SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000235-77.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240, DO STJ. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE, APÓS A INTIMAÇÃO E ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MANIFESTOU-SE PARA REQUERER A JUNTADA DE GUIA DE PAGAMENTO COM EXPRESSO FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. MANIFESTAÇÃO QUE CONSTITUI INTENÇÃO DE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, E CUMPRE COM A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO AO 1º GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, sob o fundamento de que a parte exequente não deu andamento ao feito após intimação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando a ausência de requerimento dos executados e a manifestação do exequente para dar prosseguimento ao feito.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ.4. Não houve pedido expresso da parte devedora para a extinção do processo por abandono.5. O exequente manifestou-se para requerer a juntada de guia de custas, demonstrando intenção de dar prosseguimento ao feito.6. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser respeitado, permitindo o retorno do processo para regular prosseguimento.7. Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno do feito ao 1º Grau para seu regular processamento.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento expresso do réu, conforme a Súmula 240 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 1º, e 4º; CPC/2015, art. 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS n. 9.682/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22.09.2021; STJ, Apelação Cível 0056369-10.2011.8.16.0001, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 04.11.2022; Súmula 240/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa foi errada. O Banco do Brasil, que estava tentando receber uma dívida, se manifestou para dar andamento ao processo antes da decisão do juiz, o que mostra que não abandonou a causa. Além disso, a lei exige que o réu peça a extinção do processo por abandono, e isso não aconteceu. Por isso, o Tribunal mandou que o processo voltasse para o juiz de primeira instância para continuar sendo tratado.