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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0076205- 44.2026.8.16.0000, interposto por Gil Cesar Dantas Bruel, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 0003015-17.2018.8.16.0004, em face da decisão do mov. 42. 1, mantida pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 50.1, que indeferiu o seu pedido de destaque da verba honorária.Inconformado, defende o agravante, em síntese, que: a) o instrumento contratual carreado aos autos prevê expressamente os honorários advocatícios de 20% sobre os valores recebidos pela constituinte; b) inexistente controvérsia acerca da validade do referido contrato, e nem prova de pagamento da verba contratual; c) na procuração carreada aos autos constou expressamente outros feitos; d) os honorários possuem natureza alimentar, e, portanto, detém preferência jurídica; e que d) o impedimento do destaque dos honorários incorre em enriquecimento sem causa à parte beneficiária dos frutos econômicos do trabalho do causídico. Por fim, pugnou pela concessão liminar. Deferida a liminar (mov. 8.1), o Estado do Paraná foi intimado para apresentar contrarrazões.As contrarrazões foram apresentadas (mov. 17.1) aduzindo a parte agravada pelo não conhecimento ou o desprovimento do recurso.Intimada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 24.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕESEm contrarrazões, o Estado do Paraná sustenta o não conhecimento do recurso ao argumento de que, em razão do falecimento da exequente originária, o patrono careceria de legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais antes da habilitação dos sucessores.A preliminar não merece acolhimento.Isso porque o agravante não pretende, em nome da falecida, discutir direito integrante da execução, mas sim obter tutela jurisdicional referente a direito próprio, consistente no destaque dos honorários contratuais, expressamente assegurado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.Assim, eventual necessidade de regularização da sucessão processual não afasta sua legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais, razão pela qual rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.O Estado também sustenta que a existência de discussão acerca de eventual litispendência entre o presente cumprimento de sentença e outros feitos em tramitação impediria o acolhimento da pretensão recursal.Todavia, a matéria não integra o objeto da decisão agravada.Com efeito, a decisão recorrida limitou-se ao indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais, tendo apenas consignado a existência de alegação de possível litispendência pendente de apreciação pelo Juízo de origem.Desse modo, eventual exame da alegação de litispendência compete ao magistrado singular, inexistindo devolução da matéria a esta instância por meio do presente agravo de instrumento.Assim, por não constituir objeto da decisão agravada, a questão relativa à litispendência não será objeto de apreciação neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.Superadas as questões preliminares suscitadas em contrarrazões, passa-se ao exame do mérito recursal. DO MÉRITOCinge-se a controvérsia em verificar se o instrumento de mandato juntado pelo agravante é apto a amparar o pedido de destaque dos honorários contratuais no cumprimento de sentença n° 0003015-17.2018.8.16.0004.Inicialmente, cumpre observar que não subsiste a premissa de que a procuração apresentada diria respeito exclusivamente a processo diverso, sem qualquer vinculação com os presentes autos.Conforme se verifica do instrumento acostado aos autos (mov. 46.2 da origem), a outorgante conferiu poderes ao patrono para atuar, dentre outras atribuições, no levantamento de valores depositados nos autos nº 32.155/95 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, consignando, ainda, a confirmação dos honorários advocatícios pactuados no percentual de 20% sobre o valor bruto dos atrasados, bem como estendendo expressamente sua incidência a "outros feitos tratando de direitos previdenciários em que a outorgante figure como autora, na qualidade de pensionista de Erasmo Felipe Arruda".A controvérsia não se relaciona à validade da cláusula de honorários inserida no próprio instrumento de mandato. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pacto remuneratório firmado no bojo da própria procuração possui plena eficácia jurídica para os fins previstos no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, sendo desnecessária a celebração de contrato apartado ou autorização específica para o requerimento de destaque da verba honorária.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.2. Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula 284/STF.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do recurso especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias.4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021.5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos.6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021.7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada.8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) - grifei Também não há notícia de litígio entre patrono e cliente acerca da verba contratual, tampouco de pagamento prévio dos honorários ajustados, circunstâncias que satisfazem os requisitos reconhecidos pela jurisprudência para a efetivação da reserva da verba honorária.Registre-se, ainda, que inexiste qualquer impugnação ao instrumento contratual por parte dos sucessores da exequente, bem como qualquer elemento indicativo da quitação da verba honorária convencionada, circunstâncias que reforçam a higidez da contratação apresentada nos autos.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença. 1.2. A decisão impugnada acolheu parcialmente a impugnação para determinar a retificação dos cálculos referentes aos honorários sucumbenciais e homologar o saldo devedor objeto de compensação, reconhecendo, contudo, a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. 1.3. A agravante sustenta a impossibilidade do destaque, sob o argumento de que a compensação reconhecida em sentença inviabilizaria a constituição de crédito líquido e o consequente pagamento direto ao advogado da parte adversa, pugnando pela reforma da decisão. 1.4. Ausentes contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é juridicamente possível o destaque de honorários contratuais nos autos de cumprimento de sentença, quando reconhecida a compensação de valores entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 22, §4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) assegura ao advogado o direito de receber diretamente seus honorários contratuais nos próprios autos, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que o contrato seja juntado antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade do advogado para requerer o destaque dos honorários contratuais, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) apresentação do contrato antes da expedição do mandado de levantamento; (ii) manutenção da representação processual; e (iii) inexistência de litígio entre o profissional e seu cliente quanto ao crédito. 3.3. No caso concreto, o contrato foi regularmente juntado aos autos, não há controvérsia entre cliente e advogado, e não se evidencia qualquer pagamento prévio da verba honorária. 3.4. O reconhecimento da compensação de valores não impede o futuro levantamento da quantia pelo credor, momento no qual se concretizará o direito do advogado à percepção dos honorários contratuais destacados, respeitado o caráter alimentar da verba. 3.5. Assim, estando atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que autorizou o destaque requerido.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 22, §4º; Código Civil, art. 368; Código de Processo Civil, art. 525, §1º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.685.348/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.08.2019, DJe16.09.2019. TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0009123-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar NovoChadlo, julgado em 12.04.2025.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057984-47.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025) - grifei Verifica-se, portanto, que o indeferimento do pedido de destaque fundou-se exclusivamente na compreensão de que a procuração apresentada estaria restrita aos autos nº 32.155/95 e, por essa razão, não seria apta a amparar a reserva dos honorários contratuais no presente cumprimento de sentença. Todavia, a própria origem do crédito executado e da redação integral do instrumento de mandato indicam solução diversa.O aspecto decisivo do caso reside, portanto, na interpretação do alcance do instrumento apresentado. Com efeito, a consulta aos feitos referidos no instrumento de mandato demonstra que o processo nº 32.155/95, atualmente registrado sob nº 0000802-44.1995.8.16.0004, integra o conjunto de demandas previdenciárias ajuizadas em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Paraná – IPE, relativas ao pagamento de diferenças de pensão em favor das pensionistas beneficiárias.De igual modo, verifica-se que o presente cumprimento de sentença nº 0003015-17.2018.8.16.0004 também se insere nesse mesmo contexto processual, envolvendo a execução de créditos decorrentes da condição da exequente como pensionista, originados de demandas previdenciárias promovidas contra a autarquia estadual.Conforme se depreende do dispositivo da sentença proferida nos autos nº 0000802-44.1995.8.16.0004, a controvérsia então examinada dizia respeito justamente ao pagamento das diferenças entre os valores percebidos a título de pensão e a remuneração integral dos servidores falecidos, bem como das diferenças relativas aos décimos terceiros salários, matéria intimamente relacionada ao objeto das execuções posteriormente promovidas pelas pensionistas beneficiárias.Para melhor contextualização, transcreve-se o dispositivo da sentença: “DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Ordinária de Cobrança, aforada por MÁRCIA DE FÁTIMA SIQUEIRA E OUTRAS (qualificadas na inicial) e condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARANA - IPE para que: A) faça o pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de pensão (60%) e a remuneração integral (100%) percebida pelos servidores segurados falecidos (maridos das requerentes), no período de 31.03.90 até a data em que o IPE voluntariamente promoveu a adequação das pensões; B) efetue o pagamento dos 13° salários devidos entre 31.03.90 e dezembro de 1992 inclusive, em valores correspondentes ao que seria pago no respectivo mês de dezembro, descontando-se as quantias já adiantadas sob este fundamento. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária da época em que deveriam ter sido pagas as prestações e juros na taxa de 6% ano a partir da citação do réu (art.219 do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios serão suportados pelo Réu (IPE), que fixo em observância da regra do artigo 20, 94°, do Código de Processo Civil, em 10% do valor dado à causa, corrigido desde a propositura da ação.” Diante desse panorama, evidencia-se que o processo expressamente mencionado na procuração e o presente cumprimento de sentença inserem-se no mesmo universo de demandas previdenciárias relacionadas à condição da outorgante como pensionista de Erasmo Felipe Arruda.Assim, não procede a conclusão no sentido de que a procuração faria referência à demanda completamente estranha aos presentes autos. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam inequívoca correlação material entre o processo referido no instrumento de mandato e o crédito discutido no presente cumprimento de sentença, circunstância suficiente para afastar a interpretação restritiva adotada na decisão agravada.De todo modo, ainda que assim não fosse, a própria redação do instrumento afasta qualquer interpretação restritiva.Após mencionar os autos nº 32.155/95, a cláusula contratual estende expressamente a atuação profissional e os honorários pactuados a "outros feitos tratando de direitos previdenciários" em que a outorgante figure como autora, na condição de pensionista de Erasmo Felipe Arruda.Não se trata de autorização genérica ou indeterminada. A extensão contratual foi delimitada objetivamente às demandas relacionadas aos direitos previdenciários decorrentes da condição jurídica da própria outorgante como pensionista, precisamente a situação jurídica debatida na ação de conhecimento e em seus subsequentes desdobramentos executivos.A interpretação do negócio jurídico deve observar os arts. 112 e 113 do Código Civil, privilegiando a intenção concretamente manifestada pelas partes e os postulados da boa-fé objetiva, não sendo possível atribuir à referência ao processo nº 32.155/95 caráter exclusivamente restritivo quando o próprio instrumento, na sequência, amplia expressamente sua abrangência para outros feitos relacionados ao mesmo núcleo previdenciário.Por fim, também não impede o reconhecimento do direito ao destaque o falecimento da outorgante.Conforme já reconhecido por esta Câmara, a reserva da verba honorária decorre de direito autônomo do advogado, sendo possível sua determinação mesmo diante da necessidade de regularização da sucessão processual, permanecendo apenas eventual levantamento dos valores condicionado às providências sucessórias cabíveis. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DO CRÉDITO. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de valores relativos a honorários contratuais, diante da ausência de regularização da sucessão processual e de apresentação de inventário com partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva e o levantamento de honorários contratuais pelo advogado independentemente da regularização da sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito à reserva dos honorários contratuais mediante juntada do contrato. 4. A jurisprudência admite o destaque da verba honorária, desde que inexistente litígio entre advogado e cliente. 5. A reserva do crédito é possível no caso concreto, pois decorre de direito autônomo do advogado. O levantamento dos valores, contudo, não pode ser autorizado sem a regularização da sucessão processual, diante do falecimento da parte credora. 6. A ausência de inventário ou partilha impede a liberação dos valores, por necessidade de identificação dos sucessores e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a reserva de honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. 2. O levantamento dos valores permanece condicionado à regularização da sucessão processual.” RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0145209-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.05.2026) - grifei Dessa forma, considerando (i) a validade da cláusula de honorários inserida no próprio instrumento de mandato; (ii) a circunstância de que o processo expressamente mencionado na procuração integra o mesmo conjunto de demandas previdenciárias relacionadas ao crédito executado nos presentes autos; (iii) a existência de cláusula contratual ampliando a contratação para outros feitos previdenciários vinculados à condição de pensionista da outorgante; (iv) a inexistência de impugnação à contratação ou prova de quitação da verba honorária; e (v) a ausência de impedimento decorrente do óbito da credora para a mera reserva da verba honorária, conclui-se que o fundamento adotado pelo Juízo de origem para indeferir o pedido de destaque não subsiste. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para deferir o destaque dos honorários contratuais pactuados no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem prejuízo da observância, pelo Juízo de origem, das providências relativas à regularização da sucessão processual que entender cabíveis. CONCLUSÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Gil Cesar Dantas Bruel, nos termos da fundamentação.
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