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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 39.1), proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal NPU 0003034-67.2024.8.16.0083, em que é embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. e embargado o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condenou-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.O embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs este recurso de apelação (mov. 44.1), alegando, em síntese, o seguinte:1. Deve ser reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa, porquanto ausentes seus requisitos legais, impedindo, assim, sua ampla defesa.2. “Da análise da CDA, é possível aferir de forma genérica apenas a existência de suposto crédito tributário de ISS nos períodos de 2019 a 2022, bem como suas penalidades legais em virtude do não pagamento”, não sendo também possível aferir “que espécie de serviço previsto na lista anexa à Lei Municipal de Francisco Beltrão nº 2152/1993 efetivamente teria dado origem ao suposto crédito executado”.3. Caso não seja declarada a nulidade da certidão de dívida ativa, deve ser reconhecida a impossibilidade de incidência de ISS sobre a tarifa de adiantamento a depositante, porque o serviço tributado não consta na lista anexa à LC 116/2003.4. A tarifa em comento também não se equipara a nenhuma das atividades listadas no item 15 da referida lista.5. O serviço relativo à tarifa de adiantamento a depositante “trata-se de uma única operação de empréstimo, iniciada com a coleta de informações e documentos, seguida da análise de viabilidade da concessão do crédito, haja vista os riscos inerentes ao perfil do tomador do crédito. Portanto, tem-se operação insuscetível de decomposição apenas para fins tributários, pois todas as etapas que a compõe não têm vida autônoma e, portanto, serviço tributável não é, porquanto não houve prestação de análise de crédito (atividade-meio), mas concessão emergencial de empréstimo”.6. “A análise de viabilidade da concessão do crédito ora tratada não se confunde com aquela realizada por empresas prestadoras de serviços cujo objeto social é justamente a análise de crédito (atividade-fim)”.7. A multa cobrada tem caráter confiscatório e deve ser afastada ou, no mínimo, reduzida.8. Devem ser redistribuídos os ônus de sucumbência.A parte apelada apresentou contrarrazões, ocasião em que postulou o não provimento do recurso (mov. 48.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, alega o apelante a nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução, ao argumento de que estão ausentes seus requisitos mínimos, impossibilitando o direito à defesa.Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante estabelece o artigo 204 do Código Tributário Nacional. Entretanto, sabe-se também que tal presunção não possui caráter absoluto.Deveras, a falta da correta identificação do tributo leva à nulidade do título executivo, já que a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito são elementos que devem constar obrigatoriamente da certidão de dívida ativa. A esse respeito, deve ser observado o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, e no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Assim, a certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, à natureza, ao montante e ao fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei nº 6.830 /1980).A observância de tais requisitos na CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, garante força executiva hábil a legitimar a afetação do patrimônio do devedor. Isso porque, permite a identificação da dívida (principal e acessória), sem ofender o devido processo legal e a ampla defesa (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023). A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no artigo 203 do Código Tributário Nacional:“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”. No caso, tem-se que, diversamente do que sustenta o recorrente, na CDA consta o nome do devedor, o valor originário da dívida e seu termo inicial, os juros de mora, correção monetária e multa, a origem da dívida, descrição de sua natureza, seu fundamento legal, bem como o número de inscrição, a data da inscrição e do vencimento (mov. 1.2 – autos de execução fiscal NPU 0000797-60.2024.8.16.0083).Ou seja, o título exequendo observou os requisitos legais e, portanto, lá constam todos os elementos necessários em ordem a permitir a defesa da parte executada.Em relação ao tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que estando presentes os requisitos aqui mencionados, proporcionado está o direito à ampla defesa do executado.A propósito:“(...) o Tribunal de origem deixou de observar a exegese que o STJ dá à legislação federal, empregando interpretação excessivamente formalista, sem ao menos descrever em que medida a ausência dos dados relativos ao livro e ao número da página em que estaria registrada a dívida ativa poderia ter trazido prejuízo efetivo à defesa da parte devedora. Ao proceder dessa forma, não aplicou o melhor direito à espécie, conforme se verifica abaixo: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INDICAÇÃO DE LIVRO E FOLHAS DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.(...) . 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (“pas des nullités sans grief”). 4. Não há como acolher a pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo regimental não provido - EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T, DJe 17/9/2013)” (REsp 1.755.367/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, decisão monocrática, 27/06/2019). A partir daí, não há cogitar de nulidade da certidão de dívida ativa.Passo seguinte, o apelante aduz que a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que deve ser reconhecida a ilegalidade na incidência de ISS sobre a tarifa de adiantamento de depositante.Para tanto, sustenta que o serviço em comento não consta na lista anexa à LC 116/2003, que possui caráter taxativo.Destaca, também, que o serviço relativo à tarifa de adiantamento a depositante “trata-se de uma única operação de empréstimo, iniciada com a coleta de informações e documentos, seguida da análise de viabilidade da concessão do crédito, haja vista os riscos inerentes ao perfil do tomador do crédito. Portanto, tem-se operação insuscetível de decomposição apenas para fins tributários, pois todas as etapas que a compõe não têm vida autônoma e, portanto, serviço tributável não é, porquanto não houve prestação de análise de crédito (atividade-meio), mas concessão emergencial de empréstimo”.Sobre o tema, não se ignora que há divergência jurisprudencial.A respeito da incidência de ISSQN quando se está diante de serviços bancários, vale destacar o enunciado da Súmula 588 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação:“Súmula 588 STF: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.Súmula 424 STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.Além dos referidos enunciados, em sede de recurso repetitivo, a questão “referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68” foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou no Tema 132:“É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.No bojo do acórdão prolatado pela Corte Especial, o Ministro Relator destacou:“O aresto recorrido não merece reparo, pois adotou a orientação desta Corte, ao concluir que, embora a lista anexa ao Decreto-lei 406/68 e à Lei Complementar n. 116/2003 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele. Tal posição foi abraçada pelo STF, como indicado no acórdão RE 75.952/SP, relatado pelo Ministro Thompson Flores e hoje encontra-se sedimentada neste Tribunal (...)A lógica é evidente porque, se assim não fosse, teríamos, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não-incidência do ISS. Entretanto, é preciso fazer a distinção dos serviços que estão na lista, independentemente do nomen juris, dos serviços que não se enquadram em nenhum dos itens da lista, sequer por semelhança.Nesta oportunidade é preciso registrar que embora não possa o STJ imiscuir-se na análise de cada um dos itens dos serviços, é preciso que as instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos de serviço que podem ser tributados pelo ISS, na interpretação extensiva, devendo-se observar que os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes, devem ser perqueridos quanto à substância de cada um deles. Assim, a incidência dependerá da demonstração da pertinência dos serviços concretamente prestados, aos constantes da Lista de Serviços, como aliás o fez o acórdão recorrido”.O referido entendimento acompanha aquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 784439 (repercussão geral), que culminou no Tema 296:“É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.A partir dessas premissas, tem-se que deve ser analisada a cobrança prática da tarifa bancária e o que ela visa a remunerar, não somente sua nomenclatura. Caso a cobrança esteja autorizada pela lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, a incidência do tributo em análise será possível.Em relação à “tarifa de adiantamento de depositantes” verifica-se que ela incide quando é concedido crédito emergencial ao correntista, consoante previsto na Resolução nº 3919/09 do Conselho Monetário Nacional, que assim a define:“Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”.Esse conceito se amolda a serviço bancário previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 15.08):“15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”.Portanto, a operação se revela um serviço prestado pela instituição financeira ao correntista, mediante uma contraprestação em pecúnia (tarifa de adiantamento de depositante).Frise-se que embora a tarifa inclua a pesquisa para a concessão de crédito (o que, segundo a instituição financeira, deve ser considerado como atividade meio), tem-se que ela só é cobrada caso haja a efetiva disponibilização do crédito, caracterizando-se a operação, assim, como uma utilidade.Bem aqui, vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 651703, em sede de repercussão geral, entendeu que o conceito de “serviço”, para fins da incidência do imposto em análise é amplo:“19. A regra do art. 146, III, “a”, combinado com o art. 146, I, CRFB/88, remete à lei complementar a função de definir o conceito “de serviços de qualquer natureza”, o que é efetuado pela LC nº 116/2003. 20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação – tributáveis pelo ICMS, art. 155, II, CRFB/88; serviços financeiros e securitários – tributáveis pelo IOF, art. 153, V, CRFB/88; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza – tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado. 21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”. (STF, RE 651703-PR, rel. min. Fux, maioria, j. 29.06.2016)Ainda, conquanto não se ignore a existência de divergência sobre o tema, até o momento, filio-me ao entendimento de que diante da previsão expressa possibilitando a tributação sobre outras operações com natureza idêntica à qual aqui se trata, é possível a incidência de ISSQN no caso.Em casos semelhantes, decidiu esta Corte:Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Issqn. Nulidade do auto de infração e excesso de execução. Serviços bancários. Adiantamento a depositantes, tarifa interbancária e operações ativas. Recurso Conhecido em Parte e Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão (i) saber se houve excesso de execução que enseje a nulidade de lançamento dos créditos tributários; (ii) saber se é possível a tributação de ISSQN sobre os serviços de Adiantamento a depositantes, Tarifa interbancária e Operações Ativas prestados por instituição bancária.III. Razões de decidir3. Ausente questionamento nos embargos à execução quanto ao caráter confiscatório da multa de 30% (trinta por cento), a insurgência somente no recurso de apelação caracteriza evidente inovação recursal, de modo que não pode ser conhecido o recurso neste ponto. 4. Não há falar em excesso de execução quando a prova pericial é conclusiva no sentido de que houve o abatimento do valor parcialmente pago na via administrativa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 784439, com repercussão geral reconhecida, fixou o Tema nº 296 no sentido de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva, fixou a tese de que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres”.IV. Dispositivo7. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, item 15.8; CPC, art. 85, § 3º, II e § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 296; STJ, RE 651703, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29.9.2016; REsp 1111234, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.9.2009. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006496-02.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISSQN NO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SENTENÇA MANTIDA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE IMPOSTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018085-50.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.08.2024)Assim, considerando a previsão expressa da tributação sobre outras operações com natureza idêntica àquela tratada neste voto, entendo possível a incidência de ISSQN em relação à tarifa de adiantamento a depositantes.Mantida a incidência da tarifa, passo a analisar a questão relativa à abusividade da multa.A parte apelante aduz, a respeito, que a multa cobrada sobre o valor do tributo é abusiva e possui caráter confiscatório.Nesse ponto, o Juízo de origem entendeu o seguinte (mov. 39.1):“2.5 Da Alegação de Efeito Confiscatório da Multa Aplicada Pugna a parte embargante que seja reconhecida a ilegalidade e afastadas as multas apontadas no artigo 53 da Lei Municipal n° 2.152/1993. Ocorre que as referidas multas não constam da CDA executada e, ao que se infere do procedimento administrativo não foram aplicadas, sendo advertida a parte embargante sobre a possibilidade de sanção, mov. 21.6, fl. 07. Dessa forma, deixo de acolher o pedido”.Aqui, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido do embargante-apelante, todavia, por fundamentação diversa.Afinal, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante, a multa não integra o valor principal da CDA, porque está relacionada à falta de pagamento.Por outro lado, houve sim incidência da multa sobre o valor principal, conforme pode se verificar no mov. 1.2 dos autos de execução fiscal.Ainda, além de especificados os valores cobrados a título de multa, ficou pormenorizado o fundamentado legal e que a cobrança se deu da seguinte maneira:“Dispõe o artigo 144 da Lei Municipal n°. 2152/1993, com as alterações procedidas pela Lei Municipal n°. 2714/1998, que a falta de pagamento do crédito tributário nas datas dos respectivos vencimentos importara na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos:(...)c) MULTA de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia corrido, até alcançar o percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente conforme descrito no item “a” supra”.Assim, verifica-se que houve a efetiva cobrança de multa; todavia, ao contrário do que sustenta o apelante, entendo pela sua legalidade.Deveras, o artigo 161 do Código Tributário Nacional estabelece que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”.No caso, no artigo 144 da Lei Municipal nº 2152/1993 de Francisco Beltrão, há previsão da possibilidade de incidência de multa de “0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia corrido, até alcançar o percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrido” no caso de não pagamento do tributo devido dentro do prazo legal.Tal percentual não se mostra abusivo, mas razoável e proporcional, especialmente porque dentro dos parâmetros estabelecidos como adequados pela jurisprudência.Quanto a isso, o Órgão Especial deste Tribunal, no âmbito do Incidente de Inconstitucionalidade 697.596-8/02, já decidiu que a multa só pode ser considerada confiscatória quando exceder a 100% do valor do tributo devido.A propósito:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 55, § 1.º, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO-CONFISCO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (1) O Supremo Tribunal Federal de há muito vem admitindo, atendendo as circunstâncias do caso concreto, a redução da multa fiscal quando ela assume, pelo seu montante excessivo, feição confiscatória, visto que se trata de solução razoável que não fere a lei nem excede o poder confiado ao magistrado de dar aos litígios o desfecho mais justo. (2) Interpretar dispositivos legais para reduzir as multas impostas pelo fisco, mantendo sua redação, restringindo apenas sua aplicação de acordo com as limitações estabelecidas pela Constituição Federal ao poder de tributar, prestigia o princípio da razoabilidade. Por isso, "a interpretação da norma sujeita a controle deve partir de uma hipótese de trabalho, a chamada presunção de constitucionalidade, da qual se extrai que, entre dois entendimentos possíveis do preceito impugnado, deve prevalecer o que seja conforme à Constituição" (RTJ 126/53). (3) O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% do principal" (cf.IncDInc.n.º 697.596-8/02, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 21.05.2012).” (TJPR - Órgão Especial - IDI 784099-1/01 - Cornélio Procópio – Rel.: ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 15.10.2012) Outro não é o entendimento da Suprema Corte:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015. II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1363928 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) (grifou-se) Logo, deve ser mantida a multa no patamar estipulado.Com o resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC.Posto isso, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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