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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por DANIEL STEFANO RODRIGUES, pretendendo a reforma da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de União da Vitória que, nos autos nº 4000197-91.2021.8.16.0174, indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/24 (mov. 1.1/TJ).Em suas razões, a defesa afirma que o agravante cumpriu o requisito necessário, já que cumpriu 50% da pena global, de modo que não se exige o cumprimento da fração em cada uma das penas restritivas (mov. 1.2/TJ).O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4/TJ).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.5/TJ).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Historiando os autos de execução, verifica-se que o reeducando foi condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06) e desobediência (artigo 330 do Código Penal), à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 15 dias de detenção, sendo que a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época do fato; b) prestação de serviços à comunidade, totalizando 620 horas.Na sequência, a defesa requereu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24, sobrevindo indeferimento do pedido com a seguinte motivação:“I - Trata-se de Execução de Pena de Daniel Stefano Rodrigues, condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias de detenção, totalizando 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicial aberto, por força da sentença proferida nos autos de Ação Penal nº 4000197-91.2021.8.16.0174 (2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória), que transitou em julgado aos 08/10/2021, conforme Guia de Recolhimento Provisória acostada no mov. 1.6. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas e direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, totalizando 620 (seiscentas e vinte) horas; b) prestação pecuniária, no importe de 1 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A Defesa requereu a extinção da punibilidade do apenado pelo indulto, nos termos do Decreto nº 12.338/2024. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido da Defesa, argumentando que o reeducando não cumpriu a quantidade de pena necessária de prestação de serviços à comunidade, para a concessão do indulto (mov. 160). É o relatório, em síntese. Decido. II - Quanto ao pedido de Indulto Natalino, cumpre consignar que, segundo ensina a Ministra Carmen Lúcia, o indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inc. XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). Por ser ato discricionário do Presidente da República, não cabe ao Poder Judiciário avaliar o juízo de conveniência e oportunidade dos decretos que os deferem. Neste contexto, não cabe ao julgador fazer interpretação extensiva do Decreto, porquanto o âmbito da competência é privativo do Presidente da República. O artigo 2º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 dispõe que: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; Muito embora não se tratar de crime impeditivo para concessão da benesse, vislumbra-se não ser possível a concessão de indulto, por ora, por não alcançar a marca de 1/3 de cumprimento da pena.Conforme consta nos autos, o reeducando cumpriu 100% em relação à prestaçãopecuniária. Todavia, quanto a prestação de serviços à comunidade, tem-se que realizou tão somente 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos, das 566 (quinhentos e sessenta e seis) horas indicadas na audiênciaadmonitória. Portanto, resta cumprir 557h30min.Logo, não alcançou o marco de um terço até a data limite para a concessão da benesse,impossibilitando a concessão do indulto pretendido.III – Deste modo, com base no artigo 2º, inciso XII, do Decreto nº 11.846/2023, indefiroa concessão de indulto.IV – Intimem-se Ministério Público e Defesa.V – Aguarde-se o integral cumprimento da pena”.Nas razões recursais, a defesa sustenta que houve o preenchimento dos requisitos do inciso VII do art. 9ª do Decreto n. 12.338/24, uma vez que o pronunciamento de primeiro grau criou requisito (cumprimento do quanto singularizado em relação a cada pena restritiva) não prevista no ato de clemência do executivo. Assim, como o decreto prescreve pura e simplesmente o cumprimento de 1/6 da reprimenda, sem elencar nenhuma distinção específica para as naturezas da pena restritiva de direitos, deve ser provido o recurso. Sem razão, ante a particularidade evidenciada.De fato, reavaliando os dispositivos invocados, percebe-se que o apenado requer a concessão de indulto natalino, nos termos do artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (…) VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;No caso, interpretando o dispositivo acima, ainda que tenha realizado o pagamento integral da pena pecuniária, tal quitação não representa 50% das penas substitutivas consideradas conjuntamente, devendo o requisito objetivo de 1/6 (um sexto) ser cumprido separadamente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas, vez que das 620 horas de prestação de serviços à comunidade, cumpriu apenas 8h30min.A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO, PREVISTO NO DECRETO Nº 11.846/2023, EM RELAÇÃO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REEDUCANDO QUE NÃO HAVIA DADO INÍCIO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NA DATA DE 25 DE DEZEMBRO DE 2023. ART. 2º, INC. XII, DO DECRETO Nº 11.846/2023. PAGAMENTO DA PENA DE MULTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS. CONCESSÃO DO INDULTO QUE INCIDE SEPARADAMENTE SOBRE PENAS DE NATUREZA DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000595-13.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.02.2025) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 2º DO DISPOSITIVO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exameRecurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob a alegação de que o apenado não cumpriu o requisito de 1/3 da pena restritiva de direitos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, considerando o cumprimento das penas restritivas de direitos impostasIII. Razões de decidir3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.4. Cada uma das penas alternativas aplicadas ao sentenciado possui finalidade distinta – prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. De tal modo, não se pode permitir que o maior cumprimento de uma das penas restritivas compense o cumprimento da outra sob pena de se desvirtuar a natureza das medidas. Com isso, verifica-se que a exigência de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/3 das penas deve ser verificada em relação a cada uma das penas impostas isoladamente. Precedentes.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 deve ser interpretado restritivamente, sendo necessário o cumprimento do requisito objetivo de 1/3 da pena separadamente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas, não sendo suficiente o cumprimento de apenas uma delas para a concessão do benefício.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004477-75.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.12.2024) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, COM TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA AMBAS AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO ANTE A PARTICULARIDADE EVIDENCIADA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS NÃO ATINGIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO ALCANÇADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 2º DO DISPOSITIVO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - De acordo com a Terceira Seção do STJ que, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em 26 de outubro de 2022, modificou sua compreensão sobre o tema, alinhando-se ao posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo em vista que, somente a partir desse momento processual, é possível se falar em possibilidade de execução da pena. Contudo, no presente caso, infere-se que no dia 02/04/2022, o reeducando efetuou o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00, dando início ao cumprimento das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória. Diante disso, efetivamente, incidiu a causa interruptiva da prescrição da pretensão executória disposta no artigo 117, inciso V, do Código Penal. II - O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. III - Interpretando o dispositivo artigo 2º, XII, do Decreto Presidencial 11.846/2023, ainda que tenha realizado o pagamento integral da pena pecuniária, tal quitação não representa 50% das penas substitutivas consideradas conjuntamente, devendo o requisito objetivo de 1/3 (um) terço ser cumprido separadamente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas, vez que sequer iniciou a pena substitutiva concernente à prestação de serviços à comunidade. Dessa forma, não faz jus ao benefício pretendido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000799-29.2024.8.16.0190 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024) Agravo em execução. Indulto. Decreto n. 9.246, de 21.12.2017. Insurgência do Ministério Público. Cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 1º e 8º, inciso I, do referido decreto. Réu não reincidente à época do decreto, cumprimento de mais de 1/5 da pena e condenação à pena restritiva de direitos. Interpretação restritiva. Exigência do cumprimento da fração em cada uma das sanções restritivas de direitos. Agravado condenado à prestação pecuniária e limitação do final de semana. Cumprimento de 58% da pena e adimplemento integral da prestação pecuniária. Manutenção da decisão que concedeu o indulto. Agravo conhecido e desprovido.1. Conforme jurisprudência Supremo Tribunal Federal, “a concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes” (STF, Tribunal Pleno, ADI 5874, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 09.05.2019).2. A jurisprudência pátria é pacífica quando ao fato de o indulto constituir um ato de clemência cuja interpretação deve ocorrer de forma restrita e literal.3. O artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 9.246, de 22.12.2017, determina que é aplicável a concessão do indulto à pessoa que teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2. Para a concessão do indulto previsto no art. 1º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/5 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando. Precedentes: AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021; AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.” (STJ, 5ª TURMA, AgRg no HC: 709729 MG 2021/0384061-5, Relator: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Data de Julgamento em 08.02.2022).5. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000064-18.2024.8.16.0021 - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2024)Logo, o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente, não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário.Em maiores detalhes, “como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”[1].Dessa forma, os precedentes formados na jurisprudência, utilizados pela mesma doutrina[2], indicam que “o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições”, tratando-se de competência constitucional (artigo 84, inciso XII) insuscetível de limitação por lei ordinária.A respeito, nesta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO 8.380/2014. RECURSO DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO QUE NÃO HAVIA CUMPRIDO ¼ DA PENA REMANESCENTE PELOS DELITOS NÃO HEDIONDOS NA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001975-09.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.10.2021)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO. REEDUCANDO QUE FOI BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 1º, I DO DECRETO Nº 8.380/2014 NÃO ATENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CORRETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003664-30.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.03.2020)Oportuno ressaltar que a disciplina acerca das hipóteses de indultou e comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas:“A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)“Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)“Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)Outro não é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, inclusive com julgados de minha relatoria:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO JÁ BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 é expresso quanto à impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por esse benefício com base em decretos anteriores. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III. No particular, o agravante já foi agraciado com a comutação de pena por Decretos Presidenciais de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2015 (incidentes n. 10077485, 10077471, 10077494, 10077470 e 10077478). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000535-40.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIDO. APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PRESENTE NO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006256-57.2013.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.03.2018)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.940/2016. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 2. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 3. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1742748-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.11.2017)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO. MAGISTRADO QUE NEGOU O PEDIDO, AFIRMANDO NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. TAL DESCUMPRIMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADO FALTA GRAVE, SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONCESSIVO DE INDULTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1680104-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 17.08.2017)Sendo assim, quanto ao julgador, na execução da pena, não se mostra possível estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, contra ou a favor do sentenciado, pois limitou-se expressamente a possibilidade de concessão do indulto, conforme o poder discricionário da autoridade concedente. Não é possível, dessa forma, ampliar a interpretação, para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que atua conforme sua própria competência constitucional.Logo, voto para negar provimento ao recurso de agravo.
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