Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Ilegitimidade ativa para cumprimento de sentença de adicional de insalubridade. Recurso provido, reconhecendo a ilegitimidade do agravado e extinguindo o feito sem resolução do mérito. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por servidor temporário da Universidade Estadual de Maringá, referente ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de insalubridade, com a alegação de ilegitimidade do agravado para requerer o cumprimento da sentença oriunda de ação coletiva que abrange apenas servidores da carreira técnica universitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença referente ao adicional de insalubridade, considerando seu vínculo como contratado temporário na Universidade Estadual de Maringá entre 2010 e 2012.III. Razões de decidir3. O agravado não possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, pois era contratado temporariamente e não integra a carreira técnica universitária da Universidade Estadual de Maringá.4. A sentença proferida na ação coletiva abrange apenas os servidores da carreira técnica universitária, excluindo aqueles com contrato temporário.5. A decisão agravada foi reformada para reconhecer a ilegitimidade do agravado e extinguir o feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade do agravado e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A legitimidade para requerer cumprimento de sentença em ação coletiva de cobrança de adicional de insalubridade é restrita aos servidores que integram a carreira técnica universitária, excluindo aqueles que possuem vínculo temporário, conforme a legislação específica que rege as carreiras na Universidade Estadual de Maringá._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 485, IV; Lei nº 11.713/1997; Lei Complementar nº 108/2005; Lei nº 15.050/2006.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0040725-73.2024, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa que pediu o cumprimento da sentença, que é um adicional de insalubridade, não tinha o direito de fazer isso porque não fazia parte do grupo de servidores que a decisão anterior beneficiou. A Universidade Estadual de Maringá argumentou que essa pessoa tinha um contrato temporário e, por isso, não era considerada parte da carreira técnica universitária, que é o grupo que pode pedir esse tipo de pagamento. Assim, o pedido foi negado e o caso foi encerrado sem análise do mérito, com a determinação de que a pessoa que fez o pedido pague as custas do processo e honorários advocatícios.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017803-04.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente a r. decisão de mov. 65.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.Sustenta, em síntese, que o agravado não tem legitimidade para requerer cumprimento de sentença em relação as diferenças relativas à base de cálculo do adicional de insalubridade em relação a seu vínculo jurídico funcional como contratado temporariamente no período de 2010 a 2012 da UEM; que a fundamentação da r. decisão não merece prosperar, pois, a decisão da ação coletiva que originou o pedido de cumprimento de sentença deixa claro que se estende apenas aos servidores da carreira técnica universitária; que o agravado Amaro Watanabe de Godoy deve ser considerado parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença; que não se nega o vínculo que existe/existiu como técnica de enfermagem entre a agravante e a agravada, mas sim que ela não foi contemplada com os efeitos da decisão favorável obtida em ação coletiva pelo SINTEEMAR por não integrar naquele momento a carreira de servidores da UEM; que “o agravado Amaro Watanabe de Godoy nos anos de 2010 a 2012, era contratado por prazo determinado, contrato esse originado da Lei Complementar Estadual n.° 108/2005 que tem como regramento próprio, conforme comprova os dados cadastrais constantes das fichas financeiras dos anos de 2010 a 2012 (contrato temporário)” (fls. 7); que os servidores de carreira técnica universitária são regidos pela Lei Estadual n. 11.713/97 c/c Lei Estadual 15.050/2006 e os contratados temporariamente pela Lei Complementar Estadual n.º 108/2005, tratando-se de carreiras distintas e regidas por critérios, características e condições específicas; e, que o agravado era contratado por prazo determinado e portanto nessa condição, não integra a carreira técnica universitária da UEM e consequentemente não tem legitimidade para propor a presente demanda relativamente a esta condição funcional.Indeferi o efeito suspensivo pleiteado no mov. 10.1.Contraminuta conforme certidão de mov. 20.1.Parecer da douta PGJ pelo desinteresse no feito.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, o qual merece prosperar em parte, conforme a fundamentação que passo a expor.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Amaro Watanabe de Godoy em face de Universidade Estadual de Maringá – UEM, de pagamento de crédito retroativo a título de adicional de insalubridade conforme julgado na r. sentença proferida na ação de cobrança n.º 0007617-22.2012.8.16.0017, senão vejamos o contido no mov. 1.8: ... CONDENAR a parte ré (UEM) a pagar para os substituídos do autor, relacionados no evento 96.2/96.437 e que não ajuizaram ação individual com a mesma natureza e pedido, as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de dezembro de 2012, uma vez que em janeiro de 2013 passou a ser aplicado os efeitos financeiros da Lei nº 17.382/12, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado desde a data da propositura da ação, com a ressalva do disposto no art. 20, da Lei nº 17.382/12. A quantia devida será apurada mediante simples cálculo pela parte vencedora, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação. Essa sentença foi parcialmente reformada, conforme acórdão de mov. 1.9, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO (01) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO (ENTIDADE REPRESENTATIVA DE EMPREGADOS CELETISTAS). INCONFIGURADA.ADMISSIBIILDADE DA REPRESENTATIVIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS POR ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA (AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LEGISLATIVA PARA IMPLANTAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE VANTAGENS). INCONGRUIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INADEQUABILIDADE. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. APLICABILIDADE DIRETA DO ART. 29, §4º, DA LEI 15.050/2006. ESPECIALIDADE DA LEI FRENTE AO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS E DEMAIS NORMAS GERAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESAPROPOSITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (02) - SINTEEMAR. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 17.382/2012. CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES LISTADAS NO ANEXO V DA LEI Nº 17.382/2012.PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR A 01.01.2013 AOS QUE LABORAM EM OUTRAS UNIDADES. PRESERVAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (GARANTIAS CONSTITUCIONAIS). IMPERTINÊNCIA. NORMA ESPECÍFICA INSTITUIDORA DE GRATIFICAÇÃO DE MESMA NATUREZA. PREVALÊNCIA SOBRE A NORMA GERAL. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODA CATEGORIA (ART. 8º, III, CF). ADEQUABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA COMPLEMENTADA.
A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 63.1, aduzindo, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade da parte exequente, o que foi rejeitado pela r. decisão agravada.Assim sendo, cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade ativa ou não do agravante para ingressar com o cumprimento de sentença, tendo como título judicial a sentença proferida na ação coletiva n.º0007617-22.2012.8.16.0017.Extrai-se da exordial de mov. 1.7 que o sindicato representativo atuou em prol dos servidores públicos da UEM, ocupantes do cargo de Agente Universitário, da carreira técnico universitário, senão vejamos: O sindicato autor é representativo, dentre outras categorias profissionais, dos servidores públicos da Universidade Estadual de Maringá (UEM), ocupantes do cargo de Agente Universitário, regulamentado pela Lei Estadual n 6174/70, da Carreira Técnico Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES). A Lei Estadual n 11.713 denominou esta carreira como “Carreira do Pessoal Técnico Administrativo”, e instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Assim sendo, conforme as razões recursais, extrai-se que a sentença recorrida somente abarca os servidores ocupantes da carreira técnico universitária da UEM, nos termos da Lei n.º 6.174/70, sendo eles sindicalizados ou não, por serem considerados os substitutos do Sindicato requerente.Dessa forma o agravado não se encontra entre os substituídos pelo sindicato, de vez que, possuía contrato temporário conforme documento de mov. 63.5, e que, por obviedade, não pode ser considerado equivalente aos servidores ocupantes da carreira técnico universitária.No mesmo sentido, em caso análogo, esse egrégio Tribunal já reconheceu a ilegitimidade de parte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. 1. Ilegitimidade ativa – Reconhecimento – Sentença proferida na ação coletiva que somente abarca a carreira técnico universitária da Universidade Estadual de Maringá – Exequente que não integrava a carreira no período de 2010 a 2012, uma vez que ocupava cargo na Universidade por meio de contrato temporário – Observância dos limites da coisa julgada que impedem o reconhecimento da legitimidade da Exequente para propor a demanda – Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC – Condenação da Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 2. Reforma da decisão agravada. RECURSO PROVIDO.(AI 0040725-73.2024.8.16.0000, Relator Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024) Por essas razões, dou provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade do agravado, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos da fundamentação.
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