SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000907-94.2024.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRAJETO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91 ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, sob alegação de acidente de trajeto ocorrido em 20/11/2021, que resultou em fratura na clavícula.1.2 Indeferimento administrativo do pedido pelo INSS em razão de supostas inconsistências cadastrais.1.3 Sentença de improcedência, que se fundamentou na ausência de redução permanente da capacidade para o trabalho e de cumprimento dos requisitos de auxílio-acidente.1.4 Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando que houve incapacidade temporária no período posterior ao acidente, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se o requerente tem direito ao benefício de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Reconheceu-se que o requerente apresentava qualidade de segurado do autor à época dos fatos, comprovada por vínculo empregatício e registros no CNIS.3.2 Ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a fratura e o acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91.3.3 Os documentos médicos, o laudo médico pericial judicial e a perícia do INSS indicaram incapacidade laboral temporária, no período de 21/11/2021 a 03/02/2022, havendo o fato gerador previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91.3.4 Não se cogita o deferimento de outros benefícios previdenciários, por ausência de incapacidade permanente parcial ou total para o trabalho.3.5 O requerimento administrativo ocorreu mais de 30 dias depois do início da incapacidade, pelo que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (10/01/2022), e o termo final em 03/02/2022, conforme perícia.3.6 Aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária e juros legais, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.3.7 Ante a sucumbência mínima do requerente, o INSS deve ser condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, postergando-se a definição do percentual da verba honorária para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com concessão de auxílio-doença no período de 10/01/2022 a 03/02/2022, com consectários legais e inversão do ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIVEmenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCódigo de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, IILei nº 8.213/1991, arts. 21, 21-A, 26, I e II, 59, 60, 86Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021.STJ, AREsp 1578201/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019.