SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002132-04.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri May 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração EM APELAÇÃO CÍVEL. revisão de contrato e limitação de juros remuneratórios À MÉDIA DE MERCADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que negou provimento à apelação cível da instituição bancária, reconhecendo irregularidades contratuais na cobrança de juros acima da média de mercado e deferindo a revisão do contrato da parte autora. A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que a taxa média de mercado não é obrigatória para a limitação dos juros remuneratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos em relação à revisão de contratos e à limitação dos juros remuneratórios.III. Razões de decidir3. Os aclaratórios foram rejeitados por não apresentarem vícios no acórdão, como contradição, omissão ou obscuridade.4. A tentativa de rediscutir o mérito do julgamento não é cabível neste recurso, que visa corrigir erros formais.5. As matérias levantadas pela embargante foram enfrentadas de forma clara no acórdão, não havendo contradições.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito da decisão, alegando contradições que não se configuram no acórdão. A finalidade dessa espécie recursal é sanar omissões, obscuridades ou contradições efetivas no julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003727-29.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 14.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001005-05.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.06.2024.