Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XXX INICIO RELATORIO XXXRELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94)”, ajuizada por Jociel Braga da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.Em sua petição inicial, o autor relatou que: a) sofreu um acidente de trabalho em 16/07/2014, o que lhe ocasionou a perda da visão de seu olho direito; b) recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB91/607.201.359-0) no período de 02/08/2014 a 13/10/2014, quando o INSS cessou o benefício sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa; c) à época, trabalhava na manutenção de uma máquina GROB1 na empresa METALKRAFT, quando sofreu uma descarga de ar violenta ao manusear uma válvula, lesionando gravemente o olho direito e evoluindo para cegueira total; d) atualmente possui dificuldades em seu trabalho devido à perda de noção de espaço e de distância, não podendo trabalhar em altura e impedindo trabalhos mais delicados, como por exemplo a solda; e) em razão da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve ser concedido auxílio acidente, com base no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91.Diante do exposto, requereu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/91; b) a concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, a partir do dia 14/10/2014; c) a produção de todo meio de prova; d) a dispensa de audiência de conciliação. (mov. 1.1).No movimento 7.1, o Juízo a quo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Além disso, designou a realização de perícia e apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito.O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (mov. 29.1), alegando que: a) as parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão prescritas; b) não foi constatada redução da capacidade laboral que justifique a concessão do auxílio-acidente, uma vez que a mera existência de uma lesão não implica, necessariamente, no direito ao benefício; c) ainda que houvesse alguma sequela, isso não significa, automaticamente, que a capacidade para o trabalho foi reduzida, sendo necessário que a limitação funcional impacte significativamente o desempenho da atividade profissional do segurado para a caracterização do auxílio-acidente; d) o uso adequado dos equipamentos de proteção poderia ter minimizado as consequências do infortúnio; e) em caso de acidente, cabe ao empregador garantir a estabilidade provisória do trabalhador por um período mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.Diante do exposto, requereu: a) a improcedência dos pedidos iniciais; b) a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; c) na hipótese de condenação do INSS, que sejam excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.Em resposta à contestação, o autor impugnou a peça defensiva, reiterando o cumprimento de todos os requisitos legais do auxílio-acidente, destacando sua qualidade de segurado e a comprovação da redução da capacidade laboral (mov. 33.1).O laudo médico pericial foi juntado aos autos (mov. 35.1 a 35.1). Posteriormente, no movimento 41.1, o requerente manifestou concordância com a conclusão do perito, enfatizando que as sequelas decorrentes do acidente resultaram na redução permanente da sua capacidade laborativa, com perda total de 100% da visão do olho direito. Diante disso, reiterou o enquadramento nas condições que garantem o direito ao auxílio-acidente, a partir de 14/10/2014, e a procedência dos requerimentos formulados na petição inicial. A autarquia previdenciária, por sua vez, requereu que o médico perito respondesse aos quesitos apresentados na contestação (mov. 44.1), o que foi deferido pelo juízo a quo (mov. 46.1). Em resposta, o perito apresentou laudo complementar (mov. 57.1).Na sequência, a magistrada a quo encerrou a fase de instrução processual (mov. 67.1). Ambas as partes apresentaram alegações finais (mov. 79.1 e 81.1).O feito foi convertido em diligência para esclarecimento acerca da atividade habitual do requerente na época do acidente (mov. 83.1). O requerente manifestou-se a respeito no movimento 88.1. Ato contínuo, expediu-se mandado de constatação, para aferir as atividades habituais do requerente à época do acidente de trabalho (mov. 90.1). A diligência foi cumprida (mov. 95.1).Posteriormente, o autor reforçou sua tese em relação à gravidade da lesão sofrida e às condições de trabalho que desenvolvia (mov. 103.1). Além disso, juntou documento da Vara do Trabalho (autos 0012043-24.2016.5.09.0004), no qual consta que foi dispensado sem justa causa, sendo-lhe deferido o saque do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego.O requerido foi intimado a se manifestar sobre o documento acostado pelo requerente (mov. 106.1), mas renunciou ao prazo (mov. 109.1).Considerando que a matéria discutida envolve acidente de trabalho, o magistrado a quo determinou a redistribuição do feito para a Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (46ª Vara Judicial de Curitiba) (mov. 118.1).Os autos foram recebidos pela nova Vara, e as partes foram intimadas a apresentar alegações finais (mov. 126.1), o que foi cumprido nos movimentos 133.1 e 137.1.O Juízo a quo determinou a complementação do laudo pericial e formulou novos quesitos (mov. 139.1), porém o prazo de manifestação do perito transcorreu in albis (mov. 191.1).O autor foi intimado a juntar cópia da CTPS e esclarecer sua atual situação profissional (mov. 193.1). Em resposta (mov. 196.1), informou que trabalha como técnico em manutenção de máquinas na empresa Metalkraft S/A – Sistemas Automotivos, ocupando uma vaga destinada a Pessoa com Deficiência (PCD), compatível com sua limitação laboral.Reiterou-se a determinação de complementação ao laudo pericial (mov. 198.1).O laudo complementar foi anexado ao movimento 225.1. O autor manifestou concordância com as conclusões e informou que não pretende produzir novas provas além das já constantes nos autos (mov. 232.1).O INSS apresentou proposta de acordo (mov. 233.1), porém, o requerente recusou (mov. 237.1).A magistrada a quo solicitou nova complementação do laudo médico (mov. 243.1), que foi anexada pelo perito no movimento 260.1.O requerente manifestou-se sobre o laudo complementar, ratificando que apresenta redução da capacidade do trabalho habitual (mov. 265.1).O INSS, por fim, impugnou o laudo (mov. 268.1), argumentando que o pedido inicial se restringia à concessão do auxílio-acidente, de modo que a análise de benefício por incapacidade temporária ou permanente extrapolaria os limites da demanda. Alegou, ainda, que eventual concessão de benefício diverso comprometeria o contraditório e a ampla defesa, além de sustentar que a conclusão do laudo sobre a necessidade de reabilitação profissional não condiz com a realidade, uma vez que o requerente se encontra regularmente empregado.Em resposta, o autor informou que, após o acidente, foi realocado para uma função compatível com suas limitações em outra empresa, deixando de exercer atividades em altura. Além disso, afirmou ter se reabilitado por conta própria e declarou não ter interesse em participar do programa de reabilitação profissional do INSS (mov. 274.1).Determinou ao INSS a apresentação da CNIS atualizado e do HISMED do autor (mov. 283.1). Os documentos foram apresentados (mov. 287.2/287.3).Ato contínuo, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão inicial (mov. 290.1). Na oportunidade, a magistrada a quo asseverou que não há decadência e que em relação à prescrição quinquenal, as parcelas são devidas posteriormente a 18/05/2013. Ademais, que o requerente preenche os requisitos para concessão do benefício do auxílio-acidente, porquanto restou configurada a redução permanente da sua capacidade laboral, consistente na perda da visão do olho direito. Por conseguinte, condenou a autarquia federal a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 14/10/2014, conforme o art. 86, I, da Lei 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. No tocante aos consectários legais, consignou que: a) os juros têm seu termo inicial na data da citação e a correção monetária incide desde a data em que os valores deixaram de ser pagos; b) a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 905); c) os juros de mora devem ser contabilizados de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça); d) em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC. Ademais, condenou a autarquia requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo arbitramento foi postergado para o cumprimento da sentença. Por derradeiro, ressaltou o entendimento contido na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida renunciou ao prazo para apresentação de recurso (mov. 293.1).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 13.1-TJPR), manifestando-se pela reforma parcial da sentença em sede de reexame necessário. Para tanto, argumentou que restou demonstrado o nexo causal, a qualidade de segurado e a existência de lesão consolidada, resultando na redução da capacidade laboral para o desempenho das funções habituais. No entanto, ressaltou a necessidade de ajuste nos consectários legais, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, declarou inconstitucional o índice de atualização monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determinando, em substituição, a aplicação do IPCA-E para correção monetária.Retornaram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA remessa necessária tem o escopo de permitir que o órgão de segundo grau revise as decisões monocráticas contrárias à Administração Pública, proferidas pelos juízos de primeira instância.Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior.No caso dos autos, considerando que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais em uma demanda previdenciária, a remessa necessária está justificada nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida. Da Concessão do Auxílio-AcidenteA sentença proferida no mov. 290.1 julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo que o requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da redução permanente de sua capacidade laboral, que exige maior esforço para a realização de determinados movimentos.Consequentemente, a autarquia federal foi condenada a implementar a benesse a partir de 14/10/2014, nos termos do art. 86, I, da Lei 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Com efeito, o benefício outorgado tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ouIII - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta lei.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 104, minucia as hipóteses de cabimento do referido auxílio e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário admitido deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não enseja o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Realizados os devidos apontamentos, cumpre analisar se o demandante preencheu os requisitos necessários para a concessão da benesse.O art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física que presta serviço como empregado. No caso em questão, o autor comprovou sua qualidade de segurado por meio da anotação de vínculo empregatício na CTPS (mov. 1.6), da juntada do CNIS (mov. 1.8), da INFBEN (mov. 27.3) e da Carta de Comunicação de Decisão do deferimento do benefício previdenciário (mov. 27.4), os quais comprovam que o postulante exercia a função de Técnico de Manutenção junto à empresa AUTMAC REPARAÇÃO EM MAQ. E EQUIP. ELETRÔNICOS LTDA., desde 13 de abril de 2005, e que o vínculo empregatício nesta empresa perdurou até 24 de novembro de 2016.Anota-se, ademais, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Corroborando as referidas documentações, o laudo pericial produzido em Juízo afirmou que o periciado apresentou avulsão de íris, cicatrizes de córnea limbar, alterações de coroide, retina e nervo óptico, resultando em amaurose legal (percepção de luz) - cegueira no olho direito. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 13/10/2014. Isso pode ser verificado dos seguintes excertos (mov. 35.1): 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. O autor está incapacitado para a realização de algumas atividades laborais 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: Sim o paciente apresenta-se com cegueira (amaurose) em um olho 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão Não existe prognóstico de melhora para o olho direito do paciente4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão Depende da atividade laborativa, algumas profissões requerem diferentes níveis de coordenação motora, noção espacial e equilíbrio 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Sim, pela perda da percepção espacial o autor tem maior dificuldade de coordenação”.Na sequência, intimado a responder novos quesitos para a elucidação acerca da capacidade laboral do autor, a perícia reiterou a presença de rebate profissional (mov. 57.1 e 260.1): (mov. 57.1): “Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Explique.Sim, Paciente sofreu uma laceração ocular grave com alterações estruturais e anatômicas de vários tecidos oculares, notadamente a lesão de coroide com alteração sensorial da retina.
(mov. 261.1): “a) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia, ou seja, aquela que realizada quando do infortúnio laboral? Explique.Sim, o paciente apresenta-se com amaurose – cegueira em um dos olhos diminuindo-se o campo visual e impedindo a visão estereoscópica (visão tridimensional), paciente refere realizar trabalho em altura o que está impedido de realizar. Observa-se, nessa conjuntura, que o expert registrou reiteradamente a presença de sequelas consolidadas no olho do segurado, as quais resultam em um decréscimo permanente de sua capacidade laborativa (no desempenho de atividades em alturas e no campo visual). Essas sequelas limitam a percepção de espaço e a sua coordenação.Cumpre salientar que o perito se mostrou hígido e eloquente em suas conclusões, razão pela qual não se questiona a confiabilidade da prova pericial. Além disso, o raciocínio exposto na perícia está em conformidade com o restante do acervo probatório amealhado, mormente com os laudos médicos administrativos (mov. 27.2).Nesse passo, ressalta-se que, com base na Lei nº 14.216/2021, a visão monocular é considerada uma deficiência visual, que enquadra o seu portador como pessoa com deficiência. Isso reforça que a visão monocular configura uma deficiência sensorial que representa maior dificuldade ao seu portador de integrar-se plenamente em sociedade, inclusive em relação ao mercado de trabalho.Nesse contexto, considerando a existência de sequela causadora de redução da capacidade para o trabalho habitual do demandante, de forma permanente, é o caso de manter a sentença no que tange à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Aliás, não foi outro, é o posicionamento exarado pela D. Procuradoria de Justiça (mov. 13.1, p. 4-TJPR): Assim, infere-se que o Autor, em razão do infortúnio noticiado, apresenta visão monocular, que prejudica a visão em 3 (três) dimensões, quais sejam, percepção de distância, coordenação especial e motora, além do equilíbrio, impedindo o exercício da função habitual, a despeito da aptidão remanescente para outras atividades. Vale ressaltar que, não obstante o especialista nomeado pelo juízo indique a necessidade de reabilitação profissional, o próprio Autor informa nos autos que já foi realocado pela empregadora, em função compatível com suas limitações (mov. 274.1), tornando dispensável a medida. Em suma, diante do quadro médico apresentado, o qual evidenciou a redução da capacidade laboral do Segurado, acarretando maior dificuldade para o desempenho das suas funções, torna-se imperativa a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. (...). A 6ª Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstram os julgados na sequência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. 1) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO QUE ANTECEDEU À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO TARDIO DO PEDIDO AO INSS INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA ANTERIORMENTE À DER. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA EM ACIONAR A ADMINISTRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ART. 76-A DO DECRETO 3048/99. SENTENÇA REFORMADA. 2) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES. ART. 86 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL (INSTALADOR DE TUBULAÇÕES) RECONHECIDA NA PERÍCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 3) TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-ACIDENTE): DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 19 DO TJPR. 4) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000609-87.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.05.2024- destacou-se) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DO DEMANDANTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA: (1) PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO QUE A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM CARÁTER PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO -OPERADOR DE MÁQUINA DESTOPADEIRA. SEQUELA PROVENIENTE DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DOS 3º E 4º QUIRODÁCTILOS DA MÃO DIREITA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. (2) TERMO INICIAL QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8.213/91, ENUNCIADO 19 DO TJPR E TEMA 862 DO STJ, RESSALVADOS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. [...] SENTENÇA CONFIRMADA. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001664-06.2023.8.16.0207 [0000896-85.2020.8.16.0207/0] - União da Vitória - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 05.09.2023- destacou-se) Além disso, também ficou evidenciado o nexo de causalidade notadamente pelo procedimento administrativo (mov. 287.3) e relatório médico informando dia, horário e causa do acidente (mov. 1.8).Dessa maneira, a confirmação, em sede de remessa necessária, da sentença que concedeu a benesse acidentária de auxílio-acidente em favor do autor, é medida que se impõe. Do Termo Inicial Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no tema repetitivo 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.Destaca-se ainda o Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. Lazzari e Castro, em Manual de Direito Previdenciário (2023), no mesmo sentido, ressaltam que, mesmo quando a concessão do benefício de auxílio-acidente é feita por decisão judicial, a data de início do benefício deve retroagir à data de cessação indevida, se as circunstâncias demonstrarem que a data de redução permanente da incapacidade remonta à cessação do benefício por incapacidade temporária. Se houver condições de determinar que o início da redução da incapacidade para o trabalho é anterior, não se adota, por conseguinte, a data de citação ou a de ajuizamento da ação como data de início do benefício: Quando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária se opera por decisão judicial, em situações em que não houve melhora do estado de saúde, os efeitos financeiros devem ser retroativos a data de cessação. (...) (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.)No caso em tela, o requerente sofreu acidente de trabalho em 16/07/2014, sendo reconhecido, na via administrativa, seu direito à percepção de auxílio-doença acidentário de 02/08/2014 a 13/10/2014 (mov. 1.8). Em sentença, a magistrada a quo condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido, qual seja, 14/10/2014 (mov. 290.1).Nesse sentido, impõe-se a confirmação da sentença proferida, também neste ponto, dada a observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado 19 deste Tribunal de Justiça, art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dos Consectários LegaisCom relação à correção monetária, o juízo a quo determinou nos seguintes moldes (mov. 290.1):
“No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos. (...)- Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente” (destacou-se).Pois bem. Uma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o termo inicial do auxílio-acidente abrangeu período anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE No que se refere aos juros moratórios, em sentido similar, aplica-se, por ser a legislação vigente à época dos fatos, o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros moratórios aplicados para remunerar a caderneta de poupança.Embora a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) indicasse que a atualização monetária devia ser feita por “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal estabeleceram jurisprudência, no sentido de que os índices da caderneta de poupança não são idôneos como índices de correção monetária, pois não refletem, adequadamente, o processo inflacionário.Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 810 (RE 870.947), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 905, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que, para condenações judiciais de natureza previdenciária, aplica-se o INPC para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Registro que, a partir da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação de pagar o benefício de auxílio-acidente, a correção monetária deve ser feita pelo INPC até o período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao passo que os juros moratórios equivalem aos índices da caderneta de poupança; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Isso é ilustrado pelo julgado na sequência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO E QUE, EM DECORRÊNCIA DE AMBOS, FOI BENEFCICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, PASSANDO A RECEBER, DEPOIS DE CESSADO O PRIMEIRO DELES, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE, NO ENTANTO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCE HABITUALMENTE E TAMPOUCO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO E QUE, PORTANTO, DIFERENTEMENTE DO QUE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLI-DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO, RECONHECE QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (MONTADOR DE MÓVEIS), MAS NÃO PARA OUTRA. AUTOR QUE FAZ JUS TÃO SOMENTE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DO QUAL, TODAVIA, JÁ É TITULAR. PRETENSÃO QUE, A RIGOR, PROCEDE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SEGUNDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 21/01/2020 E 04/03/2020, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO COMUNICADO DE QUE O BENEFÍCIO SERIA PAGO ATÉ ESTA DATA, CONFORME CARTA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, O QUE SE VÊ DO CNIS É QUE ELE FOI PAGO APENAS ATÉ AQUELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91). PORÇÃO REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) Dessa forma, as parcelas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença também em relação aos consectários legais.Cumpre, ainda, ressalvar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Dos Honorários Advocatícios No tocante ao ônus sucumbencial, a sentença condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem fixados em etapa de liquidação, registrando, ainda, a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Nota-se, portanto, que a decisão está em conformidade ao artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito somente depois, na etapa de liquidação.No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DO INSS. (...) REMESSA NECESSÁRIA. NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. (...) FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011771-60.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.04.2024- destacou-se)REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RECEBIDO ANTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO E ADAPTAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES COMO AÇOUGUEIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE MANTÉM. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ATO DA FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049343-96.2023.8.16.0014 [0048747-49.2022.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.08.2023-destacou-se)Assim, o decisum nesse ponto não comporta qualquer modificação.CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação. É como voto.
|