SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001990-61.2023.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PROVIMENTO CONJUNTO 02/2020 DO TJPR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de regularização fundiária, ao reputar ausente o pressuposto do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimitar a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação materializada na pretensão de regularização fundiária de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não se acolhe a preliminar de vício de dialeticidade contra o recurso que efetivamente impugna a decisão vergastada.III.II. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial para regularização fundiária de imóvel adquirido por meio de programa habitacional, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCR/1988, art. 5º, XXII; Provimento Conjunto 02/2020 do TJPR. V.II. Jurisprudência STJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2019;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000102-23.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 12.05.2025.