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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante em face do acórdão de mov. 44.1 do apelo 65905-91.2024.8.16.0000, em que alega, em resumo, que em ambos os processos (execução e embargos) tramitaram sob seu patrocínio exclusivo, pelo que os honorários não precisam ser cobrados em ação autônoma, como amplamente têm entendido o Tribunal de Justiça do Paraná. Diante disso, pede seja dado provimento aos embargos de declaração para que os honorários advocatícios pertencentes a advogada Arlete, em sua íntegra, seja executados nos próprios autos da execução de título extrajudicial, uma vez que sempre atuou, nos autos de ambos os processos, reformando o entendimento proferido e excluindo os advogados que, equivocadamente, revogaram a procuração outorgada à advogada agravante desde o ano de 1996. (mov. 1.1)Foi apresentada resposta (mov. 12.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEmbora o embargante sustente que o julgado possui vícios, da simples leitura de suas razões recursais, constata-se que pretende o reexame de questão já decidida, o que inviável via declaratórios. Em que pese o argumento ventilado pela parte embargante, a decisão recorrida fundamentou devidamente, no sentido de que, embora a embargante pareça ter direito ao recebimento de parte dos honorários advocatícios devidos pelos executados, sua a destituição obsta que a cobrança se dê nos mesmos autos da execução, razão pela qual, eventual cobrança deve ser deduzida em ação autônoma, consoante entendimento predominante no âmbito do STJ e deste Tribunal. No presente caso, observa-se que o que pretende a embargante é rediscutir o que já foi objeto de decisão, de modo que a presente irresignação apenas reflete o descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, e não efetivo vício que possa ser corrigido no bojo dos presentes embargos.Com efeito, cabe lembrar que a pretensão de reexame da matéria decidida no apelo não é hipótese alcançada pelo estreito âmbito dos declaratórios e, se a decisão contém error in judicando, o recurso para modificá-la é outro. Acresça-se, ainda, que com a entrada em vigência do novo CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (...). ” (art. 1.025). Nessas condições, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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