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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001306-52.2024.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta flavia da costa viana
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR A CAPACIDADE DA REQUERIDA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE INVENTARIANTE. FUNDAMENTO NA IDADE AVANÇADA. PESSOA IDOSA. MERAS ESPECULAÇÕES SOBRE EVENTUAL INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. INDICAÇÃO DE OUTROS FAMILIARES QUE PODEM OFERECER INFORMAÇÕES SOBRE O ESTADO MENTAL DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial em Ação de Produção Antecipada de Provas, por ausência de interesse de agir do autor. Sustenta o apelante que é necessária a realização de perícia médica para avaliar a capacidade da ré em exercer o cargo de inventariante na demanda de inventário dos bens do marido da apelada, sogro do apelante, fundamentando-se na idade avançada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a idade avançada da apelada é suficiente para justificar a produção de prova acerca de sua capacidade civil mediante a realização de perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A idade avançada da ré não é, por si só, motivo hábil a questionar sua capacidade civil, na medida em que o Estatuto do Idoso assegura o direito ao exercício de atividades, inclusive profissionais, à pessoa idosa.4. Não foram apresentados indícios concretos a ensejar dúvida acerca da incapacidade da apelada, apenas especulações fundadas no receio do exercício da inventariança.5. O próprio apelante reconhece não possuir relação próxima com a apelada e sugere que outros familiares podem fornecer maiores informações acerca de quadro médico e estado mental, tornando prescindível a realização de perícia médica, ao menos neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A idade avançada não é, por si só, fundamento suficiente para questionar sua capacidade civil ou para determinar a realização de prova pericial que ateste sua aptidão para as faculdades civis, em especial o exercício da atividade de inventariante, sendo necessária a apresentação de indícios concretos de incapacidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 382, 485, I e VI, e 330, I; Lei nº 10.741/2003, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0084165-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 16.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0090271-97.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.