Ementa
Direito penal e processual penal. Recurso de agravo. Regressão cautelar de regime prisional. Recurso do Ministério Público provido, determinando a regressão cautelar de regime e a designação de audiência de justificação. I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de regressão cautelar de regime do apenado, aplicando-lhe a penalidade de advertência após a constatação de diversas violações de área de inclusão durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. O agravante sustenta que as condutas do apenado configuram falta grave, requerendo a regressão cautelar e a designação de audiência de justificação.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a regressão cautelar de regime prisional em razão de reiteradas violações das condições impostas ao apenado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico.III. Razões de decidir3.1. O apenado cometeu diversas violações de área de inclusão após sucessivas advertências, demonstrando descaso com o cumprimento da pena.3.2. A aplicação de penalidade de advertência se mostrou insuficiente diante da reiteração das infrações.3.3. A regressão cautelar de regime é necessária para garantir o cumprimento das condições impostas ao apenado.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido para determinar a regressão cautelar de regime e a designação de audiência de justificação._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 39, V, 50, VI, e 146-D.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000751-62.2024.8.16.0031, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, j. 09.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000027-87.2024.8.16.0086, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 13.05.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000170-13.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido do agravante de regressão cautelar de regime, aplicando ao agravado a penalidade de advertência.Sustenta o agravante que ao mov. 612.1, o Escritório Social juntou relatório circunstanciado referente ao período de 29/08 a 25/10, com registro de 09 violações da área de inclusão, sendo que a ficha de ocorrência aponta que todas as infrações de área decorreram do descumprimento do horário de recolhimento domiciliar noturno, as quais foram registradas após a aplicação da última advertência. Ainda, pontua que os mapas do Sistema SAC24h mostram que o apenado vagueava pela cidade e frequentava residências diversas.Sustenta que evidenciada conduta que se amolda a falta de natureza grave, é cabível a regressão cautelar ao regime mais severo, inclusive sem a oitiva prévia do executado.Assim, requer o provimento do recurso, a fim de determinar-se a regressão cautelar de regime, com posterior designação de audiência de justificação.Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5).Em Juízo de retratação, o Juiz a quo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, opinou, em seu parecer, pelo conhecimento do recuso interposto e, no mérito, pelo seu provimento (mov. 14.1 – TJ). É, em suma, o relatório.
II - VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo. Verifica-se do caso que em 03/04/23 o apenado foi beneficiado com o direito de cumprir pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, bem como que em 18/06/24 foram homologadas faltas cometidas pelo sentenciado, com a aplicação da sanção de advertência por 10 violações de área de inclusão.Em 09/07/24 foram homologadas novas faltas por 06 violações de área de inclusão com a aplicação de sanção de advertência.Outrossim, em 17/09/24 novamente houve a homologação de faltas diante de 09 violações de área de inclusão, com a aplicação de sanção de advertência.Ainda, no dia 28/10/24 foram comunicadas novas violações de área de inclusão do monitoramento eletrônico relativamente ao período de 29/08/24 a 25/10/24.Assim, requerida pelo Ministério Público a regressão cautelar do apenado, a juíza a quo homologou as faltas aplicando-lhe novamente a penalidade de advertência, nos seguintes termos: “(...) Verifica-se das informações trazidas aos autos que o sentenciado violou a área de inclusão por 09 vezes. Após, compareceu à sede do Complexo Social prestando as devidas declarações, tendo relatado que permaneceu fora da área de inclusão em razão de problemas de alcoolismo da mãe, trabalho, falecimento de um amigo. Na oportunidade, foi cientificado sobre as consequências de eventuais novas violações e se comprometeu a observar as condições impostas. Das circunstâncias do caso em análise, vê-se que o apenado justificou os descumprimentos, bem como, que não cometeu nenhum outro delito desde a progressão ao regime semiaberto harmonizado (03.04.2023 ), pelo que efetivamente não se revela proporcional a medida extrema de regressão do regime prisional. Entretanto, não é possível o acolhimento da justificativa apresentada, em razão da ausência de respaldo probatório. Assim, entendo como suficiente à reprovabilidade da conduta a aplicação da penalidade de advertência por escrito, consoante preconiza o art. 146-C, inc. VII da Lei de Execução Penal, sem prejuízo de revogação do benefício em caso de novas violações. 3. Assim, homologo as faltas praticadas, por encontrarem tipificação no art. 61 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná relacionadas a “manter-se em locais não permitidos ou ausentar-se, sem permissão, dos locais de presença obrigatória”, bem como a “desobedecer os horários regulamentares”, e aplico ao sentenciado a sanção prevista no art. 64, I, ‘a’ do mesmo diploma legal. (...)” Dispõe o art. 50 da LEP: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Ademais, prevê o art. 39 do mesmo diploma legal: Art. 39. Constituem deveres do condenado:V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Ainda, o art. 146-D prevê: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. No presente caso, verifica-se que as faltas decorrentes de violações de área de inclusão ora analisadas foram praticadas após sucessivas advertências em razão de outras faltas anteriormente praticadas. Assim, tem-se que o apenado demonstrou total descaso com o cumprimento da pena em regime mais brando, revelando-se a penalidade de advertência insuficiente.Portanto, o reeducando descumpriu as condições que lhe foram impostas, o que autoriza a regressão cautelar de regime, nos moldes pretendidos pelo agravante. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA, CLASSIFICANDO-A COMO LEVE, COM APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. APENADA QUE VIOLOU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO DIVERSAS VEZES, NO MÊS DE MAIO (10 VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO E 14 VIOLAÇÕES DE FIM DE BATERIA). CONDUTAS CAPAZES DE CARACTERIZAR FALTA GRAVE. APENADA ANTERIORMENTE SANCIONADA COM ADVERTÊNCIA TRÊS VEZES. NOVA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE ADVERTÊNCIA, NA SITUAÇÃO CONCRETA, QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE. NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL, COM A DEVIDA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, E 50, INCISO VI, 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Constatando-se dos autos de execução de pena que a apenada, em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, praticou 10 violações de área de inclusão e 14 violações por término de bateria, bem como sendo verificada o seu reiterado descumprimento das condições que lhe foram impostas, a sanção de advertência é inadequada. Ademais, a apenada já foi sancionada com advertência três vezes, o que reforça a insuficiência da aplicação desta novamente. 2. Comprovado o descumprimento das condições relativas à harmonização do regime semiaberto por parte da agravada, é medida de rigor a decretação da regressão cautelar de regime, com a posterior designação de audiência de justificação, conforme requer o Ministério Público. Inteligência dos artigos 146-C, parágrafo único, inciso I, e 146-D, ambos da Lei Federal n. 7.210/1984.3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000751-62.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.11.2024) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DA AGRAVANTE AO REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA O RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, DIANTE DA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DIVERSAS VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ESCORREITA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTIPULADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE NO ÂMBITO EXECUTÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000027-87.2024.8.16.0086 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 13.05.2024) Assim sendo, a regressão cautelar de regime com posterior designação de audiência de justificação, conforme pleiteado pelo Ministério Público, é medida que se impõe.Desse modo, voto em dar provimento ao recurso. CBS
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