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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELZIRA SIGNORI BERTICELLI, contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte embargada nos seguintes termos (mov. 21.1/Ap): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, alegando que a decisão aplicou de forma equivocada a legislação sobre prescrição, uma vez que a execução teve início antes da vigência da nova lei e não houve desídia por parte do exequente. O banco requereu o retorno do feito ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com o afastamento da alegação de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto a um dos executados, não houve prescrição intercorrente, mas sim prescrição da pretensão de execução do título, uma vez que a demora na citação deixou de proporcionar o efeito interruptivo da prescrição. 4. Quanto ao outro executado, não restou evidenciada a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não houve suspensão do feito por ausência de localização de bens e, consequentemente, não restou deflagrado o termo inicial de contagem do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida se não houver a suspensão do processo por ausência de localização de bens penhoráveis, uma vez que nesse contexto não há deflagração do termo inicial para a contagem do instituto”.
Em suas razões recursais, alegou em síntese, que existe omissão no acórdão quanto a decisão que afastou a prescrição intercorrente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que seja determinada a correção de tais vícios.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Quanto à alegada omissão em relação a prescrição intercorrente postulada pela embargante, o acórdão recorrido consignou as razões para afastamento da referida tese: Superado esse ponto, quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no âmbito Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412 - SC (Tema nº 01), de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmando as seguintes teses: (...) Outrossim, a Súmula 150 do STF afirma que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e o parágrafo quarto do artigo 921 do CPC também prevê que após ter havido o prazo de um ano de suspensão do processo, se daria início a fruição do prazo prescricional da pretensão executiva. Ademais, há de se concluir que o prazo prescricional referente ao direito de ação vinculado à cédula rural pignoratícia segue a sistemática do Código Civil, ao passo que, no que tange à prescrição para a satisfação do título em sede executiva, deve ser aplicado o prazo trienal, por força dos comandos extraídos dos artigos 10, 60 e 70, da Lei n° 8.929/1994, Decreto-Lei n° 167/1967 e Decreto 57.663/1966, respectivamente. Nessa perspectiva, imprescindível pontuar que, pelo princípio tempus regit actum, as alterações legislativas no Código de Processo Civil/2015 promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, pelas quais se deu nova redação ao parágrafo quarto e se incluiu o parágrafo 4º-A no artigo 921, somente podem ser aplicadas aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da nova redação. Pois bem. Extrai-se do precedente vinculante supramencionado que o termo inicial do prazo prescricional para os atos processuais ocorridos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser considerado como sendo o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, caso inexista prazo fixado, o transcurso de 1 (um) ano. Nessa esteira, há de se ressaltar que o fundamento da referida suspensão deve ser a ausência de localização de patrimônio expropriável, conforme disposições dos artigos 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e 921, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo isso em vista, observa-se dos autos que em momento algum o feito foi suspenso ao fundamento da ausência de localização de bens penhoráveis, fato este que, ressalte-se, é imprescindível para que se deflagre o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente. Assim, não obstante o juízo de origem tenha feito referência à suspensão em duas ocasiões distintas (movs. 81.1 e 243.1/autos de origem), o ato não foi realizado, uma vez que a parte exequente pugnou pela realização de diligências. Portanto, não há falar em ocorrência de prescrição intercorrente, na medida em que não houve deflagração do termo inicial. (...) Assim sendo, pelos fundamentos expostos, entende-se pela necessidade de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto à parte Elzira Signori Berticelli e, quanto a ela, consequentemente, anular a sentença recorrida para determinar o regular prosseguimento do processo de execução.
Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verificam vícios de omissão, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
(...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…)
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)” No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489, §1º, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDA E SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA IMPUGNADA E DECLINOU FUNDAMENTAÇÃO IGUALMENTE SUFICIENTE À JUSTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. MERA IRRESIGNAÇÃO À SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023144-16.2022.8.16.0000/1 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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