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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053220-10.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N° 23/2024 – DDH/SMRH. TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. QUESTÃO N° 45 DA PROVA OBJETIVA. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. NECESSÁRIA E JUSTIFICÁVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAMEO Município de Londrina/PR e FUNDATEC interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina, que concedeu a segurança pleiteada e determinou a atribuição dos pontos atinentes à questão nº 45 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 023/2024 – DDH/SMRH.Os apelantes sustentam que a sentença violou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de concursos públicos, alegando que a questão anulada estava de acordo com os critérios previstos no edital.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se o Município de Londrina é legítimo para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a anulação da questão nº 45 pelo Juízo de origem configura indevida interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo; (iii) analisar se houve violação ao princípio da vinculação ao edital.III. RAZÕES DE DECIDIRO Município possui legitimidade passiva, pois a etapa admissional do certame ficou sob sua responsabilidade, cabendo-lhe a fiscalização e legalidade do concurso. Aplicação do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.Nos termos da jurisprudência do STF, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das provas e atribuição de notas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inobservância das regras editalícias (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015).O Edital nº 023/2024 delimitou que o conteúdo da Lei nº 4.320/1964 exigido na prova objetiva abrangeria apenas os artigos 3º ao 9º e 40 ao 46. No entanto, a questão nº 45 exigia conhecimento de dispositivos não previstos no edital (artigos 11, 12 e 19), configurando afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os candidatos.A ilegalidade do ato administrativo autoriza a intervenção judicial para garantir a lisura do certame, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, confirmando-se a sentença em Reexame Necessário.A atuação do Poder Judiciário é admitida para garantir a observância do princípio da vinculação ao edital, sendo válida a anulação de questão de concurso que exija conhecimento além do previsto nas regras editalícias.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e 97, X; Código de Processo Civil, art. 1.010, III; Lei nº 4.320/1964, arts. 3º ao 9º e 40 ao 46; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0041473-63.2024.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, julgado em 25/02/2025.Resumo em linguagem acessível: Neste caso, o tribunal manteve a decisão que garantiu à candidata de um concurso público o direito à pontuação de uma questão objetiva que abordou conteúdo não previsto no edital. O Município de Londrina alegava que a questão era válida e que o Judiciário não poderia intervir, mas o tribunal entendeu que houve ilegalidade, pois a cobrança de matéria fora do edital desrespeita as regras previamente fixadas. Assim, a pontuação foi assegurada à candidata, e o Município permanece responsável por zelar pela regularidade do concurso.