Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 407.1 – 1º grau, integrada pela decisão de mov. 419.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, NPU 0035700-76.2011.8.16.0019, que Banco Bradesco S/A move em face de Hethe Comercio de Alimentos Ltda e Leoni Amancio, pela qual decidiu: “Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. Levantem-se restrições e penhoras oriundas destes autos. A extinção em tablado não acarreta em qualquer ônus (art. 921, §5º do Código de Processo Civil)” (mov. 407.1 – 1º grau, f. 01). O exequente, Banco Bradesco S/A, interpôs recurso de apelação (mov. 424.1 – 1º grau), em cujas razões aduz que “[...] em Ação Monitória o prazo prescricional é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) e a prescrição intercorrente tem o mesmo prazo do direito material, nos moldes da Súmula 150 do STF” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 04).Destaca “[...] as teses fixadas sobre o tema pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n° 1.604.412/SC (relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze; em 27/6/2018)” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 04).Aponta que “O art. 202, Parágrafo Único, do CC, é claro ao dispor que ‘A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper’. Portanto, a contagem prescrição foi interrompida, zerada, a cada ato executivo requerido pela exequente” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 05).Diz que “[...] o STJ sedimentou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica somente no caso de INÉRCIA INJUSTIFICADA do credor e no presente caso não houve inércia” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 05).Cita que, “[...] no mesmo sentido, tem-se o entendimento do TJ/PR, de que inexistindo desídia da credora, não há prescrição intercorrente” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 06).Afirma que, “Quanto ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, o STJ entende que somente há prescrição intercorrente no caso de inércia da exequente, o que não ocorreu” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 07).Assevera que, “Em que pese já tenha ocorrido uma suspensão no processo pelo prazo de 365 dias (mov. 126), o processo não ficou parado pelo prazo de 05 (cinco) anos” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 08).Menciona que, “[...] com o advento do CPC/2015, a prescrição intercorrente passou a ser regida pelo art. 921, § 4º, que, antes da edição da Lei 14.195/2021, estabelecia como marco inicial do prazo de prescrição intercorrente o ano subsequente à suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis do executado” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 08).Expõe que, “[...] a partir do advento da Lei nº 14.195, de 2021, inicia-se o prazo da prescrição no curso do processo a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 08).Sustenta que “[...] não houve inércia do exequente durante a vigência do CPC/1973 e mesmo depois do advento do CPC/2015 o feito não permaneceu paralisado por lapso temporal superior ao da prescrição do direito material vindicado, nem se observou inércia ou desídia do exequente, não havendo de onde contar o termo inicial da prescrição intercorrente antes do advento da Lei 14.195/2021” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 08). Defende que “[...] a nova ordem legal inserida pela Lei 14.125/2021 não retroage para alcançar e malferir situações e/ou atos processuais exauridos, de modo que somente a partir de sua vigência, ocorrido em agosto de 2021, é que se pode exigir do exequente, para além de sua proatividade, atos que redundem em efetividade constritiva” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 09).Narra que, “A partir da vigência da Lei 14.125/2021 [...] logrou êxito na penhora de valores pelo SISBAJUD, com expedição de alvará para levantamento dos valores em 01/12/2021 ao mov. 218. Posteriormente, houve novo bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, em 11/12/2023, sendo os valores levantados por alvarás expedidos em 20/02/2024, aos movs. 310 e 311” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 09).Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, “[...] para se determinar que não houve a concretização da prescrição intercorrente” (mov. 424.1 – 1º grau, f. 09).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição intercorrente O apelante alega, em síntese, que não ficou caracterizada a prescrição intercorrente no caso dos autos.O recurso não merece acolhida.Ante o cenário de alterações legislativas e jurisprudenciais a respeito da prescrição intercorrente, impõe-se tecer algumas considerações prévias e relevantes para a compreensão do tema, especificamente no tocante às execuções de título extrajudicial e às ações em fase de cumprimento de sentença, afetas à competência desta 15ª Câmara Cível.Com efeito, o exame da prescrição intercorrente pode ocorrer em 03 (três) contextos distintos, a depender da legislação vigente à época dos fatos: 1) Código de Processo Civil de 1973; 2) Código de Processo Civil de 2015, antes da Lei n.º 14.195/2021; e, 3) Código de Processo Civil de 2015, depois da Lei n.º 14.195/2021.No primeiro cenário (CPC/1973), a contagem da prescrição intercorrente deve ser feita de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC[1] e com as orientações consolidadas no REsp n.º 1.340.553/RS[2], decidido pelo rito dos recursos repetitivos.Conquanto as conclusões do último julgado tenham sido enunciadas em execução fiscal, nada impede a sua aplicação às execuções comuns, como se observa, por exemplo, do precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). Assim, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem incidência da seguinte forma: a) com a suspensão da execução por inexistência de bens (artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973), a prescrição começa a fluir após o transcurso do prazo certo estabelecido na decisão ou, na sua ausência, do período de 01 (um) ano; b) se a execução não tiver sido formalmente suspensa ou se for constatada demora demasiada e injustificada para a suspensão prevista no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, o início do prazo prescricional opera-se de forma automática, após 01 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora; c) a mera reiteração de pedidos de suspensão (acolhidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; d) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; e, e) se o processo estava regularmente suspenso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo diploma processual.Já no segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), a prescrição intercorrente deve ser apreciada em conformidade com a redação original do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015[3], e igualmente com as teses firmadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Logo, para a contagem, consideram-se os parâmetros adiante: a) quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual a prescrição intercorrente também ficará suspensa; b) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis; c) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente começa a correr, automaticamente; d) a mera reiteração de pedidos de suspensão (deferidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, e) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Por fim, no terceiro cenário (CPC/2015, após a Lei n.º 14.195/2021), analisa-se a prescrição intercorrente segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, conferida pela Lei n.º 14.195/2021[4], sopesadas, igualmente, as teses fixadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Os critérios são: a) quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera; b) em qualquer uma das situações, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo período de até 01 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa; c) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente volta a correr, automaticamente; e) “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”; f) por conseguinte, a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, g) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Feitos os apontamentos necessários, passa-se ao caso concreto.Tem-se que o presente cumprimento de sentença tem origem em ação monitória, proposta com o objetivo de cobrar débito oriundo de “Termo de Migração – Giro Fácil Conta Empresarial/PJ” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 07) e “CONTRATO GLOBAL DE RELACIONAMENTO COMERCIAL E FINANCEIRO GIRO FÁCIL / CONTA EMPRESARIAL PARA PESSOA JURÍDICA” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 08/11, e mov. 1.2 – 1º grau, ff. 01/06).Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal, a teor do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil (“Prescreve: [...] Em cinco anos [...] a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”).Do exame do trâmite processual, extrai-se que, expedido o mandado monitório, os réus foram citados em 05/03/2012, mas não se pronunciaram (mov. 1.12 – 1º grau, ff. 04/06).Diante disso, o autor foi intimado “[...] para cumprir os arts. 475-B e 614, II do Código de Processo Civil” (mov. 1.12 – 1º grau, f. 07).Em resposta, a instituição financeira pleiteou, “[...] na forma do art. 475 J, do CPC, a intimação dos Executados [...], para que efetue o pagamento da importância de R$ 240.650,18 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e cinquenta reais e dezoito centavos), relativamente ao valor atualizado do débito, devidamente corrigido até 26.11.2012, [...] no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e expedição de mandado de penhora e avaliação, em bens pertencentes aos Executados” (mov. 1.12 – 1º grau, f. 11).Então, foi dado início ao cumprimento de sentença, com intimação dos devedores para pagamento (mov. 1.13 – 1º grau, ff. 01/06).Decorrido o prazo concedido, o exequente pediu “A realização da ‘PENHORA ON LINE’, junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL S/A”, “Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada pelos Executados, através do sistema INFOJUD”, e “Pesquisa de veículos cadastrados em nome dos Executados junto ao DETRAN/PR, através do sistema RENAJUD” (mov. 1.13 – 1º grau, f. 12).Efetuadas as buscas, foi localizado veículo em nome de Leoni Amancio (mov. 1.14 – 1º grau, f. 14).O exequente postulou a penhora, a avaliação e a remoção desse bem, o que foi deferido (mov. 1.15 – 1º grau, ff. 05/11).Expedido o correspondente mandado, o veículo não foi encontrado, pelo que o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para diligências “[...] no sentido de localizar o paradeiro do veículo” (mov. 1.16 – 1º grau, ff. 06/12).Na sequência, dada a impossibilidade de localização do veículo, o exequente pleiteou nova suspensão do feito, mas dessa vez “[...] ‘sine die’, nos termos do art. 791, III, do C.P.C” (mov. 1.17 – 1º grau, f. 03).O processo foi suspenso em 28/02/2014 (mov. 1.17 – 1º grau, f. 04).Assim, de acordo com o entendimento anteriormente exposto (primeiro cenário), o prazo prescricional aplicável começou a correr, automaticamente, em 28/02/2015, quando encerrado o período de suspensão processual.Ademais, nos 05 (cinco) anos subsequentes, não foram realizadas diligências frutíferas e, por conseguinte, não houve interrupção do prazo prescricional, o qual se consumou em 28/02/2020.É oportuno ressaltar que, conforme citado nas razões recursais, só houve diligência frutífera, com bloqueio de valores e respectivo levantamento pelo exequente, nos anos de 2021 e 2023, momento em que já consumada a prescrição intercorrente.Sobre o tema, são os precedentes deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUMENTOS PARTICULARES DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000963-17.2004.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REQUISITOS DO IAC/RESP Nº 1.604.412/SC, PRESENTES. 2. INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 5º, INC. XXXVI). 3. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. DESNECESSIDADE. 4. MEROS REQUERIMENTOS DO CREDOR SEM RESULTAR EM CONSTRIÇÃO DE BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. 5. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a suspensão do processo e o decurso do prazo prescricional de direito material ocorreram sob a vigência do CPC/1973, a análise da prescrição intercorrente deve ser feita com base nas diretrizes do IAC (Incidente de Assunção de Competência), instaurado no REsp. 1.604.412/SC, de efeito vinculante (CPC, art. 927, III). Havendo decurso do prazo de suspensão processual e do lapso temporal do direito material vindicado, correta a decisão que reconhece a prescrição intercorrente. 2. Não incide a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, se, no momento de entrada em vigor do CPC/2015, o processo não estava suspenso por decisão judicial, sob pena de retroatividade da lei nova em desrespeito a ato jurídico perfeito (CF, art. 5, inc. XXXVI). 3. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo. 4. São irrelevantes, para fins de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, meros requerimentos do credor visando à busca de bens e direitos do devedor, as quais não resultam em medidas efetivas de constrição patrimonial 5. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000108-14.1998.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna - J. 30/01/2023). Em conclusão, a insurgência não merece acolhimento, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Leonardo Souza.Vale esclarecer, porém, que a prescrição diz respeito apenas ao débito pendente de pagamento e, consequentemente, não atinge os valores já levantados pelo exequente. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo exequente, Banco Bradesco S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o credor não tem mais direito de prosseguir com a cobrança de seu crédito, pois já atingido o prazo fixado na lei para esse fim, sem que fossem localizados bens do devedor capazes de quitar o débito. Portanto, a sentença de extinção foi mantida.
|