Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O ministério público, inconformado com a decisão de mov. 137.1 proferida nos autos de Execução da Pena NU 0001126-86.2013.8.16.0009 SEEU – em que o Juízo a quo concedeu o benefício do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, em relação às Ações Penais nº 0000000-00.0020.0.50.2399; nº 0000000-00.0020.0.20.1185; nº 0001080-85.2013.8.16.0013; nº 0000000-00.0020.0.70.4810; nº 000000000.0020.0.80.7685; nº 0000000-00.0020.1.22.3326; nº 0009923-39.2013.8.16.0013; nº 0028909-75.2012.8.16.0013; e nº 0000982-66.2014.8.16.0013, declarando extinta a punibilidade do sentenciado, com fundamento no art. 192 da LEP – interpôs o presente recurso de agravo.Em suas razões, o Parquet persegue a reforma do decisum recorrido, sob a argumentação central de que o reeducando ostentava a condição de foragido por ocasião da concessão do benefício executório, pois empreendeu fuga do sistema prisional na data de 07/03/2016 e somente foi recapturado em 22/03/2019, do que resulta a configuração de falta grave de natureza permanente, a obstar o deferimento do indulto na hipótese dos autos (mov. 144.3 SEEU).O recurso foi contrarrazoado à mov. 148.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 151.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 16.1/TJPR – parecer da Procuradora de Justiça Vivian Patricia Fortunato).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, merece provimento.E comporta provimento simplesmente porque o reeducando ostentou a condição de foragido no interstício compreendido entre 07/03/2016 até 22/03/2019, conjuntura que obstava a concessão do indulto natalino, com base no Decreto nº 9.246/17, ante o não preenchimento pelo apenado do requisito subjetivo à obtenção do benefício executório, decorrente do cometimento de falta grave de natureza permanente.De fato, a fuga consubstancia hipótese de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais, in verbis:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; [...]Por sua vez, infere-se do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 9.246/17, que “o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: […] I- tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto”.Deste modo, bem é de ver que a condição de fuga constitui falta grave de natureza permanente, que se estende no tempo até a recaptura ou apresentação voluntária, o que, por seu caráter contínuo, obsta o cumprimento pelo apenado dos requisitos elencados no Decreto Presidencial, justamente por lhe retirar a condição meritória necessária à obtenção do indulto. Em outras palavras, não houve o necessário preenchimento pelo reeducando do requisito subjetivo atinente à ausência de penalidade disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data da publicação da normatividade sob regência, justamente em razão da continuidade de sua condição de foragido à data da publicação da normatividade sob regência (25/12/2017).Nessa diretriz, o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.746/2023. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEDUCANDO FORAGIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.). 2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023. 2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 932.403/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)Em precisa simetria, a iterativa jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive oriunda desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. APENADO FORAGIDO. FUGA DO REEDUCANDO. FALTA GRAVE PERMANENTE. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná impugnando decisão que deferiu indulto ao apenado Ozeias Cavalheiro, com base no Decreto 11.846/2023, e, subsidiariamente, a comutação de penas. O Ministério Público sustenta que o apenado, reincidente, não cumpriu o tempo mínimo necessário de metade da pena até 25 de dezembro de 2023, e que se encontra foragido, caracterizando falta grave, o que impede a extinção de punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o agravado preenche os requisitos de tempo de pena para concessão do indulto previsto no Decreto 11.846/2023; e (ii) se a condição de foragido, caracterizando falta grave de natureza permanente, inviabiliza o benefício de indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do requisito, conforme o art. 6º, caput do Decreto 11.846/2023, inviabiliza a concessão de indulto, uma vez que o benefício exige a inexistência de falta grave, e o apenado encontra-se foragido desde novembro de 2021. A condição de fuga constitui falta grave de natureza permanente, que se estende no tempo até a recaptura ou apresentação voluntária, o que, por seu caráter contínuo, impede o cumprimento dos requisitos do Decreto 11.846/2023.O agravado não preenche o requisito subjetivo para a concessão do indulto, em razão da continuidade de sua condição de foragido. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O indulto concedido com base no Decreto 11.846/2023 exige a inexistência de falta grave, e a condição de foragido caracteriza falta grave de natureza permanente que impede a extinção de punibilidade. A fuga é considerada falta grave permanente, com duração contínua até a recaptura ou apresentação, impossibilitando o preenchimento dos requisitos para indulto ou comutação.[...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000626-94.2024.8.16.0031 - Rel.: Des. Subst. LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.12.2024)“AGRAVO EM EXECUÇÃO - PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 8.615/2015, DECRETO Nº 8.940/16 E DECRETO Nº 9.246/177.420/2010 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE RELEVÂNCIA (12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO) – APENADO FORAGIDO - INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE, CESSANDO APENAS COM O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000716-08.2024.8.16.0030 - Rel.: Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.10.2024)Ainda neste ponto, urge esclarecer que já se afigura pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a oitiva pessoal do apenado em Juízo antes da homologação da falta grave, nas hipóteses em que não há regressão de regime prisional e quando for previamente instaurado o processo administrativo disciplinar, em que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao apenado – valendo frisar, neste ponto, que o reeducando restou assistido por Defensor Público ao longo de todo procedimento disciplinar, e, instado a se manifestar a respeito do episódio envolvendo sua evasão do sistema prisional, afirmou que “fugiu porque quis” (cf. mov. 1.170 - fls. 2 SEEU).Vale dizer, não se trata de mitigar o necessário respeito aos pressupostos legais definidos na Lei de Execução Penal e aos preceitos constitucionais, mas sim de atentar às nuances específicas do caso em comento, que tornaram dispensável a prévia realização da audiência de justificação como ato judicial, vez que não houve regressão de regime prisional e o reeducando foi acompanhado de defesa técnica no decorrer de todo o procedimento administrativo disciplinar. Por conseguinte, tem-se que o PAD cumpriu todas as exigências legais, respeitando todas as garantias processuais e constitucionais do agravante, assistido por defensor público, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade do ato.A propósito, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a decisão de não reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado, em razão da ausência de audiência de justificação em juízo, apesar da instauração e regularidade de procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de audiência de justificação em juízo invalida o reconhecimento de falta grave, mesmo com a regular realização de procedimento administrativo disciplinar (PAD); e (ii) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar assegurou ao apenado o contraditório e a ampla defesa, com a participação de defesa técnica (HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/11/2015; AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022). 4. A ausência de audiência de justificação em juízo não configura nulidade, considerando o princípio pas de nullité sans grief, desde que o apenado tenha tido plena oportunidade de exercer sua defesa no âmbito administrativo. 5. O voto vencido do acórdão recorrido destaca que o apenado foi devidamente advertido de seus direitos no PAD e assistido por defensor técnico registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, confirmando a regularidade do procedimento e a observância das garantias constitucionais. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o contraditório e a ampla defesa assegurados no âmbito do PAD tornam válida a homologação da falta grave, dispensando a necessidade de nova oitiva judicial (AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/10/2021). 7. Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada desta Corte ao desconsiderar a validade do PAD e condicionar o reconhecimento da falta grave à realização de audiência de justificação em juízo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp n. 2.113.333/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime. [...] 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 908.631/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)Por conseguinte, restando devidamente comprovado nos autos, por meio de documentos, o cometimento de falta grave de natureza permanente pelo reeducando, da qual resultou a suspensão da execução no interstício que abarcou a publicação do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, revela-se cristalina a percepção de que o apenado não havia preenchido o requisito subjetivo a subsidiar a concessão do benefício do indulto natalino, de modo que a revogação da decisão recorrida constitui medida de rigor.Aliás, conforme precisamente pontuado pela ilustre Procuradora de Justiça Vivian Patrícia Fortunato, “o apenado encontrava-se foragido na data da publicação do Decreto nº9.246/17, situação que se estendeu de 07/03/2016 até 22/03/19, ou seja, durante este período a execução encontrava-se suspensa, não fazendo ele, portanto, jus ao referido benefício, posto que cometeu falta grave de natureza permanente. Se não fosse o bastante, conforme informações extraídas dos autos de Execução n.º 0001126-86.2013.8.16.0009 que a falta grave atribuída ao apenado, em razão da fuga ocorrida em 07/03/2016, foi homologada liminarmente pelo d. Juízo em 15/07/2020 (mov.1.164). Comprovada a fuga, impende destacar que, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais, sua prática constitui falta grave [...]No presente caso, insta salientar que a ausência da audiência de justificação foi suprida pela instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, na qual foi assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa, inclusive, ao ser instado a se manifestar a respeito da fuga ele declarou que “fugiu porque quis” (mov.191.1, fl.2). [...] Ademais, observa-se que fora mantido o regime prisional semiaberto, do qual o agravante cumpria pena à época da fuga. Consequentemente, prescindível nova oitiva do sentenciado em audiência de justificativa. [...] Outrossim, embora a defesa, discorra sobre imprescindibilidade da audiência de justificação em razão da violação da garantia do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que estes direitos foram devidamente assegurados ao apenado no Procedimento Administrativo Disciplinar.” (mov. 16.1 TJPR).A partir dessas premissas, evidenciada a fuga do reeducando no interstício abarcado pela publicação do Decreto nº 9.246/2017 (25/12/2017), mediante apuração em procedimento administrativo disciplinar em que restaram devidamente assegurados ao apenado os princípios do contraditório e da ampla defesa, revela-se legítima a conclusão acerca da dispensabilidade de nova audiência de justificação para subsidiar a homologação da falta grave em comento, inclusive dotada de natureza permanente no intervalo compreendido entre 07/03/2016 a 22/03/2019, daí resultando a ausência de preenchimento pelo sentenciado do requisito subjetivo a subsidiar a manutenção do benefício do indulto natalino, nos termos do art. 50, inciso II, da LEP, combinado com o art. 4º, inciso I, do Decreto Presidencial.Desta feita, no caso em exame, outra alternativa não resta a este Juízo ad quem a não ser revogar a decisão recorrida (mov. 137.1 SEEU), determinando-se a desimplantação do indulto natalino indevidamente concedido em favor do recorrido pelo Juízo da Execução.Em face do exposto, dou provimento ao recurso ministerial, nos moldes acima delineados.Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, inclusive para que providencie a retificação do RESPE do reeducando.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 02 a 06 de junho de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
|