SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000191-71.2025.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL MUNICIPAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de improcedência da Ação Popular ajuizada em face do procedimento licitatório nº 005/2019, referente à venda de imóvel municipal. 1.2 A embargante alegou omissão quanto ao vício de forma e desvio de finalidade do ato administrativo, irregularidades em laudos de avaliação por afronta às normas da ABNT, afronta aos princípios do art. 37 da Constituição Federal e omissão quanto à condenação em perdas e danos de agentes públicos e particulares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: se as questões pleiteadas foram omissas no acórdão impugnado, de modo a ensejar seu reconhecimento por vias de embargo de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O acórdão embargado apreciou os elementos probatórios e concluiu pela regularidade do certame licitatório, inexistindo nulidade ou irregularidade na avaliação, tampouco desvio de finalidade. 3.2 A ausência de menção expressa às normas da ABNT não caracteriza omissão, porquanto o colegiado enfrentou o mérito da legalidade do procedimento. 3.3 Eventuais inconformismos da parte não configuram omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas discordância com a solução adotada. 3.4 Também não se reconhece o caráter protelatório dos embargos, haja vista a finalidade de prequestionamento (Súmula 98/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se configurando negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota fundamentação suficiente para a solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 489, §1º; 1.022; Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), arts. 2º, “b” e “e”; 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.152.276/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 2/6/2025; STJ, AgInt no REsp 2.195.307/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 12/6/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.717.361/MS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 4/6/2025; TJPR, 5ª C.Cível, EDcl no MS 0049603-89.2021.8.16.0000, rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14/2/2022