SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000594-86.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto benjamim acacio de moura e costa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: execução penal. Agravo em execução. Progressão de regime penal para semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Recurso do Ministério Público provido, determinando o retorno do agravado ao cumprimento de pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que progrediu o agravado do regime fechado para o semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, com base no Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná. O Ministério Público entende que a decisão deve ser reformada por não atender aos requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o agravado foi condenado por crimes com violência e ainda não preenche os requisitos para progressão ao regime aberto, prevista apenas para 2029.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a progressão do agravado do regime fechado para o semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico deve ser reformada por não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no Decreto Estadual n. 12.015/2014.III. Razões de decidir3. O agravado foi condenado por crimes com violência contra a pessoa, o que impede a concessão do regime semiaberto harmonizado.4. Não há informações acerca da superlotação ou falta de vagas em estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto.5. O agravado progrediu para o regime semiaberto recentemente e só poderá progredir ao regime aberto em 2029, não preenchendo os requisitos para a harmonização com monitoramento eletrônico.6. A decisão anterior antecipou em mais de quatro anos a progressão ao regime aberto, configurando desvio na execução penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, determinando que o agravado retorne ao cumprimento de pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto.Tese de julgamento: É vedada a progressão de regime para apenados condenados por crimes violentos sem o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos, especialmente quando há estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena no regime semiaberto e a previsão de progressão ao regime aberto está distante no tempo._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 1º, § 1º, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4002423-39.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Ralidia Matiko Maeijima, j. 27.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003989-91.2022.8.16.4321, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 28.01.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o reeducando deve voltar a cumprir sua pena em um regime semiaberto, após o Ministério Público ter pedido a revisão da decisão anterior que permitiu que ele progredisse para um regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. O Tribunal entendeu que o reeducando não atende aos requisitos legais para essa progressão, já que ele foi condenado por crimes violentos e ainda não está perto de completar o tempo necessário para passar ao regime aberto, que só poderá ocorrer em 2029. Assim, a decisão anterior foi considerada inadequada e foi determinado que ele retorne ao regime semiaberto