SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000118-20.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DO MARCO FINAL DA ATIVIDADE CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido da defesa para alteração da data-base para progressão de regime. Sustenta-se que não seria possível fixar como marco inicial a data do cometimento do delito de associação criminosa, em razão da suposta imprecisão quanto à sua prática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar como data-base para a progressão de regime a data estipulada como de cometimento do delito de associação criminosa, crime permanente, cujo início se deu em 29.12.2018 e o fim em 4.6.2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A associação criminosa constitui crime permanente, cuja consumação se estende no tempo e se encerra apenas com a cessação da atividade delituosa.4. A data de 4.6.2020, correspondente à desarticulação do grupo criminoso e prisão dos membros, representa o marco final da atividade criminosa e, portanto, configura data-base válida para fins de execução penal. IV. DISPOSITIVO5. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.