Ementa
Ementa: execução penal. Agravo em execução. Progressão de regime penal para semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Recurso do Ministério Público provido, determinando o retorno do agravado ao cumprimento de pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que progrediu o agravado do regime fechado para o semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, com base no Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná. O Ministério Público entende que a decisão deve ser reformada por não atender aos requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o agravado foi condenado por crimes com violência e ainda não preenche os requisitos para progressão ao regime aberto, prevista apenas para 2029.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a progressão do agravado do regime fechado para o semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico deve ser reformada por não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no Decreto Estadual n. 12.015/2014.III. Razões de decidir3. O agravado foi condenado por crimes com violência contra a pessoa, o que impede a concessão do regime semiaberto harmonizado.4. Não há informações acerca da superlotação ou falta de vagas em estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto.5. O agravado progrediu para o regime semiaberto recentemente e só poderá progredir ao regime aberto em 2029, não preenchendo os requisitos para a harmonização com monitoramento eletrônico.6. A decisão anterior antecipou em mais de quatro anos a progressão ao regime aberto, configurando desvio na execução penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, determinando que o agravado retorne ao cumprimento de pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto.Tese de julgamento: É vedada a progressão de regime para apenados condenados por crimes violentos sem o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos, especialmente quando há estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena no regime semiaberto e a previsão de progressão ao regime aberto está distante no tempo._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 1º, § 1º, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4002423-39.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Ralidia Matiko Maeijima, j. 27.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003989-91.2022.8.16.4321, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 28.01.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o reeducando deve voltar a cumprir sua pena em um regime semiaberto, após o Ministério Público ter pedido a revisão da decisão anterior que permitiu que ele progredisse para um regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. O Tribunal entendeu que o reeducando não atende aos requisitos legais para essa progressão, já que ele foi condenado por crimes violentos e ainda não está perto de completar o tempo necessário para passar ao regime aberto, que só poderá ocorrer em 2029. Assim, a decisão anterior foi considerada inadequada e foi determinado que ele retorne ao regime semiaberto
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000594-86.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 05.07.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº 4000628-39.2023.8.16.0083, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e agravado: EVERTON ANTONIO MUNARETTO. I – RELATÓRIO:Em suma, trata-se de agravo em execução interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0003084-70.2017.8.16.0170 pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que progrediu o agravado do regime fechado para o semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico com esteio no Projeto em curso de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná (mov. 1.1).Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, asseverando que é necessário a reforma da decisão por não preenchimento dos requisitos legais quanto a harmonização mediante tornozeleira eletrônica (mov. 1.3)Ao seu turno, a defesa, nas contrarrazões, asseverou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.6).A despeito do juízo de retratação, fora mantido a decisão (mov. 1.11).Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pela Dra. Elza Kimie Sangalli, a qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 16.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Vislumbra-se no bojo dos autos de execução de pena, que o reeducando fora condenado à pena de 24 anos, 01 mês de reclusão com a fixação de cumprimento de pena fechado pelo cometimento do delito de homicídio qualificado, uso de documento falso, resistência e condução de veículo automotor sem habilitação.Durante o cumprimento da pena no regime fechado, o nome do sentenciado fora listado no Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná que “sugere a concessão de benefícios, considerando a situação, excepcional, da unidade prisional, com a análise dos requisitos objetivo e subjetivo de cada sentenciado”.Acerca da temática, o art. 1º do Decreto Estadual n. 12.015/2014 preconiza os pressupostos necessários para que haja a progressão ao regime semiaberto harmonizado:Art. 1º (...): § 1º Sem prejuízo de requerimento que possa ser formulado pelo preso, seu defensor, Ministério Público ou Defensoria Pública, cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos -SEJU -, com a participação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP - indicar aos Juízos respectivos (de Execução Penal ou Juízo pro cessante) os presos passíveis de serem monitorados eletronicamente na forma da legislação citada no caput bem como quanto aos demais considerandos, assim como articular o relacionamento administrativo com os demais órgãos que compõem o Sistema de Justiça - Poder Judiciário; Ministério Público; Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná e Defensoria Pública Geral do Estado do Paraná. § 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; § 3º A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá indicar, também, à monitoração eletrônica aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo, evitando-se, assim, a superlotação nos presídios” Infere-se que é necessário reformar a decisão agravada, especialmente, que há estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena no regime semiaberto, não havendo informação de inexistência de vagas ou superlotação, aliado a isso, é notável que o agravado fora condenado por crime com violência contra a pessoa, a par do exposto, a utilização da harmonização com monitoramento eletrônico, na via em voga, se encontra obstruída pelo §2º.Ademais, o apenado progrediu para o regime semiaberto no começo deste ano, enquanto a previsão do regime aberto somente, em tese, ocorreria no ano de 2029, vale dizer, igualmente não fora preenchido o requisito do §3º que concerne a proximidade do preenchimento do pressuposto objetivo para progredir ao regime aberto. Desse modo, a decisão agravada afrontou a sistemática do cumprimento de pena, isso porque, fora antecipado em mais de 04 anos a progressão para o regime aberto, o que, evidentemente configura desvio na execução.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA IMPLANTAÇÃO EM “REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO”, SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. DECISUM FUN DADO NA SUGESTÃO ELABORADA PELO DEPPEN NO CONTEXTO DE MUTIRÃO CAR CERÁRIO. INVIABILIDADE DA HARMONZIAÇÃO DO REGIME. APENADO QUE SÓ ATIN GIRÁ O REQUISITO OBJETIVO EM 2035. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUMULAR N.º 491 DO STJ. REEDUCANDO QUE ESTAVA DEVIDAMENTE IMPLANTADO EM REGIME COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002423-39.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADO RA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.07.2024).AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DECISÃO QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO RECORRIDO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO ESTADUAL 12.015/2014 – NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO – PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PREVISTA SOMENTE PARA 04/07/2029– AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE DO REQUISITO OBJETIVO - APENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA – REEDUCANDO QUE NÃO É IDOSO, DEFICIENTE OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – AGRAVADO QUE PERMANECEU FORAGIDO DO “CPAI” ENTRE AGOSTO DE 2021 E MARÇO DE 2022, EVIDENCIANDO AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DO REEDUCANDO AO REGIME SEMIABERTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003989- 91.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.01.2023) No mesmo compasso, fora a manifestação exarada no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:Pois bem. Analisando a situação executória do apenado à luz deste artigo citado, verifica-se que ele não se enquadra nas hipóteses previstas no §2º, pois, além de estar implantado em estabelecimento penal adequado, o agra vante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, ou seja, praticado com violência contra a pessoa, fator que, por si só, impede a concessão do benefício. Como se não bastasse, o requisito objetivo para a concessão ao regime aberto está muito longe de ser aperfeiçoado, pois o requerente acabou de progredir para o regime semiaberto, há pouco mais de um mês, e somente completará o tempo necessário para progredir ao aberto em 2029. Logo, a concessão da liberdade ao condenado, como deferi da pela magistrada, representa um desvio na execução, especificamente pelo fato de que se desobedecerá ao sistema progressivo e antecipará, em mais de quatro anos, a progressão ao regime aberto. Sabe-se que o objetivo da progressão de regime, no cumprimento da pena privativa de liberdade, é o de reintegrar o apenado gradativamente ao convívio social, por evidente necessidade de adaptação, por tanto é inadmissível que um condenado seja promovido diretamente do regime fechado ao aberto, sob pena de frustrar o instituto da progressão, que não se faz aos saltos.
Destarte, considerando as exposições aduzidas, é forçoso a reforma da decisão que estabeleceu o regime semiaberto harmonizado, devendo o reeducando retornar ao estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto, nos termos da fundamentação.
II.B – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto a fim de determinar que o agravado retorne o cumprimento de pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, nos termos da fundamentação.
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