SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000790-56.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CONCESSÃO DE INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. APENADO FORAGIDO. EXECUÇÃO SUSPENSA. FALTA GRAVE APURADA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RECURSO conhecido e PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução que concedeu o benefício do indulto em favor do apenado, com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017. 1.2 O Parquet argumenta que o reeducando estava foragido na data da publicação do decreto, o que configura falta grave de natureza permanente, impedindo a concessão do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Definir a validade da concessão de indulto a apenado que estava foragido na data da publicação do decreto. 2.2 Verificar se a falta grave apurada através de procedimento administrativo disciplinar (PAD) respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A condição de foragido do apenado no período de 07/03/2016 a 22/03/2019 impede a concessão do indulto, conforme o Decreto nº 9.246/2017, por não preencher o requisito subjetivo necessário. 3.2 A falta grave foi devidamente apurada através de PAD, no qual foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a oitiva judicial do apenado. 3.3 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fuga constitui falta grave de natureza permanente, consubstanciado fundamento válido a obstar a concessão do indulto natalino.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de agravo conhecido e provido para revogar a decisão que concedeu o indulto natalino em favor do apenado, com base Decreto Presidencial nº 9.246/2017, determinando-se a desimplantação do benefício.Dispositivos relevantes citadosLei de Execução Penal, art. 50, inciso II.Decreto Presidencial nº 9.246/2017, art. 4º, inciso I.Resolução nº 113/2010 do CNJ, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência Relevante CitadaSTJ - AgRg no HC n. 888.794/MG, J. 17/6/2024.STJ - AgRg no HC n. 932.403/SP, J. 19/11/2024.TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000626-94.2024.8.16.0031, J. 16.12.2024.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000716-08.2024.8.16.0030, J. 22.10.2024.