Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 15.1, nos autos n. 0004014-90.2025.8.16.0014, que indeferiu a tutela antecipada requerida, no intento de possibilitar ao autor que livremente dispusesse dos semoventes objeto de contrato de compra e venda entabulado entre as partes. Em suas razões, a parte agravante alega que: a) pôs à venda em leilão um conjunto de semoventes de sua propriedade; b) a parte contrária deixou de adimplir com as parcelas pactuadas e, uma vez inadimplente, seguiu-se o vencimento antecipado do débito ora perseguido, bem assim os consectários legais e multa; c) o devedor foi constituído em mora a partir da notificação extrajudicial; d) o recorrente busca a rescisão contratual, com a devolução do seu direito de dispor dos semoventes; e) ainda que observe a posse dos animais objetos do contrato, não pode dispor destes ou de suas crias, o que lhe causa prejuízos; f) não se trata o caso de medida irreversível, porquanto eventual substituição dos semoventes alienados pode ser revertida em indenização de ordem pecuniária; e g) a cláusula de reserva de domínio encartada em contrato permite ao agravante requerer a rescisão do contrato e a recuperação do direito de dispor dos animais. Nesta Corte de Justiça, a concessão da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1/TJPR). Por sua vez, a parte contrária deixou fluir o prazo para apresentar contrarrazões, in albis (mov. 17/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A começar, registra-se que a parte agravada, tal como se verifica na origem, não foi efetivamente citada, pelo que desnecessária sua intimação para contrarrazoar o presente agravo de instrumento, não havendo que se falar, desde logo, em nulidade. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.2. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.). Ultrapassada esta questão, conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 1.5/TJPR), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão se deu em 05/02/2025, findando-se o prazo no dia 26/02/2025, enquanto o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em 21/02/2025. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da antecipação dos efeitos da rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, a fim de que a parte autora recupere o direito de dispor dos semoventes objetos do contrato, a partir da cláusula de reserva de domínio. A decisão objurgada restou assim redigida, no que interessa ao recurso (mov. 15.1/autos de origem): “(...) A concessão da tutela de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, verifico que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de vencimento antecipado da obrigação em razão do inadimplemento, bem como a aplicação de penalidades contratuais. Entretanto, a tutela de urgência requerida implica na antecipação dos efeitos da rescisão contratual e na atribuição imediata da posse definitiva dos animais ao autor, o que se revela medida de caráter irreversível, vedada pelo § 3º do artigo 300 do CPC.Ademais, não há demonstração inequívoca de que o perigo de dano seja iminente a ponto de justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária, uma vez que o autor, conforme exposto na petição inicial, permanece na posse dos animais, ainda que impossibilitado, segundo sua alegação, de dispor deles livremente.Dessa forma, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual se mostra mais prudente aguardar o contraditório para análise aprofundada das questões contratuais estabelecidas.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.(...)”. Pois bem. Na espécie, o autor se qualifica como pecuarista, atuando, consoante se extrai da exordial, na origem, na criação e comercialização de animais bovinos de elite, havendo participado, na data de 23/11/2024 em Londrina/PR, de um evento de leilão intitulado “2º Genética Camparino – Etapa Bezerras”, oportunidade em que ofertou animais de rebanho. Conforme as notas de leilão e contrato de compra e venda rural com reserva de domínio “Bovino Elite – Nelore PO” juntados nos movs. 1.3 a 1.11/autos de origem, a parte ré adquiriu 2 (duas) bezerras e 6 (seis) novilhas, a totalizar 8 (oito) semoventes, no valor global de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais). Com efeito, nota-se dos contratos juntados que os negócios jurídicos entabulados observaram previsão de cláusula de reserva de domínio, senão vejamos (mov. 1.3/autos de origem): “(...)4) Pelo instrumento particular de compra e venda com reserva de domínio, vinculado a nota de leilão, fica reservada à parte VENDEDORA a propriedade do(s) animal(is)/produto(s), ora vendido(s), até que seja pago totalmente o preço com a liquidação da última parcela pactuada no referido contrato, bem como a devolução da nota promissória única, mencionada no item 3.(....)4.3) O domínio do(s) animal(is)/produto(s) ora transacionado(s) somente será adquirido pela parte COMPRADORA, depois do pagamento integral do preço, oportunidade em que a parte VENDEDORA entregará à mesma parte COMPRADORA os documentos necessários ao registro da operação na respectiva associação de criadores, bem como a nota promissória única.4.4) As “crias” que nascerem do(s) animal(ais) comercializado(s) no leilão serão considerados frutos ou rendimentos provenientes do lote adquirido, de acordo com o art. 95 do Código Civil. Em caso de inadimplência, os frutos e rendimentos também serão restituídos à parte VENDEDORA, integrando também a reserva de domínio estipulado neste documento.(...)”. Outrossim, consta no mesmo documento que o inadimplemento acarretará no vencimento antecipado da dívida contraída, bem como a recuperação da posse dos semoventes, veja-se (mov. 1.3/autos de origem): “(...)5) A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas pactuadas no contrato de compra e venda implicará no vencimento antecipado de todo o saldo devedor, ficando assegurado à parte VENDEDORA o direito de promover a cobrança executiva da totalidade da dívida, acrescida de juros legais, mais correção monetária pela média dos índices IGP/INP (FGV/IBGE), e/ou pleitear a apreensão e recuperação da posse do(s) animal(ais)/produto(s) do contrato com seu(s) respectivo(s) fruto(s), liminarmente, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que comprovada a mora da parte COMPRADORA, por qualquer meio ou mediante protesto do contrato ou da nota promissória rural única, preenchida pela parte VENDEDORA somente pelo saldo devedor restante, rescindindo, em consequência, o presente contrato e perdendo a parte COMPRADORA, em favor da parte VENDEDORA, o sinal pago (parágrafo único, art. 10, da Lei 4.021/1961).5.1) A falta de pagamento na data do vencimento de qualquer das parcelas pactuadas neste instrumento, acarretará para a parte COMPRADORA a obrigatoriedade de pagar a parte VENDEDORA encargos de 1% (um por cento) ao mês, mais correção pelo índice IGP/INPC (FGV/IBGE), até a data da liquidação do débito, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito, sem prejuízo de perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato.(...)”. A narrativa de fatos que se sucedem da inicial aponta que o réu deixou de adimplir tão logo perfectibilizados os arremates, sequer pagando a primeira parcela. E a partir dos documentos acostados em inicial, nota-se que a parte autora encaminhou ao requerido, via plataforma de troca de mensagens Whatsapp, uma “notificação premonitória para ressalva e conservação de direitos” (mov. 1.12/autos de origem), no intuito de que a parte promovesse a quitação da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de recebimento da notificação (mov. 1.13/autos de origem), não se tendo noticiada ainda, qualquer indício de pagamento. Na hipótese, a parte autora aduziu, tal como em instrumento, que detém a posse dos semoventes, todavia não podendo livremente os dispor, tendo em vista justamente que os animais foram objeto dos contratos celebrados em leilão. Neste ínterim, e tendo em vista o conteúdo presente nas cláusulas contratuais celebradas entre as partes, a compra e venda com reserva de domínio resta exarada no Código Civil (Lei n. 10.406/2002), colaciona-se: “(...)Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.(...)Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.(...)”. Assim, tal instituto prevê que o vendedor reserve a propriedade do bem objeto do negócio jurídico de compra e venda, até observar que o preço avençado seja totalmente adimplido pelo comprador. Sucessivamente, o art. 525 do Código Civil destaca que, uma vez inadimplida a obrigação de pagar contraída, o vendedor somente poderá invocar a cláusula de reserva de domínio quando constituir o comprador em mora. No caso dos autos, ainda que de forma extrajudicial, o comprador foi interpelado a partir da notificação enviada (mov. 1.12/autos de origem), e, assim, devidamente constituído em mora. Este é, ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 23/06/2014. Recurso especial interposto em 26/04/2016. Autos conclusos em 30/09/2016. 2. A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 3. Recurso especial provido, para reestabelecer os efeitos da decisão interlocutória que deferira o pedido liminar de apreensão e depósito do bem. (REsp 1629000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). Destarte, sendo portanto, verossímil a partir do conjunto probatório encartado nos autos, a inadimplência da parte compradora, bem assim estando, tal como alega o recorrente, em posse dos semoventes objeto da discussão que revolve o presente, e estando presente previsão de cláusula de reserva de domínio, se faz possível conceder, neste momento processual, a tutela postulada, no sentido de permitir o direito de dispor dos semoventes em favor da parte autora. Não se olvida que a matéria ora vista, se confunde com o próprio cerne meritório da demanda na origem, todavia, tal medida se perfaz plenamente reversível, ao mesmo passo em que em nada será a parte requerida prejudicada. Neste mesmo sentido, esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS SEMOVENTES COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS NA PENDÊNCIA DO LITÍGIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que o agravante pudesse dispor de bens semoventes adquiridos pelo réu, além de seus frutos e royalties. 3. O agravante promoveu leilão de semoventes, no qual o réu arrematou três lotes, mas pagou apenas uma parcela de entrada, ficando inadimplente quanto às parcelas subsequentes. 4. O agravante busca a reforma da decisão para ser reconhecida sua propriedade plena sobre os bens e permitir sua livre disposição, em face da cláusula de reserva de domínio estabelecida no contrato. 5. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido pelo Tribunal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem o direito à antecipação de tutela a fim de que possa dispor livremente dos bens semoventes na pendência do processo, enquanto não resolvido o contrato entre as partes por inadimplência do comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. 2. No presente caso, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê cláusula de reserva de domínio, garantindo ao vendedor a propriedade dos bens até o pagamento integral do preço, conforme disposto no artigo 521 do Código Civil. 3. A inadimplência do devedor autoriza a execução da cláusula de reserva de domínio ou a possibilidade de cobrança do valor remanescente, conforme disposto nos artigos 525 e 527 do Código Civil. 4. No caso em exame, existe a peculiaridade de que o autor já está na posse direta de parte dos bens semoventes que foram objeto do negócio jurídico. 5. Como o autor mantém a reserva do domínio, a aparente inadimplência do devedor autoriza a livre disposição dos bens semoventes que estejam ou não em sua posse direta, o que não prejudica o devedor e garante a livre circulação dos semoventes, expostos ao risco de deterioração. 6. Necessidade de que a disposição dos bens tenha como contrapartida a devolução das parcelas já pagas pelo comprador, assegurado o direito de retenção de modo semelhante ao que dispõe o art. 527 do Código Civil. 7. A decisão agravada foi reformada, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso conhecido e provido para autorizar o agravante a dispor dos lotes adquiridos pelo réu, sem restrições, mediante a devolução das parcelas eventualmente pagas pelo devedor e com a possibilidade de retenção de parte daquele valor, conforme as dispõe o artigo 527 do Código Civil. 2. Tese de julgamento: "Em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, a aparente inadimplência do comprador autoriza o vendedor a dispor dos bens semoventes que ainda não tenham sido objeto de tradição, desde que observados os parâmetros do art. 527 do Código Civil.(...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064226-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.12.2024). DECISÃOPor todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, de modo a autorizar o direito de dispor dos semoventes objeto dos contratos de compra e venda entabulados entre as partes.
|