Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso interposto em benefício de condenado ao cumprimento de pena total de 9 anos, 5 meses e 15 dias. O recurso ataca decisão que, ao acolher pedido do Ministério Público, procedeu à soma de penas e fixou o regime fechado, considerando nova guia de execução penal. A Defesa alega ausência de intimação quanto à juntada da guia de recolhimento definitiva, ilegalidade na soma das penas diante do Tema 1106 do STJ e alteração indevida da data-base para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a soma de penas restritivas de direitos supervenientes com penas privativas de liberdade anteriores; (ii) determinar se a alteração da data-base para progressão de regime poderia ser analisada diretamente pelo Tribunal sem prévia deliberação no Juízo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIRA conversão automática de pena restritiva de direitos superveniente em pena privativa de liberdade viola a coisa julgada, por ausência de previsão legal que autorize tal procedimento.A decisão de soma de penas, na hipótese de penas restritivas de direitos supervenientes, contraria o entendimento firmado no Tema 1106 do STJ, que veda a soma automática com conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade.A pretensão de alteração da data-base para progressão de regime não pode ser analisada diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância, pois não foi previamente submetida ao Juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. As penas restritivas de direitos supervenientes não podem ser automaticamente convertidas em pena privativa de liberdade para fins de soma com penas anteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A alteração da data-base para progressão de regime deve ser requerida inicialmente perante o Juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, §§ 4º e 5º; CP, art. 111; LEP, art. 181.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1106.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000036-74.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 25.06.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se da execução penal de GILVANE BORGES DA SILVA, que cumpre pena de 9 anos, 5 meses e 15 dias.Em mov. 184 dos autos n. 4000108-29.2023.8.16.0035-SEEU, foi juntada nova guia de execução para cumprimento de pena. O Ministério Público, intimado para se manifestar, requereu a soma das penas (mov. 191.1-SEEU), o que foi deferido pelo Juízo da execução penal, com a seguinte conclusão (mov. 194.1-SEEU): Diante do exposto: a) unifico as penas impostas a Gilvane Borges da Silva resultando um total de , 09 anos 05 meses e 15 dias b) fixo o regime fechado ; , para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Inconformada com a decisão e processamento do feito, a Defensoria Pública interpôs recurso (mov. 210.1-SEEU).Em suas razões, a Defesa aponta que (mov. 229-SEEU): a) não foi intimada para se manifestar da juntada da guia de recolhimento definitiva; b) a soma das penas é indevida diante do Tema 1106 do STJ; c) a data-base não deve ser alterada em razão do entendimento fixado no Tema 1006 do STJ.Em mov. 15.1 destes autos recursais, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do pedido recursal.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, parcial provimento. O condenado cumpria, no regime semiaberto, pena total de 7 anos, 3 meses e 15 dias pelos crimes de tráfico de drogas decorrentes dos autos n. 0011319-67.2022.8.16.0035 e dos autos n. 0005385-94.2023.8.16.0035, com trânsito em julgado em 14/06/2023 e 09/09/2024, respectivamente.Em 18/11/2024, transitou em julgado a pena de 2 anos e 2 meses, substituída por duas penas restritivas de direitos, decorrente dos autos n. 0009055-77.2022.8.16.0035.Tendo em vista que as penas restritivas de direitos são supervenientes, não é possível sua conversão automática em pena privativa de liberdade para fins de soma às penas anteriores, uma vez que restaria violada a coisa julgada.Essa concepção não exige nem demanda debates aprofundados após o Tema 1106-STJ, senão mera leitura a contrario senso do art. 44 do Código Penal, bem como leitura do art. 181 da Lei de Execução Penal. Art. 44 (...)§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;d) praticar falta grave;e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. Como se observa, não há previsão legal para a (re)conversão automática da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, portanto, a decisão que procede à soma das penas incorre em violação à coisa julgada.No mesmo sentido, é descabido o uso do art. 111 do Código Penal para o mesmo fim ilegal, haja vista o dispositivo tratar de penas privativas de liberdade.Todo esse exercício hermenêutico já foi devidamente realizado no julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, que deu origem ao seguinte provimento vinculante: Tema Repetitivo 1106 do STJ: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. Desse modo, reconheço a ilegalidade da soma das penas e das consequências dela decorrentes.Ademais, verifico que a data-base para progressão de regime consta 24/10/2024 no relatório de pena. Trata-se da data do início do cumprimento da pena no regime semiaberto. Não obstante isso, não foi possível identificar qualquer pedido de retificação na origem, o que não justifica pedido direto no Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.Assim, deixo de analisar o pedido de alteração da data-base por ausência de pedido de retificação na origem, bem como deixo de analisar outros pontos do recurso por serem os pontos analisados mais benéficos ao condenado. III – VOTOPelo exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, dar parcial provimento para reconhecer a ilegalidade da conversão das penas restritivas de direitos posteriores em pena privativa de liberdade para soma das penas.É como voto.
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