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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível interposta contra respeitável sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de regularização fundiária, ao reputar ausente o pressuposto do interesse de agir (evento 43.1 – autos de origem).Em suas razões, argumenta, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ver concedida a tutela postulada, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (evento 47.1).A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta que o recurso não deve ser conhecido, por vício de dialeticidade, e que a regularização fundiária pretendida encontra previsão em lei municipal, que prevê a necessidade de processamento administrativo (evento 51.1 – TJ).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Argui a parte recorrida violação do princípio da dialeticidade recursal.Entretanto, observa-se que a parte contrária, em suas razões recursais, embora reitere os argumentos alinhados anteriormente, discorre acerca da desnecessidade de requerimento administrativo para se ajuizar ação de regularização fundiária, matéria central da decisão vergastada.Ademais, encontram-se adequadamente expostos os motivos de fato e de direito, orientados ao objetivo de reforma do decisum objurgado.Nestas condições, não se acolhe a objeção arguida, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOA presente litigiosidade gira em torno da possibilidade de ajuizamento de ação, visando à regularização fundiária sobre imóvel adquirido do âmbito do programa habitacional minha casa minha vida, sem que tenha sido formulado prévio requerimento administrativo neste sentido, nos termos da Lei Municipal n.º 1151/2022, do Município de Reserva.A requerente postula que o ente municipal firmou, há mais de dez anos, obrigação de promover a regularização fundiária dos imóveis em litígio, sem, até a presente data, adimplir tal encargo, inviabilizando, consequentemente, que os moradores procedam à regularização dominial. Adicionalmente, argui que ajuizou múltiplas requisições administrativas no intento de obter a legitimação de suas posses, as quais, no entanto, não foram objeto de registro formal nem de providências por parte da Administração Pública.O Provimento Conjunto 02/2020 deste Tribunal, que instituiu o Programa Moradia Legal, já estipulou a possibilidade de regularização fundiária pela via judicial em favor de áreas diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social (Reurb-S).É o caso dos autos.A jurisprudência desta Colenda Câmara, ademais, já se manifestou em sentido análogo, afastando indeferimento da inicial de regularização fundiária fundado em ausência de requerimento administrativo neste sentido, em recurso interposto contra sentença proferida pela mesma unidade judiciária.Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO E SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo para regularização fundiária de imóvel adquirido da municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária do imóvel, a fim de configurar o interesse de agir na demanda judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora alegou que o Município assumiu o compromisso de regularização fundiária há mais de 10 anos, sem efetivar a regularização dos imóveis. 4. A autora afirmou ter realizado diversos pedidos administrativos de regularização que não foram documentados nem atendidos. 5. A jurisprudência do Tribunal já se manifestou sobre a impossibilidade de extinção da demanda judicial de regularização fundiária por ausência de procedimento administrativo. 6. O Município havia informado em outro processo que já havia iniciado o procedimento de regularização da área, comprometendo-se com a regularização. 7. A sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir foi cassada, determinando o retorno do feito para seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não pode ser considerada impedimento para a propositura de ação judicial de regularização fundiária. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; CR/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 13.465/2017; Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000304-15.2022.8.16.0096, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Provimento Conjunto 02/2020, j. 2020. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000102-23.2024.8.16.0143 - Reserva- Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J.12.05.2025). Reconhece-se, portanto, a presença de error in judicando na extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual se impõe a cassação da sentença proferida, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. II.III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA apresentação de recurso de apelação, por parte do advogado nomeado pelo juízo (evento 1.2), justifica o pleito formulado de arbitramento de honorários advocatícios.Com efeito, o item 2.10 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, prevê expressamente a referida fixação, delimitando-se, inclusive, os valores mínimo e máximo em caso de apresentação de petição única de recurso perante os Tribunais.Destarte, arbitra-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à Dra. Adriana Makoski, OAB/PR n.º 110.806, por sua atuação como defensora dativa de Rosana Ribeiro Machado, nos presentes autos recursais de n.º 0001990-61.2023.8.16.0143.Esta decisão serve como certidão para fins de execução da verba fixada. II.IV– DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso, a fim de se cassar a decisão impugnada.É como voto. III – DECISÃO
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