SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017803-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Ilegitimidade ativa para cumprimento de sentença de adicional de insalubridade. Recurso provido, reconhecendo a ilegitimidade do agravado e extinguindo o feito sem resolução do mérito. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por servidor temporário da Universidade Estadual de Maringá, referente ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de insalubridade, com a alegação de ilegitimidade do agravado para requerer o cumprimento da sentença oriunda de ação coletiva que abrange apenas servidores da carreira técnica universitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença referente ao adicional de insalubridade, considerando seu vínculo como contratado temporário na Universidade Estadual de Maringá entre 2010 e 2012.III. Razões de decidir3. O agravado não possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, pois era contratado temporariamente e não integra a carreira técnica universitária da Universidade Estadual de Maringá.4. A sentença proferida na ação coletiva abrange apenas os servidores da carreira técnica universitária, excluindo aqueles com contrato temporário.5. A decisão agravada foi reformada para reconhecer a ilegitimidade do agravado e extinguir o feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade do agravado e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A legitimidade para requerer cumprimento de sentença em ação coletiva de cobrança de adicional de insalubridade é restrita aos servidores que integram a carreira técnica universitária, excluindo aqueles que possuem vínculo temporário, conforme a legislação específica que rege as carreiras na Universidade Estadual de Maringá._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 11.713/1997; Lei Complementar nº 108/2005; Lei nº 15.050/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0040725-73.2024, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa que pediu o cumprimento da sentença, que é um adicional de insalubridade, não tinha o direito de fazer isso porque não fazia parte do grupo de servidores que a decisão anterior beneficiou. A Universidade Estadual de Maringá argumentou que essa pessoa tinha um contrato temporário e, por isso, não era considerada parte da carreira técnica universitária, que é o grupo que pode pedir esse tipo de pagamento. Assim, o pedido foi negado e o caso foi encerrado sem análise do mérito, com a determinação de que a pessoa que fez o pedido pague as custas do processo e honorários advocatícios.