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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMPREITEIRA ALMEIDA CAMARGO LTDA - ME. em face de PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA e VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pela qual se pretende a condenação das requeridas à restituição dos valores retidos a títulos de caução inicial e caução final, além de declarar a nulidade da cláusula 7ª, itens 4 e 5 do contrato firmado entre as partes (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença no mov. 73.1, nos seguintes termos, in verbis: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente (CPC, art. 487, I) o pedido constante da inicial e, de consequência: a) Declaro a nulidade cláusula sétima, item 4, do contrato firmado entre as partes, ante a abusividade reconhecida. b) Condeno a parte ré à devolução do valor de R$ 23.643,11 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e três reais, e onze centavos) a título de caução final retido, que deverá ser atualizado por correção monetária pelo índice IPCA-IBGE e juros de mora legais, ambos a partir de janeiro de 2023 (12 meses após o encerramento da relação entre as partes). Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Inconformadas, as requeridas interpuseram recurso de apelação (mov. 77.1), em cujas razões sustentam, in verbis, que:a)- a r. sentença guerreada laborou em equívoco ao “declarar nula” a cláusula sétima, item 4, do Contrato firmado, bem como ao determinar a condenação das partes apelantes à restituição do valor de R$ 23.643,11 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e onze centavos), a título de cauções finais retidas;b)- a sentença acolheu o pedido de restituição das cauções finais prestadas, por entender que neste caso não houve descumprimento da obrigação pela apelada, citando a cláusula sétima do contrato que prevê que os percentuais retidos serão liberados à contratada em até 12 meses após o recebimento de todos os serviços contratados;c)- não existe caução final e caução inicial, como entendeu a r. sentença, a caução é e sempre foi uma só, realizada a cada medição e em determinados percentuais, para salvaguardar a Construtora quanto ao cumprimento das obrigações por parte da Empreiteira, devido à própria natureza desta relação jurídica;d)- a r. sentença concluiu que a apelada não cumpriu com sua obrigação de entrega de todos os documentos ali listados no Anexo 2 do contrato, entendendo como válida a caução, porém, mesmo assim condenou as apelantes à restituição equivocadamente;e)- a r. sentença validou as cláusulas contratuais que dizem respeito às cauções, portanto foi contraditória, laborando em error in judicando, pois apesar de considerar lícita a cláusula sétima, que trata das retenções a título de garantias, entendeu que o pedido de restituição da caução final comporta acolhimento, com o que não pode coonestar os eminentes julgadores;f)- o contrato firmado entre as partes não faz qualquer distinção entre cauções, classificando-as como iniciais e finais, estando ambas atreladas ao cumprimento das obrigações contratuais pela parte apelada, ao contrário do que entendeu a r. sentença, ao arrepio do contrato;g)- o contrato é expresso em sua cláusula sexta, item 3, que a referida retenção das cauções é cumulativa e só serão devolvidas mediante o cumprimento da obrigação por parte da apelada respectivamente, e relativamente ao mês em que a obrigação tenha deixado de ser cumprida;h)- o contrato é sinalagmático e bem por isso, as apelantes só deveriam restituir as cauções caso a apelada tivesse cumprido com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e sociais, o que não houve definitivamente no presente caso e foi exaustivamente comprovado e inclusive reconhecido pelo juízo a quo; i)- a obrigação foi estabelecida na cláusula sétima para toda e qualquer caução retida, até porque só existe uma, não há várias espécies (caução inicial e caução final) como entendeu o julgado, sendo induzido em erro pela parte apelada, que maliciosamente e para se esvair de suas obrigações fez esta diferenciação na petição inicial e nas suas alegações finais;j)- a função da caução in casu é uma só: forçar a empreiteira ao cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, sociais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias. Caso contrário, seria lastimável esse meio e a relação jurídica firmada, e evidente o desequilíbrio do contrato, ao favorecer apenas uma das partes;k)- a r. sentença, se mantida estará ferindo diversos princípios que regem os contratos no âmbito do Direito Civil, como o pacta sunt servanda, lex inter partes, a autonomia da vontade, o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a segurança jurídica;l)- o contrato é bilateral e por isso envolve obrigações sinalagmáticas, assim, para ter direito à restituição das cauções a apelada tinha que ter cumprido com suas obrigações sociais, fiscais e trabalhistas, pois o contrato envolve, de um lado, o cumprimento das obrigações apontadas no contrato pela apelada, tanto no que se refere à execução dos serviços para o qual foi contratada, como no que concerne à apresentação de documentos relacionados no instrumento contratual – cláusula sexta do contrato e no Anexo 2 ao contrato (mov. 1.5 a 1.8) - no intuito de resguardar o cumprimento de obrigações sociais, fiscais e trabalhistas, porque se trata de um bem maior de interesse da coletividade, sob pena de retenção das cauções;m)- o contrato é também consensual. Isto porque se deu como um ato jurídico perfeito (art. 104, I a III do CC), vez que foi formalizado por agentes capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e possui forma não defesa em lei. E foi assim que as partes convencionaram através de contrato por escrito e devidamente assinado, que a contratada (empreiteira apelada) deveria efetuar, perante as contratantes (apelantes), a comprovação mensal do cumprimento das obrigações relativas aos encargos sociais, trabalhistas, tributários, previdenciários e civis, incidentes sobre sua mão de obra, consoante cláusula sexta do instrumento contratual encartado no evento 1.5 a 1.8 dos autos;n)- apesar de ter sempre cumprido com suas obrigações para com a apelada, comprovou-se no curso do processo que as apelantes foram demandadas e condenadas em reclamação trabalhista movida por funcionário contratado pela empreiteira Almeida Camargo Ltda - ME, onde os trabalhadores alegaram a existência de direitos trabalhistas inadimplidos, tendo a apelante Plaenge que arcar com R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), como se vê da cópia do processo trabalhista coligida com a contestação – autos n°000037-30.2022.5.09.0018 (mov. 35.5), do trabalhador Rodrigo Ribeiro e mais R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) dos autos nº 0000034-50.2022.5.09.0673, do trabalhador Alisson Geraldo Ribeiro (mov. 35.14);o)- e ainda na Reclamatória Trabalhista movida por Alex Júnior da Silva - autos nº 000132-51.2022.5.09.0021 (mov. 35.13) e por Jean Lucas Sampaio da Silva – autos nº 0000012- 11.2022.5.09.0020 (mov. 35.15), onde mais uma vez ficou consignada a responsabilidade subsidiária da apelante Plaenge. Não bastasse, ainda existe um quinto processo movido pelo trabalhador Messias Eduardo dos Santos (autos nº 0000036-03.2022.5.09.0129), no qual foi convencionado R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de composição de verbas trabalhistas não pagas no curso do contrato;p)- com tantos processos assim em decorrência da inadimplência de empreiteiros e pela experiência própria das apelantes ocorrida com empreiteiras e com a própria apelada, a cláusula sexta do contrato tem plausíveis justificáveis fundamentos e é legítima para assegurar às partes o cumprimento de obrigações que visam um bem maior, que é de toda coletividade;q)- para tanto, a título de garantia das obrigações acima (cláusula sexta e ANEXO 2 ao contrato), as partes pactuaram na própria cláusula sexta, item “3” a retenção até o limite de R$ 10.000,00 por mês em que a obrigação deixe de ser cumprida, além da cláusula sétima, com a possibilidade de retenção de valores correspondentes a 6% de cada medição, mediante a apresentação de todos os documentos contidos no anexo 2, bem como a retenção de 7% a 10% até a conclusão dos serviços ajustados, na hipótese de inadimplemento;r)- as cláusulas contratuais celebradas, especialmente a cláusula sétima, foram amplamente discutidas entre as partes que de tudo tiveram ciência desde o princípio, não possuindo qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, simulação ou fraude) devendo ser respeitadas sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda;s)- a apelada está INADIMPLENTE até a presente data com relação à documentação exigida no contrato – Cláusula Sexta e Anexo 2 – que comprove a regularidade de obrigações sociais, fiscais e trabalhistas de diversos meses, demonstradas no mov. 35.10 e, que mesmo após diversas chamadas e uma notificação enviada pela apelante PLAENGE, nunca foram adimplidas pela apelada. E o fato de tais trabalhadores estarem atualmente sujeitos à incidência da prescrição trabalhista (CF/88, art. 7º, XXIX), não releva o fato de que as apelantes tiveram de arcar com dívidas trabalhistas de ações por eles movidas cujos acordos já foram cumpridos e de que tais documentos exigidos não se referem somente a débitos trabalhistas, mas a encargos sociais e fiscais, cuja prescrição para cobrança é superior, ou seja, quinquenal;t)- inadimplente a apelada quanto as obrigações assumidas na cláusula sexta e anexo 2 ao contrato, é possível que, mesmo havendo ordem de implemento estabelecida, o contraente que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar o contrato se recuse a cumprir sua obrigação nesta ordem. As restituições das cauções são vinculadas à apresentação da documentação comprobatórios das obrigações sociais, trabalhistas e fiscais; u)- descumprida a obrigação por parte da empreiteira, iminente o risco das apelantes ainda serem chamadas a responder por eventual demanda, por isso que legítima a cláusula sétima dos contratos pactuados entre as partes, como forma de conservar e manter o equilíbrio contratual. Somente com o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta pela autora, é que as retenções havidas por licença da cláusula sétima, poderão ser liberadas, uma vez que isso constitui a boa-fé e fiel vontade das partes no momento da contratação, sem qualquer vício de consentimento;v)- como a apelada não adimpliu com a sua obrigação assumida pela cláusula sexta dos contratos livremente pactuados entre as partes, estando inadimplente com relação à entrega dos documentos, não podem as apelantes serem condenadas a restituir valores que previamente foram pactuados como garantia, nos termos da cláusula sétima dos contratos, sendo que a apelada não cumpriu com a sua parte na avença;w)- a r. sentença houve por bem anular a cláusula sétima, item “4”, do contrato. Com a devida vênia, merece reforma a r. decisão neste ponto, tendo em vista que ela fere frontalmente o princípio do pacta sunt servanda e a livre autonomia das partes. Não se pode olvidar que o contrato de empreitada foi formalizado por agentes capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e possuem formas prescritas e não defesas em lei, ou seja, as celebrações realizadas entre as partes consubstanciam atos jurídicos perfeitos (art. 104, I a III do CC, CF/88, art. 5º, XXXVI);x)- como bem reconheceu a r. sentença, não se está diante de uma relação consumerista, não havendo que se falar em mitigação do princípio do pacta sunt servanda, posto que todas as cláusulas celebradas e formalizadas no Instrumento Particular de Empreitada oram exaustivamente discutidas, cientificadas e anuídas pela apelada, que não se trata de parte hipossuficiente e vulnerável;y)- também merece reforma a r. sentença no tocante ao acolhimento dos cálculos apresentados na planilha 3 do mov. 1.19 dos autos, de R$ 23.643,11 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e onze centavos). Isso porque ao contrário do que entendeu a r. sentença, as apelantes apresentaram os valores que entendiam corretos no documento de mov. 35.6 (cauções em aberto), que totalizam a quantia de R$ 20.299,38 e não R$ 23.643,11, como apresentado pela apelada no mov. 1.19;z)- foi requerido em contestação que fossem abatidos os valores já pagos perante a Justiça do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa, por expressa autorização contratual (cláusula 7, item “8”), o que não observou mais uma vez a r. sentença. Deixar de reconhecer o cálculo real das cauções em aberto e o abatimento das demandas trabalhistas pagas seria ofender o art. 884 do CC Excelências, que veda expressamente o enriquecimento sem causa;z.1)- ao fixar os juros de mora legais, o Juízo a quo determinou que este incida a partir de janeiro de 2023 (12 meses após o encerramento da relação entre as partes), com o que se insurge a apelante, pois a r. sentença incorreu em equívoco, já que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data de citação no processo. Destarte, merece e requer a reforma da r. sentença, a fim de que, em sendo mantida a condenação, os juros de mora sejam fixados a partir da citação e não a partir de janeiro de 2023. Por tais razões, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 85.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, insurgem-se as apelantes em face da sentença recorrida, especificamente sobre: i) a condenação das requeridas à devolução da caução final retida; ii) a declaração de nulidade da cláusula sétima, item 4, do contrato firmado entre as partes; iii) os cálculos apresentados pela apelada a título de caução final; iv) a incidência dos juros moratórios a partir de janeiro de 2023. Passo a analisar cada uma dessas questões. 1. Da restituição da caução final Sustentam as apelantes que seria indevida a sua condenação à restituição da caução final retida, visto que inexistiria diferença entre caução inicial e final no contrato firmado entre as partes, na medida em que a caução sempre foi uma só, realizada a cada medição e em determinados percentuais, para salvaguardar o cumprimento das obrigações contratuais pela parte apelada. Contudo, razão não lhes assiste. Da análise dos contratos de empreitada firmados pelas partes, observa-se que a cláusula sétima prevê a existência de duas cauções: 1) a retenção de no mínimo 6% (seis por cento) de cada medição, que será liberada após a comprovação pela apelada dos recolhimentos dos encargos sociais, trabalhistas, tributários e previdenciários do respectivo mês de competência antecedente ao mês da prestação de serviço, mediante apresentação de todos os documentos contidos no Anexo 2 do contrato; 2) a retenção de no mínimo 7%(sete por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) de cada medição, que será liberado à apelada em até 12 meses após o recebimento de todos os serviços contratados. Veja-se (movs. 1.5-1.7):
Ainda, o item 5 da cláusula sétima dos contratos de empreitada estabelece que “a retenção a título de caução mencionada no item 1 da presente cláusula destina-se a garantir o cumprimento mensal de obrigações sociais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias pela CONTRATADA”, não fazendo qualquer menção ao item 2 da cláusula, a respeito da retenção a título de garantia de recebimento de todos os serviços contratados. Além disso, as notas fiscais juntadas pelas próprias apelantes (movs. 35.29-35.52), indicam a existência de uma caução inicial e de uma caução final. A título exemplificativo (mov. 35.39):
Do mesmo modo, a própria planilha juntada pelas apelantes, acerca das “Cauções em Aberto”, aponta para a existência de dois tipos de caução, uma em relação à documentação e outra quanto à garantia de serviço (mov. 35.6):
Assim, é evidente que os contratos previam uma caução inicial, relacionada ao cumprimento das obrigações sociais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias, e uma caução final como garantia do recebimento de todos os serviços contratados. Desse modo, com o encerramento dos contratos de empreitada e recebimento dos serviços contratados, cabia às apelantes realizar a restituição da caução retida em 7% (sete por cento) de cada medição, o que, nos termos do item 2 da cláusula sétima do contrato de empreitada, deveria ser liberado em até 12 meses após o recebimento de todos os serviços contratados. Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, “no caso da caução final, as partes não estabeleceram a obrigação do autor para possibilitar a devolução, mas tão somente o decurso do prazo o que se verifica no caso autos, vez que a relação entre as partes se encerrou em janeiro de 2022. Assim, com o decurso do prazo, tenho que os valores retidos a título de caução final devem ser devolvidos ao autor, não havendo qualquer óbice ou justificativa apta a validar sua retenção pela parte ré” (mov. 73.1). Nesse sentido, não há violação aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes, conforme sustentam as apelantes, nem mesmo inobservância às obrigações sinalagmáticas do contrato, visto que a existência de caução inicial e caução final trata de previsão contratual estabelecida pelas próprias partes, nos itens 1 e 2 da cláusula sétima. Logo, diante do encerramento dos contratos e recebimento dos serviços contratados, é devida a restituição da caução final retida pelas apelantes. Ainda, apontam as apelantes que teriam sido demandadas e condenadas em reclamações trabalhistas movidas por funcionários da apelada, especificamente em relação aos autos nº 000037-30.2022.5.09.0018, nº 0000034-50.2022.5.09.0673, nº 000132-51.2022.5.09.0021, nº 0000012-11.2022.5.09.0020 e nº 0000036-03.2022.5.09.0129 (mov. 77.1). No entanto, em sede de contrarrazões, a apelada demonstrou de maneira detalhada que todas as ações trabalhistas apontadas pelas apelantes se encontram quitadas e que eventuais valores pagos pelas apelantes ocorreram por meio de créditos retidos da apelada (mov. 85.1). Em relação aos autos nº 000037-30.2022.5.09.0018, o acordo já foi pago pela apelada, sendo que a parte apelante pagou apenas R$ 1.500,00 através de créditos retidos da apelada, constando, ainda, que a responsabilidade das partes é limitada aos valores que assumiram como parte do pagamento do acordo, conforme documento juntado no mov. 1.17. Nos autos nº 0000034-50.2022.5.09.0673, o acordo também já foi pago pela apelada, sendo que a parte apelante pagou apenas R$ 1.500,00 através de créditos retidos da apelada (mov. 1.17). Em relação aos autos nº 000132-51.2022.5.09.0021, a apelada informou que o acordo trabalhista foi firmado em oito de agosto de 2022 e os pagamentos foram feitos inteiramente pela parte apelada (mov. 85.1), encontrando-se o feito arquivado (mov. 1.18). Do mesmo modo, quanto aos autos nº 0000012-11.2022.5.09.0020, o acordo trabalhista foi celebrado em doze de maio de 2022 e os valores foram integralmente pagos pela parte apelada (mov. 85.1), tendo sido arquivada a ação (mov. 1.18). Por fim, nos autos nº 0000036-03.2022.5.09.0129, o acordo foi celebrado em 25 de novembro de 2022, entre o Sr. Messias Eduardo dos Santos, a Empreiteira Almeida Camargo Ltda e a Almeida Camargo e Cia Ltda, conforme documento de mov. 1.16, tendo o pagamento integral sido efetuado pela apelada, encontrando-se o feito arquivado definitivamente. Portanto, as apelantes não podem se eximir da devolução da caução final retida, apenas porque existem ações trabalhistas ajuizadas em seu desfavor, as quais já se encontram arquivadas e foram pagas integralmente pela parte apelada, ou ainda, pela parte apelante por meio de créditos retidos da apelada. Desse modo, também não podem as apelantes invocar a teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) para não devolver o valor retido a título de caução final. Ora, a obrigação de apresentação dos documentos dispostos no Anexo 2 do contrato está ligada à caução inicial, prevista no item 1 da cláusula sétima do contrato, relativa ao cumprimento das obrigações sociais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias, e não à caução final, prevista no item 2 da cláusula sétima, como garantia do recebimento de todos os serviços contratados. Nesse sentido, não pode a parte apelante invocar o descumprimento de obrigação relacionada à caução inicial para deixar de devolver os valores retidos a título de caução final, cuja liberação estava condicionada apenas à prestação dos serviços contratados. Tratam-se, portanto, de obrigações distintas, não sendo possível condicionar a restituição da caução final à apresentação da documentação do Anexo 2, o que contraria a própria previsão estabelecida pelas partes, que expressamente dispuseram acerca da existência de duas cauções distintas no contrato de empreitada. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, que condenou as apelantes à devolução do valor retido a título de caução final. 2. Da nulidade da cláusula sétima, item 4 Também alegam as apelantes que a cláusula sétima, item 4 do contrato de empreitada é hígida diante dos princípios do pacta sunt servanda e da livre autonomia das partes, na medida em que o contrato de empreitada foi formalizado por agentes capazes, o objeto é lícito e possível, a forma é prescrita ou não defesa em lei, e não há qualquer espécie de vício de consentimento. Nota-se que o item 4 da cláusula sétima prevê que “As retenções serão devolvidas pelo seu valor histórico, sem incidir juros e correções” (movs. 1.5-1.7). Na sentença recorrida, o Juízo a quo declarou a nulidade da referida previsão, uma vez que, independentemente de previsão contratual, o valor devido deve ser corrigido monetariamente, pois não constitui acréscimo, mas necessária recomposição da moeda, ao passo que os juros legais devem obedecer ao ordenamento jurídico, com previsão no artigo 406 e seguintes do Código Civil (mov. 73.1). Pois bem. Em que pese a necessidade de observância do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes, esses princípios não são absolutos, de modo que não podem chancelar situações que promovam o enriquecimento ilícito de uma das partes e o desequilíbrio da relação contratual. Destaca-se que a correção monetária consiste na atualização da moeda frente a inflação, não sendo pena e nem lucro, mas apenas atualização do poder liberatório da moeda. Assim, não é possível a devolução dos valores retidos a título de caução final sem atualização monetária, visto que a apelada estaria recebendo menos do que o devido, importando em enriquecimento indevido das apelantes. Por outro lado, também não é possível que as apelantes se eximam da aplicação dos juros legais do artigo 406 do Código Civil, visto que estariam sendo premiadas pela ausência de restituição da caução no prazo convencionado no contrato. Ora, o item 2 da cláusula sétima do contrato de empreitada era expresso no sentido de que a caução final deveria ser liberada à apelada em até 12 meses após o recebimento de todos os serviços contratados. Contudo, as apelantes não realizaram a mencionada restituição, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação de cobrança. Desse modo, não podem as apelantes serem beneficiadas pelo seu atraso na restituição da caução final, em razão da previsão de pagamento pelo valor histórico, sem juros legais. Portanto, conforme decidido pela sentença recorrida, as retenções devem ser devolvidas com a incidência de juros e correção monetária, sendo nulo o item 4 da cláusula sétima do contrato de empreitada, eis que configurada a sua abusividade, promovendo o enriquecimento ilícito das apelantes. 3. Dos cálculos apresentados pela apelada As apelantes também afirmam que não devem ser considerados os cálculos apresentados pela apelada no mov. 1.19, mas sim o valor juntado na planilha de mov. 35.6, no montante de R$ 20.299,38. Contudo, as apelantes não impugnaram especificamente a planilha de mov. 1.19, deixando de apontar a existência de qualquer incorreção no documento, sem indicar os motivos pelos quais deveria ser considerada a planilha de mov. 35.6. Inclusive, tendo em vista que as apelantes não impugnaram, em sede de contestação, o valor apresentado pela apelada na planilha de mov. 1.19, o Juízo a quo considerou em sentença que o valor restou incontroverso (mov. 73.1). Em sede recursal, as apelantes apresentaram impugnação genérica, afirmando apenas que “apresentaram os valores que entendiam corretos no documento de mov. 35.6 (cauções em aberto), que totalizam a quantia de R$ 20.299,38 e não R$ 23.643,11, como apresentado pela Apelada no mov. 1.19” (mov. 77.1). De outro vértice, tanto em impugnação à contestação (mov. 41.1), quanto em contrarrazões (mov. 85.1), a apelada impugnou especificamente a planilha das apelantes, indicando que: i) na Nota fiscal 136 de 25.10.2021, o valor retido é R$ 1.879,55, conforme NF anexa (movs. 1.11 e 35.46) sendo que as apelantes apontam como valor restante a ser devolvido R$ 379,55, sem justificar o motivo da diferença; ii) na Nota fiscal 150 de 25.11.2021, o valor retido é R$ 1.839,21, conforme NF anexa (movs. 1.11 e 35.49) sendo que as apelantes apontam como valor restante a ser devolvido R$ 339,21, sem justificar o motivo da diferença; iii) na Nota fiscal 122 de 01.09.2021, o valor retido é R$ 613,00, conforme NF anexa (movs. 1.11 e 35.40) sendo que as apelantes apontam como valor restante a ser devolvido R$ 277,35, sem justificar o motivo da diferença. Portanto, não se verifica qualquer incorreção na planilha de mov. 1.19, existindo, por outro lado, impugnação específica em relação à planilha de mov. 35.6 elaborada pelas apelantes. Ademais, não é possível o abatimento dos valores pagos perante a Justiça do Trabalho, pois, conforme demonstrado em contrarrazões (mov. 85.1), os pagamentos foram efetuados integralmente pela parte apelada, ou ainda, pela parte apelante por meio de créditos retidos da apelada (nos autos nº 000037-30.2022.5.09.0018 e nº 0000034-50.2022.5.09.0673). Ainda, os referidos pagamentos dizem respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas previstas no item 1 da cláusula sétima (caução inicial), e não abrangem o item 2, acerca da caução final relativa ao recebimento de todos os serviços contratados, e que será objeto de restituição. Diante disso, deve ser mantida a sentença recorrida, que acolheu os cálculos apresentados na planilha de mov. 1.19. 4. Dos juros moratórios Por fim, sustentam as apelantes que a sentença incorreu em equívoco, pois o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data de citação no processo, e não a partir de janeiro de 2023. Contudo, nos termos do artigo 397 do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, existindo prazo para cumprimento da obrigação, a mora se configura automaticamente com o inadimplemento, mesmo antes da citação judicial do devedor (mora ex re ou automática). No presente caso, o item 2 da cláusula sétima do contrato de empreitada previa que a liberação da caução final deveria ocorrer “em até 12 meses após o recebimento de todos os serviços contratados” (movs. 1.5-1.7). Desse modo, considerando o encerramento da relação contratual das partes em janeiro de 2022 (mov. 35.18), a restituição da caução final deveria ter ocorrido até janeiro de 2023, a partir de quando começaram a incidir os juros moratórios, diante do atraso no cumprimento da obrigação. Portanto, encontra-se adequada a sentença, ao determinar a incidência dos juros de mora legais a partir de janeiro de 2023 (12 meses após o encerramento da relação entre as partes). Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, em atenção ao artigo 85, § 11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (Tema 1059 STJ).
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