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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000191-71.2025.8.16.0091 ED, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Icaraíma, em que é embargante CLAUDETE BATISTA DE OLIVEIRA e são embargados A.M.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDERSON BUZINHANE, ANTÔNIO MARCOS ROMAN E MARCOS ALEX DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDETE BATISTA DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido no mov. 35.1 da Apelação Cível nº 0000918-06.2020.8.16.0091, que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.
O acórdão ficou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ALEGADA IRREGULARIDADE EM VENDA DE IMÓVEL NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2019 EM ICARAÍMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRELIMINAR AFASTADA. O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES DOS REQUERIDOS NÃO LEVA À CONCLUSÃO AUTOMÁTICA DA SENTENÇA, NEM DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. A SENTENÇA ESTÁ BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS, QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO DO JULGADO. COMPROVADA REGULARIDADE NA LICITAÇÃO. AUSENCIA DE ILÍCITO NA AVALIAÇÃO. VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA PAGO PELA VENCEDORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSTRUÍDO COM INQUÉRITO CIVIL QUE REFORÇA A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PARCELAMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO, SE BEM QUE ESTRANHO AO ESCOPO DA AÇÃO POPULAR, PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO DA LICITUDE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade de ato administrativo, qual seja, o procedimento licitatório nº 005/2019, em âmbito de Ação Popular. 1.2 Nas razões de recurso, a Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ante o não reconhecimento dos efeitos da revelia das contestações dos requeridos ANTÔNIO MARCOS RAMON e ANDERSON BUZINHANE, que apresentaram a contestação de forma intempestiva, fato reconhecido no acolhimento em parte dos aclaratórios originários. Ademais, no mérito, pugna pela reforma da decisão, defendendo a ilegalidade da licitação que resultou na compra de imóvel de Icaraíma, abaixo do valor de mercado, pela avaliação incorreta, fato que afirma ter sido comprovado na origem. Defende que o parcelamento não era previsto pela lei autorizativa da alienação do imóvel. Pede a condenação dos envolvidos às sanções de improbidade administrativa por dano ao erário. 1.3 Em contrarrazões o Apelado MARCOS ALEX DE OLIVEIRA defendeu, em síntese, a legalidade do procedimento licitatório e a inexistência de lesão ao erário, argumentando, também, pela inexistência de irregularidades no parcelamento ou de prática de ato de improbidade. Por fim, defendeu que a não aplicação dos efeitos da revelia se deu conforme a legislação, ressaltando que a sentença não se baseou somente na contestação e sim em outras provas dos autos. 1.4 O Apelado AMR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contrarrazões e defendeu a regularidade na venda do imóvel, destacando que as avaliações ocorreram de modo adequado, não tendo acontecido ato ilegal no parcelamento. 1.5 O Apelado ANTÔNIO MARCOS ROMAN apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da sentença, argumentando pela legalidade e legitimidade das avaliações e pela inexistência de omissão na decisão recorrida. 1.6 O Apelado MUNICÍPIO DE ICARAÍMA também apresentou contrarrazões e argumentou em prol da regularidade do procedimento licitatório, pela inexistência de lesão ao erário e pela ausência de prática de ato ímprobo. Por fim, defendeu a legalidade da decisão em não decretar os efeitos da revelia, tendo em vista a prevalência da verdade material no caso. 1.7 A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo pela legalidade do procedimento licitatório nº 005/2019. 2. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se a falta de reconhecimento dos efeitos da revelia, no caso, induz à nulidade da sentença recorrida.
2.2 No mérito, a questão em debate gira em torno de verificar o (des)acerto da sentença quanto à legalidade da venda do imóvel resultante do procedimento licitatório de concorrência pública nº 005/2019. 3. Razões de decidir 3.1 A sentença não merece ser considerada nula por não reconhecer a suposta revelia dos requeridos. 3.2 No caso, verifica-se que a sentença está amparada em diversos elementos informativos e probatórios (contestações, atos instrutórios, pareceres ministeriais etc.). Além disso, mesmo que fosse declarada a revelia, tal fato não significaria a procedência automática do pedido autoral. 3.3 Assim, tendo em vista que a análise contextual demonstra que as conclusões da sentença se manteriam mesmo diante da decretação da revelia, é o caso de afastar a tese preliminar. 3.4 Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível deve ser conhecida. 3.5 No mérito, o recurso deve ser desprovido. Comprovada regularidade do procedimento licitatório nº 005/2019. Inexistência de avaliação incorreta. Parecer ministerial originário instruído com inquérito civil que atesta a idoneidade e a regularidade da avaliação. Além disso, não restou demonstrada a alegação de venda abaixo do valor de mercado, nem mesmo após a oitiva de diversas testemunhas e informante do fato. 3.6 A ausência de correção monetária do valor avaliado foi posteriormente retificado e a diferença respectiva devidamente paga pela vencedora, consoante comprovado na origem. 3.7 O parcelamento estava previsto no edital, não havendo nenhum indício de que a ausência na lei autorizativa de alienação do imóvel tenha provocado a invalidade do ato administrativo, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.717/1965. 3.8 O pedido de condenação por ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, se bem que estranho ao escopo da Ação Popular, resta prejudicado, ante o reconhecimento da legalidade do ato administrativo no caso em apreço. 3.9 Não demonstrada a má-fé da parte autora da ação popular, descabida é a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e em analogia ao art. 18 da Lei nº 7.347/85. 4. Dispositivo 4.1 Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do CPC; art. 2º da Lei nº 4.717 /1965; art. 344 do CPC. art. 5º, LXXIII, da CF. art. 18 da Lei nº 7.347/85. Insatisfeita, a embargante CLAUDETE BATISTA DE OLIVEIRA, em suas razões de Embargos de Declaração (mov. 1.1), aduz que: a) o acórdão “se omite quanto ao vício de forma e desvio de finalidade do ato administrativo que culminou na venda do imóvel por valor inferior ao praticado no mercado e na doação do imóvel para a construção de templo religioso”; b) o acórdão “deixou de analisar que os Laudos de Avaliação não observaram as regras da ABNT 14653-1 (procedimentos gerais), 14653-2 (imóveis urbanos) e 14653-3 (imóveis rurais)”; c) o acórdão é omisso quanto à violação aos princípios do artigo 37 da Constituição da República; d) o acórdão é omisso quanto à necessidade de condenação “por perdas e danos os responsáveis pela sua prática, ou seja, o então Prefeito de Icaraíma e os corretores de imóveis que emitiram avaliação em valor muito abaixo ao de mercado e, também, o beneficiário do ato, qual seja, a empresa A. M. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”. Requereu, ao fim, o prequestionamento dos artigos 2º, “b”, "e" e. 11 da Lei 4.717/1965, 37, da Constituição da República, 59 da Lei nº 8.666/1993 e, ainda, da Lei de Acesso à Informação,
Em contrarrazões (mov. 10.1 e 14.1), os embargados MARCOS ALEXA DE OLIVEIRA e A.M.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pleitearam a rejeição dos embargos, sustentando que não estão presentes os vícios apontados pela embargante. Pleitearam, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório. Aduziram, por fim, que o pedido de condenação por perdas e danos configura inovação recursal. Devidamente intimado, o embargado ANDERSON BUZINHANE deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 12). Intimada a se manifestar sobre os pedidos de aplicação de multa e não conhecimento do recurso, a embargante apresentou manifestação (mov. 18.1), sustentando que, em relação à condenação por perdas e danos, trata-se de consequência lógica do disposto no artigo 59 da Lei nº 8.666/1993. Quanto à aplicação de multa, afirmou que a interposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não possui caráter protelatório. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de inovação recursal Nas contrarrazões (mov. 14.1), a embargada A.M.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. afirmou que: Nos embargos ora respondido, a embargante pleiteou a condenação “por perdas e danos os responsáveis pela sua prática, ou seja, o então Prefeito de Icaraíma e os corretores de imóveis que emitiram avaliação em valor muito abaixo ao de mercado e, também, o beneficiário do ato, qual seja, a empresa A. M. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.” Pois bem, ocorre que a embargante inovou em suas alegações, vez que tal pedido não consta na peça inicial, não podendo ser analisado pelas instâncias superiores sob pena de supressão de instância. Neste sentido: [...] Desta forma, o tópico “OMISSÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS - ART. 11 DA LEI Nº 4.717/1965 E ART. 59 DA LEI 8.666/1993” sequer deverá ser conhecido, diante da evidente inovação recursal. No caso em apreço, não há que se falar em inovação recursal, uma vez que o pedido de condenação em perdas e danos, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.717/1965, foi formulado na emenda à petição inicial (mov. 18.1), tendo seu recebimento sido devidamente reconhecido no mov. 48.1 dos autos originários. Assim, não se verifica a introdução de questão nova, não deduzida nem apreciada no juízo de origem. Dessa forma, rejeito a preliminar de inovação recursal. 2.2 Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, no entanto, não devem ser acolhidos, pois cabíveis exclusivamente quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em exame. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A embargante alega, que o acórdão é omisso, pois deixou de analisar que os Laudos de Avaliação não observaram as normas da ABNT NBR 14653-1 (Procedimentos Gerais), 14653-2 (Imóveis Urbanos) e 14653-3 (Imóveis Rurais), especialmente no que tange à caracterização e descrição do imóvel objeto da avaliação. Pois bem A priori, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não se encontra obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo, entretanto, enfrentar aqueles pontos capazes de influenciar o resultado da demanda, desde que já tenha sido identificado motivo suficiente para a prolação da decisão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA (MEI) CUJO SÓCIO ERA SERVIDOR COMISSIONADO DA PREFEITURA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDADA EM FALTA DE PROVA (CPP, ART. 386, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI 7.236/DF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA ATO ÍMPROBO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO ART. 17-C DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PENA IMPOSTA À MICROEMPRESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VI - Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.](AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - Destacou-se) Destarte, ainda que a decisão não mencione expressamente as normas da ABNT, restou evidente que, da análise da audiência de instrução e julgamento realizada na origem, não se constatou prova inabalável de incongruência na avaliação, sendo demonstrado que diversos fatores poderiam ter influenciado na precificação. Confira-se: Por sua vez, a tese autoral de que o imóvel não correspondeu ao preço de mercado não foi reforçada por provas idôneas, pois é fato que inúmeros fatores influenciam na precificação, como infraestrutura, localização, etc, sendo certo que não restou demonstrada a ilegalidade na designação dos avaliadores. Aliado a isso, a audiência de instrução e julgamento realizada na origem não confirma o fato de que houve avaliação incorreta do valor do imóvel e afasta a tese de irregularidade, consoante se extrai, a título de referência, do depoimento das testemunhas de movs. 137.2-origem (Nede Silva), 137.3- origem (Nelson Antunes) e do informante 137.4-origem (Heber Zequini), bem como das testemunhas 137.5-origem (Wilson Stevanato) e 137.6-origem (Vinicios Fonseca dos Santos). Conforme consignado no acórdão impugnado e na manifestação ministerial de mov. 155.1 da origem, eventuais irregularidades nos laudos de avaliação que subsidiaram o certame foram devidamente apuradas no Inquérito Civil nº 0063.20.000215-0, o qual foi arquivado diante da ausência de elementos probatórios que indicassem a alienação do imóvel por valor inferior ao de mercado. Desde então, não foram produzidas provas capazes de conduzir a conclusão diversa. Ademais, aduz a embargante que o acórdão restou omisso quanto aos fatos que demonstram que os embargados deixaram de observar os requisitos do ato licitatório, ensejando vício de forma e desvio de finalidade, além de violar os princípios administrativos, o que evidencia a necessidade de condenação ao pagamento de perdas e danos, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.717/1965. O art.2º, “b” e “e”, da Lei nº 4.717/1965 dispõe que: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: b) vício de forma;
e) desvio de finalidade. É evidente que, para a decretação de nulidade dos atos administrativos, seja por vício de forma ou por desvio de finalidade, exige-se a devida comprovação. No caso em exame, ao contrário, restou demonstrada a regularidade e a rigidez do procedimento adotado. A sentença consignou que (mov. 160.1 - origem): Tem-se que foram feitas avaliações por corretores de imóveis regularmente credenciados junto ao órgão competente (movs. 1.5, 1.6), e que as avaliações condizem com o valor de mercado das terras à época. Além disso, houve a necessária desafetação do bem imóvel através da Lei Municipal n° 1.632 de 11 de junho de 2019, a qual foi aprovada (vide mov. 1.5). Ademais, o certame foi divulgado de maneira suficientemente satisfatória através do Diário da Oficial da União e do Paraná (conforme movs. 1.11 e 1.12), o que obedece ao princípio da publicidade. Diante disso, denota-se que todo procedimento para a venda do bem imóvel realizado foi feito com lastro nos parâmetros legais, inclusive, no que tange ao preço do imóvel vendido. (...) À vista disso, inexistem provas de que tenha havido ato lesivo ao erário público e, muito menos, prejuízo aos cofres da municipalidade, o que afasta a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados, uma vez que não se formou o binômio ilegalidade-lesividade, seja em conjunto ou isoladamente. Por conseguinte, o acórdão decidiu que: Compulsando-se o feito, observa-se que, conforme esclarecido pelo Juízo a quo, o procedimento licitatório, na modalidade concorrência, sob o número 005/2019, obedeceu à necessária publicidade do ato, com a divulgação no Diário Oficial da União e do Paraná (movs. 1.11 e 1.12-origem), com inúmeras especificações de local, data e valor licitado, tendo sido realizada as avaliações por corretores de imóveis credenciados junto ao órgão competente (movs. 1.5 e 1.6-origem). Destarte, não há que se falar em omissão, porquanto a decisão impugnada analisou a regularidade do ato, restando evidenciada apenas a inconformidade da parte com o resultado do julgamento. Tal insatisfação, contudo, não se amolda à via estreita dos embargos de declaração. Verifica-se que o pleito foi julgado improcedente, não havendo o reconhecimento de desvio de finalidade ou de vício de forma, porquanto, conforme consignado no acórdão, as questões que poderiam ensejar tal configuração restaram devidamente superadas. Ainda, conforme apontado pelo Parquet na origem, houve retificação da ausência da correção monetária, tendo a vencedora realizado o pagamento da diferença em R$ 111.057,34 (cento e onze mil e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), fato devidamente apurado no inquérito civil 0063.20.000215-0 (mov. 97.115-origem). Quanto ao parcelamento, a Apelante afirma que a lei autorizativa da alienação do imóvel não previu o parcelamento, razão pela qual tal possibilidade facilitou a compra por parte da vencedora, configurando-se a ilegalidade. Contudo, o simples parcelamento no ato de compra não induz à ilicitude da prática administrativa uma vez que deveria ter sido provada a invalidade (ilegalidade-lesividade) típico do ato atacável pela via da Ação Popular (art. 2º da Lei nº 4.717/1965) – o que não ocorreu no caso. Além disso, como admite a recorrente, havia previsão editalícia do parcelamento, o que afasta a tese de irregularidade no caso. Assim, não há que se cogitar em condenação ao pagamento de perdas e danos, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.717/1965. Outrossim, não se verifica qualquer violação principiológica, tendo o certame observado os princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
O que se constata, no caso, é mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, a qual, conforme a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, não se revela apta a justificar a oposição de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022 Destacou-se). Não havendo, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, tratando-se apenas de mero inconformismo da embargante, assim, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMIINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.307/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 – Destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, ante a incidência da preclusão consumativa, que impede a complementação de fundamentos em sede recursal posterior. 3. A intenção de rediscutir matérias já analisadas e decididas pelo acórdão embargado configura mero inconformismo da parte, não ensejando acolhimento dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.361/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025 – Destacou-se) Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte embargada, não restou demonstrado o caráter protelatório dos presentes embargos, haja vista que o pedido possui finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por CLAUDETE BATISTA DE OLIVEIRA. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por CLAUDETE BATISTA DE OLIVEIRA.
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