Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAdelmar Rodrigues interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, proferida no mov. 150.1 dos autos da execução penal nº 4000082-86.2021.8.16.0104 (SEEU). Por intermédio dessa decisão foi alterado para 30% o percentual de cumprimento da pena imposta na ação penal nº 0004947-26.2021.8.16.0104, para fins de progressão de regime, bem como fixou-se o dia 13.05.2024 como data-base para novos benefícios no curso da execução penal (mov. 1.4 destes autos). Sustentou, em suas razões recursais, que após a decisão proferida no mov. 62.1 dos autos da execução penal, a qual unificou as penas a ele impostas, não houve questionamento sobre a data-base fixada (06.12.2021), tornando preclusa a matéria; que a “data fixada pelo juízo não corresponde a qualquer um dos marcos interruptivos do lapso temporal para obtenção do requisito objetivo da progressão de regime, quais sejam: (a) data da primeira prisão; (b) data da última progressão de regime; e (c) data da última falta grave”; que não ostenta falta grave homologada e/ou progressão de regime que correspondam à data de 13.05.2024; que por se tratar de prisão decorrente da unificação das penas, esse marco temporal não altera a data-base para progressão de regime; que apenas a prática de falta grave homologada judicialmente pode ser considerada interrupção do cumprimento da pena para fins de fixação de nova data-base; e que “a homologação de falta grave pelo cometimento de delito é impossível, tendo em vista se tratar de delito ocorrido antes do início da execução de pena, período em que o apenado não está submetido à relação jurídico-penitenciária, não cabendo a aplicação de falta grave”. Pleiteou, ao final, a reforma da decisão recorrida para ser fixado, como data-base para progressão de regime prisional, o dia 30.11.2023, o qual corresponde a sua primeira prisão, e estabelecido o percentual de 30% de cumprimento da pena oriunda da ação penal nº 0004947-26.2021.8.16.0104, para fins de progressão de regime (mov. 1.5 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.2 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Elza Kimie Sangalli, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu não provimento (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Do âmbito de admissibilidade do recursoNão se conhece do recurso em relação ao pleito de fixação do percentual de 30% de cumprimento da pena oriunda da ação penal nº 0004947-26.2021.8.16.0104, para fins de progressão de regime.Como bem ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, “De uma análise da decisão vergastada, afere-se que a Magistrada já determinou que fosse aplicado o percentual de 30% do cumprimento da pena para progressão de regime apenas em relação aos crimes apurados na ação penal de autos nº 0004947-26.2021.8.16.0104, onde o apenado já era considerado reincidente. Sendo assim, considerando que a defesa já teve sua pretensão acolhida em primeiro grau, falta-lhe interesse de agir para postular o mesmo pedido na esfera recursal” (mov. 13.1 destes autos).Não se conhece, portanto, do recurso nesse ponto.II.b) Do mérito recursalA decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. Trata-se de execução de pena em regime fechado.O Ministério Público requereu a retificação do RESP do sentenciado, no tocante ao percentual para progressão de regime nos autos n. 0004947-26.2021.8.16.0104; e retificação da data-base para progressão de regime (mov. 141).A Defesa manifestou-se ao mov. 146.É a síntese. Decido.2. O sentenciado possui as condenações elencadas no RESP, bem como na aba ‘processos criminais’ do presente feito.Consta que foi condenado, dentre outros, pelos crimes de coação no curso do processo, cárcere privado e lesão corporal (ação penal n. 0004947-26.2021.8.16.0104), por fatos ocorridos em 05.12.2021, quando já possuía condenação transitada em julgado pelo crime de roubo (ação penal n. 0001191-77.2019.8.16.0104).Assim, ostenta a condição de reincidente específico, condição expressamente reconhecida em sentença (mov. 35.6), pelo que deve passar a constar o percentual de 30% sobre as condenações da ação penal n. 0004947-26.2021.8.16.0104, nos termos do art. 112, IV, da LEP.3. Ademais, acerca da data-base para progressão de regime, atualmente consta no RESP do sentenciado a data de 30/08/2023.O Ministério Público requereu a retificação para 13.05.2024, data da última prisão (mov. 141).A defesa manifestou discordância (mov. 146).3.1. É pacífico o entendimento de que a data-base para fins de progressão de regime deve corresponder à data do último marco da execução, seja a última prisão (no caso de apenado solto) ou última falta grave praticada (no caso de apenado já inserido no regime mais gravoso).Neste sentido:(...)Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, para fins de determinar a retificação da data-base para progressão de regime para a data da última prisão, 13.05.2024, conforme mov. 70.1.4. Retifique-se o RESP, nos termos da fundamentação.5. Ciência às partes.6. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena” (mov. 1.4 destes autos).O recurso não comporta provimento.De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, emitido em março de 2024, o agravante cumpre pena privativa de liberdade no total de 11 anos, 01 mês e 23 dias, em razão das seguintes condenações ativas:i) ação penal nº 0004947-26.2021.8.16.0104: 02 anos e 04 meses de reclusão, 01 ano e 02 meses de reclusão, e 01 ano, 09 meses e 23 dias de reclusão, pela prática, em 05.12.2021, respectivamente, dos crimes de sequestro e cárcere privado, de coação no curso do processo e de lesão corporal, com trânsito em julgado em 30.08.2023;ii) ação penal nº 0004829-89.2017.8.16.0104: 06 meses de detenção, pela prática, em 07.10.20217, do crime de violação de domicilio, com trânsito em julgado em 14.05.2023;iii) ação penal nº 0002958-53.2019.8.16.0104: 01 ano e 04 meses de reclusão, pela prática, em 12.09.2018, do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 03.05.2023; eiv) ação penal nº 0001191-77.2019.8.16.0104: 04 anos de reclusão, pela prática, em 12.03.2019, do crime de roubo, com trânsito em julgado em 16.09.2019.Em 14.03.2024, foram unificadas e somadas as penas relativas às guias de recolhimento até então constantes dos autos, sendo-lhe fixado o regime fechado, e alterada a data-base para 06.12.2021, dia que corresponde à prisão nos autos da ação penal nº 0004947-26.2021.8.16.0104. Determinou-se, ainda, a expedição do respectivo mandado de prisão (mov. 62.1 - SEEU).O mandado de prisão foi cumprido em 13.05.2024 (mov. 69.1 - SEEU).O agravado formulou pedido de retificação do percentual de cumprimento de pena para progressão de regime, relativo à ação penal nº 0004947-26.2021.8.16.0104, bem como requereu a retificação da data-base para progressão de regime como sendo a data da última prisão (mov. 141.1 - SEEU).Sobreveio, então, a decisão ora recorrida.Pois bem.Segundo entendimento majoritário da jurisprudência pátria, a data-base para progressão de regime deverá ser a da última progressão, ou a da última falta grave homologada em juízo ou, ainda, a da última prisão. Tendo em vista que o evento mais recente no histórico de execução penal a ser considerado nos parâmetros mencionados é a última prisão, deve ser esse o marco temporal fixado.Registre-se que o somatório final das penas resultou na regressão para o regime fechado, o que provocou a sua última prisão, bem como definiu uma nova data-base para concessão de benefícios.Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias decidiram a questão de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no HC nº 810.372/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 14;08.2023, destacou-se);“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ‘A QUO’ EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 2. Conforme delineado pelo Ministério Público Federal no Parecer de fls. 850/851, o atual entendimento dessa Colenda Corte Superior é que: ‘Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a unificação das penas, determinando ao Juízo da execução que promova novo cálculo de pena no qual deve considerar como termo inicial para novos benefícios a data da última prisão ou da última falta disciplinar (EDcl no HC 379.829/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg. 04/08 /2020, DJe 12/08/2020); A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar (AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg. 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental desprovido” (6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.952.283/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 15.03.2022, destacou-se).A propósito, esta Câmara Criminal já decidiu:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REALIZOU O SOMATÓRIO DAS PENAS E ALTEROU A DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DATA-BASE. NÃO PROVIMENTO. REGIME FECHADO DETERMINADO EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO APENADO NO REGIME MAIS GRAVOSO. DATA-BASE A SER FIXADA QUE DEVE CORRESPONDER AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM CASO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (AgEx. nº 4000265-73.2023.8.16.0173, Rel. Des. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. em 06.04.2024, destacou-se);“Direito penal. Agravo em execução penal. Data-base para progressão de regime. Manutenção da data da última prisão. I. Caso em exame. 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que manteve a data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após soma e unificação das penas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se na decisão de soma e unificação das penas pode ser alterada a data-base para progressão de regime. III. Razões de decidir. 3. A decisão agravada manteve a data-base na data da última prisão do apenado, conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A data-base para progressão de regime deve ser a da última progressão, da última falta grave homologada em juízo, ou da última prisão, sendo este o marco temporal fixado no caso concreto. 5. A unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar, conforme ocorrido ‘in casu’ e conforme orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo em execução penal desprovido. Decisão de manter a data-base na data da última prisão confirmada. Tese de julgamento: ‘A data-base para progressão de regime deve ser aquela em que ocorreu o evento mais recente no histórico de execução penal entre a última progressão, a última falta grave homologada em juízo ou, ainda, a da última prisão, conforme entendimento jurisprudencial majoritário’. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.372/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.952.283/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/3/2022” (AgEx nº 4000840-24.2024.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. em 09.11.2024, destacou-se).A decisão recorrida, portanto, encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, devendo ser mantida.Nessas condições, impõe-se conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.É como voto.
|