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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por PAULO EBER MOREIRA contra decisão proferida nos autos de execução de pena n.º 0005455-44.2013.8.16.0009 – SEEU, que indeferiu (mov. 155.1 – SEEU) o pedido defensivo (mov. 152.1 – SEEU) de buscas do endereço do apenado, com a determinação de expedição de intimação editalícia. Inconformada com os termos da decisão, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso e apresentou razões (mov. 161.1 – SEEU), para: “a fim de afastar a intimação editalícia, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas, e determinar ao juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados, para só então, determinar a intimação do apenado por edital”. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 167.1 – SEEU). Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 170.1 – SEEU). Instada a se manifestar, a douta] Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais). Vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo. Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal n.º 0005455-44.2013.8.16.0009 – SEEU, verifica-se que o apenado PAULO EBER MOREIRA cumpre a pena total de 16 (dezesseis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, tendo em vista as seguintes condenações proferidas: a)
autos de ação penal n.º 0000272-09.2006.8.16.0116, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II, II e IV, do Código Penal, pela pena total de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão; b) autos de ação penal n.º 0002569-41.2005.8.16.0013, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II, II e IV, do Código Penal, pela pena total de 2 (dois) anos de reclusão; c) autos de ação penal n.º 0006231-76.2006.8.16.0013, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal, pela pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; e d) autos de ação penal n.º 0004751-29.2007.8.16.0013, pela prática do crime previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, pela pena total de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu pedido de buscas de endereço para intimação pessoal e determinou a intimação edilícia do sentenciado, in verbis: “Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data da concessão do livramento e junte-se o cálculo da prescrição. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP. Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido”. Pois bem. Observa-se que o apenado se encontra em lugar incerto desde o dia em que lhe foi concedido o livramento condicional (mov. 97.1 – SEEU). Bem como, não foi localizado em nenhuma das diligências (mov. 120.1, 140.1 e 144.1 – SEEU). Sendo assim, o Ministério Público pugnou pela suspensão cautelar do Livramento Condicional e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (mov. 148.1 – SEEU). Dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Em oportunidades anteriores, esta Relatoria manifestou entendimento segundo o qual, sendo devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o Juízo, é possível proceder à intimação do condenado por edital, conforme a decisão recorrida. A respeito, na Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta). 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8 /2022, DJe de 31/8/2022) Contudo, com o fito de adequar o julgamento da matéria ao entendimento prevalente adotado por esta Colenda Câmara Criminal, e da reavaliação empreendida ao tema em questão, a tomada de mínimas diligências para a localização do apenado, de fato, não padece de irrazoabilidade. A medida, afinal, visa a efetivação do cumprimento da pena, o que pode não ocorrer caso o sentenciado, intimado por edital, não seja localizado e não responda à intimação, frustrando-se a execução. Consigne-se que o magistrado a quo não determinou demais diligências de praxe, como, a título de exemplo, a realização de buscas nos sistemas INFOJUD, SESP, SIEL, SISBAJUD ou RENAJUD, junto a SANEPAR ou junto a COPEL, como também mediante expedição de ofício a outros órgãos prestadores de serviço possíveis de pesquisa (empresas de telefonia etc.). Em acréscimo, não há nos autos documentação concernente às consultas realizadas pelo ente ministerial, impossibilitando-se conhecer, neste momento, das diligências que já foram realizadas (o que, diga-se, poderia conduzir o julgamento do presente recurso pela impertinência de se proceder à realização de mais buscas). Muito embora não se desconheça da obrigação do sentenciado em manter atualizado seu endereço perante o Juízo, a moldura dos autos exige, ainda que de forma não exauriente, a adoção de maiores esforços para a localização do agravante, de modo a conferir efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa e prestigiar o efetivo cumprimento da pena pelo apenado, a viabilizar o comparecimento pessoal aos atos de execução, compreensão de seus deveres diante de condenação criminal transitada em julgado e, após, advertido, dar início ao cumprimento da reprimenda. A propósito: “RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA DEFESA PARA QUE O JUÍZO A QUO DILIGENCIE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE ACERCA DO ATUAL ENDEREÇO DO CONDENADO, DETERMINANDO A RESPECTIVA INTIMAÇÃO POR EDITAL – SENTENCIADO QUE NÃO PROMOVEU A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – NECESSIDADE DE ESFORÇO MODERADO PELO PARQUET EM BUSCA DO ATUAL PARADEIRO DO APENADO OU, AO MENOS, A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CONCRETIZAR DILIGÊNCIAS FORA DE SEU ALCANCE, AS QUAIS DEVERÃO SER SUPRIDAS ANTES DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO REEDUCANDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002804-47.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.09.2024) “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO REEDUCANDO, EM RAZÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO INCERTA E NÃO SABIDA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA SOBRE O DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA AO MEIO SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ADOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. PROCEDENTE. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO APENADO NO ENDEREÇO E CADASTRADO NOS AUTOS E POR MEIO DO NÚMERO DE TELEFONE INDICADO. INSUFICIÊNCIA DAS REFERIDAS PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE BUSCAS NOS SISTEMAS SIEL, BACENJUD, SESP, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS, E ATÉ MESMO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DO CONDENADO. NECESSIDADE DE PESQUISA NAS CITADAS PLATAFORMAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001498-49.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.05.2024) Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa, determinando, aos órgãos da execução penal, maiores esforços na realização de pesquisas acerca do atual paradeiro do apenado junto aos sistemas disponíveis. Comunique-se o Juízo de origem a respeito dos termos desta decisão.
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