Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR A CAPACIDADE DA REQUERIDA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE INVENTARIANTE. FUNDAMENTO NA IDADE AVANÇADA. PESSOA IDOSA. MERAS ESPECULAÇÕES SOBRE EVENTUAL INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. INDICAÇÃO DE OUTROS FAMILIARES QUE PODEM OFERECER INFORMAÇÕES SOBRE O ESTADO MENTAL DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial em Ação de Produção Antecipada de Provas, por ausência de interesse de agir do autor. Sustenta o apelante que é necessária a realização de perícia médica para avaliar a capacidade da ré em exercer o cargo de inventariante na demanda de inventário dos bens do marido da apelada, sogro do apelante, fundamentando-se na idade avançada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a idade avançada da apelada é suficiente para justificar a produção de prova acerca de sua capacidade civil mediante a realização de perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A idade avançada da ré não é, por si só, motivo hábil a questionar sua capacidade civil, na medida em que o Estatuto do Idoso assegura o direito ao exercício de atividades, inclusive profissionais, à pessoa idosa.4. Não foram apresentados indícios concretos a ensejar dúvida acerca da incapacidade da apelada, apenas especulações fundadas no receio do exercício da inventariança.5. O próprio apelante reconhece não possuir relação próxima com a apelada e sugere que outros familiares podem fornecer maiores informações acerca de quadro médico e estado mental, tornando prescindível a realização de perícia médica, ao menos neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A idade avançada não é, por si só, fundamento suficiente para questionar sua capacidade civil ou para determinar a realização de prova pericial que ateste sua aptidão para as faculdades civis, em especial o exercício da atividade de inventariante, sendo necessária a apresentação de indícios concretos de incapacidade.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 382, 485, I e VI, e 330, I; Lei nº 10.741/2003, art. 26.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0084165-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 16.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0090271-97.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001306-52.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Sydney A.K. em face da sentença de movimento 25.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Nova Aurora, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0001306-52.2024.8.16.0192, que indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir. Em suas razões recursais (movimento 30.1 – origem), aduz o apelante, em síntese, que: a) era casado com Magli G.F.K., que faleceu em 15.02.2024; b) antes do óbito, Magli era inventariante nos autos nº 0001792-76.2020.8.16.0192, no qual se discute a destinação dos bens de Friedrich F.; c) a apelada é viúva do de cujus e há possibilidade de que seja nomeada como nova inventariante; d) haveria fundado receio de que Hiltrud, por ter idade avançada, não estaria apta ao desempenho do encargo pleiteado; e) nos autos de inventário, já se discute a possível realização de doações inoficiosas dos bens do espólio; e f) faz-se necessária a avaliação da apelada por médico psiquiatra, a fim de atestar se ela se encontra em pleno domínio de suas faculdades mentais. Pleiteou a reforma da sentença, com o consequente recebimento da inicial e regular prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões (movimento 63.1 – origem), sustenta a parte apelada que: a) a idade avançada não pode constituir, por si só, fundamento para o questionamento da capacidade civil; e b) não foram apresentados quaisquer indícios reais de incapacidade a justificar a avaliação médica. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela não intervenção no feito (movimento 12.1 – Ap). É o que cumpria relatar.
Voto Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), em especial o preparo recursal (movimentos 30.2 e 30.3 – origem), o recurso deve ser conhecido. Inexistentes questões processuais a serem avaliadas, passo à análise do mérito do recurso. A Ação de Produção Antecipada de Provas em referência foi ajuizada por Sydney A.K. em face de Hiltrud F., para o fim de submeter a parte ré à avaliação pericial por médico psiquiatra e atestar sua capacidade para assumir o encargo de inventariante nos autos nº 0001792-76.2020.8.16.0192. Da leitura do caderno processual, extrai-se que Hiltrud, atualmente com 93 anos de idade (nascimento em 18.02.1932), é viúva de Friedrich F., cujo patrimônio é objeto da Ação de Inventário supramencionada. Sydney, por sua vez, era casado com Magli G.F.K., que, na qualidade de filha de Friedrich, exerceu a função de inventariante até vir a óbito, em 15.02.2024. Conforme se depreende da narrativa inicial, o valor projetado do processo de inventário perfaz, ao menos, a quantia de R$ 7.948.172,04 e, dada a avançada idade de Hiltrud, haveria fundado receio de que ela não estaria apta, enquanto inventariante, a gerir tal patrimônio. Em sentença, o Magistrado singular indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos (movimento 25.1 – origem):
“Em razão do exposto, a idade avançada da requerida, por si só, não é capaz de pôr à prova sua capacidade em administrar os bens arrolados no processo de inventário, razão pela qual, com fulcro no art. 485, I e VI, c/c 330, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, frente a ausência de interesse de agir.” Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença, a fim de que seja recebida a inicial e dado regular andamento ao feito. Pois bem. De início, sobre a Ação de Produção Antecipada de Provas, destaca-se o disposto no artigo 382, do Código de Processo Civil: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. In casu, tem-se que as razões apresentadas para justificar a necessidade da produção de prova pericial consistem, primariamente, em especulações do autor, ora apelante, acerca da capacidade mental e civil da apelada. Significa dizer que não foram apresentados elementos concretos, para além da alegação da possível realização de doações inoficiosas para favorecer outros herdeiros nos autos de inventário, que embasem a tese de que Hiltrud seria inapta ao exercício da função de inventariante. Oportuno salientar que somente a idade avançada não constitui justificativa para o afastamento do cargo de inventariante, tampouco para a submissão da apelada a exame médico de avaliação da capacidade, haja vista que o art. 26, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispõe que “a pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.” Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CARGO DE INVENTARIANTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NOMEAÇÃO. GRADAÇÃO LEGAL. ART. 617, I, CPC. IDADE AVANÇADA. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA. ESTATUTO DO IDOSO. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A despeito da idade avançada (90 anos), deve ser mantida a cônjuge sobrevivente no cargo de inventariante, à míngua de qualquer demonstração da existência de restrição física e/ou mental dela para o seu exercício. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0084165-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 16.12.2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CRITÉRIOS DO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 617 DO CPC. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO DE IDADE NA AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE HERDEIROS. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) Tese de julgamento: (i) A ausência de consenso entre os herdeiros e de herdeiro na posse ou administração exclusiva do espólio autoriza a aplicação subsidiária do art. 1.797, II, do Código Civil, que prioriza o herdeiro mais velho; (ii) A vontade da maioria dos herdeiros não prevalece sobre o dever do juiz de zelar pelos interesses do espólio, podendo ser relativizada quando há riscos de parcialidade ou de conflitos entre os herdeiros; e (iii) A ordem prevista no art. 617 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada apenas em situações excepcionais devidamente fundamentadas. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0090271-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 10.02.2025) Ademais, nota-se que o próprio apelante admite que pessoas com maior grau de proximidade com a apelada podem fornecer informações acerca de seu estado mental (movimento 1.1 – origem), o que sugere a prescindibilidade de realização de exame pericial, ao menos neste momento: “Por óbvio, o Requerente não possui acesso a documentos médicos, ou ainda, relacionamento próximo que permita acompanhar a Requerida em seus atendimentos, sendo que o mesmo é realizado por pessoas mais próximas, como sua filha, netas e nora.” Em conclusão, considerando que não foram apresentados elementos suficientes a justificar a produção antecipada de prova pericial para investigar a capacidade civil da apelada e que não cabe ao Poder Judiciário instruir demanda fundada em meras presunções da parte requerente, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte apelada, na medida em que não foram arbitrados na origem (movimento 25.1 – origem)[1].
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