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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da decisão do MM. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DA COMARCA DE GUARAPUAVA, que deferiu à sentenciada a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime, ao entendimento de que ela ostenta bom comportamento e de que basta a comprovação da condição de mãe registral de duas crianças (mov. 1.1 – 2º Grau).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que: (a) embora o art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal preveja fração mais benéfica para mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a apenada não preenche, no caso, o requisito do bom comportamento carcerário; (b) consta homologação de falta grave pela prática de novo crime no curso da execução, devendo, no regime semiaberto harmonizado, o comportamento ser aferido também à luz do cumprimento das regras da monitoração eletrônica; e (c) nos termos do art. 112, § 4º, da LEP, o cometimento de falta grave implica revogação do benefício, não sendo relevante o fato de a falta ter sido anterior ao pedido defensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser revogada a fração especial deferida à agravada (mov. 1.3 – 2º Grau). Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5 – 2º Grau). O recurso foi recebido no efeito devolutivo, bem como foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º Grau). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da i. representante JOÃO MILTON SALLES, apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
- MÉRITO:
A parte agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto indevida a concessão da fração especial de 1/8 para progressão de regime à apenada, uma vez que não restou preenchido o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, diante da prática de falta grave no curso da execução penal, circunstância que, nos termos do art. 112, §§ 3º e 4º, da Lei de Execução Penal, obsta a concessão do benefício. Com razão. Extrai-se dos autos de execução penal que a reeducanda foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime semiaberto, pela prática delitiva do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos autos n.º 0002414- 68.2017.8.16.0158. Diante da insuficiência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto, e após requerimento ministerial, foi deferida, em 03/09/2024, a harmonização do regime, mediante monitoração eletrônica (mov. 12.1 - SEEU). Sobreveio notícia de prisão em flagrante na data 19/12/2024, nos autos sob nº 004137-78.2024.8.16.0158, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva (mov. 23.3 - SEEU). Em razão da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, o Juízo determinou, em 06/02/2025, a regressão cautelar da apenada ao regime fechado (mov. 25.1 - SEEU).
Ato contínuo, sobreveio a decisão de 01/04/2025 (mov. 51.1 - SEEU), a qual homologou a falta grave decorrente da reiteração delitiva e, por conseguinte, decretou a regressão definitiva ao regime fechado. O objeto da presente irresignação se refere à decisão que deferiu à sentenciada a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime, nos seguintes termos (mov. 1.1 - 2º Grau):
“1. Trata-se de pedido de retificação do relatório de situação processual executório formulado pela Defensoria Pública em prol da reeducanda, para fins de adoção da fração especial de 1/8 para progressão de regime prisional, ante a previsão legal do art. 112, § 3º da LEP, considerando o fato de que a sentenciada é mãe registral de duas crianças (mov. 99). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito, considerando que a sentenciada ostenta falta grave homologada recentemente, de modo que não apresenta o requisito do bom comportamento carcerário previsto no inciso IV do art. 112, § 3º (mov. 105.1). 2. Extrai-se dos autos que a sentenciada cumpre pena em regime fechado, referente à condenação pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /06, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal e posterior homologação de falta grave que determinou a regressão ao regime fechado no mov. 51.1(ação penal n.º 0002414-68.2017.8.16.0158). Em detida análise ao pedido formulado pela Defesa ao seq. 99, observa-se que a sentenciada atende a todos os requisitos elencados pelo art. 112, §3º, da LEP para a obtenção de fração especial para a progressão de regime prisional. Nos termos da documentação acostada aos autos, a sentenciada seria primária e teria sido condenada pelo delito de tráfico de drogas, sem qualquer envolvimento prévio com organizações criminosas. Em que pese o delito conste no rol dos crimes equiparados a hediondo, como salientado pelo órgão defensorial, a Lei de n.º 13.769/2018 que inseriu na LEP a hipótese de progressão especial descrita no § 3º do art. 112 também alterou a lei dos crimes hediondos, consignando que a progressão de regime para condenados primários pela prática de delitos hediondos ou equiparados se daria após o cumprimento de 2/5 da pena, salvo nas hipóteses descritas nos §§ 3º e 4º do art. 112 da LEP. Ademais, quanto à dependência das crianças com relação aos cuidados da mãe, deve-se respeitar a escolha legislativa pelo uso terminológico da expressão ou, que não indica a imprescindibilidade de ser mãe e responsável por crianças ou pessoas com deficiência, já que a redação do art. 112, § 3º autoriza a concessão da referida fração especial para mulher gestante ou que for mãe ou responsável. Consta, ainda, dos autos atestado de bom comportamento carcerário da sentenciada perante a unidade prisional em que se encontra recolhida (seq. 95.1). 3. Assim, determino a imediata retificação do RESP, ao fim de que passe a constar a fração de 1/8 para a obtenção de benefícios prisionais por parte da sentenciada. 4. Com a atualização da situação processual executória, acaso já atingido o lapso necessário para progressão de regime, considerando que já consta nos autos atestado recente de conduta carcerária, retornem conclusos para deliberação. (...) Da sentença desclassificatória
1. Em detida análise dos autos, vislumbra-se que o Juízo de São Mateus do Sul homologou falta grave concernente à notícia de novo crime no curso da execução penal, em relação aos autos de n.º 0004137- 78.2024.8.16.0158 (mov. 51.1).
Em tal ação penal, a reeducanda foi denunciada pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), supostamente praticado em 19/12/2024, tendo permanecido presa cautelarmente naquele feito.
Em razão da homologação da falta grave, a sentenciada regrediu definitivamente ao regime fechado.
Sobreveio sentença dos autos supramencionados, em que se desclassificou a conduta do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 para o art. 28 do mesmo ordenamento (mov. 109.2).
Da leitura da referida sentença, depreende-se que o Juízo da Vara Criminal de São Mateus do Sul não vislumbrou que a droga que a ré guardava em sua residência ('03 (três) invólucros, pesando aproximadamente 0,0109 Kg (dez gramas e nove miligramas) da droga benzoilmetilecgonina, conhecida como cocaína') se destinava à traficância, de modo que desclassificou a conduta previamente imputada como tráfico para a conduta de trazer consigo drogas para consumo pessoal, remetendo o feito ao Juizado Especial Criminal da comarca, ante a incompetência da Vara Criminal para julgar o feito, e revogando a custódia cautelar previamente decretada em face da sentenciada.' 2. Considerando a informação supra, em que pese a ocorrência da desclassificação, tem-se que a conduta ainda se amolda como crime, não atraindo o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, o qual versa sobre a atipicidade da referida conduta apenas para o porte de cannabis sativa, o que não é o caso dos autos.
Assim, deve-se aguardar o deslinde da ação penal supra para fins de eventual e futuro somatório de penas e demais reflexos na execução penal em caso de condenação, de modo que este Juízo exara ciência do teor da sentença prolatada.”(grifei)
Pois bem. Em que pese o entendimento adotado pelo Juízo de origem, razão assiste ao Parquet, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência aplicável. Dispõe o art. 112, §§ 3º e 4º, da Lei de Execução Penal, in verbis:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência) (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) V - não ter integrado organização criminosa.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)”
Trata-se de benefício de caráter excepcional, concedido às mulheres em condição peculiar, cuja incidência depende do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, não bastando, por si só, a condição de mãe ou responsável por criança. Com efeito, o benefício previsto no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal exige, cumulativamente, o preenchimento de todos os requisitos legais, dentre eles a primariedade e o bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, nos termos do inciso IV do referido dispositivo. Além disso, o § 4º do mesmo artigo é expresso ao estabelecer que o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º, evidenciando a opção legislativa de restringir a benesse às apenadas que, além da condição pessoal tutelada pela norma, demonstrem efetivo comprometimento com o regular cumprimento da pena. Nesse contexto, a existência de falta grave homologada constitui óbice à concessão da fração especial, porquanto revela a ausência do requisito subjetivo atinente ao bom comportamento carcerário. Comprovada a prática de falta grave no curso da execução, revela-se incabível a manutenção — ou mesmo nova incidência — da fração de 1/8, por força da regra revogatória expressa no art. 112, § 4º, da Lei de Execução Penal. Não se desconhece a existência de atestado de bom comportamento carcerário acostado aos autos. Todavia, tal documento, embora relevante para a aferição ordinária do requisito subjetivo, não se sobrepõe à realidade executória demonstrada no feito, especialmente quando há falta grave devidamente homologada em momento recente. Em outras palavras, a simples juntada de atestado administrativo favorável não é apta, por si só, a neutralizar os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento judicial da falta grave, sob pena de esvaziamento da regra expressamente prevista no art. 112, § 4º, da Lei de Execução Penal. Não altera essa conclusão o fato de, na ação penal instaurada a partir dos fatos ocorridos em 19/12/2024, ter havido posterior desclassificação da imputação do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Isso porque a análise da falta grave no âmbito da execução penal não se confunde com a aferição da tipicidade penal da conduta, tratando-se de esferas distintas, com fundamentos e finalidades próprias. Com efeito, a caracterização da falta grave decorre da violação dos deveres inerentes à condição de apenado, especialmente aqueles relacionados à disciplina, à obediência às normas impostas durante o cumprimento da pena e à preservação da ordem no ambiente de execução penal.
A respeito, a Lei de Execução Penal estabelece, em seus arts. 39, incisos II e V, e 50, que o condenado deve observar as normas do regime a que está submetido, sendo considerada falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução. Nesse contexto, a prática de nova infração penal durante o cumprimento da pena — ainda que posteriormente desclassificada para modalidade de menor gravidade — evidencia comportamento incompatível com os deveres do apenado, reforça a subsistência da falta grave já homologada e, por conseguinte, afasta o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário. Admitir entendimento diverso implicaria esvaziar o rigor exigido pelo legislador para a concessão da benesse excepcional prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, além de desconsiderar a expressa previsão contida no § 4º do mesmo dispositivo, que estabelece a revogação do benefício em caso de cometimento de novo crime doloso ou falta grave. Assim, ainda que a conduta tenha sido desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, tal circunstância não tem o condão de afastar os efeitos já produzidos no âmbito da execução penal, notadamente a ausência do requisito subjetivo necessário à concessão da fração especial. Como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1 - 2º Grau):
“(...) No caso em tela, verifica-se que a apenada praticou novo fato definido como crime doloso em 19/12/2024, consistente no tráfico de drogas, o que ensejou sua prisão em flagrante e a posterior regressão cautelar de regime para o fechado.
Posteriormente, sobreveio a sentença dos autos nº 0004137- 78.2024.8.16.0158, a qual desclassificou a imputação de tráfico em desfavor de LUZIA para aquela descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, ainda que tenha ocorrido a desclassificação do ilícito para porte de drogas para consumo pessoal, tal fato não retira a natureza criminosa da conduta, pois esta permanece tipificada como crime doloso no ordenamento jurídico brasileiro, mantendo-se a caracterização da falta grave, nos termos do art. 52, da Lei de Execução Penal. Superada a questão da prática da falta grave, passa-se à análise dos requisitos necessários para a incidência do art. 112, LEP. Vejamos. Da leitura do § 7º do referido dispositivo legal, extrai-se que o bom comportamento, requisito necessário para a concessão da fração especial de 1/8 para progressão de regime, somente é readquirido após 01 (um) ano da ocorrência do fato, ou após o cumprimento do requisito temporal. No entanto, para a fração específica de 1/8, o legislador foi mais rigoroso. O § 4º do Art. 112 determina que o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício, este é taxativo ao dispor que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: […] § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: […] § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. Portanto, tem-se que a existência de falta grave homologada recentemente constitui óbice intransponível ao reconhecimento do bom comportamento exigido para a fruição da fração privilegiada. (...) Destarte, o mérito subjetivo não deve ser analisado apenas sob o prisma de atestados de bom comportamento, mas sim pelo histórico prisional e pelo comprometimento com a execução da pena. A conduta da apenada, ao delinquir novamente enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, demonstra total descompasso com os objetivos da execução penal.
Portanto, a decisão que concedeu a fração de 1/8 deve ser reformada, restabelecendo-se a fração comum para fins de progressão de regime, ante a inobservância do requisito subjetivo da boa conduta carcerária e a incidência da cláusula de revogação por falta grave.”
Pertinente citar:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto em benefício de condenada contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é verificar a possibilidade de aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revela que a agravante cometeu novos delitos e faltas graves após a condenação que a considerou primária. A agravante requer a progressão do regime, porém, a aplicação da fração de 1/8 para mulheres gestantes e/ou mães responsáveis por menores de idade está condicionada à ausência de novo crime doloso ou falta grave, conforme disposto no §4° do art. 112 da Lei de Execução Penal, revelando-se, portanto, inadequada tal progressão.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do §4º do art. 112 da Lei de Execução Penal, a aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime — benefício excepcional concedido a mulheres gestantes ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência — está condicionada à inexistência de novo crime doloso ou falta grave durante a execução da pena. Diante da inobservância desses requisitos legais, mostra-se inviável a concessão da progressão com base nesse critério especial.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º e § 4°.Jurisprudência relevante citada: TJPR, n° 4004047-60.2023.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 04.12.2023; TJPR, n° 4003246-47.2023.8.16.4321, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, J. 04.12.2023; TJPR, n° 4000258-44.2024.8.16.0077, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, J. 08.07.2024; TJPR, n° 4000772-41.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, J. 30.01.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000982-86.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 20.07.2025)(grifei)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS SUBJETIVOS. LEI Nº 13.769/18. FRAÇÃO REDUZIDA DE 1/8 PARA MULHERES GESTANTES, MÃES DE CRIANÇAS ATÉ 12 ANOS OU RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 112, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000772-41.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 30.01.2025)(grifei)
Diante disso, impõe-se o provimento do recurso ministerial, a fim de reformar a decisão agravada e revogar a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime em favor da apenada, restabelecendo-se, para tal fim, os critérios ordinários previstos na Lei de Execução Penal.
III. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a decisão agravada e revogar a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime em favor da apenada, restabelecendo-se, para tal fim, os critérios ordinários previstos na Lei de Execução Penal, nos termos alinhavados.
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