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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 38.1, prolatada nos autos do processo da “Ação Ordinária de Repetição de Indébito”, que lhe foi dirigida por Percy Russ Tiemann, mediante da qual o Dr. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais e, ainda, condenou o réu, ora apelante, ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios. Eis o teor do dispositivo da sentença: III. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) declarar a ilegalidade do lançamento de ofício do ITBI relativo à escritura de permuta lavrada no Serviço Distrital do Campo Comprido, protocolo 02365/2020, livro número 0302-E, folhas 034, em data de 30/06/2020; e para (ii) condenar o Município de Curitiba à repetição do valor indevidamente pago pelo autor a título de ITBI, no montante de R$ 269.920,35 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), corrigidos pela Taxa Selic após o trânsito em julgado (Súmula 188, STJ e art. 167 do CTN).Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3°, I do CPC, tendo em vista o exíguo tempo de tramitação da demanda, a ausência de dilação probatória, além da qualidade do trabalho prestado. Em suas razões recursais (mov. 42.1), o Município de Curitiba pleiteia a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Requer, alternativamente, a correção do montante da condenação, uma vez que, segundo afirma, o valor que foi indicado pelo recorrido (269.920,35) é superior à diferença entre o valor pago e o que, segundo o autor, deveria ter sido, que é de R$ 268.570,35.Sustenta que, ao contrário do que restou decidido na sentença impugnada, a apuração do valor venal dos imóveis permutados, ou seja, da base de cálculo do ITBI, deu-se em regular processo administrativo, tanto que na guia de recolhimento do tributo consta a anotação do número do protocolo do processo administrativo (20.895/2020 – mov. 1.8 dos autos originários). Assim, a seu sentir, não há que se falar em inobservância da tese jurídica fixada pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1133/STJ.Defende que o entendimento da ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, no sentido de que haveria necessidade de profissional habilitado para realizar a avaliação de mercado dos imóveis, está equivocado, uma vez que “os servidores públicos da área administrativa, fiscal, auditores e pessoal competente, para o lançamento fiscal, é que detém, expertise e competência legal, para aferir o valor de mercado para base de conta de ITBI, não avaliação de ‘profissional habilitado’, externo ao Município ou uma ‘especialidade’, de fora da carreira fiscal [...]” (pág. 04 da petição recursal).Ressalta que o autor, na condição e contribuinte, tenha tido oportunidade para impugnar administrativamente os valores dos imóveis apurados pela administração pública, os quais constaram das guias para pagamento de ITBI, optou por pagar os tributos no valor lançado pela administração, ou seja, decidiu não impugnar os valores apurados na avaliação administrativa, não sendo possível, em vista disso, aventar-se de cerceamento de defesa ou nulidade do lançamento fiscal sob o fundamento de inexistência de processo administrativo para a apuração do valor venal dos imóveis permutados. Alega, também, que não há que se falar em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo ao Tema Repetitivo nº 1113, pois “não há um valor de referência prévio, visto que a análise é feita com base em apresentação da escritura, ou seja, é analisada especificamente a qualidade, localização, área, do imóvel, para ser lançado o ITBI” (pág. 06 da petição recursal).Defende, por outro lado, inexistir obrigatoriedade legal de seguir as normas da ABNT para avaliações fiscais de imóveis, pois a administração pública está vinculada apenas às normas legais e não a padrões técnicos de entidades privadas, invocando o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Aduz, ainda, que o lançamento fiscal goza de presunção de legalidade, certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF, cabendo ao contribuinte o ônus de provar eventual nulidade, do qual não se desincumbiu. Entende que, na hipótese dos autos, a Dra. Juíza a quo, ao acolher os pedidos iniciais, inverteu o ônus probatório, impondo ao município comprovar que o valor do imóvel apurado administrativamente é o correto, muito embora seja do contribuinte a responsabilidade de demonstrar que o valor está equivocado.Por fim, caso mantida a condenação à repetição de indébito, requer a correção do valor a ser restituído, alegando que houve erro de cálculo na planilha apresentada pelo autor, sendo que o valor correto seria de R$ 268.570,35, e não R$ 269.920,35, que foi o valor indicado pelo autor e acolhido na sentença.O apelado, após ser intimado, apresentou contrarrazões (mov. 46.1), oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso.O recurso de apelação, então, foi encaminhado a este tribunal, sendo-me distribuído.É o relatório.
Voto. 1. O recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, conforme será demonstrado, deve ser desprovido.2. O autor, ora apelado, propôs “ação ordinária de repetição de indébito” em face do Município de Curitiba, sustentando, em síntese, que o fisco municipal exigiu o pagamento de ITBI em montante superior ao devido, uma vez que, desconsiderando a presunção de que o valor atribuído aos imóveis e constam da escritura pública de permuta goza de presunção de veracidade, utilizou, como base de cálculo do tributo, avaliações que apontaram valores venais superiores aos indicados nas escrituras públicas de permuta dos imóveis – 41 apartamentos –, sem prévia instauração de procedimento administrativo específico de avaliação, no qual fosse observado o contraditório, para, então, emitir as guias para pagamento dos ITBIs devidos. Afirmou, ainda, que o proceder do fisco municipal violou a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.202/SP (Tema Repetitivo 1113 do STJ), segundo a qual, na hipótese de o município divergir do valor venal do imóvel declarado pelo contribuinte, deve, antes e fixar o valor que entende o correto, instaurar processo administrativo, no curso do qual seja garantida a participação do contribuinte, com observância do contraditório e ampla defesa, para, após a sua conclusão, emitir as guias do ITBI, nas quais o ITBI será calculado com base no valor venal apurado no curso do processo administrativo.Por meio da sentença de mov. 38.1, a Dra. Juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, não só para declarar a ilegalidade do lançamento de ofício do ITBI relativo à escritura de permuta lavrada no Serviço Distrital do Campo Comprido – Protocolo 02365/2020 –, como também para condenar o Município réu a restituir à parte autora o montante de R$ 269.920,35 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos).Esse é o contexto fático existente nos autos.A controvérsia recursal, portanto, cinge-se em verificar se, no caso concreto, o lançamento do crédito tributário, por parte do fisco municipal, foi lícito ou não, isto é, se o ITBI exigido deveria ter sido ser calculado levando-se em consideração, como base de cálculo, o valor da avaliação dos imóveis – 41 apartamentos – realizada pelo fisco municipal e, ainda, se o procedimento de lançamento adotado foi válido.Em que pese às alegações do município recorrente, a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição agiu com acerto.Necessário destacar, primeiramente, que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem amparo legal no inciso II do art. 156 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; De acordo com a regra prevista no art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou dos direitos transmitidos, in verbis: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A referida norma também é disciplinada no art. 8º da Lei Complementar 108/2017 do Município de Curitiba, porém, nos seguintes termos: Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou do direito real transmitido ou cedido, correspondente àquele que seria alcançado em operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.§ 1º Para fins do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a definição da base de cálculo observará as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os elementos básicos do imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável solidário ou àqueles constantes do cadastro imobiliário do município. Da leitura das normas acima transcritas, extrai-se, portanto, que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo que o valor pactuado no negócio jurídico normalmente tende a refletir o valor de mercado, porém, em caso de divergência dos valores apresentados pelo contribuinte – conforme expressamente consta da legislação do Município de Curitiba –, o fisco municipal deve realizar o lançamento do tributo procedendo ao arbitramento do valor venal do bem imóvel objeto de transmissão, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. À propósito, sobre a questão aqui discutida, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.937.821/SP, consolidou o entendimento jurisprudencial de que, embora seja lícito ao fisco, rejeitar o valor da transação imobiliária como base de cálculo do ITBI, necessita, para elidir a presunção de que o valor indicados pelas partes contratantes corresponde ao valor venal do imóvel, instaurar procedimento administrativo específico (Tema Repetitivo 1113), com observância do contraditório, a fim de apurar o efetivo valor venal, e não, simplesmente, indicar qual o valor correto e já emitir guia para pagamento do ITBI no valor que entende correto. A ementa do referido julgamento tem o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.9. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) No caso dos autos, do exame da escritura de permuta (mov. 1.11 a 1.15), é possível verificar que o Sr. Percy Russ Tiemann permutou a parte ideal de 32,075% do imóvel matriculado sob nº 207.593, no 8º CRI de Curitiba, por 41 (quarenta e um) apartamentos de propriedade da empresa Guacemmi Participações Societárias Ltda., cujo valor da transação foi de R$ 9.967.050,00 (nove milhões, novecentos e sessenta e sete mil, e cinquenta reais).Além disso, da análise das guias de ITBI (mov. 1.8), percebe-se que o fisco municipal, de fato, utilizou como base de cálculo do referido imposto valores superiores aos que foram declarados pelo autor, ora recorrente, na escritura pública como sendo os de cada um dos apartamentos que recebeu na permuta – tal fato, inclusive, é incontroverso –, emitindo guias do ITBI, cujo valor foi apurado com base nos valores venais dos imóveis indicados pelo município, que são superiores aos informados na escritura pública de permuta.O fisco municipal, ao assim agir, equivocou-se, já que, divergindo do valor venal indicado pelo contribuinte, não poderia simplesmente indicar o valor venal que entende correte e já emitir as guias para pagamento do ITBI. Deveria instaurar processo administrativo, garantindo ao contribuinte o prévio exercício do contraditório, a fim de apurar o valor venal do imóvel, o qual, ao final, poderia até mesmo coincidir com o indicado pelo contribuinte ou, eventualmente, superá-lo.Não é lícito ao ente público substituir a base de cálculo do ITBI, de ofício, ainda que, eventualmente, o valor declarado pelo contribuinte esteja abaixo do valor de mercado.No caso dos autos, não restou demonstrada a instauração de procedimento administrativo próprio e prévio ao lançamento, ou seja, no qual o contribuinte, anteriormente à emissão das guias, fosse notificado para se manifestar sobre as razões pelas quais o município discordou dos valores constantes da escritura pública, ou seja, em que efetivamente fosse garantia o exercício do contraditório.Não há dúvidas de que o lançamento do ITBI não atendeu à disposição do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 148 do Código Tributário Nacional, na medida em que a guia do tributo foi gerada a partir da estimativa fiscal unilateral, que não é suficiente para elidir a presunção de veracidade do valor indicado na escritura pública. Para que esse valor seja desconsiderado, nos termos das teses firmadas no julgamento do Tema 1113/STJ, é imprescindível a instauração de prévio processo em que seja franqueada ao contribuinte a participação.Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, eventual procedimento interno de revisão de lançamento posterior à emissão da guia, ou seja, após o fisco já ter apurado o valor venal do imóvel, não supre a necessidade de instauração de processo administrativo em que seja garantido ao contribuinte, previamente a apuração do valor pelo fisco, o exercício do contraditório. Em outras palavras, não é adequado ao fisco arbitrar valor que entenda devido de forma unilateral, para, somente após o pagamento do referido imposto, facultar o ingresso de pedido de processo administrativo de impugnação ao valor venal atribuído ao imóvel.No presente caso, insista-se, o município não trouxe ao autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações de que teria havido avalição individualizada dos imóveis, e não apuração do valor com base em valor de referência unilateralmente estipulado.A existência de anotação nas guias do ITBI de um número de protocolo (20.895/2020) não comprova a instauração de prévio processo administrativo, com o exercício do contraditório e ampla defesa. Demonstra, sim, que o fisco divergiu do valor venal dos imóveis e que, em vista disso, no procedimento administrativo protocolado sob nº 20.895/2020, reviu unilateralmente o valor venal de cada um dos apartamentos objeto da escritura pública de permuta.Deste modo, considerando que o Município de Curitiba arbitrou a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, resta evidente que o ato administrativo é nulo e, por consequência, deve prevalecer, como base de cálculo, o valor declarado pelo contribuinte na escritura de permuta dos imóveis, que, nos termos de tese firmada no julgamento do Tema 1113 pelo Superior Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade.Nesse mesmo sentido são os julgamentos desta câmara cível, conforme se extrai do teor das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO1. SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – TESE ACERCA DO TEMA 113 DO STJ JÁ FIRMADA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO III, DO CPC. 2. BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CTN - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE O FISCO PODE REJEITAR O VALOR DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI, MEDIANTE REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (TEMA 1.113/STJ) – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ARBITRAMENTO - FISCO QUE DEIXOU DE INFORMAR AO IMPETRANTE OS DADOS OU OS FUNDAMENTOS DO MONTANTE EXIGIDO A PARTIR DA BASE DE CÁLCULO DIVERSA DAQUELA DECLARADA PELO CONTRIBUINTE - DIREITO DO IMPETRANTE EM RECOLHER O ITBI COM BASE DE CÁLCULO DO VALOR REAL DO NEGÓCIO CONSTANTE NO INSTRUMENTO SOCIETÁRIO. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001683-39.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – DAÇÃO EM PAGAMENTO – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO BEM – ARBITRAMENTO DO VALOR DE MERCADO PELA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO ENTE TRIBUTANTE, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.937.821/SP (TEMA Nº 1.113) – RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR DECLARADO – VIABILIDADE DE FUTURA APURAÇÃO PELO FISCO DO VALOR VENAL DO BEM SEGUINDO OS PROCEDIMENTOS FORMAIS PARA O LANÇAMENTO – RESSALVA ACRESCENTADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009333-40.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.03.2025) Conclui-se, assim, que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade do lançamento de ofício do ITBI relativo à escritura de permuta lavrada no Serviço Distrital do Campo Comprido – Protocolo 02365/2020 –, como também para condenar o Município réu a restituir a parte autora os valores pagos à maior, agiu com acerto.3. Por fim, a alegação de que houve erro de cálculo na planilha apresentada pelo autor, o que teria acarretado excesso na restituição – afirma que o valor correto seria de R$ 268.570,35, e não R$ 269.920,35 –, também não pode ser acolhida.Explica-se.No que diz respeito à suposta inconsistência no valor a ser restituído, verifica-se que a planilha de cálculo juntada mov. 1.9 apresenta detalhamento individualizado por matrícula, indicando: a) o valor atribuído pelo Município, b) o valor declarado na escritura, c) o imposto efetivamente pago, d) o imposto devido com base na escritura e e) o valor a ser restituído.O somatório dessas colunas conduz ao valor de R$ 269.920,35, compatível com os documentos das guias de recolhimento constantes nos autos, especialmente nos movs. 1.11 a 1.15.A divergência alegada pelo município apelante – no valor de R$ 1.349,99 — não é suficiente para infirmar a sentença, pois não foi objeto de impugnação específica e tempestiva à planilha apresentada, decorre de método alternativo de cálculo proposto apenas em sede recursal, dissociado dos documentos oficiais dos autos e não se ampara em laudo técnico ou prova pericial.Trata-se, pois, de alegação genérica, que não compromete a liquidez do valor apurado e acolhido na sentença. Vê-se, assim, que o valor acolhido pela ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição está amparado no conjunto probatório e nos parâmetros legais aplicáveis.Portanto, a despeito dos fundamentos apresentados pelo apelante, o desprovimento do recurso de apelação é medida que se impõe.4. Como consequência do desprovimento do recurso de apelação, o valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o Município de Curitiba deve ser majorado para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
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