SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002871-61.2022.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Casagrande Sarrao
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Ilegalidade do lançamento de ITBI e repetição de indébito. Recurso desprovido e honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente os pleitos formulados na ação de repetição de indébito que lhe foi dirigida por contribuinte de ITBI, para reconhecer a ilicitude do lançamento do ITBI relacionao a permuta de imóveis e, como consequência, condenar o município a restituir ao contribuinte o valor de R$ 269.920,35, correspondente à diferença entre o tributo recolhido e o que deveria ter sido observado os valores venais dos apartamentos indicados na escritura pública, já que o município os desconsiderou sem prévia instauração de processo administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento do ITBI realizado pelo Município de Curitiba, que emitiu guias para recolhimento do referido tributo tomando por base valores venais superiores aos constantes da escritura pública, foi lícito ou não, já que realizado sem a prévia instauração de procedimento administrativo para apuração do valor venal dos imóveis, em que fosse observado o contraditório, conforme a legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. O lançamento do ITBI foi ilegal, pois o fisco municipal não instaurou procedimento administrativo prévio para apurar o valor venal dos imóveis, violando o princípio do contraditório e o art. 148 do CTN.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ente tributante, ao divergir do valor declarado pelo contribuinte, deve garantir a participação do contribuinte em processo administrativo instaurado para apurar o correto valor venal dos imíveis, que deve se dar antes da emissão da guia de pagamento do ITBI, ou seja, antes do lançamento.5. O valor a ser restituído foi corretamente apurado com base na documentação apresentada, não havendo erro de cálculo que justificasse a alteração do montante determinado na sentença.6. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor da condenação em razão do desprovimento do recurso de apelação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação cível desprovido, sendo mantida a sentença que declarou a ilegalidade do lançamento do ITBI e condenou o Município de Curitiba à repetição do indébito no valor de R$ 269.920,35, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: O lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), na hipótese de o fisco discordar do valor do imóvel indicado pelos contratantes na escritura pública de compra e venda, deve ser precedido de processo administrativo prévio no qual seja assegurado ao contribuinte o contraditório, em observância ao art. 148 do Código Tributário Nacional e à tese firmada no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1113, sob pena de nulidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, II; CTN, arts. 38 e 148; Lei Complementar nº 108/2017, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; Súmula nº 188/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba não pode cobrar um valor maior de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) do autor, pois não seguiu o procedimento correto para avaliar os imóveis. O juiz entendeu que o município deveria ter feito um processo administrativo, onde o autor pudesse se defender e explicar por que o valor que ele declarou na escritura estava correto. Como o município não fez isso, a cobrança foi considerada ilegal, e o autor deve receber de volta o valor que pagou a mais, que é de R$ 269.920,35. Além disso, o município terá que pagar honorários advocatícios, que foram aumentados para 11% do valor da condenação.