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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por WILTON DE ABREU MORENO contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos nº 0011780-30.2017.8.16.0030-SEEU, que negou o pedido de retificação da data-base, de 4.6.2020 para 25.11.2019, formulado pela defesa. A decisão se fundamentou no cometimento de novo crime doloso pelo apenado na data 4.6.2020 (mov. 1.2 – 2º grau).A defesa argumenta que a alteração almejada é devida em razão do réu estar recolhido desde sua prisão em flagrante nos autos de n° 0005170-76.2019.8.16.0159, que se deu 15.11.2019, data arguida pela defesa como sendo a data-base correta. Afirma que o crime apurado nos autos nº 501084332.2020.4.04.7002 não possui data precisa de ocorrência, somente que se deu entre 29.12.2018 e 4.6.2020, razão pela qual a defesa argumenta que a data-base correta é 25.11.2019 (mov. 1.3 – 2º grau).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, nas quais afirma que a decisão proferida pelo juízo da execução não deve ser reformada, tendo em vista que o crime descrito nos autos nº 5010843-32.2020.4.04.7002, associação para o tráfico, configura crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Dessa forma, a data-base para fins de execução deve corresponder à data do término da atividade criminosa, ou seja, 4 de junho de 2020, não havendo, portanto, nenhuma dúvida quanto ao momento da prática delitiva (mov. 1.5 – 2º grau).A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º grau).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.I – Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II.II - Do méritoEm que pese a argumentação da defesa, não é possível que o pleito encontre provimento.Como disposto nos autos nº 0005170-76.2019.8.16.0159, o réu foi preso em flagrante no dia 26.11.2019 (mov. 1.1 – 1º grau), ocasião em que permaneceu custodiado desde então.Ocorre que, para fins de execução penal, a data-base considerada é 4.6.2020, em razão do cometimento do crime de associação criminosa (autos nº 5010843-32.2020.4.04.7002), cuja prática delitiva restou delimitada no período compreendido entre 29.12.2018 e 4.6.2020, sendo esta última a data atualmente registrada no sistema SEEU como marco inicial da contagem de prazos.Como já relatado, a defesa sustenta que, diante da ausência de data precisa quanto à consumação do crime de associação criminosa, a data-base deveria retroagir à prisão em flagrante ocorrida nos autos nº 0005170-76.2019.8.16.0159, em 26.11.2019.Adianta-se que tal pleito não merece acolhimento.A data-base válida para fins de contagem dos prazos executórios deve, no caso concreto, ser fixada em 4.6.2020, data em que cessou a atividade delituosa vinculada ao crime de associação criminosa. Trata-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo e apenas se encerra com a cessação do vínculo associativo e da atuação do grupo criminoso, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência pátrias.Não procede, pois, a alegação de imprecisão quanto ao marco da prática delitiva, uma vez que a própria sentença reconhece a consumação do crime até a data de 4.6.2020, o que autoriza a fixação segura e legítima do referido termo como data-base para fins de execução penal.Assim, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante e com a interpretação sistemática da Lei de Execução Penal.
Observa-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – 2º grau, fl. 3-6):“Nota-se que é impossível considerar a data de 25/11/2019 como data-base para a obtenção da progressão de regime, eis que posteriormente o agravante Wilton praticou faltas graves que foram devidamente homologadas durante o cumprimento de sua pena em regime fechado. Acerca do tema, o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se dá no sentido que deve ser fixada como termo inicial para a contagem dos prazos para a obtenção da progressão de regime a data da última prisão, da última falta grave ou, ainda, da última progressão de regime, o que ocorrer por último.(...)Não é demais destacar que é entendimento pacificado em nossos Tribunais que a prática de falta grave é marco interruptivo da contagem do prazo para obtenção dos benefícios executórios penais. Neste sentido estão a Súmula nº 534 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”).“In casu”, verifica-se que o último marco interruptivo no cumprimento da pena do agravante Wilton se trata da última falta grave por ele cometida, consistente na prática de novo crime doloso, objeto dos autos de ação penal nº 5010843- 32.2020.4.04.7002, da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu.Neste ponto, é de se observar que o agravante Wilton também se insurgiu em relação a data em que cometeu a infração penal prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), discordando do que constou na denúncia, na r. sentença condenatória, na guia de recolhimento e, por consequência, r. decisão objeto dos autos. Ora, com o trânsito em julgado em definitivo da ação penal nº 5010843-32.2020.4.04.7002, da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, descabidas quaisquer discussões acerca das datas de cometimento do crime em tela. De qualquer modo, é de se ressaltar que constou especificamente na denúncia oferecida que a associação criminosa da qual o agravante Wilton era membro perdurou de 29/12/2018 até 04/06/2020, data em que os demais associados foram presos e a referida associação para o tráfico foi desmantelada (movs. 144.2 até 144.5 do SEEU). Não é demais destacar que o crime em tela possui natureza permanente, portanto a sua consumação se prolonga no tempo, até que a mesma cesse com efetivo flagrante da conduta criminosa. Deste modo, conclui-se que o pleito formulado pelo ora agravante não merece acolhimento, não merecendo nenhuma reforma a r. decisão agravada, a qual fixou como data-base para a obtenção da progressão de regime a data da última falta grave praticada pelo ora agravante Wilton de Abreu Moreno, ou seja, a data de 04/06/2020, quando restou consumada a prática de novo crime nos autos de ação penal nº 5010843-32.2020.4.04.7002, da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu (mov. 96.1 do SEEU).”Nesse sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA FALTA GRAVE, COM DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PELA NOVA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. PROVIMENTO. SÚMULA 234 DO STJ. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA DE NATUREZA PERMANENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARGUMENTO DE QUE O REEDUCANDO NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO, ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DENTRO DOS ÚLTIMOS 12 MESES. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 83, III, “A” E “B”, DO CÓDIGO PENAL, NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2ª Câmara Criminal - 4000418-50.2023.8.16.0030 - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.8.2023)”“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. APLICAÇÃO. CRIME PERMANENTE. DATA DA PRISÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O prazo prescricional para reconhecimento de falta disciplinar grave é de 3 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.234/2010, aplicado por analogia, ante a ausência de legislação específica sobre a questão. 3. Nos casos de crime permanente, a data da prisão será o marco inicial da contagem do prazo prescricional, visto que é a data em que cessa a atividade criminosa. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 743614 SC 2022/0151848-3, Data de Julgamento: 2.8.2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8.8.2022). Não grifado.Diante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução interposto por WILTON DE ABREU MORENO e negar-lhe provimento.
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