Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração e ausência de omissão na decisão sobre união estável e direito real de habitação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a união estável da embargante com o falecido, determinou a necessidade de comprovação do esforço comum para a partilha de bens sob o regime de separação obrigatória e deferiu o direito real de habitação à embargante, mas não se manifestou sobre pontos que a embargante considerou essenciais, alegando omissões, contradições e obscuridades na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos embargos de declaração opostos pela embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, pois as questões levantadas foram devidamente tratadas.4. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão abordou claramente o reconhecimento da união estável e a necessidade de comprovação do esforço comum.5. Não há contradições nas conclusões do acórdão, que deferiu o direito real de habitação fundamentado na situação de fato da apelante.6. Os embargos de declaração visam apenas rediscutir o mérito do acórdão, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 1.831 e 1.641, II; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1.889.216/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.11.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0034459-77.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 18.02.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004058-51.2024.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 18.02.2025; Súmula nº 377/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados por uma das partes não têm fundamento, pois não há omissões, contradições ou partes obscuras na decisão anterior. A relatora explicou que a decisão já tratou de todos os pontos importantes, como a união estável e o direito de habitação, e que a parte apenas queria discutir novamente o que já foi decidido, o que não é permitido. Assim, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito, ou seja, a decisão anterior permanece válida.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0017479-14.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0017479-14.2025.8.16.0000, em que é embargante FRANCISMARI REGIANE CARVALHO CLOCK e embargado FRANCIELE CRISTINA CLOCK CARDOSO E OUTROS.1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por FRANCISMARI REGIANE CARVALHO CLOCK em face do acórdão proferido ao mov. 96.1 do recurso de Agravo de Instrumento Cível, o qual restou ementado como segue:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. DE CUJUS COM MAIS DE 70 ANOS QUANDO DA LAVRATURA DO ATO. ART. 1.641, II, DO CC. ESFORÇO COMUM. PROVA. NECESSIDADE. SÚMULA 377 DO STF. QUESTÕES RELATIVAS À PARTILHA E RESERVA DE BENS. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DEFERIMENTO. ART. 1.831 DO CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM A CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A escritura pública de declaração de união estável, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública e ausente prova robusta a desconsiderá-la, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato notarial. 2. Se ao momento da lavratura da escritura pública de declaração de união estável o companheiro contava com mais de 70 anos, impunha-se a adoção do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CPC), devendo ser demonstrado pela cônjuge supérstite o esforço comum (direto ou indireto) para a aquisição do patrimônio sob inventário (Súmula 377 do STF). 3. Em face do reconhecimento da agravante como ex-companheira do autor da herança e integrante legítima do inventário, o pedido recursal de reserva de bens resta prejudicado, por não mais haver necessidade dessa garantia. 4. À companheira que sempre residiu na casa pertencente ao casal deve ser deferido o exercício ao direito real de habitação. 5. Não se vislumbrando o intuito protelatório dos embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com a cassação parcial da decisão agravada.”Da decisão, o autor opôs embargos de declaração (mov. 1.1), alegando que a decisão embargada não se manifestou sobre pontos essenciais levantados no processo. Além disso, apontou contradições em determinados trechos, cujas conclusões seriam conflitantes ou incoerentes com os fatos e provas. Por fim, sustentou que a decisão contém trechos obscuros, dificultando sua compreensão clara e precisa. Assim, ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, corrigir a contradição e esclarecer a obscuridade presentes na decisão original. Após, vieram-me conclusos para decisão (mov. 1.1). É o breve relatório.
2. Atendidos os requisitos de tempestividade, cabimento e legitimidade, o recurso merece ser apreciado.Nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material. Como sabido, a omissão que autoriza a oposição desse recurso ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido ou incorre em uma das hipóteses elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo. E, inobstante a alegação do embargante, o julgado embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que as questões indicadas como omissas, contraditórias ou obscuras foram devidamente tratadas. Primeiramente, quanto à alegação de omissão, o acórdão abordou de forma clara e detalhada o reconhecimento da união estável com base na escritura pública, afastando a necessidade de ação autônoma para comprovação, e explicando a necessidade de comprovação do esforço comum devido ao regime de separação obrigatória de bens, conforme a Súmula 377 do STF.Em relação à contradição, o acórdão foi consistente ao deferir o direito real de habitação à apelante, fundamentando-se no artigo 1.831 do Código Civil e na situação de fato de que a apelante residia no imóvel que era de propriedade do falecido. Não há, portanto, conclusões conflitantes ou incoerentes.Por fim, quanto à obscuridade, o acórdão afastou a multa por embargos de declaração, explicando que a oposição dos embargos não teve intuito protelatório, mas sim o objetivo de ver reconhecida a existência da união estável, impugnada pelos herdeiros. A decisão foi clara ao justificar o afastamento da multa e ao tratar das questões recursais prejudicadas e conhecidas, incluindo a cassação parcial da decisão agravada em relação a questões específicas, como o aumento do capital social e o valor das cotas das empresas, que deverão ser analisadas no juízo de origem.Dessa forma, O julgado embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, como sustenta o embargante. Trata-se de mero inconformismo com a decisão, que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, todas as questões levantadas foram devidamente analisadas no acórdão, afastando qualquer alegação de vício. Na realidade, pretende o embargante a rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Como sobredito, o recurso em questão destina-se apenas ao saneamento dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, além da correção de eventuais erros materiais. A respeito, é o entendimento desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008511-92.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.02.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR, POR VIA TRANSVERSA, A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão proferido em recurso de apelação, o qual não foi provido.1.2 Razões recursais que postulam a reforma da decisão embargada, sob o argumento de existência de omissão.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado, de modo a conferir a ele o almejado efeito modificativo.III. Razões de decidir 3.1. Quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivo relevante citado: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034459-77.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.02.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE DO RECORRENTE COM OS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004058-51.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.02.2025) Ademais, observo que além de se ter pronunciado de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).Assim que, não padecendo de qualquer vício na análise dos temas abordados, não resta outra solução senão conhecer os embargos e rejeitá-los.É como voto.
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