Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 149.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 157.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré ao ressarcimento do valor de R$ 3.980,83 (três mil novecentos e oitenta Reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento do seguro e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A interpôs o presente recurso de apelação no mov. 164.1, arguindo em síntese: a) a sentença a condenou em termos diversos dos requeridos pela autora, configurando-se prestação jurisdicional extra petita; na data indicada na petição inicial como sendo a de ocorrência do sinistro, qual seja 30.01.2021, não houve interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, o que afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar; b) não foram observadas as normas específicas que regem o setor elétrico, como a Resolução 414/2010 da ANEEL que estabelece os procedimentos para indenização de danos elétricos, dentre os quais destaca o direito de investigar a causa dos danos através de inspeção, retirada do equipamento danificado para análise ou solicitar que o usuário leve o equipamento a uma oficina por si autorizada, bem como a verificação de danos na fonte de alimentação dos equipamentos (módulo 9 do PRODIST); c) não há provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, notadamente considerando a presunção de legitimidade e veracidade do relatório do histórico de interrupções e oscilações pois produzido em conformidade com as normativas da ANEEL; d) “não cabe agora, anos depois, reavaliar tudo e de forma simples, inverter o ônus, alegando que à COPEL competia provar mais do que aquilo que já provou, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 175, parágrafo único da CF e artigo 1°, § 2°, inciso I, da Lei 13.460/2017”; e) em conclusão, “(i) se o fundamento da causa do dano está atrelado a descarga atmosférica, (ii) se não há laudo fornecido pela parte Autora comprovando que o dano deriva do serviço da Copel, e (iii) se o relatório da Copel não registrou a incidência de intercorrências, torna-se necessária a exclusão causal do dano com o serviço da COPEL”.Requer, por esses motivos, a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido.Contrarrazões apresentadas no mov. 168.1, com alegação de que o recurso tem caráter protelatório, pugnando pelo não provimento do recurso. Defende, ao final, que os juros moratórios devem incidir da data do evento danoso, invocada a jurisprudência deste Tribunal.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso de apelação por preencher os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o que faço nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC.Esclareço, de início, que a preliminar de sentença extra petita veio desacompanhada da pertinente argumentação, não tendo a ré esclarecido especificamente em que a sentença teria exacerbado ao pedido. Aparentemente, há na peça recursal certa confusão entre as teses de sentença extra petita e de carência de nexo de causalidade para a responsabilidade civil reclamada, enquanto os argumentos expostos pela ré embasam apenas essa última alegação que, por conseguinte, há de ser apreciada na presente oportunidade.Conforme a petição inicial, em 30.01.2021 houve uma sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela ré, a qual danificou dois equipamentos de televisão da segurada da autora (mov. 1.1). Indenizados os prejuízos de acordo com o contrato de seguro mantido entre as partes, vem a autora requerer o ressarcimento de seus prejuízos atribuindo à ré a responsabilidade pelo ocorrido.Do aviso de sinistro juntado com a petição inicial (mov. 1.8), consta, mais especificamente, que o fato aconteceu no dia 30.01.2021, às 14:35, e a comunicação realizada via call center em 11.02.2021.É certo que, como prestadora de serviços, a ré está sujeita aos artigos 14[1] e 22[2] do CDC, bem como à teoria do risco administrativo (CF, art. 37, §6º[3]), eis que fornecedora de serviço público.Contudo, apesar de não ser necessária a comprovação de culpa da ré, a análise do nexo causal entre a alegada falha na prestação de serviço e os danos causados à segurada não pode ser dispensada.No caso, verifico dos relatórios de interrupções juntados pela ré (mov. 76.2), que não houve oscilação de tensão na rede elétrica da segurada no dia dos fatos, mas houve o registro de tão somente uma interrupção acidental no mês de janeiro de 2021, no dia seguinte à data do sinistro.Ressalto que o relatório de interrupções da Copel goza de presunção de veracidade, eis que regularmente auditado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador e fiscalizador[4].Observo, ainda, que a perícia de mov. 131.1, para concluir pela existência de oscilação na rede na data do sinistro (vide item VI.2, quesito 5, pág. 70), partiu tão somente do pressuposto de que “conforme relatório com os indicadores de continuidade Ano 2021 da requerida COPEL no mês do sinistro informada pela requerente (01/2021) foi registrada uma falha momentânea (FM)” (pág. 57), sem se atentar para o fato de que a ocorrência foi registrada, na realidade, apenas no dia seguinte ao da ocorrência no sinistro, inexistindo qualquer registro de falha momentânea, oscilação ou interrupção no fornecimento de energia no dia 30.01.2021.Demais disso, em exame do local concluiu o Perito que “as instalações internas não atendem a NBR 5410 principalmente pela falta de proteções elétricas internas” (quesito nº. 39, pág. 75), reconhecendo a hipótese de terem ocorrido os danos pela falta de proteção adequada da rede interna.Desse modo, os danos podem ter ocorrido porque as instalações elétricas da segurada não estavam de acordo com os padrões de segurança recomendados, ou por diversos outros fatores, não havendo nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos relatados pela autora.Assim, não comprovado o nexo de causalidade, a medida que se impõe é improcedência dos pedidos iniciais, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE SÃO UNILATERAIS E INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NAS LOCALIDADES E DIAS DOS FATOS. CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE CONDENAÇÃO E/OU PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA INEXPRESSIVO PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MONTANTE QUE SERIA IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005998-55.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2024) – grifei.“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE DOIS SEGURADOS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – RELATÓRIO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APONTA INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL DO SEGURADO – CREDIBILIDADE DOS RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA RÉ – PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – GRAVE INADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTERNAS QUE É CAPAZ DE ROMPER O NEXO CAUSAL – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001543-44.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.05.2024) – destaquei.Em vista do resultado aqui proposto, de provimento do recurso, inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte conheça do recurso e lhe dê provimento, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Dada a inversão da sucumbência, que ora deve ser arcada integralmente pela autora, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência por critério de equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC, tendo em vista que a aplicação da regra ordinária do §2º resultaria em valor irrisório, incapaz de remunerar condignamente o trabalho do advogado.
|