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Processo:
0004845-23.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat May 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de indeferimento de petição inicial em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que o autor não demonstrou a tentativa de conciliação em fase pré-processual, que a magistrada entendeu essencial ao prosseguimento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do autor, após o pagamento das parcelas dos empréstimos, é superior ao mínimo existencial, o que indica que ele não se encontra em situação de superendividamento.4. Grande parte dos débitos relacionados pelo autor não pode ser considerada para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possui a natureza de empréstimo consignado, não sujeito ao procedimento de repactuação de dívidas.5. Uma vez que o autor não está em situação de superendividamento, circunstância que já obsta a repactuação de dívidas, resulta irrelevante a controvérsia atinente à tentativa de conciliação em fase pré-processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados entre os procuradores dos réus que se defenderam no feito, observada a concessão da assistência judiciária ao autor.Tese de julgamento: “A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; Decreto n.º 11.150/2022, arts. 3º e 4º, p.u., inc. I, alínea “h”.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021679-39.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17/08/2024.