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Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, DEFININDO A DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME COMO SENDO A DA ÚLTIMA PRISÃO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que deferiu a alteração da data-base para progressão de regime, fixando-a na data da última falta grave homologada, ocorrida em 05/02/2019, em vez da data da última prisão em flagrante, que foi em 27/08/2020, em razão do cometimento de novo delito. O Ministério Público requereu a modificação da data-base para a data da última prisão, argumentando que esta deve ser considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios executórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para fins de progressão de regime deve ser alterada para a data da última prisão do apenado.III. Razões de decidir3. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, que ocorreu em 27/08/2020, em razão do cometimento de novo delito.4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último).5. A alteração da data-base para a data da última falta grave não é adequada, pois a última prisão, na hipótese, interrompe a contagem para novos benefícios.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo provido para definir a data-base para a progressão de regime como sendo a da última prisão, em 27/08/2020.Tese de julgamento: “A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão, o que ocorrer por último.”
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000668-43.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006709-89.2023.8.16.0045 Recurso: 0006709-89.2023.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): NAIARA FERREIRA DOS SANTOS Recorrido(s): Vitalle Joias e Acesorios LTDA RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A NULIDADE DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÕES DESTA NATUREZA. EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO ÀS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LJE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de recurso inominado interposto pela exequente em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade da citação. A recorrente pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade da citação. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerente NAIARA FERREIRA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória a qual indeferiu o reconhecimento da nulidade de citação. Conforme o disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, o recurso inominado é cabível apenas em face de sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral. No caso dos autos, a recorrente insurge-se em face de decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da nulidade de citação da executada. Contudo, nos Juizados Especiais, a regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, justamente para preservar a celeridade no julgamento das causas aqui processadas. Assim, considerando que dita decisão é interlocutória, incabível o recurso inominado interposto para combatê-la, mormente porque a propositura da ação nos Juizados importa na submissão às peculiaridades do procedimento previsto na Lei 9.099/95, o que inclui a irrecorribilidade das decisões não terminativas que, no entanto, não estão sujeitas a preclusão e poderão ser reexaminadas em eventual recurso manejado contra sentença de extinção do feito. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006038-70.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 09.12.2024) Sendo assim, em vista do descabimento da interposição de Recurso Inominado em face de decisão interlocutória e tendo em vista, ainda, o disposto no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer o presente recurso monocraticamente, porque inadmissível pela sistemática dos Juizados Especiais. Recurso não conhecido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme Enunciado 122 do FONAJE, segundo o qual “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado
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