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Processo:
0003034-67.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 202 DO CTN. INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AUTORIZADORA DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/03. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. HIPÓTESE QUE CONFIGURA SERVIÇO BANCÁRIO ANÁLOGO AO PREVISTO NO ITEM 15.08 DA LISTA. SÚM. 588 DO STF E 424 DO STJ. TEMAS 132 DO STJ E 296 DO STF. COBRANÇA LEGÍTIMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERMITINDO A COBRANÇA DE MULTA DE ATÉ 10%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. A tributação a título de “tarifa de adiantamento de depositantes”, incide quando concedido crédito emergencial ao correntista, consoante previsto na Resolução nº 3919/09 do Conselho Monetário Nacional, cujo conceito se amolda a serviço bancário previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 15.08).Embora a tarifa inclua a pesquisa para a concessão de crédito, ela somente é cobrada caso haja a efetiva disponibilização do crédito, caracterizando-se a operação, dessa forma, como uma utilidade.