SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007355-71.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. ação deCLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. máquina de pagamento via cartão. desconto em conta bancária virtual de valores relativos à pacote de serviços no período de suspensão do contrato. cobrança indevida. restituição dobrada do indébito. danos morais. inocorrência. adequação de ofício dos consectários do débito. RECURSO da autora parcialmente PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade das cobranças de taxa de utilização dos serviços e determinou a restituição dos valores de forma simples, mas julgou improcedente o pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a restituição do indébito deve ser em dobro e se está evidenciada na espécie a existência de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Se a parte indica de forma lógica e concatenada as razões que amparam o pleito de reforma, a partir dos fundamentos constantes da sentença, foi atendido o requisito da dialeticidade recursal.4. A restituição em dobro do indébito é devida, pois os descontos indevidos foram efetivados após 30.03.2021 (EAREsp nº 676.608/RS e 600.663/RS), não restando evidenciado erro justificável por parte da instituição financeira.5. A cobrança ilegal de encargos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo a pessoa jurídica demonstrar a existência de lesão à sua honra objetiva.6. Os aspectos relacionados aos acessórios do débito (correção monetária e juros moratórios) estão implícitos nos pedidos condenatórios e constituem matérias de ordem pública, pelo que sua alteração de ofício não incide na vedação à reformatio in pejus.7. Considerando o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelo IPCA.8. À míngua de previsão contratual expressa, os juros moratórios devem ser contados pela Taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), com exclusão de qualquer outro índice (Tema 359/STJ).IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e provido em parte. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.3.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30.3.2021; STJ, AgInt EDcl REsp 1710514/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.05.2022; STJ, REsp. 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0009929-57.2024.8.16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0031426-35.2021.8.16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.09.2024.