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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001986-24.2023.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo para regularização fundiária, em face do Município de Reserva/PR. A apelante alega ter realizado diversos pedidos administrativos sem resposta e sustenta que a exigência de requerimento prévio não se aplica, dado o comprometimento do Município em regularizar a situação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária do imóvel, a fim de configurar o interesse de agir na demanda judicial.III. Razões de decidir3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se sustenta quando a Administração Pública é notoriamente contrária ao pedido da parte.4. O Município de Reserva reconheceu não ter tido condições de processar pedidos administrativos de regularização fundiária desde 2023.5. A jurisprudência já reconheceu que a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial para regularização fundiária.6. O Município havia se comprometido a regularizar a situação do imóvel em ação anterior, mas não cumpriu com essa obrigação até o presente momento.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para continuidade de julgamento do presente feito._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 485, IV; Lei Municipal nº 1151/2022, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000099-68.2024.8.16.0143, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, 0000102-23.2024.8.16.0143, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 0000304-15.2022.8.16.0096, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0000558-72.2023.8.16.0089, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.