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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000621-29.2025.8.16.0089 RSE, da Vara Criminal de Ibaiti, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Recorrido PEDRO EDSON MACHADO. I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Pedro Edson Machado como incurso no art. 302, p. único, III, CTB em decorrência dos seguintes fatos: No dia 01 de junho de 2008, por volta das 19 horas e 30 minutos, na PR 963, km 8, +150m, trecho que liga o bairro Campinhos ao bairro Vila Guay, ambos nesta cidade e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado Pedro Edson Machado, agindo com negligência, consistente em conduzir sua motocicleta HONDA/NXR159, Bros ES, placas AUX 6733/PR, cor vermelha, ano/modelo 2007, chassi 9C2KD03307R024472, sem adotar precaução necessária, uma vez que mesmo tendo percebido que um pedestre, senhor Ivair de França, atravessava a rodovia, deixou de reduzir a velocidade do veículo vindo a atropelá-lo, causando-lhe insuficiência respiratória aguda por fratura escalonada de costelas descrita no laudo de exame de necropsia de fls. 17/18, que foi causa eficiente de sua morte. Ainda consta dos referidos autos que, mesmo não havendo risco pessoal, o denunciado Pedro Edson Machado evadiu-se do local do atropelamento, deixando de prestar socorro a vítima, Ivair de França”. No mov.41.1 sobreveio decisão reconhecendo e aplicando a prescrição antecipada/virtual, declarando a perda superveniente do interesse processual e a ausência de justa causa, julgando extinta a punibilidade nos termos do art. 395, II, CPP. O Ministério Público interpôs recurso no mov.47.1 para sustentar que: - a decisão deve ser anulada, pois: (i) a decisão é genérica e sem fundamentação, em violação ao art. 93, IX, CF; (ii) o feito tramitou de forma regular e ficou suspenso entre 25/10/1011 e 25/10/2023, em função da conduta do réu que não atualizou seu endereço, mesmo sabendo que era investigado no inquérito policial (violando a boa-fé objetiva no contexto do venire contra factum proprium); (iii) no presente caso não existe causa extintiva da punibilidade; (iv) não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética, conforme entendimento pacífico da súmula 438 do STJ. Contrarrazões pela defesa no mov.51.1.Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça Doutor Paulo Cesar Busato pronunciou-se no mov.14.1 pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Da Prescrição Retroativa Virtual, Em Perspectiva ou Antecipada. O Juiz a quo declarou a ausência de justa causa amparado no instituto da prescrição virtual.Não obstante a razoabilidade dos fundamentos esposados na decisão objurgada, o ordenamento jurídico pátrio não admite a sua aplicação por inúmeras razões, mais especialmente porque esse instituto não possui previsão legal, ou seja, seu emprego fere o princípio da legalidade estrita, a qual rege o direito penal. Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 438, orienta: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. A despeito do fato, em tese, criminoso ter sido praticado em 01/06/2008, depreende-se que a denúncia foi recebida em 27/08/2010 e houve a suspensão do prazo prescricional entre 25/10/2011 e 25/10/2023.O crime cuja prática é atribuída ao recorrido é a prática de homicídio culposo majorado por deixar de prestar socorro à vítima, cuja pena mínima e máxima é de 2 a 4 anos de detenção.Segundo dispõe o caput, do art. 109 do CP: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, (...): (...)”.In casu, a pena máxima prevista no preceito secundário do art. 302, p. único, CTB (na redação vigente à época do fato) é de 12 anos, o que significa dizer que a pretensão punitiva estatal estará fulminada transcorridos 12 anos, segundo se extrai do art. 109, III, CTB.Desde a data do fato delituoso até a atualidade passou-se um pouco mais de 2 anos, 1 mês e 25 dias de prazo prescricional.Desta Corte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 239 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007361-45.2023.8.16.0033 [0010466-45.2014.8.16.0033/0] - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.03.2024) Logo, dá-se provimento ao recurso da acusação a fim de declarar nula a decisão que extinguiu o feito e determinar o prosseguimento da ação penal. Quanto aos honorários O Dr. Márcio Spacassassi Júnior, OAB/PR 91.829, foi nomeado no mov.31.1 e apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela acusação em favor do réu.Com vistas à Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, bem como o trabalho exercido, o tempo despendido, a responsabilidade e o zelo do profissional, a natureza da causa e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o Defensor a título de honorários advocatícios. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e provido.E fixar honorários ao Dr. Márcio Spacassassi Júnior, OAB/PR 91.829, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A presente decisão serve como certidão.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.É como voto.LC
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