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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo para regularização fundiária, em face do Município de Reserva/PR. A apelante alega ter realizado diversos pedidos administrativos sem resposta e sustenta que a exigência de requerimento prévio não se aplica, dado o comprometimento do Município em regularizar a situação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária do imóvel, a fim de configurar o interesse de agir na demanda judicial.III. Razões de decidir3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se sustenta quando a Administração Pública é notoriamente contrária ao pedido da parte.4. O Município de Reserva reconheceu não ter tido condições de processar pedidos administrativos de regularização fundiária desde 2023.5. A jurisprudência já reconheceu que a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial para regularização fundiária.6. O Município havia se comprometido a regularizar a situação do imóvel em ação anterior, mas não cumpriu com essa obrigação até o presente momento.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para continuidade de julgamento do presente feito._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 485, IV; Lei Municipal nº 1151/2022, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000099-68.2024.8.16.0143, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, 0000102-23.2024.8.16.0143, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 0000304-15.2022.8.16.0096, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0000558-72.2023.8.16.0089, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001986-24.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que é Apelante: ANTONIA SALKOSKI NUNES, e Apelado: MUNICÍPIO DE RESERVA/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA SALKOSKI NUNES em face da r. sentença (mov. 43) proferida nos autos de ação de obrigação de fazer nº 0001986-24.2023.8.16.0143, proposta em face do MUNICÍPIO DE RESERVA/PR, que entendeu por acolher a preliminar de falta de interesse de agir, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, requisito fundamental para a regularização fundiária pretendida, no entender do magistrado de primeiro grau.Em suas razões recursais (mov. 47), sustenta o apelante, em síntese: I) cumprimento do disposto no art. 22, incisos I e II da Lei Municipal nº 1151/2022, visto que compareceu inúmeras vezes perante a sede da apelada, requerendo a regularização do seu imóvel e de sua família, porém nenhum documento lhe foi fornecido; II) existência de ação pretérita, junto ao juizado especial, com acordo entre as partes para regularização da situação, posteriormente extinta em razão da incompetência do juizado especial; III) desnecessidade de esgotamento da via administrativa; IV) existência de previsão contratual acerca do direito postulado, inexistindo motivo para requerimento administrativo prévio, posto que a obrigação postulada decorre do próprio contrato previamente entabulado.Requerendo, ao final, o provimento do recurso de apelação, com a cassação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade da análise de mérito postulada na peça inicial.Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no mov. 51, suscitando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, requerendo o desprovimento do recurso, e consequente manutenção da integralidade da r. sentença.Instada a se manifestar acerca da preliminar aventada, a parte apelante apresentou resposta (mov. 33 destes autos), requerendo o conhecimento e provimento do recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso (mov. 38 destes autos).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO -2.1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidadePreliminarmente, a ré, em suas contrarrazões, pede o não conhecimento da apelação interposta, sob o fundamento de que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos da inicial, em afronta ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Todavia, razão não lhe assiste. Verifica-se que houve impugnação suficiente e direta à motivação da sentença, especificamente no que tange ao afastamento da falta de interesse de agir e necessidade de prosseguimento do feito. As razões recursais demonstram, ainda que de forma concisa, inconformismo com o núcleo decisório do julgado, o que é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento. Presentes, dessa forma, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação, observada a gratuidade deferida à apelante. -2.2. MéritoCinge-se o presente recurso acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de conhecimento da demanda em juízo.É inegável que, como corretamente observado pelo juízo a quo, a respeito do procedimento para regularização fundiária urbana (REURB) do Município de Reserva/PR, dispõe a Lei Municipal n° 1151/2022: Art. 22. A Reurb obedecerá às seguintes fases:I - requerimento dos legitimados;II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;III - elaboração do projeto de regularização fundiária;IV. saneamento do processo administrativo;V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;VI - expedição da CRF (Certidão de Regularização Fundiária) pelo Município; eVII - registro da CRF (Certidão de Regularização Fundiária) e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana. - Destaquei Por conta disso, entendeu o magistrado de primeiro grau que (mov. 43): “Da leitura do texto legal, denota-se que o requerimento que dá abertura de procedimento administrativo é pressuposto da regularização fundiária no Município.[...]Não havendo ou não comprovada a existência de prévio requerimento administrativo, requisito fundamental para a regularização fundiária pretendida, denota-se além da ausência de interesse da parte, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que enseja a sua extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.” Contudo, da leitura de todos os fundamentos apresentados nos autos, é de se modificar a decisão, haja vista que a exigência de prévio requerimento administrativo não se sustenta quando o entendimento da Administração Pública for notoriamente contrário ao postulado pela parte, como cabalmente demonstrado no caso concreto.Oportuno observar que a apelada reconheceu não dispor de meios hábeis, desde 2023, para dar cumprimento à efetiva análise do direito buscado pelo apelante (mov. 33):
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela impossibilidade de prevalência da exigência de prévio requerimento administrativo quando evidenciada a recusa da administração: “Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; [...]” - Destaquei. Não bastasse isso, verifica-se que a apelante ajuizou a mesma demanda perante o Juizado Especial (autos nº 0000510-48.2023.8.16.0143) e, em audiência de instrução, o município afirmou que já iniciou o processo de regularização, pleiteando a suspensão do processo por 180 dias, até a resolução administrativa.Acontece que referido processo foi extinto em razão de não ser cabível ações que versem sobre divisão e demarcação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Com base nisso, é possível verificar que o Município de Reserva se comprometeu, novamente, a regularizar a situação dos imóveis e, de maneira contraditória, suscita a falta de interesse de agir da parte autora, faltando com a boa-fé processual.No mesmo sentido, o Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância (mov. 17 destes autos recursais): “No caso, não obstante a Lei Municipal 1.115/2022 preveja para regularização fundiária urbana requerimento e seu respectivo processamento, não se pode desconsiderar que o próprio Município de Reserva desde 2023 tenta sem sucesso a contratação de empresa especializada em serviços técnicos de REURB de interesse local, ou seja, mesmo que o interessado formule pedido administrativo, o Município não terá condição de processá-lo. Em tais situações, não há dúvida que o interesse de agir está caracterizado.” Em causas análogas ou presente caso, com situações similares de conteúdo, esse Tribunal de Justiça já consolidou entendimento favorável à pretensão recursal da apelante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE RESERVA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000099-68.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.07.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PROVIMENTO CONJUNTO 02/2020 DO TJPR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de regularização fundiária, ao reputar ausente o pressuposto do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimitar a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação materializada na pretensão de regularização fundiária de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não se acolhe a preliminar de vício de dialeticidade contra o recurso que efetivamente impugna a decisão vergastada.III.II. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial para regularização fundiária de imóvel adquirido por meio de programa habitacional, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCR/1988, art. 5º, XXII; Provimento Conjunto 02/2020 do TJPR. V.II. Jurisprudência STJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2019;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000102-23.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 12.05.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001990-61.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.09.2025); Direito civil e processual civil. Apelação cível. Regularização fundiária e necessidade de prévio requerimento administrativo. Recurso provido, para cassar a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, determinando o retorno do feito e seu regular prosseguimento. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo para regularização fundiária de imóvel adquirido da municipalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária do imóvel, a fim de configurar o interesse de agir na demanda judicial.III. Razões de decidir3. A autora alegou que o Município assumiu o compromisso de regularização fundiária há mais de 10 anos, sem efetivar a regularização dos imóveis.4. A autora afirmou ter realizado diversos pedidos administrativos de regularização que não foram documentados nem atendidos.5. A jurisprudência do Tribunal já se manifestou sobre a impossibilidade de extinção da demanda judicial de regularização fundiária por ausência de procedimento administrativo.6. O Município havia informado em outro processo que já havia iniciado o procedimento de regularização da área, comprometendo-se com a regularização.7. A sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir foi cassada, determinando o retorno do feito para seu regular prosseguimento.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não pode ser considerada impedimento para a propositura de ação judicial de regularização fundiária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; CR/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 13.465/2017; Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000304-15.2022.8.16.0096, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Provimento Conjunto 02/2020, j. 2020. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000102-23.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PROVIMENTO CONJUNTO 02/2020 DO TJPR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de regularização fundiária, ao reputar ausente o pressuposto do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimitar a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação materializada na pretensão de regularização fundiária de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial para regularização fundiária de imóvel adquirido por meio de programa habitacional, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS Dispositivos: CR/1988, art. 5º, XXII; Provimento Conjunto 02/2020 do TJPR. Jurisprudência: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000102-23.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 12.05.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000100-53.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 07.07.2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, por não comprovar prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária de imóvel recebido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. A parte autora alegou que o Município de Reserva não cumpriu sua obrigação de regularização do imóvel, apesar de ter realizado diversos pedidos administrativos sem resposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária do imóvel, a fim de configurar o interesse de agir na demanda judicial.III. Razões de decidir3. Carece a apelante de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, na medida em que tal benesse concedida anteriormente se estende às demais fase do processo.4. A ausência de prévio requerimento administrativo não pode ser considerada impedimento para a propositura de ação judicial de regularização fundiária.5. O Município assumiu o compromisso de regularização fundiária conforme contrato, mas não efetivou a regularização dos imóveis.6. A parte autora informou ter realizado diversos pedidos administrativos de regularização que não foram documentados nem atendidos.7. A jurisprudência do Tribunal já se manifestou sobre a impossibilidade de extinção da demanda judicial de regularização fundiária por ausência de procedimento administrativo.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida parcialmente e provida, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000102-23.2024.8.16.0143, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 0000304-15.2022.8.16.0096, Rel. DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0000558-72.2023.8.16.0089, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001988-91.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.07.2025); CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para o fim de cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para continuidade de julgamento do presente feito, nos termos da fundamentação.
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