SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000041-30.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU REMIÇÃO DE PENA POR PARTICIPAÇÃO EM PROJETO PENITENCIÁRIO. PLEITO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DA DECISÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL MANTIDO. REFORMA NA DECISÃO AGRAVADA NEGANDO CONCESSÃO DA REMIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto do Foro Regional de Cambé, que reconheceu a remição de um dia de pena ao apenado em razão de sua participação no projeto “ReparAção”, considerando-o uma prática social educativa não-escolar. O Ministério Público requer a nulidade da decisão, alegando incompetência do juiz que a proferiu, violação do princípio do juiz natural, e subsidiariamente a inadequação do projeto e insuficiência da carga horária cumprida pelo apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a remição de um dia de pena ao apenado, em razão de sua participação no projeto "ReparAção", deve ser mantida ou reformada, considerando a alegação de incompetência do juiz que proferiu a decisão e a adequação do projeto como prática social educativa não-escolar. III. Razões de decidir 3. O Juiz Coordenador da CEMSU possui competência para decidir sobre a remição de pena, conforme a Portaria nº 13.153/2022. Impossibilidade da nulidade da decisão, sendo mantido o princípio do juiz natural. 4. O projeto não se enquadra como curso de ensino regular ou de educação profissional, conforme exigido pelo art. 126, §6º da Lei de Execução Penal (LEP). A Resolução CNJ nº 391/2021, embora reconheça práticas sociais educativas não-escolares, não autoriza remição por essas atividades para apenados em regime aberto. 5. O apenado cumpre pena em regime aberto, e nesse regime, a remição só é permitida por frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não por práticas sociais educativas não-escolares. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo competência do juízo, mas indeferindo a remição concedida em decisão agravada. Tese de julgamento: A remição de pena em regime aberto somente é concedida ao apenado que frequenta curso de ensino regular ou de educação profissional, conforme estabelecido na Lei de Execuções Penais e na Resolução nº 391/2021 do CNJ, não sendo aplicável a práticas sociais educativas não-escolares. _________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 7.210/1984, art. 126, § 6º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, arts. 2º, inciso II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 457.200, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.12.2017; STJ, HC 470.750, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2019; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; Súmula nº 341/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a remição de um dia de pena concedida ao apenado por sua participação no projeto "ReparAção" não deve ser mantida. O Ministério Público havia pedido a nulidade dessa decisão, alegando que o juiz que a concedeu não tinha competência para isso e que o projeto não se encaixava nas regras para remição de pena. No entanto, o relator entendeu que o juiz tinha sim a competência e que a participação do apenado no projeto não é caracterizada como estudo, não se enquadrando como curso de ensino regular ou de educação profissional, conforme estabelece a lei.