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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais.2. O juízo de origem decidiu pela unificação das penas e indeferiu o pedido, considerando a existência de condenação impeditiva e o não cumprimento do tempo mínimo de pena exigido para o benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a concessão da comutação de pena, é legítima a consideração de condenação que tenha transitado em julgado apenas para a acusação até a data de aferição do decreto; e (ii) saber se, no caso concreto, o agravante cumpriu tempo suficiente de pena para fazer jus à comutação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A comutação de pena é ato de competência do Presidente da República, devendo ser concedida nos termos estritos do decreto presidencial que a regulamenta, conforme os arts. 84, inc. XII, da CF/1988, e 107, inc. II, do CP.5. O Decreto nº 11.846/2023 permite a soma de penas oriundas de condenações que tenham transitado em julgado para a acusação, independentemente do trânsito para a defesa.6. No caso, o agravante foi condenado por roubo majorado, crime previsto no art. 1º do decreto como impeditivo à concessão da comutação. A condenação transitou em julgado para a acusação antes de 25.12.2023.7. O tempo de pena cumprido pelo agravante na data-base é inferior ao exigido legalmente, o que inviabiliza a concessão da benesse.IV. DISPOSITIVO8. Agravo em execução conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000597-41.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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DEVANIR HIPÓLITO RIBEIRO interpôs o presente agravo em execução (mov. 1.2 – 2.º grau) em face de decisão que unificou as penas e estabeleceu o regime fechado para continuação do cumprimento da pena (mov. 1.1 – 2º grau), no âmbito dos autos de execução de pena nº 0001970-26.2019.8.16.0009. Sustenta, o agravante, em síntese, que (i) possui reprimenda carcerária total de 18 anos, 8 meses e 25 dias e já chegou a 30% de cumprimento; (ii) o trânsito em julgado do crime impeditivo ocorreu em data posterior à publicação do Decreto nº 11.846/2023; (iii) o art. 7º do decreto permite a concessão do benefício ainda que a sentença tenha transitado em julgado apenas para a acusação, não havendo óbice à concessão da benesse; (iv) cumpriu mais de ¼ da pena em 25/12/2023 referente à ação penal nº 0009040-22.2019.8.16.0033, além de não possuir faltas graves no período de 12 meses; (v) requer a concessão do benefício de comutação da pena. Com resposta (mov. 1.6 – 2º grau), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde foi colhida a opinião da d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau). É o relatório.
O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse). Se denota dos autos de execução que o agravante está cumprindo pena decorrente de condenação em duas ações penais: nº 0009040-22.2019.8.16.0033, pelos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação; e nº 0004329-63.2021.8.16.0013, pelo crime de roubo.Após detida análise dos autos, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento. Observa-se que o agravante objetiva a concessão da comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, pugnando para que seja considerada exclusivamente a pena definitiva que possui, ao argumento de que a segunda condenação ainda não transitou em julgado e, portanto, não deveria ter sido somada para efeito de análise da benesse.Com efeito, a comutação constitui ato jurídico privativo do Presidente da República, concedido mediante o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme dispõe o artigo 84, XII, da Constituição Federal, tendo como resultado a extinção da punibilidade ou diminuição do tempo de cumprimento da pena, na forma do artigo 107, II, do Código Penal.Como cediço, a definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado e ao Tribunal inovarem, criando pressupostos não previstos no decreto, sob pena de interferir indevidamente em ato do chefe do Poder Executivo.O referido decreto estabelece, em seu artigo 3º, que se concede comutação da pena remanescente, com o cumprimento dos seguintes requisitos: Art. 3º - Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.Por sua vez, o artigo 9º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, dispõe que havendo concurso com crime descrito no artigo 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.Nesse contexto, não se exige o trânsito em julgado definitivo da sentença penal condenatória para que a pena possa ser somada, mas tão somente a condenação para o Ministério Público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DUAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, INCLUSIVE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. O recorrente argumenta que, à época da publicação do decreto, possuía apenas uma condenação com trânsito em julgado, e que a segunda condenação, que transitou em julgado posteriormente, não deveria ser considerada para o cômputo do requisito objetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a condenação com trânsito em julgado até a publicação do Decreto n. 11.846/2023, ou se é possível somar penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na interpretação do Decreto n. 11.846/2023, que permite a soma das penas para o cálculo do requisito objetivo, desde que a condenação tenha transitado em julgado para a acusação, independentemente do trânsito em julgado definitivo para a defesa. 4. A jurisprudência da Corte estabelece que o magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto. 5. No caso concreto, a segunda condenação já havia transitado em julgado para a acusação antes da publicação do decreto, permitindo a unificação das penas para a apuração do requisito objetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, é possível considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa. 2. O magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto". [...] (STJ, AgRg no HC n. 919.210/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.4.2025, DJEN de 7.5.2025). Não grifado.No caso em questão, constata-se que o agravante foi condenado nos autos nº 0004329-63.2021.8.16.0013 pela prática do delito de roubo majorado, crime este elencado como impeditivo no artigo 1º do decreto presidencial. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 13.12.2023, ou seja, antes da data de aferição estabelecida no decreto (25.12.2023).A análise do atestado de pena demonstra inequivocamente que, na data de aferição fixada pelo decreto, o agravante havia cumprido apenas 2 anos, 10 meses e 3 dias de pena, quantum manifestamente inferior ao exigido pela norma concessiva do benefício, que seria de 7 anos e 11 dias de reclusão.Assim, inexorável a conclusão de que o agravante não preenche os requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, razão pela qual o indeferimento do pedido de comutação pelo juízo a quo revela-se escorreito e em consonância com os ditames legais.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e desprover o recurso de agravo em execução interposto por DEVANIR HIPÓLITO RIBEIRO.
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