SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035700-76.2011.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinto o cumprimento de sentença, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, após a suspensão processual pela ausência de bens, o processo tramitou por prazo superior ao da prescrição de direito material, sem que fossem localizados bens aptos à satisfação do débito. Com isso, houve consumação da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Segundo a jurisprudência da Corte Superior, ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).”_________Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018.