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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. ÔNUS DO APENADO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou intimação do apenado por edital para início do cumprimento da pena, diante de tentativa frustrada de localização pessoal. A defesa sustentou ausência de esgotamento de diligências para localização da apenada, pleiteando a revogação da intimação editalícia e a realização de novas buscas por órgãos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, mesmo diante de alegada ausência de esgotamento de todas as diligências para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação por edital é legítima quando frustrada a tentativa de localização no endereço constante dos autos, sendo realizado esforço razoável pelas autoridades. O apenado tem o dever legal de manter seu endereço atualizado nos autos. A jurisprudência reconhece a validade da intimação editalícia na hipótese de não localização do sentenciado, não configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A exigência de esgotamento absoluto de diligências para localização do apenado não encontra respaldo legal, bastando que sejam adotadas medidas razoáveis e proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena quando, frustrada a tentativa de intimação pessoal e realizadas diligências razoáveis para sua localização, ele deixa de cumprir o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. A ausência de esgotamento absoluto dos meios de busca não invalida a intimação editalícia, desde que adotadas providências mínimas compatíveis com a razoabilidade e a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725946/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.04.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4003071-19.2024.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4003691-02.2022.8.16.4321, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Choma, j. 07.03.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4004669-76.2022.8.16.4321, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 12.02.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000757-66.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal de JONATHAN JAVIER RIOS MUÑOZ, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos sob nº 4004736-07.2023.8.16.4321, que determinou a sua intimação editalícia (mov. 72.1/origem).Em suas razões recursais, a Defensoria Pública aduz que foi determinada a intimação editalícia do apenado, não localizado para o início do cumprimento da pena, sem que tenham sido esgotados os meios disponíveis para sua localização. Destaca que o apenado não foi localizado no endereço constante dos autos, e tampouco foram localizados novos endereços nas buscas realizadas pelo Ministério Público. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público, que pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 86.1/origem).O juízo recorrido manteve sua decisão (mov. 89.1/origem).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do presente agravo (mov. 15.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, motivo pelo qual cabe a análise do mérito.Em suas razões recursais, a agravante se insurge contra decisão que determinou a expedição de edital de intimação do apenado para início do cumprimento da pena que lhe foi imposta, aduzindo que não teriam sido esgotados todos os meios visando à sua localização e intimação pessoal.Assim, requer o provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão, afastando a intimação editalícia, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas, e determinar ao juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, bem como diligenciando eventuais endereços localizados, para só então, determinar a intimação por edital.Todavia, verifica-se que houve tentativa de intimação no endereço indicado na guia de execução da pena, bem como foram realizadas tentativas de localização do apenado após pesquisa junto aos sistemas disponíveis ao Ministério Público, sendo que todas restaram infrutíferas.Destaca-se que incumbe ao sentenciado a obrigação de manter seu endereço atualizado, razão pela qual não se verifica ilegalidade em sua intimação editalícia, tampouco vulneração aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 725946 MG 2022/0053632-4, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 05.04.2020) ( grifei) Essa também é a posição desta Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO APENADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA E INDEFERIU O PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR O SEU NOVO ENDEREÇO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo da execução.2. Nos autos da ação penal que originou a pena pendente de execução, o executado foi intimado da sentença, tanto por meio de seu advogado constituído, quanto por intimação editalícia. Naqueles autos, houve reiteradas diligências a fim de intimá-lo da sentença condenatória previamente à determinação da citação por edital. Nos autos de execução penal, houve uma nova tentativa de intimação do réu em endereço localizado por busca feita pelo Ministério Público, que restou frustrada. Tal contexto, somado ao dever do apenado em manter atualizado seu endereço junto ao Juízo Criminal, revela a inexistência, na espécie, de ilegalidade na sua intimação por edital ou de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes TJPR e STJ.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003071-19.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.09.2024) (grifei) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA – ÔNUS DA APENADA EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ – INTIMAÇÃO VIA EDITAL POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.xxx fim ementa xxx (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003691-02.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.03.2023) (grifei) Agravo em execução penal – reeducando não localizado para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto – tentativa infrutífera de intimação pessoal no endereço informado – decisão que indeferiu o pedido de intimação VIA EDITAL – entendimento reformado – ônus do recorrido em manter seu endereço atualizado - recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004669-76.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.02.2023) (grifei) Nota-se, portanto, que o apenado descumpriu seu dever processual de manter seu endereço atualizado, não sendo razoável permitir que sua desídia enseje a paralisação do processo de execução penal.Dessa forma, considerando que o agravante não cumpriu sua obrigação de manter seu endereço atualizado, sua intimação por edital se torna essencial para dar continuidade ao cumprimento da pena imposta, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua intimação pessoal, principalmente quando restaram frustradas as tentativas anteriores. III – VOTOPelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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