Ementa
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Direito processual penal. Recurso de agravo. Intimação por edital em execução penal devido à não localização do apenado. Recurso de agravo não provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de buscas do endereço do apenado, em processo de execução de pena, após tentativas infrutíferas de intimação pessoal em cinco endereços distintos, com a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do reeducando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação do apenado por edital, diante da quebra do dever de manter atualizado seu endereço, após diversas tentativas de intimação pessoal sem sucesso.III. Razões de decidir3. O apenado não foi localizado após diversas tentativas de intimação em cinco endereços distintos.4. A realização de novas buscas é considerada desnecessária, pois já foram feitas várias diligências sem sucesso.5. A quebra do dever de manter atualizado os dados e endereços permite a intimação por edital.6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a intimação por edital quando o condenado não comunica seu novo endereço.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a intimação do condenado por edital quando constatada a quebra do dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, mesmo após diversas tentativas de intimação pessoal sem sucesso._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 367; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, inc. VI, e 181, § 1º, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 761.122, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 4002502-52, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023; TJPR, 4004344-04, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 06.02.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000772-35.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por LUAN TIBES RIBEIRO contra decisão proferida nos autos de execução de pena n. 4001083-60.2024.8.16.4321 SEEU, que indeferiu (mov. 108.1/SEEU) o pedido defensivo (mov. 105.1/SEEU) de buscas do endereço do apenado. Inconformada com os termos da decisão, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso e apresentou razões (mov. 113.1/SEEU), para o fim de a) afastar a intimação editalícia, porquanto não esgotadas todas as buscas do atual endereço da reeducanda nos órgãos de praxe, e b) determinar ao Juízo a quo a realização de diligências nesse sentido. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 122.1/SEEU). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 125.1/SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo. Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal n. 4003163-94.2024.8.16.4321 SEEU, verifica-se que o apenado LUAN TIBES RIBEIRO cumpre a pena total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, convertida em restritiva de direitos, ante a condenação proferida na ação penal de n. 0001405-78.2022.8.16.0196, decorrentes da violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Da leitura do feito executório, observa-se que foi determinada a intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena (mov. 14.1/SEEU). Em mov. 19.1, foi informado que a tentativa contato com o reeducando, por meio do número de celular informado nos autos restou infrutífera. Em seguida, o mandado de intimação pessoal retornou negativo (mov. 26.2/SEEU). Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de intimação em endereços diversos, mas todas foram infrutíferas (mov. 35.1, 57.1, 84.1, 97.1/SEEU). Então, o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do regime aberto a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, para que, uma vez capturado, ele pudesse justificar o motivo pelo qual descumpriu as condições aplicadas e retomar o cumprimento de pena (mov. 101.1/SEEU). Em seguida, sobreveio a decisão contra a qual a agravante se insurge (mov. 154.1/SEEU): “Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público/Defensoria Pública, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, tendo em vista que da pessoa sentenciada não foi localizada para retomar o cumprimento da pena após o período da pandemia, consoante previsão no artigo 18, III da Portaria nº 318/ 2023 deste Juízo, implante-se o evento de interrupção no cumprimento da pena a partir da data de negativa da intimação pessoal (mov. 143) e, após o lançamento desse evento, junte-se o cálculo da prescrição. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP. Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Intime-se e ciência ao Ministério Público”. Em análise aos autos, verifica-se que, foram realizadas tentativas de intimação do apenado em cinco endereços diversos, nos quais não foi possível encontrá-lo: a) Rua Vinte e Quatro de Maio, 3526 casa 7, Parolin, Curitiba/PR (mov. 20.1);b) Rua João Parolin, 1425 casa 41, Prado Velho, Curitiba/PR (mov. 35.1);c) Rua Padre Isaías de Andrade, 550, Parolin, Curitiba/PR (mov. 57.1);d) Rua Professor José Farâni Mansur Guérios, 261, Parolin, Curitiba/PR (mov. 57.1 e 97.1); e)Travessa São Matias , 105, Santa Terezinha, Fazenda Rio Grande/PR (mov. 84.1). Pois bem. Dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Em oportunidades anteriores, esta Relatoria manifestou entendimento segundo o qual, sendo devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o Juízo, é possível proceder à intimação do condenado por edital, conforme a decisão recorrida. A respeito, na Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta). 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8 /2022, DJe de 31/8/2022) – destacou-se. Não de outra forma, deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em julgado de minha Relatoria: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO INFRUTÍFERAS PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REEDUCANDO OU ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DO MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA NO “BNMP 3.0”. SENTENCIADO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL E, PORTANTO, TEM A OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 66, INC. VI, DA LEI Nº 7.210/84). INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002502-52.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 23.10.2023) – destacou-se. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O sentenciado revel na ação penal, condenado a regime aberto, com a substituição por restritivas de direitos, que deixa de se apresentar em juízo para o cumprimento da pena e não é localizado para justificar a desídia, possibilita a sua intimação por edital para que seja iniciado o cumprimento da pena. II. “É cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo” (STJ, AgRg no HC n. 474.944/SC). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004344-04.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.02.2023) – destacou-se. Contudo, com o fito de adequar o julgamento da matéria ao entendimento prevalente adotado por esta Colenda Câmara Criminal, e da reavaliação empreendida ao tema em questão, a tomada de mínimas diligências para a localização do apenado, de fato, não padece de irrazoabilidade. A medida, afinal, visa a efetivação do cumprimento da pena, o que pode não ocorrer caso o sentenciado, intimado por edital, não seja localizado e não responda à intimação, frustrando-se a execução. No caso em análise, todavia, é de se admitir que a realização de novas pesquisas se revela prescindível. Como se observa, já foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal do apenado, em cinco endereços distintos, todavia, até o momento, não foi possível localizá-lo. A realização de novas buscas, no caso em tela, se revela medida desnecessária, tendo em vista as diversas diligências já adotadas. A propósito, transcrevo excerto do parecer da Douta Procuradoria: “[...] Portanto, no caso em apreço, ao contrário do que alude a d. Defensoria Pública, como visto acima, já foram realizadas inúmeras diligências pertinentes a fim de que o apenado fosse encontrado, as quais restaram sem êxito, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade da sentença ao decidir pela sua intimação por edital pela inexistência de exaurimento das tentativas de sua localização, vez que o mesmo tinha plena ciência da necessidade de cumprir sua pena e manter seu endereço e demais informações atualizadas”. Assim, sendo devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, é possível proceder à intimação do condenado por edital, conforme a decisão recorrida. Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa.
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