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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072108-61.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

apelação cível. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO FINAL. PREVISÃO DE DUAS CAUÇÕES NO CONTRATO. CAUÇÃO FINAL CONDICIONADA APENAS AO recebimento de todos os serviços contratados. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA SÉTIMA, ITEM 4. DEVOLUÇÃO DAS RETENÇÕES PELO VALOR HISTÓRICO. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 2023. MORA EX RE OU AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que declarou a nulidade da cláusula sétima, item 4, do contrato de empreitada e condenou as apelantes à devolução de valores retidos a título de caução final, no montante de R$ 23.643,11, além de determinar a incidência de juros de mora a partir de janeiro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição da caução final retida, se é nula a cláusula sétima, item 4, do contrato de empreitada, se os cálculos apresentados pela apelada são corretos e se os juros moratórios devem incidir a partir de janeiro de 2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula sétima dos contratos de empreitada prevê a existência de duas cauções distintas, uma inicial, relacionada ao cumprimento das obrigações sociais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias, e outra caução final como garantia do recebimento de todos os serviços contratados.4. Logo, diante do encerramento dos contratos e recebimento dos serviços contratados, é devida a restituição da caução final retida pelas apelantes.5. Nesse sentido, não pode a parte apelante invocar o descumprimento de obrigação relacionada à caução inicial para deixar de devolver os valores retidos a título de caução final, cuja liberação estava condicionada apenas à prestação dos serviços contratados.6. Em que pese a necessidade de observância do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes, esses princípios não são absolutos, de modo que não podem chancelar situações que promovam o enriquecimento ilícito de uma das partes e o desequilíbrio da relação contratual. 7. Assim, não é possível a devolução dos valores retidos a título de caução final sem atualização monetária, visto que a apelada estaria recebendo menos do que o devido, importando em enriquecimento indevido das apelantes.8. Por outro lado, também não é possível que as apelantes se eximam da aplicação dos juros legais do artigo 406 do Código Civil, visto que estariam sendo premiadas pela ausência de restituição da caução no prazo convencionado no contrato. 9. As apelantes não impugnaram especificamente a planilha de mov. 1.19, deixando de apontar a existência de qualquer incorreção no documento, sem indicar os motivos pelos quais deveria ser considerada a planilha de mov. 35.6.10. Existindo prazo para cumprimento da obrigação, a mora se configura automaticamente com o inadimplemento, mesmo antes da citação judicial do devedor (mora ex re ou automática). 11. Desse modo, considerando o encerramento da relação contratual das partes em janeiro de 2022 (mov. 35.18), a restituição da caução final deveria ter ocorrido até janeiro de 2023, a partir de quando começaram a incidir os juros moratórios, diante do atraso no cumprimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO12. Recurso desprovido. _____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 406 e 476.