SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000668-43.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, DEFININDO A DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME COMO SENDO A DA ÚLTIMA PRISÃO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que deferiu a alteração da data-base para progressão de regime, fixando-a na data da última falta grave homologada, ocorrida em 05/02/2019, em vez da data da última prisão em flagrante, que foi em 27/08/2020, em razão do cometimento de novo delito. O Ministério Público requereu a modificação da data-base para a data da última prisão, argumentando que esta deve ser considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios executórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para fins de progressão de regime deve ser alterada para a data da última prisão do apenado.III. Razões de decidir3. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, que ocorreu em 27/08/2020, em razão do cometimento de novo delito.4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último).5. A alteração da data-base para a data da última falta grave não é adequada, pois a última prisão, na hipótese, interrompe a contagem para novos benefícios.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo provido para definir a data-base para a progressão de regime como sendo a da última prisão, em 27/08/2020.Tese de julgamento: “A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão, o que ocorrer por último.”