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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jusleia Prystupa contra a r. sentença proferida ao mov. 43.1 dos autos nº 0001988-91.2023.8.16.0143, que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo da regularização fundiária pretendida na inicial.Por brevidade, adoto o relatório exarado na sentença proferida (mov. 43.1):“Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em desfavor da municipalidade. Na inicial, a parte autora relatou que recebeu um imóvel, através do Programa Minha Casa, Minha Vida, programa de habitação federal que subsidia a aquisição da casa própria a famílias de baixa renda. Contou que, após a conclusão das obras, incumbiria ao Município réu a regularização fundiária do imóvel ora contratado e seu respectivo registo. Disse que já reside no imóvel e até a presente data não houve o cumprimento das diligências por parte do réu. Requereu, com isso, a condenação do réu à obrigação de fazer. Ao apresentar contestação, o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, ausência de legitimidade da parte, inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos iniciais. Sem prejuízo, sugeriu à autora a suspensão do feito para que apresente junto ao Departamento de Habitação requerimento adequado para se iniciar os procedimentos administrativos para a regularização do imóvel em deslinde, nos termos da Lei n° 1151/2021 e da Lei Federal n° 13.465/2017. Em impugnação, a autora rebateu as preliminares arguidas e, no mérito, reiterou os argumentos iniciais. Ao final, declarou não se opor a suspensão do feito, desde que seja por tempo determinado. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Pelo Juízo, foi deferida a suspensão do feito. Após, o réu informou a realização de licitação para contratação de empresa para regularização fundiária. Em resposta, a parte autora requereu a intimação do réu para informar se já houve a contratação. O pedido foi indeferido e, em razão da preliminar de ausência de interesse de agir, foi determinada a intimação da parte autora para comprovação da tentativa administrativa de regularização da situação objeto dos autos. Em resposta, a parte sustentou a pretensão de provar a negativa do Município por intermédio de prova testemunhal, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram conclusos. Decido.”Sobreveio a sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com relação aos honorários advocatícios, decidiu da seguinte forma:“CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §2º, ambos do CPC. O valor deverá ser atualizado pela média aritmética dos índices do INPC e IGP-DI. OBSERVE-SE, no entanto, eventual suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso deferido o benefício da gratuidade da justiça nestes autos. Sem prejuízo, em face da honrosa atuação do(a) advogado(a) dativo(a), Dr(a) ADRIANA MAKOSKI – OAB/PR n. 110.806, ARBITRO-lhe honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro nos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como, no item 2.1 da Resolução Conjunta 015/2019 – PGE SEFA, tendo em vista que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam. SIRVA a presente sentença como certidão de honorários.”Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 50.1), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com relação ao mérito recursal, alegou, em resumo, que: a) “recebeu o imóvel objeto da presente demanda através do Programa Minha Casa, Minha Vida, programa de habitação federal que subsidia a aquisição da casa própria a famílias de baixa renda, conforme se extrai do contrato e do cadastro socioeconômico da família”; b) “conforme consta do Contrato Individual do Beneficiário, Clausula Treze, VII, incumbia ao Município de Reserva/PR, dentre outras, a regularização fundiária do imóvel ora contratado, e seu respectivo registo, bem como, conforme se extrai do item IX, emitir o “habite-se”, ou documento equivalente”; c) “que a presente demanda já havia sido protocolada anteriormente nos autos 0000255-90.2023.8.16.0143, que tramitava perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Reserva, no qual, a Apelada informou que já teria iniciado o procedimento de regularização da área pleiteada pela Apelante e requereu a suspensão do processo por 180 dias para que a situação seja resolvida administrativamente”; d) “A Apelante, inclusive, teria concordado com a resolução pela via administrativa no prazo de 180 dias, contudo, o pedido foi julgado improcedente, declarando que o Juizado Especial seria incompetente para julgar a demanda”; e) “se fez presente por inúmeras vezes perante a sede da Apelada, requerendo a regularização do seu imóvel e de sua família, porém nenhum documento lhe foi fornecido. Isto pode ser facilmente comprovado pelas demais partes que possuem ação com a mesma causa de pedir e pedido, que também se fizeram presentes perante o prédio da Apelada para solicitar a normalização dos seus imóveis”; f) “ao assinarem um contrato, as partes se comprometem com o que ali está escrito, e devem cumpri-lo.”Por tais razões, pugnou:a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nessa fase processual, nos termos da Lei n° 1.060/50, tendo em vista que a apelante não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. b) O conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos acima expendidos, modificando a sentença recorrida para DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE PROCEDER COM A ANÁLISE DO MÉRITO, pois assim agindo estar-se-á aplicando a necessária e integral JUSTIÇA! c) Por fim, requer sejam arbitrados honorários a defensora dativa nomeada, nesta fase.”Contrarrazões de recurso pelo não conhecimento do recurso, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, com fulcro no art. 932, III do CPC, e, subsidiariamente, pelo desprovimento ao Recurso interposto, promovendo-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou desinteresse na intervenção do feito (mov. 22.1-TJ). É o relatório.
II - VOTO De início, infere-se que o presente recurso comporta parcial conhecimento, na medida em que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita carece de interesse recursal.Extrai-se da decisão de mov. 11.1 que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido no curso da tramitação processual, não houve impugnação, tampouco revogação da referida concessão, de modo que o deferimento de tal benesse se estende as demais fases do processo, sendo desnecessária a reiteração do pleito.Por outro lado, ao revés do alegado pela parte recorrida, da análise da peça de razões recursais apresentadas pelo ora apelante (mov. 50.1), não se infere que tenha havido violação ao princípio da dialeticidade. Muito embora haja similitude entre alguns trechos das razões recursais e da peça inicial (mov. 1.1), infere-se que a última petição atacou os argumentos utilizados pelo Magistrado condutor da ação para o fim de fundamentar sua decisão, trazendo nova argumentação para revisão da decisão singular.De início, infere-se que o presente recurso comporta parcial conhecimento, na medida em que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita carece de interesse recursal.Ida decisão de mov. 11.1, que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não houve impugnação, tampouco revogação da referida concessão, de modo que a concessão da benesse se estende as demais fases do processo.Com relação aos demais pedidos, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso.A sentença ora recorrida foi proferida sob o seguinte fundamento (mov. 43.1):“2.1. Preliminar de falta de interesse de agir:Na contestação, o réu alegou a falta de interesse de agir pela autora em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo para sanar o pedido judicializado nestes autos. Intimada para a juntada de cópia do requerimento administrativo, sob pena de extinção, a parte autora afirmou que não lhe foi fornecida qualquer documentação capaz de comprovar o aludido pedido. Pois bem. A respeito do procedimento para regularização fundiária urbana (REURB) do Município de Reserva-PR, dispõe a Lei Municipal n° 1151/2022:Art. 22. A Reurb obedecerá às seguintes fases:I. requerimento dos legitimados;II. processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;(...) Da leitura do texto legal, denota-se que o requerimento que dá abertura de procedimento administrativo é pressuposto da regularização fundiária no Município. No caso dos autos, primeiro a parte autora afirmou que tentou regularizar a situação objeto da demanda de forma administrativa. Depois, intimada para comprovação do alegado, informou não ter documento que comprove a diligência. Além disso, sobre o tema, já decidiu este Tribunal:(...) Não havendo ou não comprovada a existência de prévio requerimento administrativo, requisito fundamental para a regularização fundiária pretendida, denota-se além da ausência de interesse da parte, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que enseja a sua extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO: Assim, ACOLHO a preliminar de mérito e JULGO EXTINTA o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil...”Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de prévio pedido administrativo de regularização fundiária para configurar o interesse de agir na demanda judicial. Em que pese o entendimento adotado, vê-se que merece provimento o recurso de apelação, nos termos da Teoria da Asserção.Isso porque, o compromisso de regularização fundiária teria sido assumido pelo Município de Reserva, conforme se verifica no contrato de mov. 1.9 dos autos principais (CLÁUSULA 13- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO – itens VII e IX).Ademais, a parte autora, ora apelante, informou nos autos que reside no local há mais de 7 (sete) anos, sem que tenha efetivado a regularização dos imóveis, o que impede a sua regularização pelos moradores. Informou, ainda, nos autos, que realizou diversos pedidos administrativos de regularização que não foram documentados e nem atendidos.Não bastasse isso, a parte autora demonstrou no documento de mov. 50.2 que já havia ingressado perante o Juizado Especial com pedido de regularização fundiária em face do Município requerido, autos nº 0000255-90.2023.8.16.0143, tendo as partes firmado acordo em audiência, realizada no dia 19/09/2023, no qual o Município réu informou já haver iniciado procedimento de regularização da área e que esta se daria no prazo de 180 dias. Vejamos (mov. 50.2):A este respeito recentemente este Egrégio Tribunal já se manifestou em caso análogo, entendendo a impossibilidade de extinção da demanda judicial de regularização fundiária, pois a ausência de procedimento administrativo ou extrajudicial não pode servir de impedimento para a busca de direito da pessoa perante o Poder Judiciário. “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Regularização fundiária e necessidade de prévio requerimento administrativo. Recurso provido, para cassar a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, determinando o retorno do feito e seu regular prosseguimento. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo para regularização fundiária de imóvel adquirido da municipalidade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária do imóvel, a fim de configurar o interesse de agir na demanda judicial. III. Razões de decidir3. A autora alegou que o Município assumiu o compromisso de regularização fundiária há mais de 10 anos, sem efetivar a regularização dos imóveis.4. A autora afirmou ter realizado diversos pedidos administrativos de regularização que não foram documentados nem atendidos.5. A jurisprudência do Tribunal já se manifestou sobre a impossibilidade de extinção da demanda judicial de regularização fundiária por ausência de procedimento administrativo.6. O Município havia informado em outro processo que já havia iniciado o procedimento de regularização da área, comprometendo-se com a regularização.7. A sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir foi cassada, determinando o retorno do feito para seu regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não pode ser considerada impedimento para a propositura de ação judicial de regularização fundiária(...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000102-23.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2025)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO SOBRE NÚCLEO URBANO INFORMAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MAIS PRECISAMENTE PELA VIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013 § 3º, I DO CPC/2015. PROGRAMA MORADIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PROVIMENTO CONJUNTO GP/CGJ N.º 02/2020. MUNICÍPIO DE IRETAMA QUE ADERIU AO PROGRAMA. LEI MUNICIPAL 085/2021. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000304-15.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 11.11.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004105-40.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANULAÇÃO DO CERTAME. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PREVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDICÃO. APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUIZO A QUO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000558-72.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2024)Por esses motivos, reputo estar configurado o interesse de agir da parte autora na presente demanda. Honorários advocatícios - defensor dativoPor fim, deve-se arbitrar o valor dos honorários advocatícios em favor da Dra. Adriana Makoski (OAB/PR 110.806), dativa nomeada.Aplicável à orientação da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, a qual, no item 2.10 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal (Petição única – Recurso perante os Tribunais).Além disso, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho do advogado, conforme as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, nem em valor excessivo e desproporcional ao labor desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.Considerados os parâmetros acima elencados, fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado, relativamente ao seu desempenho em grau recursal, em R$ 700,00 (setecentos reais).Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 519/2023 do TJPR e art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o regular prosseguimento do feito, com fixação de honorários à defensora dativa, nos termos da fundamentação supra.
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