Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240, DO STJ. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE, APÓS A INTIMAÇÃO E ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MANIFESTOU-SE PARA REQUERER A JUNTADA DE GUIA DE PAGAMENTO COM EXPRESSO FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. MANIFESTAÇÃO QUE CONSTITUI INTENÇÃO DE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, E CUMPRE COM A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO AO 1º GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, sob o fundamento de que a parte exequente não deu andamento ao feito após intimação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando a ausência de requerimento dos executados e a manifestação do exequente para dar prosseguimento ao feito.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ.4. Não houve pedido expresso da parte devedora para a extinção do processo por abandono.5. O exequente manifestou-se para requerer a juntada de guia de custas, demonstrando intenção de dar prosseguimento ao feito.6. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser respeitado, permitindo o retorno do processo para regular prosseguimento.7. Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno do feito ao 1º Grau para seu regular processamento.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento expresso do réu, conforme a Súmula 240 do STJ._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, § 1º, e 4º; CPC/2015, art. 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt na ExeMS n. 9.682/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22.09.2021; STJ, Apelação Cível 0056369-10.2011.8.16.0001, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 04.11.2022; Súmula 240/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa foi errada. O Banco do Brasil, que estava tentando receber uma dívida, se manifestou para dar andamento ao processo antes da decisão do juiz, o que mostra que não abandonou a causa. Além disso, a lei exige que o réu peça a extinção do processo por abandono, e isso não aconteceu. Por isso, o Tribunal mandou que o processo voltasse para o juiz de primeira instância para continuar sendo tratado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000235-77.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de mov. 479.1 que, proferida na Execução de Título Extrajudicial Nº 0000235-77.2022.8.16.0194, extinguiu o feito executivo por abandono da causa, nos seguintes termos: 1.Diante do fato de a requerente ter sido intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (evento 457 e 462), tendo deixado de dar cumprimento à ordem judicial, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 485, §1º, do NCPC. 2.Tendo por base o que dispõe o artigo 82, §2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.Devidamente pagas as custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.Opostos embargos de declaração pela Instituição Financeira (mov. 482.1), estes foram rejeitados (mov. 484.1). O Banco interpôs recurso de apelação (mov. 490.1), alegando: a) “O art. 485, parágrafo 1º, do CPC, é claro em sua redação: é necessária a intimação pessoal do autor para que dê movimento aos autos antes da sentença extintiva com base no art. 485, inciso III, do CPC [...]. Assim, não há qualquer outro meio de promover a extinção do feito sem a intimação pessoal da Apelante. Neste sentido, não há como acolher a argumentação do magistrado de primeiro grau da intimação do patrono, visto que a legislação é expressa na intimação pessoal do Apelante, e não de seu patrono, para que dê andamento ao feito”; b) “De mais a mais, denota-se da jurisprudência do E. STJ que, além de ser necessária a efetiva intimação pessoal do Apelante para dar andamento no feito, também é imprescindível o requerimento do Apelado para extinção do processo, o qual inclusive não apresentou qualquer manifestação nesse sentido, inclusive sendo a súmula 240, do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo Apelante, depende de requerimento do Apelado [...]. Nessa diretriz, tendo em vista o entendimento jurisprudencial hodierno, pautado inclusive na Súmula 240 do E. STJ, não pode o processo ser extinto sem julgamento de mérito, sem que tenha havido o requerimento da parte adversa, o que em momento algum ocorreu nos autos”; c) “Assim, não pode o processo ser extinto sem julgamento de mérito, sem que tenha havido o requerimento da parte adversa, o que em momento algum ocorreu nos autos. Neste sentido, merece também reforma a sentença, sob pena de lesão à Súmula 240 do STJ”. Requer-se, assim, “TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, assim, a r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, devolvendo-se o prazo para prosseguimento ao feito”. Sem contrarrazões. É o relatório.
II. A apelação deve ser conhecida, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000235-77.2022.8.16.0194, ajuizada em 14/01/2022 pelo Banco do Brasil, ora apelante, em face dos ora apelados. Objetiva a Instituição Financeira o pagamento, pelos devedores, de dívida decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6), no montante de R$ 484.964,82 (quantia à época do ajuizamento). Realizou-se a citação de somente uma das executadas, Rosenir Gonçalves de Oliveira, em 21/06/2022 (mov. 64.1). Após uma série de movimentações processuais e tentativas de satisfação do débito, sendo as mais recentes as pesquisas nos sistemas Infojud (mov. 442.1 – 01/10/2024), Renajud (mov. 443.1 – 01/10/2024) e Sisbajud (mov. 444.1 - 30/09/2024) – todas realizadas a pedido do exequente (mov. 428.1) e infrutíferas – tem-se que, em 18/11/2024, veio o juízo processante determinar a intimação pessoal da Casa Bancária “para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção” (mov. 462.1). Em 21/11/2024 houve a leitura da intimação enviada ao advogado da parte exequente (mov. 463), e em 27/11/2024 teria sido o Banco do Brasil intimado pessoalmente, conforme AR de mov. 476.1, sendo a intimação da parte exequente nos seguintes termos: Tem a presente, a finalidade de INTIMÁ-LO(A), na forma do Código de Normas Art. 190, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dar impulso à demanda, sob pena de extinção, nestes autos acima indicados.E, em 29/11/2024, vem o Banco exequente se manifestar nos seguintes termos (mov. 474.3): BANCO DO BRASIL SA, já qualificado por seus advogados infra-assinados, nos autos em epígrafe, movidos em face PREVILEGE MINI MERCADO LTDA E OUTROS, em trâmite perante essa E. Vara e respectivo cartório vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao ato ordinatório, requerer a juntada da guia de custas postais, devidamente adimplida, para fins de prosseguimento ao feito. [...]Sobreveio, em seguida, a sentença ora apelada de mov. 479.1, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por abandono da causa (proferida em 16/12/2024). É contra tal decisão que se insurge o exequente, requerendo a reforma da “r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, devolvendo-se o prazo para prosseguimento ao feito” (mov. 490.1). Com razão.Analisando a movimentação processual verifica-se que uma das executadas, Rosenir Gonçalves de Oliveira, foi citada em 21/06/2022 (mov. 64.1), mas deixou de se manifestar no processo. Extrai-se da leitura processual, então, que em momento algum houve pedido expresso da parte devedora de extinção do processo por abandono. Dessa forma, não foi respeitada a Súmula 240 do STJ, que exige o requerimento do réu para que o processo seja extinto por abandono da causa:Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ressalta-se, o prévio requerimento do executado para extinção do feito é necessário, o que não restou observado no caso em tela.Da doutrina, destaco os ensinamentos de Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery:§§ 4.º e 5.º: 36. Consentimento do réu para a desistência da ação, por parte do autor. O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito. • § 6.º: 37. Requerimento do réu para extinção em razão de abandono de causa. Este parágrafo e o anterior têm justificativas semelhantes: o réu pode ter interesse na solução do feito a seu favor. A inclusão deste parágrafo, aliás, consolida o que já era jurisprudência firme do STJ (STJ 240: “A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu”). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Editor: Revista dos Tribunais LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XIII. DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Seção I. Disposições gerais Art. 485. Página RL-1.97 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page /RL-1.97).Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos moldes do entendimento enunciado por esta Corte Superior na Súmula 240/STJ e da disposição contida no 485, § 6º, do CPC, para fins de extinção da execução, por eventual abandono de causa, é necessário que haja prévio requerimento da parte interessada nesse sentido (no caso dos autos, da executada, ora agravante), o que não se verificou. 2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 28/9/2021).Em consonância, o entendimento desta 13ª Câmara Cível:AUTO POSTO MIDAS SITIO CERCADO LTDA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240, STJ. DECISÃO CASSADA. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. APELO DO EXECUTADO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056369-10.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.11.2022)E, para além disso, também se faz necessário consignar que após a intimação para dar impulso ao feito (mov. 462.1), o Banco do Brasil manifestou-se no processo (mov. 474.3) para requerer a juntada de guia de custas “para fins de prosseguimento ao feito”. No entanto, sobreveio a prolação da sentença que extinguiu o processo, em virtude do alegado abandono da causa.Nada obstante o entendimento do magistrado, evidencia-se que, embora o credor tenha somente postulado a juntada de guia de custas na manifestação de mov. 474.3, fato é que a Casa Bancária o fez com o intuito de dar prosseguimento ao feito e, dessa forma, deu cumprimento à determinação judicial. Por conta disso, considerando que o exequente compareceu ao processo, dando-lhe prosseguimento, ainda que somente com pedido de juntada de guia, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme prevê o art. 4º do CPC:Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Em especial, para o caso concreto, no que diz respeito à satisfação do crédito (atividade satisfativa referida ao final do aludido dispositivo).Logo, impõe-se o provimento da apelação, determinando-se o retorno do processo à origem para regular prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação. ConclusãoIII. Voto em conhecer da apelação e em dar-lhe provimento, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno do feito ao 1º Grau para seu regular processamento.
|