SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000047-71.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 9º DO DISPOSITIVO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de que o apenado não cumpriu o requisito de 1/6 da pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando o cumprimento das penas restritivas de direitos impostas III. Razões de decidir 3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.4. Cada uma das penas alternativas aplicadas ao sentenciado possui finalidade distinta – prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. De tal modo, não se pode permitir que o maior cumprimento de uma das penas restritivas compense o cumprimento da outra sob pena de se desvirtuar a natureza das medidas. Com isso, verifica-se que a exigência de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/6 das penas deve ser verificada em relação a cada uma das penas impostas isoladamente. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve ser interpretado restritivamente, sendo necessário o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena separadamente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas, não sendo suficiente o cumprimento de apenas uma delas para a concessão do benefício._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 44; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000595-13.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 06.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000799-29.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 21.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000064-18.2024.8.16.0021, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 13.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006256-57.2013.8.16.0009, Rel. Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.03.2018; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001975-09.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 13.10.2021.