SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000164-09.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. fruição de liberdade provisória pelo reeducando. DEMARCAÇÃO DA DATA-BASE NO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO não PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de retificação da data-base, firmando-a no dia da última prisão do sentenciado, correspondente a 05/02/2024.1.2 A Defensoria Pública sustenta que a data-base deve ser alterada para a data da primeira prisão do reeducando, ocorrida em 25/10/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Definir a data-base correta para fins de progressão de regime prisional, considerando o dia da prisão que originou a execução penal ou a data da última prisão do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução da pena é a da última prisão efetuada. 3.2 A fixação da data-base na última prisão visa evitar que períodos em que o apenado esteve em liberdade sejam considerados como efetivo cumprimento de pena. 3.3 No caso concreto, o apenado restou agraciado com a liberdade provisória no curso da ação penal, culminando por ser preso somente em 05/02/2024, por força do cumprimento de mandado de prisão, em virtude da pena definitiva advinda de sua derradeira condenação, data que deve ser considerada como marco temporal para fins de progressão de regime.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de Julgamento: “A data-base para fins de progressão de regime deve recair no dia da última prisão efetuada, sem prejuízo do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal.”Jurisprudência relevante citada:STF - HC 230170 AgR, REL. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, public 03-11-2023.STF - HC 252086 AgR, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, public 17-03-2025.STJ - AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.STJ - AgRg no HC n. 979.538/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.STJ - AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.STJ - HC n. 785.866/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000021-20.2025.8.16.0030 - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 22.03.2025.TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005107-34.2024.8.16.4321 - Rel.: José Americo Penteado de Carvalho - J. 15.02.2025.