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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005779-38.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRABALHO. CEGUEIRA NO OLHO DIREITO. VISÃO MONOCULAR. EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.1.2. Na inicial, o autor relatou ter sofrido acidente de trabalho em 16 de julho de 2014, quando manuseava uma válvula e sofreu uma descarga de ar que atingiu seu olho direito. O acidente resultou-lhe em grave lesão no órgão, ocasionando cegueira. 1.3. O requerente desempenhava a função de técnico de manutenção, realizando tarefas que envolviam o uso de escadas e trabalho em alturas.1.4. Em razão do acidente, percebeu auxílio-doença acidentário (NB91/607.201.359-0) no período de 02/08/2014 a 13/10/2014, tendo o benefício sido cessado pelo INSS sob a justificativa de recuperação da capacidade laboral. 1.5. O laudo pericial judicial atestou limitação na visão monocular, que prejudica a visão em 3 (três) dimensões, quais sejam, percepção de distância, coordenação especial e motora, além do equilíbrio, impedindo o exercício da função habitual.1.6. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão formulada na inicial, concedendo o benefício de auxílio-acidente com termo inicial em 14/10/2014, dia seguinte à cessação do benefício anterior.1.7. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação.1.8. A sentença foi submetida à remessa necessária em razão da iliquidez da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Existência dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente.2.2. Definição do termo inicial do benefício, observando-se a legislação aplicável e jurisprudência consolidada.2.3. Fixação dos honorários advocatícios conforme o disposto no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente redução permanente da capacidade laboral.3.2. O laudo pericial confirmou a perda da visão no olho direito, impondo-lhe maior esforço para a execução das atividades laborais habituais.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, firmou entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.3.4. A correção monetária deve seguir o INPC até a vigência da EC 113/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma única, acumulando juros e atualização monetária. Considerando a vigência da EC 113/2021, os consectários legais devem ser ajustados para aplicação exclusiva da taxa SELIC.3.5. A fixação dos honorários advocatícios foi corretamente postergada à fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVOSentença confirmada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, § 1º e 2º; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 862 e REsp 1.495.146/MG (Tema 905); Supremo Tribunal Federal, RE 870.947 (Tema 810).