|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
4000164-09.2025.8.16.0030
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Renato Naves Barcellos Desembargador
|
| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Sat Jun 07 00:00:00 BRT 2025
|
| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. fruição de liberdade provisória pelo reeducando. DEMARCAÇÃO DA DATA-BASE NO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO não PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de retificação da data-base, firmando-a no dia da última prisão do sentenciado, correspondente a 05/02/2024.1.2 A Defensoria Pública sustenta que a data-base deve ser alterada para a data da primeira prisão do reeducando, ocorrida em 25/10/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Definir a data-base correta para fins de progressão de regime prisional, considerando o dia da prisão que originou a execução penal ou a data da última prisão do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução da pena é a da última prisão efetuada. 3.2 A fixação da data-base na última prisão visa evitar que períodos em que o apenado esteve em liberdade sejam considerados como efetivo cumprimento de pena. 3.3 No caso concreto, o apenado restou agraciado com a liberdade provisória no curso da ação penal, culminando por ser preso somente em 05/02/2024, por força do cumprimento de mandado de prisão, em virtude da pena definitiva advinda de sua derradeira condenação, data que deve ser considerada como marco temporal para fins de progressão de regime.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de Julgamento: “A data-base para fins de progressão de regime deve recair no dia da última prisão efetuada, sem prejuízo do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal.”Jurisprudência relevante citada:STF - HC 230170 AgR, REL. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, public 03-11-2023.STF - HC 252086 AgR, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, public 17-03-2025.STJ - AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.STJ - AgRg no HC n. 979.538/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.STJ - AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.STJ - HC n. 785.866/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000021-20.2025.8.16.0030 - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 22.03.2025.TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005107-34.2024.8.16.4321 - Rel.: José Americo Penteado de Carvalho - J. 15.02.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000164-09.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 07.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra os termos do acórdão prolatado por este Colegiado (mov. 23.1, AC), que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargado.Em suas razões recursais, aponta o embargante a omissão no acórdão, vez que não foram arbitrados os honorários advocatícios recursais.Pede, portanto, a complementação do acórdão com a aplicação do artigo 85, §11, do CPC.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Os embargos devem ser acolhidos.Por ocasião da apreciação da Apelação Cível interposta pelo ora embargado, essa Câmara negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. No entanto, olvidou-se, de fato, em fixar honorários recursais, nos termos do determinado no artigo 85, §11, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em casos em que o recurso não é provido são devidos honorários recursais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.(...)IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.” (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Assim, necessário complementar a sentença, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, em razão do trabalho realizado em grau recursal, para 11% (onze por cento).Diante disso, dá-se provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|