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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001988-91.2023.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, por não comprovar prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária de imóvel recebido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. A parte autora alegou que o Município de Reserva não cumpriu sua obrigação de regularização do imóvel, apesar de ter realizado diversos pedidos administrativos sem resposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária do imóvel, a fim de configurar o interesse de agir na demanda judicial.III. Razões de decidir3. Carece a apelante de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, na medida em que tal benesse concedida anteriormente se estende às demais fase do processo.4. A ausência de prévio requerimento administrativo não pode ser considerada impedimento para a propositura de ação judicial de regularização fundiária.5. O Município assumiu o compromisso de regularização fundiária conforme contrato, mas não efetivou a regularização dos imóveis.6. A parte autora informou ter realizado diversos pedidos administrativos de regularização que não foram documentados nem atendidos.7. A jurisprudência do Tribunal já se manifestou sobre a impossibilidade de extinção da demanda judicial de regularização fundiária por ausência de procedimento administrativo.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida parcialmente e provida, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000102-23.2024.8.16.0143, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 0000304-15.2022.8.16.0096, Rel. DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0000558-72.2023.8.16.0089, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.