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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação de concessão de auxílio-acidente e ou aposentadoria por invalidez”, ajuizada por Reinaldo Arruda Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial (mov. 1.1) o autor aduziu que: a) em 20/11/2021, sofreu acidente de trânsito em 20/11/2021 e solicitou à Autarquia Previdenciária o benefício de auxílio-doença acidentário NB 637.718.309-0, porém o pedido foi indeferido, sob a justificativa de "falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições"; b) consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – as contribuições referentes ao período de 17/09/2021 a 13/12/2023; c) o INSS alega a ausência de contribuições; deve-se considerar, contudo, que estava amparado pelo período de graça; d) após a rescisão de seu penúltimo vínculo empregatício, recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego, o que lhe assegura a manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses, conforme a legislação previdenciária; e) em nenhum momento perdeu a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado; f) não foi oportunizado prazo com abertura de cumprimento de exigência para o eventual acerto de dados, conforme Instrução Normativa de nº77/2015, §1º do artigo 678; g) preenche todos os requisitos legais para a reintegração integral do benefício de auxílio-doença, uma vez que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.Pelo exposto, requereu: a) a condenação do INSS ao pagamento integral do benefício desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais; b) a realização de audiência de conciliação; c) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.O juízo singular recebeu a petição inicial e, na mesma oportunidade, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente e determinou a intimação para a especificação de provas (mov. 10.1).Foram acostados os dossiês previdenciário e médico do requerente (mov. 13.1-13.3).O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (mov. 15.1), suscitando, em síntese, que: a) a petição inicial não preencheria os requisitos exigidos pelo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei nº 8.213/1991, inseridos pela Lei nº 14.331/2022; b) o requerente carece de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício, uma vez que sua simples cessação não configura indeferimento administrativo, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, elencou os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários e expôs as regras atualmente vigentes para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. Ante o exposto, requereu: a) a intimação do requerente para emendar a petição inicial, dando cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, bem como que seja renovada sua citação após a realização da perícia judicial; b a improcedência dos pedidos iniciais, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, sendo indevidos nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995. Pelo princípio da eventualidade, em caso de procedência dos pedidos, postulou pela: a) observância da prescrição quinquenal; b) intimação do requerente para firmar e juntar aos autos a auto declaração prevista no anexo XXIV da IN nº 128/2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da EC nº 103/2019; c) intimação do requerente para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução, nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995; d) a fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.O autor apresentou manifestação (mov. 19.1) requerendo a nomeação de perito médico, a intimação das partes para ciência da data da perícia, a abertura de prazo para apresentação de quesitos, e, após a juntada do laudo pericial, a designação de audiência e a intimação da parte Ré para apresentação de contestação específica.Em decisão saneadora, afastou-se a preliminar de inépcia da petição inicial e deferiu a produção de prova pericial médica (mov. 21.1).O autor apresentou os quesitos para a perícia (mov. 33.1).Realizada perícia, foi acostado o laudo aos autos (mov. 40.2). A Autarquia manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais, em razão de o laudo médico concluir pela ausência de incapacidade para o exercício das atividades laborais exercidas pelo autor (mov. 43.1). O requerente, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo e requereu a designação de nova perícia, a ser realizada por outro profissional. (mov. 44.1).O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 49.1).O autor reiterou os argumentos apresentados na inicial e requereu a procedência do pedido inicial (mov. 52.1). Na sequência, sobreveio a sentença (mov. 57.1), na qual o Juízo a quo, sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade laborativa, nem o impedimento para o retorno às atividades profissionais, julgou improcedente o pedido inicial. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Determinou, ainda, a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 61.1), sustentando que: a) ajuizou ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença), demonstrando o preenchimento de todos os requisitos legais para o pleito, bem como comprovou que as atividades laborais desempenhadas foram responsáveis pelo agravamento de seu estado de saúde; b) juntou aos autos documentação médica que atesta ser portador da enfermidade identificada pelo CID-10 V29.9 (motociclista traumatizado em acidente de trânsito não especificado), evidenciando a incapacidade para o trabalho; c) não obstante, o laudo pericial judicial, embora tenha reconhecido a existência da patologia, concluiu, de forma contraditória, pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia; d) a sentença limitou-se a acolher o laudo pericial, desconsiderando as demais provas robustas carreadas aos autos, especialmente a documentação médica que evidencia a sua real condição de saúde; e) o magistrado a quo deveria ter analisado o conjunto probatório de forma ampla, não se restringindo apenas às conclusões periciais, sobretudo diante da existência de provas documentais que demonstram a incapacidade do Apelante para suas atividades habituais. Prequestionou as Súmulas 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 320 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Em contrarrazões, o requerido pleiteou o desprovimento do recurso (mov. 64.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, afirmando que não ficou comprovado o fato gerador do benefício previdenciário (mov. 12.1-TJPR).Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Pressupostos de admissibilidade do recursoEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, pelo que conheço do presente recurso.MéritoO requerente, ora apelante, narrou ter sofrido acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho. Aduziu que, em decorrência do sinistro, ficou incapacitado para o labor. Requereu, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 10/01/2022.Julgados improcedentes os pedidos iniciais pelo juízo a quo, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível, defendendo seu direito ao benefício do auxílio-doença.O benefício previdenciário objeto da demanda encontra previsão no artigo 59 Lei nº 8.213/91, que estabelece, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da legislação de regência, extrai-se que o benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Além disso, conforme os incisos I e II do artigo 26 da Lei n° 8.213/91, independem de carência a concessão dos benefícios de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, quando relacionados a acidente de trabalho: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Assim, infere-se que os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária questionados têm sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/91); e iii) demonstração de incapacidade, parcial ou total, para a atividade laboral.Acerca das diferenças entre os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). No caso em tela, restou incontroversa a qualidade de segurado do requerente, ora apelante, dada a comprovação do vínculo empregatício à época dos fatos narrados na peça inaugural, pela juntada de sua CTPS (mov. 1.8), bem como a partir de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (mov. 1.11), e dossiê previdenciário (mov. 13.2), os quais indicam que, na data do acidente (20/11/2011 – cf. CAT, mov. 1.10), estava empregado junto à empresa Anderson Heupa Transportes, ocupando a função de motorista, quando sofreu acidente de trajeto.O nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral exercida também restou comprovado, pela apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho nº 2021.480121.7/01 (CAT – mov. 1.10). Isso foi corroborado pela perícia médica, no seguinte trecho (mov. 40.1, p. 10): “Quanto ao nexo causal ou concausal: a fratura foi causada por acidente de trajeto.”No que se refere à incapacidade laborativa temporária do autor superior a quinze dias, que constituiria o fato gerador do benefício, em um primeiro momento, indicou-se a necessidade de afastamento do trabalho por quinze dias, cf. CAT (mov. 1.10) e atestado médico assinado em 20 de novembro de 2021, que indicou CID V 29.9 (motociclista [qualquer] traumatizado em um acidente de trânsito não especificado) (mov. 1.12, p. 1).Alguns dias depois, em 6 de dezembro de 2021, o médico Ortopedista André Ribas de Abreu indicou que o tratamento do requerente demandaria 60 (sessenta dias) para a CID S 42.0 (fratura de clavícula).O requerente também foi avaliado pela perícia médica do INSS em 24 de fevereiro de 2024, tendo sido constatado que, de fato, existiu incapacidade laborativa no período de 21/11/2021 a 03/02/2022: HISTÓRICO: 24/02/2022--- 43 ANOS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – EMPREGADO SEM BI OU INDEFERIMENTOS. GE: 2ª SÉRIE. DESTRO. -HX # REFERE AT (ACIDENTD DE MOTO ENQUANTO SE DESLOCAVA PARA CASA) DIA 20/11/2021 OCASIONANDO FRATURA DA CLAVÍCULA E E SUBMETIDO A TRATAMENTO INCRUENTO. BOA EVOLUÇÃO E RETORNOU AO TRABALHO DIA 04/02/2022 -AM # 20/11/2021 DR EDUARDO LOPES CRMPR: 45514 REFERE V299 E SOLICITA 15 DIAS. 06/12/2021 DR ANDRE ABREU CRMPR: 31276 REFERE S420 E SOLICITA AFASTAMENTO POR 60 DIAS. -EXAMES # 06/12/2021 RX DO OMBRO E: FRATURA DE 1/3 LATERAL DA CLAVÍCULA -TRATAMENTO # SEM TRATAMENTO NO MOMENTO.EXAME FÍSICO: BEG, LÚCIDO, CORADO, ORIENTADO, MARCHA NORMAL, SEM AUXÍLIO CP: SEM PARTICULARIDADES TÓRAX: BCRNF SEM SOPROS, CPP LIVRES ABDOME: PLANO, FLÁCIDO, INDOLOR À PALPAÇÃO MMSS: MOBILIDADE E FORÇA PRESERVADAS MMII: MOBILIDADE E FORÇA PRESERVADAS, SEM EDEMAS INSPEÇÃO DO DORSO: COLUNA VERTEBRAL ALINHADA, SEM HIPERTROFIA OU ATROFIA DE MM PARAVERTEBRAL COLUNA COM MOBILIDADE PRESERVADA, COMPATÍVEL COM IDADE LASEGUE MODIFICADO NEGATIVO. CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE SOFREU FRATURA DE CLAVÍCULA E (AT), NECESSITOU DE TEMPO PARA REPOUSO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DID E DII: 20/11/2021 BASEADO NA HISTÓRIA CLÍNICA E CAT. RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA. Impõe-se ressaltar que o benefício previdenciário foi indeferido “em razão do transcurso do prazo de 150 dias sem regularização da pendência relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições” (mov. 1.7), ou seja, não se baseou na incapacidade temporária para o trabalho superior a 15 (quinze) dias, que foi reconhecida pela própria perícia médica do INSS.Noutro giro, a perícia também relatou o histórico do requerente, que descreveu que, alguns dias depois do acidente, ele fez uma radiografia, que indicou a fratura da clavícula esquerda (mov. 40.1, p. 11): b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciando reclamou assistência média e/ou hospitalar.Resposta: o periciando referiu que em 20 de novembro de 2021 sofreu acidente de trabalho (trajeto) quando voltava do trabalho que resultou em fratura da clavícula esquerda. Foi levado pelos bombeiros ao hospital São Vicente de Paula. Foi feito suturas e recebeu atestado de 15 dias. Só fez radiografia 15 dias depois e descobriu a fratura da clavícula. No mesmo sentido, a perícia médica indicou que a incapacidade perdurou por 75 dias após a data do acidente (mov. 40.1, p. 13 e 15): 2.3) Considerando a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início?Resposta: no momento pericial, constatou-se que inexiste qualquer patologia em estágio capaz de gerar qualquer incapacidade laboral. Só houve incapacidade por 75 dias após a data do acidente em 21 de novembro de 2021.(...)9) Existem pareceres médicos ou atestados juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O (s) Doutor (es) Perito (s) Médico (s) concorda (m) com esse (s) parecer (es) ou atestados? Se não concorda (m), qual o motivo e fundamento da discordância?Resposta: só existem atestados e outros documentos médicos indicando que houve incapacidade somente por 75 dias após a data do acidente em 21 de novembro de 2021. Não há discordância de minha parte sobre estes documentos, inclusive da perícia médica do INSS que constatou a incapacidade laborativa na época acima indicada. É preciso ressaltar que, embora a perícia tenha dado ênfase ao fato de que o requerente não apresenta redução da incapacidade na época de exame físico e produção do laudo, a controvérsia se refere ao auxílio-doença. Isso significa que o objetivo é aferir incapacidade temporária pouco depois do acidente de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho.Conquanto a sentença (mov. 57.1) e o parecer da Procuradoria de Justiça (mov. 12.1/TJPR) tenham discorrido acerca dos requisitos do auxílio-acidente, o requerente só postulou pela concessão de auxílio-doença na petição inicial, não há requerimento expresso de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez (mov. 1.1, p. 4): Por fim, tendo o Autor comprovado o direito e que necessita da concessão do benefício ora suplicado, conforme fundação fática e jurídica requer-se de V. Exa. o que se segue:Condenar o INSS a:1. Conceder ao Autor o benefício de auxílio-doença pleiteado, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 20/11/2021.2. Receber a presente, para determinar a expedição de citação do procurador regional do requerido (INSS) em Pitanga, para acompanhar o feito.3. A condenação do INSS no pagamento integral desde a data do efetivo requerimento do benefício, em 21/11/2021, com reajustamentos ocorridos, mais juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais.4. Requer a realização de audiência de mediação e conciliação;5. Requer a condenação em sucumbência, devendo esta ser realizada em nome de Grott & Grott Advogados Associados, Sociedade de Advogados inscrita no CNPJ sob o n° 10.294.112-0001-56;6. A intimação do requerido para que apresente em Juízo os documentos comprobatórios do feito da esfera administrativa.7. Seja julgada procedente a presente nos termos do pedido, a fim de ser reconhecido e declarado o direito do Autor.8. A concessão da Justiça Gratuita, em virtude de o Autor ser carente de recursos financeiros.9. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente: depoimento pessoal do autor, inquirição de testemunhas, juntadas de novos documentos e perícia médica.10. Averbar em favor do Autor o reconhecimento de sua doença, bem como a incapacidade para o laboro e para o exercício das atividades habituais, como se comprova através dos laudos e atestados médicos anexados, e assim sendo, conceder o benefício pleiteado. Por mais que haja fungibilidade nos benefícios previdenciários de natureza acidentária, deveria ter sido analisado o requerimento de auxílio-doença, que foi o que o requerente efetivamente pediu. Em consonância com o requerimento formulado na petição inicial e com o conjunto probatório, impõe-se conceder o auxílio-doença, ante o cumprimento dos requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, haja vista que ficou demonstrado que a incapacidade temporária durou mais de 15 dias e que decorreu de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho.Mutatis mutandis, a Sexta Câmara Cível também tem reafirmado a possibilidade de conceder auxílio-doença por período pretérito, quando comprovada a incapacidade temporária à época dos fatos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, em razão de acidente de trajeto que resultou em múltiplas fraturas e alegada incapacidade laboral.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou se deve ser concedido auxílio-doença em razão da incapacidade total e temporária evidenciada.III. Razões de decidir 3. O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária do autor entre 13.05.2021 e 25.11.2021, sem evidência de incapacidade atual. 4. A prova oral contradiz a conclusão do perito, mas o laudo pericial é a principal prova em ações previdenciárias, devendo ser considerado.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para a afastar a aposentadoria por invalidez. Sentença reformada para conceder auxílio-doença ao autor, no período de 29.06.2021 a 25.11.2021, em razão da incapacidade total e temporária evidenciada.Tese de julgamento: “1. O laudo pericial é a principal prova em ações previdenciárias, devendo ser considerado na concessão de benefícios. 2. É possível a concessão de auxílio-doença em razão de incapacidade total e temporária, mesmo que não haja incapacidade atual.”Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 86; EC 113/21, art. 3º; CPC, art. 496, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021; STJ, AREsp 1578201/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0038696-66.2019.8.16.0019, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 12.12.2023.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012988-87.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.03.2025) Nesses termos, deve ser parcialmente provido o apelo do requerente, para reconhecer o direito ao auxílio-doença por período pretérito. Noutro giro, realça-se que o requerente não tem direito aos demais benefícios previdenciários, como auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório de forma geral demonstrou que, na atualmente, o requerente não apresenta redução da capacidade ou incapacidade permanente para o trabalho.Dos Termos Iniciais e FinaisO termo inicial do benefício auxílio-doença, para o segurado empregado, é pago a partir do 16º dia de incapacidade, se tiver sido requerido até o 30º dia de incapacidade, e da data do requerimento, se tiver sido requerido após 30 dias do início da incapacidade, conforme artigo 60 da Lei nº 8.213/1991: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. O acidente de trajeto ocorreu em 20 de novembro de 2021 (mov. 1.10, p. 1). De acordo com a perícia do INSS, a incapacidade iniciou-se em 21/11/2021 e cessou em 03/02/2022 (mov. 13.3). De acordo com o dossiê previdenciário (mov. 13.2), o auxílio-doença foi requerido em 10 de janeiro de 2022, mais de trinta dias depois da data de início da incapacidade temporária. Dessa forma, o termo inicial deve corresponder à data de entrada do requerimento.Nesse âmbito, impõe-se fixar a data de 10 de janeiro de 2022 como termo inicial do auxílio-doença e, como termo final, a data de 3 de fevereiro de 2022.Dos Consectários LegaisRegistro que, a partir da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação de pagar benefício previdenciário, a correção monetária deve ser feita pelo INPC até o período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao passo que os juros moratórios equivalem aos índices da caderneta de poupança; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Isso é ilustrado pelo apanhado de julgados na sequência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO E QUE, EM DECORRÊNCIA DE AMBOS, FOI BENEFCICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, PASSANDO A RECEBER, DEPOIS DE CESSADO O PRIMEIRO DELES, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE, NO ENTANTO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCE HABITUALMENTE E TAMPOUCO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO E QUE, PORTANTO, DIFERENTEMENTE DO QUE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLI-DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO, RECONHECE QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (MONTADOR DE MÓVEIS), MAS NÃO PARA OUTRA. AUTOR QUE FAZ JUS TÃO SOMENTE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DO QUAL, TODAVIA, JÁ É TITULAR. PRETENSÃO QUE, A RIGOR, PROCEDE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SEGUNDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 21/01/2020 E 04/03/2020, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO COMUNICADO DE QUE O BENEFÍCIO SERIA PAGO ATÉ ESTA DATA, CONFORME CARTA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, O QUE SE VÊ DO CNIS É QUE ELE FOI PAGO APENAS ATÉ AQUELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91). PORÇÃO REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) Uma vez que se determinou a concessão do auxílio-doença a partir de 10 de janeiro de 2022, já na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente.Cumpre, ainda, ressalvar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Do Ônus SucumbencialCom a reforma da sentença e o julgamento de parcial procedência do requerimento formulado na petição inicial, impõe-se condenar o requerido ao pagamento do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Por mais que não se tenha acolhido o termo inicial mais favorável ao requerente (20/11/2021), a sucumbência do requerente foi mínima, tendo sido demonstrado que o INSS deu causa à ação ao não conceder o benefício de auxílio-doença. Dessa forma, o requerido deve arcar integralmente com as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.Isso posto, em se tratando de sentença ilíquida, impõe-se postergar a fixação do percentual devido a título de honorários na etapa de liquidação, com base no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] (5) - SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052284-19.2023.8.16.0014 [0040083-29.2022.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.09.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO REFERIDO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003987-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023) Ressalva-se ainda que a isenção do artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 é benesse concedida apenas ao segurado que pleiteia benefício acidentário de acidente de trabalho. A autarquia previdenciária não faz jus a esse benefício, conforme entendimento firmado na Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentária, é restrita ao segurado”.Dessa forma, a sentença deve ser reformada também nesse ponto, para inverter o ônus da sucumbência e condenar o requerido a pagá-lo. ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, reformando integralmente a sentença para: (a) julgar parcialmente procedentes os requerimentos formulados na petição inicial; (b) condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (10 de janeiro de 2022) até a data de cessação da incapacidade (3 de fevereiro de 2022), com correção monetária e juros pela taxa SELIC; (c) condenar o INSS ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, cujo arbitramento fica postergado para a fase de liquidação de sentença. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porque descabidos na hipótese.É como voto.
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