Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO INDICADA NOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NEM COBRADA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS QUE NÃO ACARRETA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Ação monitória fundada em cédula de crédito bancário e demonstrativo atualizado do débito, julgada procedente para constituir título executivo judicial no valor de R$ 608.897,71, acrescido de correção monetária e juros de mora. A parte ré apelou, sustentando inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa, necessidade de exibição dos contratos antecedentes e de perícia contábil, abusividade dos juros, capitalização indevida, cumulação de encargos moratórios, possibilidade de revisão dos contratos novados e incidência do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em definir: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável e se há necessidade de inversão do ônus da prova; (ii) se a cédula e o demonstrativo do débito constituem prova escrita suficiente para a ação monitória; (iii) se o julgamento antecipado cerceou a defesa; (iv) se a intenção expressa de novar impede, no caso, a revisão dos contratos antecedentes; (v) se a capitalização e os juros remuneratórios são abusivos; e (vi) se houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora a legislação consumerista seja aplicável às instituições financeiras, sua incidência não implica inversão automática do ônus da prova, ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.2. A cédula de crédito bancário e o demonstrativo discriminado e atualizado do débito satisfazem o art. 700, caput e §2º, I, do CPC, inexistindo inépcia.3. A prova pericial é desnecessária quando as teses podem ser decididas a partir do instrumento contratual e da memória de cálculo, sendo legítimo o julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.4. A cédula contém intenção expressa de novar e substitui, em seus elementos substanciais, os contratos anteriores, circunstância que afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula 286 do STJ e torna desnecessária a exibição dos instrumentos antecedentes.5. A capitalização mensal é válida porque o contrato foi celebrado após 31/3/2000 e prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme os Temas 246 e 247 do STJ e as Súmulas 539 e 541.6. A taxa contratada de 1,36% ao mês e 17,598% ao ano não se mostra abusiva, pois é inferior ao parâmetro médio indicado nos autos para operação equivalente.7. Não há comissão de permanência prevista no contrato ou lançada no demonstrativo, de modo que a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% não configura a cumulação vedada pela Súmula 472 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem alteração do resultado do julgamento.2. Tese de julgamento: (i) a cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado é prova escrita suficiente para a ação monitória; (ii) a intenção inequívoca de novar, com substituição substancial das obrigações anteriores, afasta a revisão dos contratos antecedentes; (iii) é válida a capitalização mensal expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; (iv) não há cumulação ilícita de encargos quando a comissão de permanência não foi prevista nem cobrada.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código Civil, art. 360, I. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III, V e VIII, 47 e 51, IV. Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 396, 397, 487, I, 489, §1º, 700, caput e §2º, I, 702, §§2º e 3º, 1.009, 1.010 e 1.013. Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput e §1º. Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012,
DJe
24/09 /2012;
AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022;
AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118963-72.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006188-64.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001452-90.2020.8.16.0109 - Mandaguari -
Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -
J. 05.08.2025;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002315-68.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos -
Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -
J. 28.07.2025;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015142-88.2019.8.16.0056 - Cambé -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR -
J. 16.09.2024;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010686-40.2018.8.16.0021 - Cascavel -
Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -
J. 24.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015632-76.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOIURI CASSIANO ZIEMER interpôs recurso de APELAÇÃO em face da sentença de mov. 93.1, integrada pela decisão de mov. 103.1, proferida nos autos n. 0015632-76.2022.8.16.0001, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 608.897,71, determinou sua correção pelo IPCA-E desde 01/08/2022 e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e condenou o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.A sentença rejeitou a alegação de inépcia porque a petição inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário n. 872.800.551 e demonstrativo atualizado do débito. No mérito, entendeu que a cédula resultou de novação expressa de contratos anteriores, o que inviabilizaria sua revisão naquela demanda; reputou válida a capitalização dos juros, diante da previsão de taxa mensal de 1,36% e anual de 17,598%; e afastou a alegação de cumulação de encargos moratórios porque o contrato não previu comissão de permanência.Os embargos de declaração opostos pelo réu ao mov. 97 foram rejeitados no mov. 103.1.Nas razões do mov. 107.1, o apelante afirmou, em síntese, que a petição inicial seria inepta por falta dos contratos antecedentes e de demonstrativo completo da evolução da dívida. Arguiu nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado e do indeferimento da exibição documental e da perícia contábil. Defendeu a revisão dos contratos originários apesar da novação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da capitalização, a redução dos juros remuneratórios à média de mercado e o afastamento da suposta cumulação de comissão de permanência, juros moratórios e multa. Pediu, sucessivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, a cassação da sentença para instrução, ou a reforma do julgamento para revisão do débito.Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. ao mov. 110.1, nas quais requereu o desprovimento do recurso. Sustentou a suficiência da cédula e da memória de cálculo, a regularidade do julgamento antecipado, a desnecessidade de exibição dos instrumentos novados, a validade da capitalização mensal, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e a ausência de comissão de permanência.Após o indeferimento do pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça, o preparo recursal foi devidamente recolhido, razão pela qual não integra o objeto de análise o pedido de gratuidade inicialmente formulado nas razões de apelação.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOA apelação é cabível, foi interposta por parte legítima e interessada, observa a regularidade formal, é tempestiva e está devidamente preparada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.Nos termos do art. 1.013 do CPC, a devolução recursal abrange as matérias efetivamente impugnadas: suficiência da prova escrita para a ação monitória, alegado cerceamento de defesa, exibição e revisão dos contratos anteriores, capitalização de juros, taxa remuneratória, encargos moratórios e incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não se examinam questões estranhas a esse âmbito, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 2.1 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALA preliminar não procede. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva capaz de evidenciar, em juízo de probabilidade, a obrigação afirmada pelo credor. Quando a pretensão é de pagamento de quantia, o art. 700, §2º, I, do CPC exige memória de cálculo.No caso, o banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário n. 872.800.551 no mov. 1.7 e demonstrativo atualizado no mov. 1.8. A cédula identifica o emitente, o valor contratado, o prazo, as taxas remuneratórias e os encargos do inadimplemento. O demonstrativo, por sua vez, parte da obrigação formalizada e indica a evolução do saldo reclamado. Esses elementos permitem identificar a origem imediata, a natureza e o montante da cobrança, assegurando contraditório efetivo.A ação monitória não pressupõe título líquido, certo e exigível nos moldes executivos. Exige prova documental idônea à formação do convencimento sobre a probabilidade do crédito, sujeita à cognição plena após a oposição dos embargos. A ausência dos contratos anteriores não torna inepta a inicial porque o crédito cobrado decorre diretamente da cédula novadora, cuja autonomia e liquidez são reconhecidas pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004.Os precedentes invocados pelo apelante, relativos a contrato de abertura de crédito desacompanhado dos extratos que demonstrariam a efetiva utilização do limite, não se ajustam ao caso. Aqui há instrumento específico de concessão e novação do crédito e planilha vinculada à obrigação nele documentada.Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. JULGAMENTO ANTECIPADO E ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESATambém não se verifica nulidade. Os arts. 355, I, e 370 do CPC autorizam o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente e atribuem ao Magistrado o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O direito à prova não é absoluto e pressupõe pertinência concreta entre o meio requerido e fato controvertido relevante.A perícia foi requerida para reconstruir operações anteriores, apurar abusividades genéricas e recalcular a dívida desde sua origem. Todavia, a controvérsia decisiva podia ser resolvida pelo exame da própria cédula e da planilha: a intenção de novar está expressa no campo de destinação do crédito; as taxas mensal e anual constam do instrumento; os encargos de mora estão delimitados; e não há previsão de comissão de permanência. A perícia não se presta a suprir a falta de indicação objetiva, pela parte embargante, do valor que entende correto e dos encargos concretamente impugnados, exigência do art. 702, §§2º e 3º, do CPC.O parecer unilateral do mov. 52.2 não altera essa conclusão. Conforme descrito no próprio recurso, foi elaborado sem os instrumentos antecedentes e atribuiu ao contrato taxas de 3,98% ao mês e 60% ao ano, embora a cédula registre 1,36% ao mês e 17,598% ao ano. Também partiu da premissa de incidência de comissão de permanência, encargo inexistente na cláusula de inadimplemento e no demonstrativo. A divergência entre as premissas do parecer e os dados contratuais reduz sua aptidão para demonstrar fato controvertido que exigisse perícia judicial.Não houve, portanto, julgamento de improcedência por falta de prova cuja produção tivesse sido indevidamente obstada. Houve reconhecimento de que os fatos juridicamente relevantes estavam documentalmente demonstrados e de que as diligências pretendidas incidiam sobre relações pretéritas substituídas por novação expressa.Afasta-se a nulidade aventada. 2.3. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVAO Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. No caso, ainda que o crédito tenha ligação com obrigações anteriores e atividade profissional do contratante, a incidência das normas protetivas pode ser reconhecida à luz da teoria finalista mitigada, considerada a vulnerabilidade jurídica e informacional presente na contratação bancária.Esse reconhecimento, entretanto, não conduz à invalidação automática das cláusulas nem à inversão do ônus da prova. A medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência probatória concretamente demonstrada e deve ser compatibilizada com o art. 373 do CPC. Aqui, o banco exibiu o instrumento cobrado e a memória do débito, ao passo que o apelante não individualizou pagamento omitido, lançamento indevido específico ou valor incontroverso.Ainda que reconhecida, na presente oportunidade, a incidência das disposições consumeristas, eis que o Juízo a quo não se pronunciou sobre o tema, mantém-se, entretanto, a distribuição ordinária do ônus probatório. 2.4. NOVAÇÃO, EXIBIÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORESA Súmula 286 do STJ estabelece, como regra, que a renegociação ou a confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores. Essa orientação, porém, não transforma toda renegociação em simples consolidação contábil nem afasta os efeitos da novação verdadeira, prevista no art. 360, I, do Código Civil.Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário n. 872.800.551 registra, no campo “Destinação do Crédito”, que o valor contratado se destina única e exclusivamente ao pagamento das dívidas ali discriminadas, reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis, “com a intenção de novar”. O novo instrumento identifica os saldos substituídos, fixa novo capital, novo cronograma de pagamento e novos encargos.Há, assim, inequívoco animus novandi e alteração dos elementos substanciais das obrigações.A revisão dos instrumentos antecedentes também não poderia ser instaurada de maneira exploratória. Mesmo sob a ótica consumerista, cabia ao embargante apontar, de modo individualizado, cláusulas, lançamentos ou pagamentos vinculados a cada contrato e demonstrar sua repercussão sobre o saldo novado. As alegações de que teriam ocorrido diversas amortizações e cobranças abusivas são genéricas e não satisfazem os requisitos dos arts. 373, I, 396 e 397 do CPC.Por isso, a exibição dos contratos anteriores e a perícia destinada a reexaminar toda a cadeia negocial não eram necessárias à solução do objeto da monitória.Neste sentido, é a jurisprudência do c. STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Mantém-se a sentença nesse ponto. 2.5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROSDurante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que a adoção de técnicas de composição de juros, a exemplo do sistema francês de amortização (tabela price), implicava em capitalização de juros, prática proibida inclusive às instituições financeiras, com ressalvas (a exemplo dos financiamentos contraídos mediante emissão de cédulas de crédito rural), pelo artigo 4º do Decreto 22.626/1944 e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), todavia, o Superior Tribunal de Justiça fez a distinção entre composição de juros remuneratórios, capitalização e anatocismo. Prevaleceu, na ocasião, o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual foi defendido o entendimento de que a adoção de técnica de composição de taxa efetiva de juros, a exemplo do sistema francês de amortização (tabela price), com vistas à definição do valor fixo das prestações destinadas à amortização do saldo devedor de um financiamento, não é sinônimo de capitalização e, portanto, nunca se enquadrou na proibição ditada pelo artigo 4º da Lei de Usura. No acórdão paradigma, ficou esclarecido que a capitalização ocorre quando os juros que se tornam devidos ao cabo de determinado período se incorporam ao principal e passam a sofrer nova carga de juros, não se confundindo com o anatocismo, que se dá quando, sobre os juros vencidos, novos juros são contados. Por fim, definiu-se tese no sentido de que a capitalização dos juros é legítima, desde que, simultaneamente, conte com previsão legal e tenha sido contratada de forma expressa e clara. Outra tese definida foi a de que, em havendo, no instrumento contratual, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo mensal, isso é suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Eis a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09 /2012) Tais entendimentos foram posteriormente sumulados: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Ressalte-se que as teses em questão não foram derrogadas pela decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.124.552/RS. Neste, a discussão girava em torno da ocorrência de capitalização em função da adoção da tabela price em financiamentos imobiliários, o que o STJ considerou inviável decidir naquela instância, em razão da necessidade de produção de prova pericial, notadamente em razão da possibilidade de ocorrência de amortização negativa e outros fatores. No caso dos autos, a cédula foi celebrada após 31/3/2000 e prevê taxa efetiva de 1,36% ao mês e 17,598% ao ano. Como a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, a pactuação da capitalização mensal é expressa e suficiente. Neste sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANÁLISE ANTECIPADA DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de julgamento parcial de mérito em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a legalidade da capitalização de juros praticada em contrato de cheque especial, com base na divergência entre a taxa mensal e a taxa anual contratadas. A parte agravante pleiteia a postergação da análise definitiva da legalidade da capitalização para após a produção da prova pericial contábil que verificará a correção dos juros remuneratórios efetivamente praticados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a legalidade da capitalização de juros pode ser analisada e reconhecida antes da produção de prova pericial destinada a apurar a eventual abusividade dos juros remuneratórios efetivamente praticados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A capitalização de juros, autorizada em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, pode ser considerada válida mesmo sem cláusula expressa, desde que haja previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme jurisprudência consolidada.3.2. A distinção entre anatocismo e formação da taxa de juros contratada permite concluir que a definição da capitalização não depende da apuração da taxa efetivamente aplicada, sendo autônoma em relação à discussão sobre eventual abusividade dos juros remuneratórios.3.3. A realização da perícia contábil para verificar os juros efetivamente cobrados não impede o julgamento antecipado da legalidade da capitalização de juros, cuja prática restou reconhecida nos autos, inclusive pela parte contrária.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118963-72.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE AUTORAL DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ADOTADOS NAS AVENÇAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS MEDIANTE TABELA "PRICE". IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA "GAUSS". PREVISÃO CLARA ACERCA DAS TAXAS MENSAIS E ANUAIS APLICÁVEIS, SENDO ESTAS SUPERIORES, EM AMBOS OS INSTRUMENTOS, AO DUODÉCUPLO DE CADA UMA DAQUELAS. INTELIGÊNCIA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado, na qual a autora alegou a falta de informação sobre a sistemática de amortização e requereu a substituição da tabela "PRICE" pela metodologia "GAUSS", além da devolução de valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do sistema de amortização "PRICE" pelo método "GAUSS" em contratos de empréstimo consignado, considerando a alegada ausência de pactuação expressa sobre a metodologia escolhida e a suposta violação do dever de informação por parte da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de previsão direta a respeito da metodologia da Tabela PRICE não prejudica o contrato, pois os juros compostos aplicados e seus percentuais foram demonstrados, além de haver há remissão às “Cláusulas Gerais de Abertura de Crédito Rotativo”, as quais preveem expressamente a adoção da sistemática francesa de amortização.2. O método GAUSS não é apropriado para a relação contratual em questão, pois não remunera adequadamente o capital emprestado, ficando adstrito ao valor da prestação.3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada ou haja previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal – sendo esta última a situação materializada no presente feito, em consonância com o verbete sumular nº 541 do e. Superior Tribunal de Justiça.4. In casu, os instrumentos contratuais analisados trouxeram juros anuais de 15,38% e 25,19 a.a., enquanto os mensais foram ajustados em 1,20% a.m. e 1,89% a.m., de modo a placitar a capitalização mensal dos juros remuneratórios, independentemente de sua previsão contratual explícita.5. A manutenção da Tabela PRICE é necessária para garantir a justa remuneração do capital emprestado e o equilíbrio contratual.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não reconhece ilegalidade na amortização das prestações pelo sistema francês PRICE.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de cláusula expressa sobre a metodologia de capitalização de juros em contratos de crédito consignado não implica ilegalidade, desde que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização conforme a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006188-64.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025) A alegação recursal de capitalização diária não encontra correspondência no instrumento indicado pela sentença, que registra débito e capitalização mensais.A insurgência, portanto, deve ser rejeitada. 2.6. JUROS REMUNERATÓRIOSNo julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não existe um critério uniforme ou previamente estabelecido para identificar a abusividade dos juros remuneratórios. A Corte Superior deixou claro que a aferição da legalidade da taxa pactuada depende de uma avaliação concreta e individualizada, que deve levar em conta as particularidades de cada contrato e as circunstâncias que envolvem a relação entre as partes.Deste modo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi reconhecida como um parâmetro relevante, apto a orientar a análise judicial.Todavia, o c. Superior Tribunal de Justiça ressaltou que aquele indicador não possui força vinculante nem estabelece limite automático de abusividade. O papel decisivo recai sobre o Magistrado, que deverá ponderar, à luz do caso concreto, se os juros ajustados extrapolam ou não os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva.Esse entendimento revela a preocupação do Tribunal em evitar tanto a imposição arbitrária de taxas desproporcionais pelas instituições financeiras quanto a aplicação mecânica de índices de referência. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023). Esta c. Câmara Cível possui entendimento de que a Súmula 530 do STJ seria aplicável apenas e tão somente aos contratos de mútuo com disponibilização imediata de capital, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que se está diante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujo empréstimo apenas se perfectibiliza em caso de utilização do limite do cheque especial disponibilizado ao cliente:APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL C/ PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATO DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU: I.1. DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE (TAD). FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. I.2. NULIDADE DA SENTENÇA: I.2.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES E ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. I.2.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT), QUANTO AOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL E NO CURSO DA AÇÃO QUANTO AO TEMA. NULIDADE INEXISTENTE. I.3. SEGUROS. REGULARIDADE NA COBRANÇA E EFETIVA CONTRATAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA À CONSUMIDORA PARA CONTRATAR (RESP REPETITIVO N.º 1.639.320/SP). INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROPOSTA DE ADESÃO AOS SEGUROS EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS AVENÇAS MEDIANTE PROPOSTA ASSINADA PELA CONSUMIDORA (CPC, ART. 373, II). ABUSIVIDADE CONSTATADA. EXPURGO MANTIDO. PRECEDENTES. I.4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA E AUSÊNCIA DE DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (CPC, ART. 86, PAR. ÚN.). I.5. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES.II. APELAÇÃO (2) DA AUTORA: II.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. CONTRATAÇÃO DE JUROS À TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA NESSES CONTRATOS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530/STJ. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. TAXA QUE, NO CASO, DEVE SER A DA “CONTA GARANTIDA” (SÉRIE TEMPORAL N.º 3943), EM PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2011, QUE MAIS SE ASSEMELHA A DO “CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA”. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE, OBSERVANDO A SÉRIE N.º 3943, APONTOU COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM APENAS UM PERÍODO. TAXAS PRATICADAS NOS PERÍODOS POSTERIORES, ADEMAIS, QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (SÉRIE TEMPORAL N.º 20727). PRECEDENTES. II.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA (CPC, ART. 373, II). CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. II.3. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇAS IRREGULARES. OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA N.º 44; CPC, ART. 373, II). EXCLUSÃO DOS VALORES LANÇADOS A ESSE TÍTULO, EXCETO DAQUELES QUE BENEFICIARAM A PRÓPRIA CORRENTISTA. PRECEDENTES. II.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. PARCIAL ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO, PELO IPCA, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E/OU ABUSIVO, E, A PARTIR DA CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (RESP REPETITIVO N.º 1.102.552/CE). PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA, AINDA, DOS ARTS. 389, PAR. ÚN., E 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024, E ART. 405 DO MESMO CÓDEX.III. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. sentença parcialmente reformada. redistribuição desses ônus entre as partes, observados os ganhos e perdas de cada qual (CPC, ART. 86, CAPUT), MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001452-90.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição parcial da pretensão revisional e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Insurgência de ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) ocorreu a prescrição parcial da pretensão revisional; (iii) é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iv) é aplicável a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil; (v) a cobrança de tarifas bancárias é válida; (vi) os reflexos dos lançamentos relacionados ao “esquema nhoc” deve ser restituído em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de inovação recursal, arguida pela autora nas contrarrazões, afastada, uma vez que a fixação de juros legais e correção monetária constitui matéria de ordem pública e, portanto, passível de ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.3.2. Ofensa à dialeticidade não verificada, pois as razões recursais do banco confrontam adequadamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à regra de imputação do art. 354 do Código Civil.3.3. Prescrição. A pretensão revisional está sujeita à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, de modo que os lançamentos realizados até 10/01/1993 seguem o prazo vintenário do CC/1916, enquanto os posteriores submetem-se ao prazo decenal do CC/2002, contado a partir de sua vigência em 11/01/2003.3.4. O prazo prescricional foi validamente interrompido pelo ajuizamento da ação de prestação de contas em 26/06/2006, reiniciando-se apenas com seu trânsito em julgado, em 20/03/2018 (art. 202, I e parágrafo único, do CC).3.5. Tendo sido a presente ação interposta em 09/06/2022, não houve o transcurso integral dos prazos vintenário e decenal, razão pela qual nenhum lançamento ocorrido entre 18/03/1987 e 16/12/2013 está prescrito.3.6. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação à média de mercado, com base na Súmula 530 do STJ, por ser inaplicável na espécie, conforme distinguishing realizado. 3.7. Contrato de abertura de crédito em conta corrente que possui taxas flutuantes, ante a renovação mensal e variação das taxas. Precedentes do STJ. Existência de particularidade da operação que dispensa a pactuação de taxa de juros fixa, conforme entendimento desta Câmara Cível. Necessidade de efetiva demonstração da abusividade, nos termos do RESP nº 1.061.530/RS, para limitação dos juros no caso concreto.3.8. Elementos constantes nos autos que apontam diferença não significativa entre as taxas de juros praticadas e aquelas divulgadas pelo BACEN. Abusividade não constatada. Sentença reformada.3.9. Regra de imputação do pagamento que, por se tratar de norma cogente, deve ser observada (artigo 354 do Código Civil).3.10. Tarifas bancárias. A cobrança somente é válida quando houver previsão contratual expressa ou autorização prévia do correntista (Súmula 44 do TJPR). No período anterior a 19/08/1997, ausente tal previsão, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. A partir de então, os contratos apresentados comprovam a pactuação das tarifas, tornando válida a cobrança.3.11. Reconhecida a ilegalidade dos lançamentos sob o código 62, é devida a restituição em dobro também dos reflexos financeiros decorrentes, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3.12. A correção monetária deve incidir a partir de cada lançamento indevido, pois visa à recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo incabível sua aplicação apenas sobre o saldo final da conta.3.13. Diante do parcial provimento de ambos os recursos, com a reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002315-68.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 28.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DECORRENTE DA ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492 DO CPC/15). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXTIRPADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER PREVISTA NO CONTRATO OU EXPRESSA E PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO CORRENTISTA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA (SÚMULA Nº 40 DESTE E. TJ/PR). ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015. SUPOSTO CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 530 DO STJ E NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA RESP 1.112.879/PR E 1.112.880/PR. NECESSÁRIO DISTINGUISHING (ART. 1.037, §9º, DO CPC/2015). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL COMO PRESSUPOSTO FÁTICO DA TESE JURÍDICA FIRMADA (TEMAS 233 E 234). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015142-88.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.09.2024) Assim, a limitação da taxa de juros à média de mercado somente é possível quanto comprovada a abusividade dos juros pela efetiva cobrança de valores superiores à taxa média de mercado.O critério adotado por esta Colenda Câmara Cível é de que a taxa de juros remuneratórios em contrato de cheque especial somente será legítima se aplicada até o dobro da taxa média de mercado no mesmo período:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO RÉU: 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGULARIDADE. TESE ACOLHIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL-PESSOA FÍSICA). AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530/STJ. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. TAXAS DE JUROS PRATICADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. 1.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA (CPC, ART. 373, II). EXPURGO MANTIDO. 1.3. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, ART. 354). CABIMENTO. NORMA COGENTE. TESE FIXADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE ESTADUAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO IRDR N.º 1620630-7. EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA E NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010686-40.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025) No caso, o recurso afirma terem sido aplicadas taxas de 3,98% ao mês e 60% ao ano e indica média de 1,88% ao mês e 25% ao ano. Essas premissas não coincidem com o contrato. A CCB prevê 1,36% ao mês e 17,598% ao ano. Assim, mesmo pelo parâmetro trazido ao processo, a taxa contratada é inferior à média.O apelante não identificou lançamento que demonstrasse aplicação de taxa diversa da pactuada. O parecer particular adotou percentual estranho ao instrumento e, por isso, não evidencia abusividade. Não há fundamento para substituir a taxa convencionada. 2.7. ENCARGOS MORATÓRIOSA Súmula 472 do STJ veda a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. A vedação pressupõe, porém, a efetiva previsão ou cobrança da comissão.A cláusula de inadimplemento da CCB estabelece a incidência dos juros remuneratórios da normalidade, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Não há previsão de comissão de permanência. A planilha do mov. 1.8 igualmente não contém rubrica correspondente. O apelante não apontou lançamento específico em sentido contrário.Logo, inexiste a cumulação impugnada. A incidência conjunta dos encargos expressamente previstos, sem comissão de permanência, não viola a Súmula 472.Como se viu, a prova escrita que instruiu a monitória é suficiente; o julgamento antecipado não cerceou a defesa; a novação expressa e substancial afasta, neste caso, a revisão dos contratos anteriores; a capitalização mensal foi regularmente pactuada; os juros remuneratórios não se mostraram abusivos; e não houve cobrança de comissão de permanência. O recurso deve ser desprovido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas e tão somente para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos da fundamentação.Considerando que o resultado do recurso, deixo de majorar honorários advocatícios recursais, por inaplicável o art. 85, §11, do CPC na hipótese.É como voto.
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