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Processo:
4000757-66.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. ÔNUS DO APENADO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou intimação do apenado por edital para início do cumprimento da pena, diante de tentativa frustrada de localização pessoal. A defesa sustentou ausência de esgotamento de diligências para localização da apenada, pleiteando a revogação da intimação editalícia e a realização de novas buscas por órgãos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, mesmo diante de alegada ausência de esgotamento de todas as diligências para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação por edital é legítima quando frustrada a tentativa de localização no endereço constante dos autos, sendo realizado esforço razoável pelas autoridades. O apenado tem o dever legal de manter seu endereço atualizado nos autos. A jurisprudência reconhece a validade da intimação editalícia na hipótese de não localização do sentenciado, não configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A exigência de esgotamento absoluto de diligências para localização do apenado não encontra respaldo legal, bastando que sejam adotadas medidas razoáveis e proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena quando, frustrada a tentativa de intimação pessoal e realizadas diligências razoáveis para sua localização, ele deixa de cumprir o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. A ausência de esgotamento absoluto dos meios de busca não invalida a intimação editalícia, desde que adotadas providências mínimas compatíveis com a razoabilidade e a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725946/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.04.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4003071-19.2024.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4003691-02.2022.8.16.4321, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Choma, j. 07.03.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4004669-76.2022.8.16.4321, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 12.02.2023.