Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em cumprimento de sentença, autos 0006715-40.2020.8.16.0130, mov. 287, que indeferiu pedido da executada, que objetivava que o Registro de Imóveis promovesse baixa/cancelamento das indisponibilidades realizadas pelo sistema CNIB sem o pagamento dos respectivos emolumentos.Argumenta a recorrente/executada, em suma, que: i) houve pedido de constrição de imóveis através do CNIB, que resultou na indisponibilidade de 161 matriculas de imóveis da empresa, contudo, após isso, as partes celebraram acordo, em que consta que a indisponibilidade em questão se restringiria apenas a uma matricula imobiliária; ii) o acordo foi homologado, contudo, o Juízo restou silente a respeito dos emolumentos; iii) não se opõe ao direito do Cartório de Registro de Imóveis em cobrar pelos serviços prestados, porém o pagamento de valores referentes às indisponibilidades abusivas deve ser suportado por quem deu causa ao excesso; iv) está sofrendo afronta aos seus direitos de posse e propriedade, porquanto o Cartório de Registro de Imóveis se recusa a realizar a baixa das ordens de indisponibilidade diante da falta de pagamento dos emolumentos; v) inadequadamente, o Juízo focou apenas na legalidade da cobrança dos emolumentos decorrentes das indisponibilidades, mas a questão é outra, dizendo respeito à responsabilidade pelo pagamento do valor decorrente de excesso de constrição, já que a indisponibilidade de apenas um imóvel seria suficiente para garantia e penhora; vi) a limitação da indisponibilidade deve ser balizada pelo montante do débito exigível, de R$72.937,23, de modo que a indisponibilidade que exceder o limite da dívida deve ser levantada por determinação judicial, sem que isso atraia a cobrança de emolumentos à parte executada no tocante ao excesso; vii) a responsabilidade pela remuneração do Cartório deve ser da parte que pleiteou ou executou de forma inadequada a ordem judicial; viii) a imposição de pagamento prévio para a efetiva baixa da restrição nas matrículas importa em violação ao devido processo legal, vez que o cartório extrajudicial não pode condicionar a baixa das indisponibilidades ao pagamento; ix) a jurisprudência é assente em determinar que o pagamento de emolumentos em situações de excesso de constrição não deve recair sobre a parte prejudicada; x) exigir da agravante o pagamento de mais de R$75.000,00 em emolumentos é flagrantemente injusto e ilegal.Pugnou concessão de efeito suspensivo/ativo, a fim de determinar a imediata baixa da indisponibilidade dos bens, com exceção de um imóvel, para servir de garantia, independentemente de pagamento/recolhimento dos emolumentos ao Oficial do Registro de Imóveis.O pedido liminar foi deferido (mov. 8-TJ). Solicitadas informações do Juízo quanto ao pedido de indisponibilidade formulado pela parte e critério de deferimento, não foram prestadas.Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Center Garden Atacado de Plantas Ltda. em face de Incorpore Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgada parcialmente procedente. Iniciado o cumprimento de sentença pela exequente, Center Garden Atacado de Plantas Ltda. (mov. 152), e intimada a executada (mov. 158), sobreveio impugnação (mov. 166).A exequente juntou cálculo atualizado do débito, que à época perfazia R$65.486,87, requerendo diligências (mov. 176). Manifestação contrária à impugnação ao mov. 185.A impugnação foi rejeitada ao mov. 187.A exequente efetuou sucessivos pleitos de diligências (mov. 195, 216, 222 e 229) e, após infrutíferas as pesquisas via Sisbajud (mov. 226) e Renajud (mov. 236), requereu ordem de indisponibilidade dos bens da devedora via CNIB (mov. 240).Sobreveio a indisponibilidade de 161 imóveis da executada através do CNIB (mov. 250).Acostado ofício expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, informando que os emolumentos e despesas incidentes para a prática dos atos realizados resultaram em R$38.374,87 (mov. 255).A exequente requereu a manutenção da ordem de indisponibilidade dos bens da executada até o integral pagamento da dívida (mov. 256).As partes comunicaram a realização de acordo, em termo no qual consignaram que eram desproporcionais as averbações de indisponibilidade da totalidade de matrículas listadas ao mov. 255, pugnando pela expedição de ofício ao CRI para que adequasse o cálculo para a cobrança de emolumentos e despesas, levando-se em conta para o cálculo apenas uma matrícula imobiliária (mov. 260).Homologado o acordo ao mov. 262 (nada sendo expressamente deliberado a respeito dos emolumentos do CRI).A parte executada requereu “seja dado cumprimento ao item 7 do referido acordo, expedindo o competente ofício ao 2º. CRI da Comarca, para que adeque o cálculo para cobrança dos emolumentos e despesas tanto de averbação, quanto de cancelamento das indisponibilidades, levando-se por base de cálculo apenas 01 (uma) matrícula imobiliária” (mov. 266).Foi expedido o ofício (mov. 270).Comunicado pela executada que o CRI não procedeu à baixa das indisponibilidades (mov. 282).Juntada de “nota de diligências registral”, em que informado pelo Agente Delegado a necessidade de pagamento de R$476,70 por matrícula (mov. 284).Sobreveio a decisão agravada (mov. 287): 1. Com relação ao pedido de mov. 282, para determinar que o Registro de Imóveis promova as baixas/cancelamento das indisponibilidades realizadas pelo sistema CNIB, requerendo aplicação de multa, entendo que razão não assiste ao executado. Explico.Embora o Provimento 39/2014 preveja a gratuidade pelo uso do sistema CNIB, a cobrança de emolumentos decorrentes de atos praticados pelo Registrador em razão do sistema é situação diversa, cuja competência para análise da legalidade ou não do ato recaí sobre o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, mediante dúvida inversa, conforme apontado na nota de diligência (mov. 284.1). (...)Além disso, há entendimentos pela legalidade da referida cobrança. Vejamos. (...)Referida situação também foi objeto de consulta ao CNJ, cuja decisão foi a seguinte: (...)2. Assim, indefiro o pedido de mov. 282.Opostos embargos de declaração pela executada (mov. 290), foram rejeitados (mov. 297):1. Trata-se embargos de declaração opostos pela executada em face à decisão de mov. 287, pelos fatos e fundamentos apontados ao mov. 290, em que alega ocorrência de omissão, sustentando que: a) não questiona o direito do registrador receber valores decorrentes do levantamento do CNIB, apenas impugna o valor cobrado; b) a cobrança dos emolumentos atinge 50% do valor do débito c) a cláusula 7 do acordo homologado ao mov. 260 previu que o pagamento dos emolumentos seria limitado ao valor correspondente a uma única matrícula.É o breve relato. Decido.2. Conheço dos embargos apresentados, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC.Observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados.Em verdade, a irresignação do embargante recai sobre o conteúdo da decisão, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos.Convém apenas esclarecer que o acordo homologado ao mov. 262 não pode ser oposto ao registrador, por se tratar de terceiro estranho à transação, a quem não se aplicam os efeitos da coisa julgada. Ainda, a cobrança dos emolumentos deve observar o disposto em lei e nos atos normativos pertinentes, sendo que a eficácia destes preceitos não pode ser afastada por mero acordo de vontade entre particulares. 3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a decisão tal como lançada.A ordem concedida em liminar recursal foi cumprida, sendo baixadas as averbações de indisponibilidade, conforme dito pelo titular do CRI ao Juízo no mov. 312, ao final dizendo: “encerra a presente missiva, pessoalmente insatisfeito com o teor da decisão judicial cumprida, e reitera a Vossa Excelência nossos votos de respeito” (“JOÃO GUSTAVO GARCIA NADAL, Agente Delegado do 2º Serviço de Registro de Imóveis”).2. O recurso comporta parcial provimento.Em sede liminar, a agravante postulou a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de se determinar a baixa das averbações de indisponibilidade dos bens, com exceção de um único imóvel, que serviria para garantia do acordo, independentemente de pagamento/recolhimento dos emolumentos ao Oficial do Registro de Imóveis. A tutela recursal foi antecipada como pleiteada (mov. 8-TJ). De se frisar que a remuneração da atividade do Oficial de Registro de Imóveis pelo cancelamento das averbações é lícita. A discussão, in casu, se restringe a quem incumbe o pagamento.As particularidades do caso autorizam parcial provimento ao recurso.Do que se extrai dos autos, após infrutíferas as diligências via Sisbajud (mov. 226) e Renajud (mov. 236), foi deferida a indisponibilidade de bens imóveis da executada, sem indicação de quais ou quantos deveriam ser constritos ou de qual o limite que a constrição deveria respeitar.Disso decorreu a indisponibilidade nas matrículas de todos os imóveis da parte executada, totalizando 161 bens (mov. 255), ao passo que o valor total da dívida executada, à época, era de aproximadamente R$63.980,03 (mov. 222).Logo após a realização da diligência, as partes realizaram acordo (mov. 260), quando pactuado que a indisponibilidade deveria se restringir apenas a uma das matrículas constritas, suficiente à garantia da dívida.Diante disso, mesmo que a parte executada não tenha efetuado pagamento voluntário da dívida ou indicado bens disponíveis à penhora (o que lhe era exigível), tem-se que a medida de indisponibilidade foi excessiva, recaindo sobre todos os imóveis em seu nome (a executada atua no ramo imobiliário), sem restrição ao limite da dívida, mesmo após a exequente ter ciência das indisponibilidades, daí porque não seria razoável imputar somente à executada a obrigação de custeio dos respectivos emolumentos.Em discussão do caso no colegiado, vingou proposição do e. Des. Andrei de Oliveira Rech, no sentido de rateio dos emolumentos, o que acolhido por este Relator: a causalidade, no caso em concreto, é de ser aplicada, em concorrência de culpa.A versão do sistema CNIB vigente à época viabilizava apenas a constrição generalizada de bens, sem possibilidade de individualização, algo que, por si só, já alertava para o elevado risco na utilização da medida, que deveria ser sopesado pela parte exequente. Lado outro, a executada também deu causa aos gravames, pois não indicou bens passíveis de penhora. Integram este acórdão – também como razões de decidir deste Relator -, as r. assertivas lançadas pelo Des. Andrei de Oliveira Rech:“Assim, considerando que a constrição de inúmeros bens na hipótese em questão é decorrente também da conduta omissiva da parte executada de, possuindo, deixar de indicar bens à penhora; mas é também decorrente da livre escolha da parte exequente pelo uso de ferramenta de constrição capaz de ensejar vultuosa constrição patrimonial, tem-se, na hipótese concreta, uma culpa concorrente pelos emolumentos gerados pelo uso da ferramenta CNIB.Com efeito, essa Colenda Câmara recentemente manifestou-se pela necessidade de observância do princípio da causalidade para a atribuição da responsabilidade pelos emolumentos devidos em decorrência do uso da ferramenta CNIB: (...TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010717-79.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.06.2025).É importante destacar que logo após a referida constrição patrimonial, a parte executada comprometeu-se em acordo judicial ao adimplemento integral do débito buscado, de modo que a constrição patrimonial realizada serviu como medida coercitiva ao cumprimento da obrigação, nos termos do que dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil.Além disso, não é possível admitir que a parte exequente, após ter seu direito material reconhecido em sentença, o qual ensejou um crédito originário no valor de R$49.731,70 (mov. 152.1/orig.), seja onerada sozinha com despesas de constrição patrimonial no valor de R$38.374,87, ou seja tenha 77% do seu crédito “perdido” para o adimplemento de despesas processuais.Portanto, com o devido respeito aos posicionamentos já postos à discussão, em observância ao princípio da causalidade, entendo que no caso em questão a medida mais justa seja dar parcial provimento ao recurso, para determinar o rateio entre as partes da integralidade dos emolumentos gerados pela constrição realizada pelo sistema CNIB, aplicando por analogia, a regra do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão homologatória e o acordo quanto às custas remanescentes não levaram em consideração os emolumentos integrais”.Destarte, o recurso é de ser parcialmente provido para, com base no princípio da causalidade e pela concorrência de culpa, dividir entre as partes os emolumentos relativos à constrição excessiva. Mantém-se apenas a averbação necessária para garantir a dívida, responsabilidade exclusiva da executada.3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, definindo o rateio entre as partes dos emolumentos gerados pela constrição em excesso realizada via CNIB.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer e, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo (voto vencido) e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 23 de setembro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
|