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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO F.C. MENINO CONTABILIDADE - ME interpôs recurso de apelação contra a sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barbosa Ferraz, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 34.1). Sustenta, em síntese (mov. 37.1): - que a Certidão de Dívida Ativa objeto da Execução Fiscal nº 0001371-53.2022.8.16.0051 é nula, pois está fundamentada em legislação revogada;- que o apelante nunca exerceu atividades no endereço indicado na CDA;- que, em virtude do endereço errôneo, o recorrente não foi notificado do lançamento tributário;- que, apesar de ter sido baixada na Receita Federal somente em 20/04/2022, a empresa não exerce atividade empresarial desde dezembro de 2013, fato que é comprovado por diversos documentos juntados aos autos;- que não houve fato gerador dos tributos, porquanto o recorrente, entre 2018 e 2021, não realizou quaisquer atividades que ensejassem a cobrança de taxas e de ISS;- que foi emitido um alvará de funcionamento em nome da pessoa física do apelante, datado de 2018, o que confirma que a pessoa jurídica não se encontrava em atividade, pois seria incoerente a manutenção de dois alvarás de funcionamento;- que “em 12/2013 a pessoa física firmou um contrato de aluguel (seq. 1.14 doc. 10) do imóvel comercial na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 938, Centro, em Barbosa Ferraz/PR, com Júlio Maria da Cruz, a fim de estabelecer seu escritório contábil vinculado ao seu CPF, naquele endereço”;- que há bitributação, visto que o Município lançou, em relação à nova empresa que se instalou no endereço da CDA, as mesmas taxas que busca com a execução fiscal. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 43.1) É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO a) da validade da legislação na qual se baseou a CDA: Segundo o apelante a Certidão de Dívida Ativa nº 83/2022 é nula pois foi lavrada em 21/12/2022 com base nas disposições da Lei Municipal n.º 1.141/2001, sendo que a referida lei foi revogada pela Lei Complementar Municipal n.º 2.568/2022, publicada em 14/12/2022. Contudo, sem razão. Primeiramente porque os débitos tributários são dos exercícios de 2018 a 2021 e foram inscritos em dívida ativa entre janeiro de 2020 e janeiro de 2022, quando estava plenamente vigente, portanto, a Lei Municipal n.º 1.141/2001. Ademais, nas disposições finais da Lei Complementar Municipal n.º 2.568/2022 houve expressa postergação da produção de seus efeitos: “Art. 721. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023”. Logo, a CDA foi corretamente lavrada com base na Lei Municipal n.º 1.141/2001, na medida em que apenas a partir do ano de 2023 é que a nova Lei Complementar Municipal n.º 2.568/2022 começou a produzir seus efeitos. Assim, resta afastada a argumentação de invalidade do embasamento legal da Certidão de Dívida Ativa. b) presunção de validade do lançamento tributário: Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de taxa de funcionamento e verificação, vigilância sanitária e ISS dos anos de 2018 a 2021 em face de F. C. Menino Contabilidade - ME. A tese de defesa do recorrente consiste basicamente na argumentação de que encerrou suas atividades como pessoa jurídica no ano de 2013, momento em que entregou o imóvel que alugava na Av. Presidente Kennedy, n.º 759, na cidade de Barbosa Ferraz. Para tanto discorre que outros comércios operaram no local posteriormente a sua saída e que eventual cobrança das taxas consistiria em tributação. Aduz, ainda, que ausente fato gerador de ISS pois não estava em atividade. Contudo, a documentação dos autos prestaria, tão somente, para demonstrar que a empresa não operava mais no referido endereço, o que não impede que estivesse em atividade em outro local. Inclusive, na declaração de imposto de renda da pessoa física do ano de 2022, indicou-se como “bens e direito” o escritório de contabilidade tendo como endereço a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, n.º 938 (mov. 1.20 - fls. 02):
Endereço este que constou na certidão de dívida ativa e no qual foi realizada a citação do executado (com a ressalva da impropriedade quanto ao número do logradouro imediatamente ao lado):
Destaca-se, quanto às taxas que derivam do poder de polícia, que a jurisprudência é tranquila no sentido de que não é necessária a comprovação da efetiva fiscalização.
Há muito tempo é este o posicionamento do STJ, tanto que o enunciado da Súmula 157 foi cancelado. Vejamos: “TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN. 1. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN. 2. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ. 3. Desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. 4. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 620.863/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 16/08/2004, p. 240) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRECIAÇÃO DA TESE NO REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 157/STJ. ICMS. 1. A despeito de o Tribunal estadual não ter conhecido da apelação pela ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, apreciou a tese levantada nesse recurso - validade da Taxa de Verificação e Regular Funcionamento - ao julgar o reexame necessário, o que afasta eventual nulidade, ante a ausência de prejuízo ao recorrente. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 261.571/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.10.2003), firmou o entendimento de que é legítima a cobrança anual, pelos Municípios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, sendo prescindível a comprovação efetiva do exercício do poder de polícia, bem como determinou o cancelamento da Súmula 157/STJ. 3. Recurso especial provido em parte.” (STJ, REsp 1039720/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009) Portanto, basta que o exercício da fiscalização seja potencial, de maneira que restam hígidos os lançamentos. Outrossim, a expedição de alvará para atuação como pessoa física no mesmo endereço não é suficiente para demonstrar a inatividade da pessoa jurídica e consequente ausência dos fatos geradores.
Destaca-se, inclusive, que a baixa de inscrição do CNPJ ocorreu apenas em 20/04/2022 (mov. 1.12), com comunicação à Prefeitura em 26/04/2022 em que constou a informação firmada pelo próprio contador de que “encerrou todas suas operações e atividades em 19/04/2022” (mov. 18.6). Entendo, assim, que o executado não se desincumbiu do seu ônus de afastar a presunção de certeza e legitimidade da CDA. Deste modo, a sentença de improcedência deve ser mantida. c) honorários recursais: Por fim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, ou seja, o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser observada a causa suspensiva em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. d) conclusão Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso. III – DECISÃO
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