inalterada a sentença (mov. 279.1).” Inconformados, Marcos Cesar Melech e Terezinha Aparecida Gomes Melech interpuseram recurso de apelação (mov. 284.1), em síntese: A) o provimento do recurso, para o fim de determinar que a fixação dos honorários seja determinada em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do CPC, consistente no valor atualizado da causa (R$ 8.242,25), não sendo considerado valor irrisório. A apelada, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, em contrarrazões, reiterou a manifestação acostada no (mov. 277.1), conforme (mov. 289.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Os apelantes sustentam o provimento do recurso, para o fim de determinar que a fixação dos honorários seja determinada em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do CPC, consistente no valor atualizado da causa (R$ 8.242,25), não sendo considerado valor irrisório. O juízo a quo fixou a verba honorária em R$ 4.669,55, com amparo no Capítulo VI, item 6, da Tabela da OAB, entendendo que o valor da causa é irrisório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, disciplina a ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios, prevendo que estes se situarão entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre: I - valor da condenação; II - o proveito econômico obtido; III - não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fim da aferição do percentual, o magistrado deve observar critérios elencados no mesmo dispositivo legal: I. – o grau de zelo do profissional; II. – o lugar de prestação do serviço; III. – a natureza e a importância da causa; IV. – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização. Dessa forma, a aplicação das bases de cálculo ocorre, em regra, na seguinte ordem de preferência: a) sobre o valor da condenação, quando esta existir; b) sobre o proveito econômico obtido, quando possível sua aferição; c) sobre o valor da causa, nas hipóteses em que não haja condenação e não seja mensurável o proveito econômico. Excepcionalmente, admite-se o arbitramento equitativo dos honorários, nos casos em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa se revelar manifestamente desproporcional, hipótese em que a equidade atua de forma subsidiária. Nesse sentido, firmou entendimento a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.746.072/PR, reafirmando a preferência pelas bases de cálculo previstas no § 2º do art. 85 do CPC e admitindo a aplicação da equidade apenas como medida de exceção, quando inviável o arbitramento segundo as balizas gerais.” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).”No caso em exame, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa (R$ 8.242,25), conforme indicado pelos apelantes, não redunda em quantia irrisória, diante da existência da norma jurídica expressa prevista no §§ 1º e 2º, do artigo 85 do CPC, conforme estabelecido na orientação firmada no julgamento do referido recurso. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO). INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONDIZENTE COM O TRABALHO EXERCIDO PELO ADVOGADO. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, § 2º, I A IV; E 90, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006050-66.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 24.04.2025).” Portanto, merece parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de arbitrar a verba honorária de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de arbitrar a verba honorária de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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