Ementa
Direito penal. Agravo de Execução Penal. Recurso do Reeducando. Insurgência contra decisão que manteve a regressão definitiva ao regime fechado. decisum escorreito. magistrada de origem não poderia reapreciar questão decidida por outro magistrado, sob pena de violação à coisa julgada à segurança jurídica e ao devido processo legal. ausência de interposição do recurso cabível à época. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Execução Criminal interposto contra a decisão que manteve a regressão definitiva do reeducando ao regime fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível que a regressão definitiva do agravante seja considerada de natureza cautelar.III. Razões de decidir:3. No caso, após a juntada do histórico de violações ao monitoramento eletrônico, foi designada audiência, sendo que o agravante foi devidamente intimado, todavia não compareceu ao ato. O Magistrado, após manifestação das partes, regrediu definitivamente o apenado para o regime fechado e remeteu os autos para a Comarca de Cruzeiro do Oeste.
4. A Magistrada singular, no decisum agravado, indeferiu o pedido ministerial de regressão cautelar, à justificativa de que não houve interposição de recurso contra a decisão que regrediu definitivamente o regime e que não poderia reavaliá-la, por ter sido proferida por outro Magistrado de primeiro grau.5. Nota-se que o pronunciamento da Magistrada de origem mostrou-se escorreito, na medida em que ela não poderia reapreciar questão decidida por outro magistrado singular, sob pena de violar a coisa julgada, a segurança jurídica e o devido processo legal. A decisão de regressão definitiva deveria ter sido atacada, em momento oportuno, por meio de recurso de agravo, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese:6. Recurso conhecido e desprovido.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.547/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; TJPR, AgExPe 4000027-58.2023.8.16.0107, Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2024
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000067-62.2025.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo sentenciado Dirley Nunes Machado, com fundamento no artigo 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 1.1-AC, que manteve a regressão do apenado para o regime fechado, em razão do cometimento de falta grave, consistente na violação do monitoramento eletrônico.Nas razões recursais, a Defensoria Pública busca, em síntese, a reforma da decisão, para que esta seja decretada nula e que a regressão definitiva do agravante seja considerada de natureza cautelar (mov. 1.2-AC).O Ministério Público do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 1.3-AC).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-AC).A digna Magistrada a quo manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.4-AC).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade RecursalPresentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.MéritoCompulsando os autos de execução penal nº 0000355-10.2018.8.16.0082, extrai-se que o apenado cumpria pena no regime semiaberto harmonizado monitorado, quando sobreveio a juntada dos históricos de violações do monitoramento eletrônico, sendo então designada audiência de justificação para o dia 01/02/2024 (mov. 283.1/SEEU).O reeducando foi devidamente intimado para o ato em 24/11/2023 (mov. 286.1/SEEU). Contudo, deixou de comparecer e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência (mov. 299.1/SEEU).Instado a se manifestar, o Ministério Público do Paraná pugnou pelo reconhecimento da falta grave, com determinação de regressão de regime, do semiaberto ao fechado, fixando-se nova data-base para o cálculo de futuros benefícios (mov. 303.1/SEEU).A defesa, a seu turno, postulou a progressão de regime (mov. 314.1/SEEU).Sobreveio a decisão de mov. 318.1/SEEU, na qual o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Goioerê reconheceu a prática de falta grave, em razão do descumprimento das condições impostas ao apenado, e decretou, em definitivo, a regressão do regime semiaberto para o fechado. Importante destacar que, à época, o reeducando não interpôs qualquer recurso contra esta decisão.Ato contínuo, com a transferência da competência para a Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste/PR, o Ministério Público do Paraná manifestou-se para que fosse reconhecida a natureza cautelar da decisão de regressão (mov. 341.1/SEEU). A Defensoria Pública requereu o acolhimento da manifestação ministerial.O pedido foi indeferido pela MMª. Magistrada da Vara de Execuções de Cruzeiro do Oeste/PR, nos seguintes termos:“Conforme relatado acima, o regime prisional foi regredido definitivamente para o regime fechado, com expedição de mandado de prisão (mov. 318), não havendo nos autos informação de interposição de recurso pelas partes, devendo, pois, ser respeitada a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Goioerê/ PR, eis que este juízo não tem competência para rever decisão proferida por outro juízo de primeiro grau, cabendo à parte interessada interpor o recurso cabível. [...] DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o requerimento das partes, e, por conseguinte, mantenho a decisão de regressão de regime (mov. 318).” (mov. 348.1/SEEU) (grifou-se). Diante do indeferimento do pedido, apenas neste momento é que o apenado interpôs o presente recurso de agravo, já após o escoamento do prazo legal para impugnação da decisão originária.Com efeito, a atuação da Magistrada foi acertada. Diante da preclusão da decisão proferida pelo juízo da Comarca de Goioerê – que regrediu definitivamente o regime -, não cabe ao Juízo da execução posterior reexaminar matéria já decidida de forma definitiva por outro Juízo de igual hierarquia, sob pena de afronta à coisa julgada, à segurança jurídica e ao devido processo legal.Ademais, como já ressaltado, o próprio apenado deu causa à regressão do regime, ao se ausentar, sem justificativa, da audiência de justificação. Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Superior entende que “não pode arguir nulidade a parte que lhe tenha dado causa ou que para ela tenha concorrido, conforme ocorrido na espécie. Inteligência do art. 565 do CPP. [...] É dever das partes contribuir para uma prestação jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação contraditória a seus próprios atos (princípio da lealdade processual).” (STJ - AgRg no RHC 88.547/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).Tal constatação é, inclusive, reiterada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça:“Não bastasse isso, foi oportunizado ao agravante que apresentasse suas justificativas, em sede da audiência de justificativa (mov. 299.1 – autos de execução penal), e, mesmo devidamente intimado (cf. mov. 286.1 – autos de execução penal), deixou de comparecer ao ato. Nesse jaez, embora seja a audiência de justificação ato imprescindível para a regressão definitiva de regime, nos termos do artigo 118, § 1º, da Lei de Execução Penal, nos casos em que o reeducando é devidamente intimado e, ainda assim, não comparece à audiência, impossível considerar a decisão como ilegal ou nula – afinal, trata-se de falta de comprometimento do apenado com a própria execução da pena, não podendo ele se valer de sua própria torpeza.” (mov. 14.1) Sobre o tema, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:“PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REBUS SIC STANDIBUS. REVISÃO DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE FATO E DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME POR INFRAÇÃO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Preclusa a possibilidade de impugnação da decisão que impôs a monitoração eletrônica para concessão do regime semiaberto harmonizado, a revogação dessa condição exige superação do quadro fático-jurídico anterior. Inteligência do artigo 116, da Lei de Execução Penal.2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000027-58.2023.8.16.0107 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 19.05.2024) (grifou-se) Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento.
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