SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015632-76.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO INDICADA NOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NEM COBRADA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS QUE NÃO ACARRETA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Ação monitória fundada em cédula de crédito bancário e demonstrativo atualizado do débito, julgada procedente para constituir título executivo judicial no valor de R$ 608.897,71, acrescido de correção monetária e juros de mora. A parte ré apelou, sustentando inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa, necessidade de exibição dos contratos antecedentes e de perícia contábil, abusividade dos juros, capitalização indevida, cumulação de encargos moratórios, possibilidade de revisão dos contratos novados e incidência do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em definir: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável e se há necessidade de inversão do ônus da prova; (ii) se a cédula e o demonstrativo do débito constituem prova escrita suficiente para a ação monitória; (iii) se o julgamento antecipado cerceou a defesa; (iv) se a intenção expressa de novar impede, no caso, a revisão dos contratos antecedentes; (v) se a capitalização e os juros remuneratórios são abusivos; e (vi) se houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora a legislação consumerista seja aplicável às instituições financeiras, sua incidência não implica inversão automática do ônus da prova, ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.2. A cédula de crédito bancário e o demonstrativo discriminado e atualizado do débito satisfazem o art. 700, caput e §2º, I, do CPC, inexistindo inépcia.3. A prova pericial é desnecessária quando as teses podem ser decididas a partir do instrumento contratual e da memória de cálculo, sendo legítimo o julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.4. A cédula contém intenção expressa de novar e substitui, em seus elementos substanciais, os contratos anteriores, circunstância que afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula 286 do STJ e torna desnecessária a exibição dos instrumentos antecedentes.5. A capitalização mensal é válida porque o contrato foi celebrado após 31/3/2000 e prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme os Temas 246 e 247 do STJ e as Súmulas 539 e 541.6. A taxa contratada de 1,36% ao mês e 17,598% ao ano não se mostra abusiva, pois é inferior ao parâmetro médio indicado nos autos para operação equivalente.7. Não há comissão de permanência prevista no contrato ou lançada no demonstrativo, de modo que a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% não configura a cumulação vedada pela Súmula 472 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem alteração do resultado do julgamento.2. Tese de julgamento: (i) a cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado é prova escrita suficiente para a ação monitória; (ii) a intenção inequívoca de novar, com substituição substancial das obrigações anteriores, afasta a revisão dos contratos antecedentes; (iii) é válida a capitalização mensal expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; (iv) não há cumulação ilícita de encargos quando a comissão de permanência não foi prevista nem cobrada.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código Civil, art. 360, I. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III, V e VIII, 47 e 51, IV. Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 396, 397, 487, I, 489, §1º, 700, caput e §2º, I, 702, §§2º e 3º, 1.009, 1.010 e 1.013. Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput e §1º. Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09 /2012; AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118963-72.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006188-64.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001452-90.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002315-68.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 28.07.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015142-88.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010686-40.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025.