SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000067-62.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal. Agravo de Execução Penal. Recurso do Reeducando. Insurgência contra decisão que manteve a regressão definitiva ao regime fechado. decisum escorreito. magistrada de origem não poderia reapreciar questão decidida por outro magistrado, sob pena de violação à coisa julgada à segurança jurídica e ao devido processo legal. ausência de interposição do recurso cabível à época. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Execução Criminal interposto contra a decisão que manteve a regressão definitiva do reeducando ao regime fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível que a regressão definitiva do agravante seja considerada de natureza cautelar.III. Razões de decidir:3. No caso, após a juntada do histórico de violações ao monitoramento eletrônico, foi designada audiência, sendo que o agravante foi devidamente intimado, todavia não compareceu ao ato. O Magistrado, após manifestação das partes, regrediu definitivamente o apenado para o regime fechado e remeteu os autos para a Comarca de Cruzeiro do Oeste. 4. A Magistrada singular, no decisum agravado, indeferiu o pedido ministerial de regressão cautelar, à justificativa de que não houve interposição de recurso contra a decisão que regrediu definitivamente o regime e que não poderia reavaliá-la, por ter sido proferida por outro Magistrado de primeiro grau.5. Nota-se que o pronunciamento da Magistrada de origem mostrou-se escorreito, na medida em que ela não poderia reapreciar questão decidida por outro magistrado singular, sob pena de violar a coisa julgada, a segurança jurídica e o devido processo legal. A decisão de regressão definitiva deveria ter sido atacada, em momento oportuno, por meio de recurso de agravo, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese:6. Recurso conhecido e desprovido.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.547/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; TJPR, AgExPe 4000027-58.2023.8.16.0107, Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2024