SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017479-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração e ausência de omissão na decisão sobre união estável e direito real de habitação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a união estável da embargante com o falecido, determinou a necessidade de comprovação do esforço comum para a partilha de bens sob o regime de separação obrigatória e deferiu o direito real de habitação à embargante, mas não se manifestou sobre pontos que a embargante considerou essenciais, alegando omissões, contradições e obscuridades na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos embargos de declaração opostos pela embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, pois as questões levantadas foram devidamente tratadas.4. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão abordou claramente o reconhecimento da união estável e a necessidade de comprovação do esforço comum.5. Não há contradições nas conclusões do acórdão, que deferiu o direito real de habitação fundamentado na situação de fato da apelante.6. Os embargos de declaração visam apenas rediscutir o mérito do acórdão, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.831 e 1.641, II; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.889.216/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.11.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0034459-77.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 18.02.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004058-51.2024.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 18.02.2025; Súmula nº 377/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados por uma das partes não têm fundamento, pois não há omissões, contradições ou partes obscuras na decisão anterior. A relatora explicou que a decisão já tratou de todos os pontos importantes, como a união estável e o direito de habitação, e que a parte apenas queria discutir novamente o que já foi decidido, o que não é permitido. Assim, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito, ou seja, a decisão anterior permanece válida.