Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 4000071-81.2025.8.16.0083, da COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é agravante: ADULAR DREHER e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Adular Dreher[1] interpõe[2] agravo da decisão[3] do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido do Ministério Público de alteração da fração para progressão de regime.Alega, em síntese, que não é reincidente específico em crimes hediondos com resultado morte; aponta que, embora reconhecida a reincidência na Ação Penal nº 8294-49.2022.8.16.0131[4], ante a condenação da Ação Penal nº 3658-58.2011.8.24.0113[5], a segunda, por tráfico de drogas, não resultou em morte. Pleiteia, por isso, a alteração da fração para progressão de regime de 70% para 60%.Ofertada contraminuta[6] e mantida a deliberação impugnada[7], a Procuradoria de Justiça, em parecer[8] subscrito pelo Procurador MAURICIO KALACHE, recomendou o provimento do recurso.
2. Sabe-se que a Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) revogou o art. 2º-§2º da Lei nº 8.072/90[9] e modificou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo novos períodos de cumprimento da pena para alcance da progressão de regime prisional[10].3. No caso, o Agravante ostenta a condição de reincidente em crime hediondo (i.e., reincidente específico), tendo apenas uma dessas infrações penais o resultado morte.Com efeito, na data da prática do crime de homicídio qualificado (delito hediondo) pelo qual foi sentenciado, já apresentava condenação, transitada em julgado, por tráfico de drogas (equiparado a hediondo).A situação do Recorrente está contemplada – de acordo com o novo regramento – pelo inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, que impõe o cumprimento de 60% da reprimenda para a progressão de regime.Não colhe, pois, a compreensão segundo o qual a condição de Adular encartar-se-ia na nova hipótese erigida no art. 112-VIII da Lei de Execução Penal, que estipula como requisito à progressão o cumprimento de “70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional”.Não foi outra a conclusão alcançada no parecer da douta Procuradoria de Justiça:“No caso dos autos, o agravante é reincidente na prática de crime assemelhado aos hediondos (tráfico e associação para o tráfico), que, entretanto, não tem resultado morte. A condenação pela prática do crime de homicídio qualificado (hediondo com resultado morte) é única no histórico criminal do sentenciado, razão pela qual não é possível afirmar que se trata de um reincidente na prática de crime hediondo ou assemelhado, com resultado morte. A reincidência verificada é sim na prática de crimes hediondo ou assemelhado, mas sem que ambas as condenações tenham sido pela prática de delitos com resultado morte.”De rigor, então, o acolhimento da insurgência, a fim de se readequar a fração de pena a ser resgatada para melhora de regime prisional.
|