SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000036-74.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso interposto em benefício de condenado ao cumprimento de pena total de 9 anos, 5 meses e 15 dias. O recurso ataca decisão que, ao acolher pedido do Ministério Público, procedeu à soma de penas e fixou o regime fechado, considerando nova guia de execução penal. A Defesa alega ausência de intimação quanto à juntada da guia de recolhimento definitiva, ilegalidade na soma das penas diante do Tema 1106 do STJ e alteração indevida da data-base para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a soma de penas restritivas de direitos supervenientes com penas privativas de liberdade anteriores; (ii) determinar se a alteração da data-base para progressão de regime poderia ser analisada diretamente pelo Tribunal sem prévia deliberação no Juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIRA conversão automática de pena restritiva de direitos superveniente em pena privativa de liberdade viola a coisa julgada, por ausência de previsão legal que autorize tal procedimento.A decisão de soma de penas, na hipótese de penas restritivas de direitos supervenientes, contraria o entendimento firmado no Tema 1106 do STJ, que veda a soma automática com conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade.A pretensão de alteração da data-base para progressão de regime não pode ser analisada diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância, pois não foi previamente submetida ao Juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As penas restritivas de direitos supervenientes não podem ser automaticamente convertidas em pena privativa de liberdade para fins de soma com penas anteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A alteração da data-base para progressão de regime deve ser requerida inicialmente perante o Juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, §§ 4º e 5º; CP, art. 111; LEP, art. 181. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1106.