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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. ação deCLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. máquina de pagamento via cartão. desconto em conta bancária virtual de valores relativos à pacote de serviços no período de suspensão do contrato. cobrança indevida. restituição dobrada do indébito. danos morais. inocorrência. adequação de ofício dos consectários do débito. RECURSO da autora parcialmente PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade das cobranças de taxa de utilização dos serviços e determinou a restituição dos valores de forma simples, mas julgou improcedente o pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a restituição do indébito deve ser em dobro e se está evidenciada na espécie a existência de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Se a parte indica de forma lógica e concatenada as razões que amparam o pleito de reforma, a partir dos fundamentos constantes da sentença, foi atendido o requisito da dialeticidade recursal.4. A restituição em dobro do indébito é devida, pois os descontos indevidos foram efetivados após 30.03.2021 (EAREsp nº 676.608/RS e 600.663/RS), não restando evidenciado erro justificável por parte da instituição financeira.5. A cobrança ilegal de encargos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo a pessoa jurídica demonstrar a existência de lesão à sua honra objetiva.6. Os aspectos relacionados aos acessórios do débito (correção monetária e juros moratórios) estão implícitos nos pedidos condenatórios e constituem matérias de ordem pública, pelo que sua alteração de ofício não incide na vedação à reformatio in pejus.7. Considerando o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelo IPCA.8. À míngua de previsão contratual expressa, os juros moratórios devem ser contados pela Taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), com exclusão de qualquer outro índice (Tema 359/STJ).IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e provido em parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.3.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30.3.2021; STJ, AgInt EDcl REsp 1710514/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.05.2022; STJ, REsp. 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0009929-57.2024.8.16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0031426-35.2021.8.16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.09.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007355-71.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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I. Nos autos de “ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” de mesma numeração, a r. sentença de mov. 74.1 tem seu capítulo dispositivo assim redigido: “Diante de todo o exposto, JULGO, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com análise de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de confirmar a tutela provisória de urgência (mov. 23.1) e CONDENAR A PARTE REQUERIDA:a) DECLARAR a nulidade das cobranças de taxas de utilização de serviços, no importe de R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), durante os meses de maio, junho e julho do ano de 2021, cobradas pela requerida durante o período de suspensão contratual;b) DETERMINAR a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, por força da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, devendo os valores ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir de cada pagamento/desconto indevido.Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% e honorários advocatícios sucumbenciais para a parte contrária, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em face do artigo 85, §2º, do CPC vigente e aplicável à espécie.Ressalta-se a correspondente suspensão de cobrança, no que couber, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à demandante.” Rejeitados os embargos de declaração opostos (mov. 91.1), aviou a autora a apelação de mov. 94.1, aduzindo, em resenha, que: a) a cobrança de taxas durante a suspensão dos serviços, sem respaldo contratual ou justificativa plausível, configura prática abusiva (CDC, art. 39, V) e demonstra, por si só, a má-fé da parte ré, a autorizar a devolução em dobro do indébito (CDC, art. 42, § único); b) a ilicitude da conduta das requeridas ao efetuar a cobrança indevida de taxas durante a suspensão dos serviços prestados configura dano moral; c) “a cobrança indevida somada as dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa e à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes incômodos caracterizados pela perda de tempo útil da consumidora”; d) a indenização deve ser fixada em valor condizente com a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e para cumprir sua finalidade pedagógica.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da r. sentença.Contrarrazões da instituição financeira no mov. 99.1.A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 102.0).Por força do deliberado no procedimento SEI n° 0017031-83.2025.8.16.6000, vieram-me os autos conclusos (mov. 9.1 do procedimento recursal).É a breve exposição.
II. De início, ao contrário do alegado genericamente em contrarrazões (mov. 99.1), o recurso interposto pela parte autora (mov. 94.1) não ofende o princípio da dialeticidade, uma vez que apresenta de modo suficiente os motivos pelos quais a recorrente defende a necessidade de restituição dobrada do indébito e de arbitramento de indenização por danos morais.Repilo, pois, a preliminar. III. Quanto ao mais, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – mov. 11.1), conheço do apelo. IV. Cinge-se a controvérsia recursal à forma de restituição do indébito e à existência de danos morais indenizáveis. IV.1. Insurge-se a autora quanto à determinação de devolução do indébito de forma simples.De início, cumpre consignar que, consoante deliberado em sede de saneamento e organização do processo (mov. 57.1), aplica-se ao caso em apreço o diploma consumerista, não tendo a questão sido impugnada por recurso nos presentes autos.De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é devida quando comprovada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da perquirição do elemento volitivo do fornecedor, como decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3- 2021). “(...) Tese Final 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. ” (EAREsp nº 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial - DJe 30-3-2021).2. Agravo regimental desprovido. No entanto, a Corte Especial ajustou os efeitos das decisões para que a tese estabelecida, referente à devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, seja aplicada às cobranças indevidas pagas após 30 de março de 2021, data da publicação dos acórdãos nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS.No caso dos autos, as cobranças declaradas nulas foram efetivadas em maio, junho e julho de 2021 (mov. 74.1), não tendo sido demonstrada hipótese de engano justificável pela instituição financeira, de modo a operar a repetição dobrada dos valores descontados indevidamente. A propósito: Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Empréstimo pessoal não consignado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade dos juros remuneratórios no contrato nº 1222806879. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 1222806879, uma vez que as taxas contratadas superam em uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para o mesmo período e modalidade contratual (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Sentença reformada nesse ponto. 5. Repetição do indébito. Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. Reforma da sentença que enseja nova fixação da sucumbência. Honorários advocatícios fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º), diante do irrisório proveito econômico estimado ao autor e do baixo valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 8º). Fixado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a esse título, com base nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, e nos parâmetros deste Tribunal em casos semelhantes.7. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, que se aplica aos casos de integral não conhecimento ou desprovimento recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Recurso provido em parte para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial a fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios do contrato revisado e condenar o Banco réu em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel. Ministra. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 10-3-2009. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0009929-57.2024.8.16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.05.2025). Logo, deve ser reformada a r. sentença no ponto em que determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária virtual da parte autora. IV.2. A seu turno, os consectários do débito comportam adequação de ofício.A este respeito, cumpre esclarecer desde logo que “[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal” (AgInt EDcl REsp 1710514/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.05.2022). IV.2.1. Pois bem, a “correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância” (STJ, REsp. 1265580/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Corte Especial, DJe 18.04.2012).Sobre o tema, prevê o Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”Inviável, portanto, a manutenção do critério de correção monetária aplicado pela sentença (média INPC/IGP-DI), sendo imperiosa sua alteração de ofício pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). IV.2.2. De outro lado, os juros moratórios se destinam a sancionar o descumprimento de uma obrigação a tempo e modo, tendo aquela Corte Superior assentado no julgamento do REsp. 1795982/SP que “[o] art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’" (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024), com a ressalva de que “referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (Tema Repetitivo 359).A questão vem assim disciplinada no Código Civil: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”Portanto, os valores indevidamente cobrados da autora deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), com incidência exclusiva da Taxa Selic a contar da citação. IV.3. Alega a apelante a ocorrência de danos morais indenizáveis na espécie.Para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, é necessária a presença de uma conduta contrária ao ordenamento jurídico, o dano ou resultado lesivo sofrido pelo ofendido, e o nexo causal entre a conduta e o dano.Cumpre salientar, outrossim, que não há óbice à configuração do dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), sendo que, em regra, é requisito para a sua fixação a comprovação de lesão à sua honra objetiva (isto é, a imagem da empresa perante terceiros, sua reputação e respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua).No caso dos autos, não obstante a falha na prestação de serviço da instituição financeira (cobrança de taxas de pacote de serviços contratados durante o período em que houve o bloqueio da máquina de cartão e da conta virtual vinculada ao equipamento), o abalo moral suportado pela autora, microempreendedora individual, não é passível de reparação, ante a inexistência de provas de que a cobrança ilegal tenha superado o mero dissabor do dia a dia.Veja-se que os descontos indevidos (“pct SafraPay ilimitado”), no valor de R$ 69,90, perduram por três meses (maio a julho), tendo cessado em agosto de 2021, conforme noticiado pela autora na petição inicial (movs. 1.1, pdf nº 5, e 1.18), não restando evidenciado, por outro lado, os alegados “transtornos e constrangimentos que excedem o limite do tolerável” (mov. 94.1).Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado desta c. Câmara Cível: Direito bancário. Apelações cíveis. Ação revisional, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Recurso do banco conhecido em parte e provido em parte. Recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação revisional, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Conta corrente (pessoa jurídica). Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há:(i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e competência territorial;(ii) ilegalidade e abusividade na cobrança da tarifa de antecipação de recebíveis, tarifa de manutenção de conta e tarifa de prestação de serviços de cobrança;(iii) legalidade nos débitos de seguro lançados na conta corrente;(iv) possibilidade de repetição em dobro do indébito;(v) dano moral indenizável;(vi) hipótese de nova fixação da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Impossibilidade de conhecer o recurso de apelação do Banco quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e competência territorial, porque operada preclusão. matérias decididas na decisão saneadora e mantidas mediante agravo de instrumento interposto pelo banco. 4. Tarifa de manutenção de conta e tarifa de prestação de serviços de cobrança. mantida a ilegalidade das cobranças por ausência de contratação ou autorização da correntista.5. Tarifa de antecipação de recebíveis. parcial provimento do recurso da autora para reconhecer a redução da taxa contratada (2,5%) para o importe de 1,5% conforme tratativas por WhatsApp não impugnadas pelo banco réu. Sentença reformada nesse ponto.6. Débitos de seguro lançados na conta corrente. Comprovada contratação de seguro prestamista em contrato adicional e autorização para desconto do prêmio na conta corrente revisada. Legalidade mantida.7. Incabível repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42) por ausência de comprovação de má-fé. Inexistência de indébito pago após 30-3-2021 (EAREsp 676.608/RS e 600.608/RS). Sentença reformada nesse aspecto.8. Dano moral inexistente. Cobrança abusiva de encargos contratuais que não implica, só por si, hipótese apta a configurar dano moral. 9. Nova fixação da sucumbência conforme perdas e ganhos de cada parte (CPC, art. 86). IV. Dispositivo 10. Recurso do banco conhecido em parte e parcialmente provido. 11. Recurso da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CDC, art. 42; CC, arts. 368 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.3.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.3.2021. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0031426-35.2021.8.16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.09.2024). Destarte, deve ser mantida a r. sentença no particular. V. Em remate, voto no sentido de:(i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso tão somente para reconhecer que a repetição dos valores descontados indevidamente deve se dar de forma dobrada;(ii) determinar, de ofício, a alteração do índice de correção monetária para o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e a incidência exclusiva da Taxa Selic sobre o indébito, a contar da citação. Parcialmente acolhida a pretensão recursal, não tem lugar o arbitramento dos honorários a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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