Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração EM APELAÇÃO CÍVEL. revisão de contrato e limitação de juros remuneratórios À MÉDIA DE MERCADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que negou provimento à apelação cível da instituição bancária, reconhecendo irregularidades contratuais na cobrança de juros acima da média de mercado e deferindo a revisão do contrato da parte autora. A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que a taxa média de mercado não é obrigatória para a limitação dos juros remuneratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos em relação à revisão de contratos e à limitação dos juros remuneratórios.III. Razões de decidir3. Os aclaratórios foram rejeitados por não apresentarem vícios no acórdão, como contradição, omissão ou obscuridade.4. A tentativa de rediscutir o mérito do julgamento não é cabível neste recurso, que visa
corrigir erros formais.5. As matérias levantadas pela embargante foram enfrentadas de forma clara no acórdão, não havendo contradições.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito da decisão, alegando contradições que não se configuram no acórdão. A finalidade dessa espécie recursal é sanar omissões, obscuridades ou contradições efetivas no julgado.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1022, 1.025.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003727-29.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 14.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001005-05.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.06.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002132-04.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pela apelante (ora embargante) CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão (mov. 22-TJ) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do banco e adequou, de ofício, os consectários incidentes sobre a repetição do indébito. O julgamento foi proferido na apelação cível nº 0000205-71.2023.8.16.0173.Irresignada, a instituição bancária embargou, alegando, em resumo, existência de contradição no acórdão, sob a afirmação de que a taxa média de mercado não seria obrigatória para a limitação dos juros remuneratórios. Além disso, afirmou que o julgamento estaria em contradição ao REsp n.º 1.821.182/RS, pelo qual o STJ “entendeu que a “taxa média de mercado” não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação de consumo e da contratação”. Pediu o prequestionamento das matérias e a concessão de efeito infringente aos embargos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade; contudo, não merecem acolhimento. A teor do art. 1022 do CPC, a oposição dos embargos de declaração visa a sanar eventual omissão, obscuridade e contradição existente no julgado, ou, ainda, correção de erro material que, porventura, conste no pronunciado do Juízo ou Tribunal.A propósito, são os ensinamentos de Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1]: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.” No caso dos autos, não se vislumbram vícios no acórdão (mov. 22-TJ), como a alegada hipótese de contradição.O julgamento Colegiado enfrentou de forma suficiente e clara as irresignações recursais da ora embargante, tendo havido expresso reconhecimento das irregularidades contratuais, ante a cobrança excessiva de juros remuneratórios acima da média de mercado.Ademais, ao contrário da tese aqui exposta, aplicou-se entendimento consolidado da E. Corte Superior, firmado em recurso representativo de controversa (Recurso Especial nº 1.746.072 – PR).Veja-se, assim, a ausência de vícios no acórdão a permitir a oposição dos presentes aclaratórios, os quais representam mera tentativa de reapreciação e modificação meritória do julgado Colegiado. Tal pretensão é incabível em sede de embargos de declaração. A irresignação da parte embargante refere-se ao conteúdo decisório do acórdão, e não à eventual vício formal nele constante. Sendo assim, os embargos devem ser rejeitados, porque inadmissíveis para as hipóteses de contradição às teses, dispositivos legais ou princípios invocados pela parte embargante. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, ORA EMBARGANTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÕES EXTERNAS AO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003727-29.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.06.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001005-05.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.06.2024) Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias recursais. III. DECISÃODiante do exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto retro.
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