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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de indeferimento de petição inicial em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que o autor não demonstrou a tentativa de conciliação em fase pré-processual, que a magistrada entendeu essencial ao prosseguimento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do autor, após o pagamento das parcelas dos empréstimos, é superior ao mínimo existencial, o que indica que ele não se encontra em situação de superendividamento.4. Grande parte dos débitos relacionados pelo autor não pode ser considerada para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possui a natureza de empréstimo consignado, não sujeito ao procedimento de repactuação de dívidas.5. Uma vez que o autor não está em situação de superendividamento, circunstância que já obsta a repactuação de dívidas, resulta irrelevante a controvérsia atinente à tentativa de conciliação em fase pré-processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados entre os procuradores dos réus que se defenderam no feito, observada a concessão da assistência judiciária ao autor.Tese de julgamento: “A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; Decreto n.º 11.150/2022, arts. 3º e 4º, p.u., inc. I, alínea “h”.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021679-39.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17/08/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004845-23.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão do movimento nº. 19.1, proferida nos autos de ação de reparação de danos c/c declaratória de inexigibilidade e requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar e antecipada nº 0009309-40.2025.8.16.0069 que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada pela autora, para suspender a exigibilidade das solicitações de reembolso n.º 876485224 e n.º 893998440, até nova decisão em sentido contrário, e indeferiu o pedido de tutela provisória consistente em arresto cautelar nas contas bancárias dos réus.Na decisão de mov. 19.1, o MM. Juíz a quo assim consignou: 1.Trata-se de ação de reparação de danos e inexigibilidade de débito movida por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A em face de EDUARDO SOUZA CAMPOS e ROSIMEIRE BELAZZI ESTAVAS.A autora aduz, em síntese, que os réus são beneficiários de plano de saúde na modalidade empresarial e que seu sistema interno de prevenção de perdas detectou possíveis fraudes nos pedidos de reembolso formulados pelos requeridos. Prossegue afirmando que as apurações internas constataram que os recibos apresentados não eram verdadeiros, razão que pede o ressarcimento dos valores pagos e a declaração de inexigibilidade dos valores pendentes.Por entender preenchidos os requisitos, requereu a concessão de tutela de urgência na modalidade cautelar e antecipada.(...)Neste diapasão, conclui-se que no caso em tela a probabilidade do direito da autora está demonstrada, mormente por meio da notitia criminis e da afirmação da psicóloga RHAYANE CANUTO DA SILVA CORTEZ de que não reconhece os documentos emitidos após março de 2024 (mov. 1.15 e 1.5).O perigo de dano, todavia, se restringe ao pedido de inexigibilidade das requisições ainda pendentes, pois como a função do pedido de arresto é assegurar que o eventual devedor não irá se desfazer de seu patrimônio, se torna imprescindível a prova de que o requerido pretenda ocultar seus bens, ou de que já o esteja fazendo, de forma dolosa e com o objetivo de frustrar os credores, neste sentido:(...)Destaca-se, no processo executivo onde a obrigação do devedor é líquida e exigível se mostra necessária a demonstração de dilapidação patrimonial. Logo, com maior razão, deve o requerente provar de maneira concreta que o requerido, em processo de conhecimento, está se desfazendo dos seus bens.Assim, o pleito liminar comporta parcial deferimento, exclusivamente para reconhecer a inexigibilidade, até nova decisão em sentido contrário, das solicitações de reembolso apresentadas pelos réus e pela autora retidas (SRs n.º 876485224 e n.º 893998440).Destarte, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada pela autora, para suspender a exigibilidade das solicitações de reembolso n.º 876485224 e n.º 893998440, até nova decisão em sentido contrário.Ainda, ausente o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela provisória consistente em arresto cautelar nas contas bancárias dos réus.” – Destaquei. Neste recurso, a agravante UNIMED sustenta que deve ser reformada a decisão a fim de determinar o arresto cautelar de valores nas contas bancárias dos agravados e assegurar a efetividade da demanda de ressarcimento. Isso porque, como sustenta, circunstâncias evidenciam a utilização indevida do nome da profissional Sra. RHAYANE CANUTO DA SILVA CORTEZ – CRP38.718/PR referente a tratamentos de psicologia, supostamente realizados pela profissional ao filho menor dos agravados ARTHUR BELAZZI CAMPOS, nos quais, em auditoria interna, constatou-se que tais documentos não correspondiam a atendimentos efetivamente prestados aos agravados, o que foi para fins de obtenção fraudulenta de reembolsos junto à agravante. Alega que a psicóloga Rhayane Canuto da Silva Cortez confirmou ter prestado alguns atendimentos ao titular do plano de saúde, mas negou a emissão de diversos recibos e relatórios utilizados para instruir os pedidos de reembolso formulados em nome da corré Rosimeire Belazzi Estavas, afirmando não reconhecer os documentos nem ter prestado os serviços ali descritos. Segundo a recorrente, tais circunstâncias evidenciariam a prática de fraude destinada à obtenção indevida de reembolsos. Argui que o deferimento do pedido cautelar deve ocorrer antes da ciência dos agravados acerca da demanda, em razão da grande probabilidade de dilapidação patrimonial por parte destes. Assim, requereu a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o arresto dos valores mencionados e que, ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada a fim de deferir a medida pleiteada.Em mov. 8.1/TJ, este Relator proferiu despacho intimando a agravante para realizar o recolhimento preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção, vez que não comprovou o pagamento no momento da interposição do recurso.A agravante, em mov. 12/TJ, comprovou o recolhimento do preparo na forma dobrada. No mov. 14.1, este Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por não terem sido demonstrados a probabilidade de direito e o risco de dano do agravante.No mov. 28.1 foi determinada a regularização da representação processual dos agravados, conforme procuração juntada na origem, bem como foi determinada a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões.Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isso posto, conheço do recurso. II.II – MéritoTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação de reparação de danos c/c declaratória de inexigibilidade que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das solicitações de reembolso n.º 876485224 e n.º 893998440, indeferindo, contudo, o pedido de arresto cautelar de valores nas contas bancárias dos agravados. Sustenta a agravante, em síntese, que a investigação interna realizada pela seguradora identificou indícios de fraude em pedidos de reembolso relacionados a atendimentos psicológicos supostamente prestados ao filho dos agravados, afirmando ter efetuado pagamentos indevidos no valor atualizado de R$ 20.731,74. Defende, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar e a necessidade do bloqueio de ativos financeiros para assegurar a efetividade de eventual ressarcimento ao final da demanda.Em análise da decisão agravada, bem como às razões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto não comporta provimento, devendo a decisão ser mantida in totum.Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.In casu, em que pesem as alegações da agravante acerca de irregularidades narradas na petição inicial, verifica-se que não está demonstrado o requisito atinente ao perigo de dano necessário à concessão da medida postulada.Conforme consignado pelo Juízo de origem, a finalidade do arresto cautelar consiste em assegurar a utilidade prática de eventual execução futura, sendo indispensável a demonstração concreta de que a parte adversa esteja ocultando patrimônio, promovendo sua dissipação ou adotando comportamento voltado a frustrar a satisfação do crédito perseguido. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo nesse sentido.A agravante sustenta que as circunstâncias evidenciam a utilização indevida do nome da profissional psicóloga para fins de obtenção fraudulenta de reembolsos junto à agravante, e que os agravados, ao tomarem ciência da demanda, poderão adotar providências destinadas a inviabilizar o ressarcimento pretendido. Contudo, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique risco de frustração de eventual satisfação do crédito.Com efeito, não há notícia de alienações patrimoniais suspeitas, ocultação de bens, transferência de ativos ou qualquer outro fato concretamente demonstrado capaz de evidenciar risco efetivo ao resultado útil do processo. Embora relevantes para a discussão apresentada na demanda, as alegações da autora/agravante não são suficientes, por si sós, para justificar a adoção da medida cautelar pleiteada.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA E DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RISCO DE DANO AO AGRAVADO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DA CAUTELAR NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu tutela de urgência para arresto de bens da empresa agravada, no cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência, sob a alegação de que a agravada estaria ocultando bens ao transferir suas atividades para novas empresas, configurando possível fraude à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto das contas bancárias e aplicações financeiras das empresas AGATUR PASSAGENS E TURISMO LTDA e TRANSTARSO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, diante da alegação de ocultação de bens pela empresa SONATA OPERADORA E TURISMO LTDA.III. Razões de decidir3. A probabilidade do direito não foi verificada, sendo necessária a instrução probatória.4. Ausência de indícios de insolvência e de dilapidação patrimonial por parte da agravada.5. Não foi evidenciado risco de dano ao agravado, o que afasta a concessão da tutela cautelar.6. Os requisitos para a tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, não foram preenchidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela cautelar de arresto.Tese de julgamento: A concessão de tutela cautelar de arresto exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de ocultação patrimonial sem provas concretas que justifiquem a medida extrema.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031357-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.11.2025) – Destaquei. Ademais, verifica-se nos autos principais que, após a interposição do presente recurso, os agravados apresentaram contestação e reconvenção, oportunidade em que impugnaram os fatos narrados pela autora e trouxeram documentos destinados a sustentar a regularidade dos atendimentos e dos reembolsos discutidos na demanda.Embora tal circunstância não autorize qualquer conclusão antecipada acerca do mérito da controvérsia, reforça a inexistência do alegado perigo de dano, uma vez que não evidencia comportamento voltado à ocultação patrimonial ou à frustração da atividade jurisdicional.Ao contrário, os agravados compareceram regularmente aos autos e apresentaram sua versão dos fatos, revelando a existência de controvérsia fática que demanda adequada instrução probatória. Cumpre destacar, ainda, que o próprio processo originário se encontra em fase inicial e revela controvérsia relevante acerca da efetiva prestação dos serviços, da autenticidade da documentação apresentada para obtenção dos reembolsos e da responsabilidade atribuída aos demandados, circunstâncias que recomendam maior dilação probatória antes da adoção de medida constritiva excepcional. Diante desse cenário, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar risco de dissipação patrimonial, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de mov. 19.1 dos autos de origem.
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