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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Crime, opostos por EBERSON SA DA ROCHA, em face do acórdão proferido na Apelação 0000874-36.2018.8.16.0065, que foi conhecida e por unanimidade não provido, recebendo a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO DELITO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA FIXADA NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. Sustenta o embargante, em síntese, que o venerado acórdão se afigurou eivado de omissão, haja vista a suposta ausência de análise acerca da viabilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal. Ao final, pugna pelo aclaramento do acórdão, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. No mov. 14.1 a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO proferiu parecer, manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I Pressupostos Recursais Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento. II.II Mérito O Embargante alega a presença de omissão no acordão ora recorrido em razão da ausência de análise do ANPP, aduzindo que os autos devem ser remetidos ao MP para que isto seja feito. Pois bem. O artigo 619 do Código de Processo Penal permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Vejamos: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Cumpre observar que as insurgências do embargante não podem prosperar.
Alega o embargante, a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, constata-se que tal aspecto foi minuciosamente abordado nas contrarrazões apresentadas pelo Promotor de Justiça de primeiro grau, o qual explicitou as razões pelas quais optou por não propor o mencionado acordo ao então apelante.Parte superior do formulárioNesse contexto, como destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação (mov. 14.1), é crucial salientar que:
Referida ação penal, em que se imputa a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II e 61, II, f, e no arts. 147, c/c art. 61, II, b, todos do Código Penal (fato 2), então apontada como impeditivo para a concessão do ANPP, está em fase de alegações finais (mov.206 - PROMP).Ou seja, embora a sanção mínima cominada ao tipo penal em que o embargante incidiu nos autos vinculados a este recurso (art. 12 da Lei n. 10.829/2003) preencha o requisito objetivo previsto no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, por ser inferior a quatro anos, persiste o obstáculo inicial para o oferecimento do ANPP, com base no inciso II do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal:Assim, revela-se inviável o oferecimento do benefício em questão, pois há, em desfavor do embargante, outro registro criminal em andamento - aliás, grave, por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990 -, denotando contumácia criminosa incompatível com o benefício processual do ANPP. Ademais, o Ministério Público fundamentou a razão pela qual não ofereceu o ANPP, sendo certo que o oferecimento ou não do acordo é de competência exclusiva do órgão acusador, conforme disposição legal. Desse modo, evidencia-se que não subsiste qualquer vício a ser suprido no digno acórdão no tocante à possibilidade eventual de oferta do acordo de não persecução penal, uma vez que a questão foi devidamente analisada e rechaçada com base nos elementos constantes nos autos. Portanto, no âmbito destes embargos de declaração, não se vislumbra fundamento jurídico para a aplicação do instituto ora invocado, tampouco se identifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Até mesmo porque, o pleito recursal sequer foi parte integrante das razões recursais, o que, inclusive, poderia ensejar o não conhecimento destes embargos declaratórios, não fosse o caso de se tratar de matéria de ordem pública. Cumpre ressaltar que o Tema 1098 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser admitido mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que ocorra uma superveniente alteração do enquadramento jurídico da conduta imputada ao réu, resultando no preenchimento dos requisitos legais. Para tanto, exige-se que o delito imputado não envolva violência ou grave ameaça e possua pena mínima inferior a quatro anos. Dessa forma, sempre que houver modificação do quadro jurídico-fático ou desclassificação da infração penal, seja por emendatio libelli ou mutatio libelli, e desde que atendidos os critérios legais, torna-se possível a celebração do ANPP. Compete ao membro do Ministério Público, no exercício de sua função e de maneira fundamentada, avaliar o cumprimento dos requisitos normativos para a negociação e eventual formalização do acordo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional e dos mecanismos de controle interno. Ademais, a possibilidade de celebração do ANPP estende-se a processos em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. Nos feitos ainda pendentes de julgamento à época da proclamação do resultado deste entendimento, caberá ao Ministério Público, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, analisar e decidir motivadamente sobre a viabilidade ou não do acordo, desde que este não tenha sido previamente oferecido ou que não haja justificativa expressa para sua não proposição. No caso concreto, entretanto, verifica-se que já foi apresentada fundamentação para a não propositura do ANPP, inexistindo qualquer alteração no quadro fático que justifique nova apreciação da matéria. Assim, a discussão a respeito da aplicabilidade do instituto mostra-se incabível nos presentes autos. Dessa forma, verifica-se, de maneira inequívoca, que os vícios apontados pelo embargante não se fazem presentes. E, por derradeiro, ressalto que, a partir da aplicação analógica admitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, para fins de prequestionamento, é possível observar as disposições do artigo 1.025 do Código de Processo Civil que descreve o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, em que pese não tenha sido constatada omissão no acórdão recorrido, a inadmissão ou rejeição dos embargos não impede a inclusão ou discussão da matéria aventada pela defesa a título de prequestionamento. Diante do exposto, voto no sentido do conhecimento dos presentes declaratórios e pelo seu não acolhimento.
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